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LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 02 DE JANEIRO DE 1992.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 - O ingresso de pessoas de ambos os sexos nas carreiras policiais dar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente pela aprovação dos habilitados nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório.

I - .......................................................................................................................

II - ......................................................................................................................

III - .....................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................

Parágrafo 1º - ...................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) de conclusão dos cursos de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Odontologia, Mineralogia ou Geologia, Matemática, Direito, Farmácia e outros a serem definidos nos respectivos Editais, para o Concurso de Perito Criminal Especial, de 1ª Categoria;

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

Parágrafo 2º - Os candidatos ao cargo de Perito Criminal, terão suas nomeações asseguradas, desde que cumpridas as exigências previstas no Edital-SEAR nº 06/90”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1991.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 1992.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 23/11/92.