O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - O ingresso de pessoas de ambos os sexos nas carreiras policiais dar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente pela aprovação dos habilitados nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório.
I - .......................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................
Parágrafo 1º - ...................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) de conclusão dos cursos de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Odontologia, Mineralogia ou Geologia, Matemática, Direito, Farmácia e outros a serem definidos nos respectivos Editais, para o Concurso de Perito Criminal Especial, de 1ª Categoria;
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
Parágrafo 2º - Os candidatos ao cargo de Perito Criminal, terão suas nomeações asseguradas, desde que cumpridas as exigências previstas no Edital-SEAR nº 06/90”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1991.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no DIO de
23/11/92.