LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 19 DE JULHO DE 2000.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº115, de 13 de janeiro de 1998, adiante enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nas seguintes situações:

I  -...............................................................................................................

II -...............................................................................................................

XI - Excepcionalmente, para preenchimento de funções de dirigentes escolares, nos estabelecimentos de ensino onde não houver profissional ocupante de cargo efetivo e, na hipótese de existir, não manifestar interesse para as funções.

Parágrafo único..........................................................................................

Art. 37. ......................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do professor designado temporariamente vir a assumir a função de Diretor Escolar, sua remuneração será acrescida de um “pró-labore”, de acordo com a tipologia da unidade escolar, obedecendo os mesmos parâmetros e percentuais definidos para os servidores efetivos, ocupantes da função de Diretor Escolar.”

Art. 2º A contratação temporária para funções de Diretor Escolar é até 31/12/2000, prazo em que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei definindo o processo de escolha de dirigente escolar para a Rede Pública Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 2000.

 

GERALDO CORRÊA DA SILVA

Governador do Estado

Em exercício

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 20/07/2000.