LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 67, de 1 de novembro de 1995).
(Norma revogada totalmente
pela Lei Complementar nº 146, de 4 de maio de 1999).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A criação de
Município depende de lei estadual que será precedida de comprovação dos
requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.
Parágrafo único - O
processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem)
eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as
respectivas firmas reconhecidas.
Art. 2º - Nenhum Município
será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial, dos
seguintes requisitos:
I – população estimada superior a 8.500 (oito mil e
quinhentos) habitantes;
II – eleitorado não inferior a 1.000 (um mil);
III – centro urbano já constituído, com número de
casas superior a 200 (duzentas); e
IV – o Município a ser criado deverá ter, no mínimo,
2,5 (dois e meio) milésimos da receita estadual de impostos no último
exercício, sem que o remanescente tenha perda superior a 35% (trinta e cinco
por cento) de sua arrecadação total.
IV - o município a ser
criado deverá ter, no mínimo 2,5 (dois e meio)
milésimos da receita estadual de impostos no último exercício, sem que o
remanescente tenha perda superior a 50% (cinqüenta
por cento) de sua arrecadação total. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 27 de julho de 1990).
§ 1º - Não será permitida a
criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou
Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta lei.
§ 2º - Os requisitos dos
incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de geografia e
Estatística, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral e o de nº IV pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - A Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o
parágrafo anterior as informações sobre as condições de que tratam os incisos I
a IV deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data do recebimento.
§ 4º - Os processos em
tramitação não dependerão de revisão em relação aos requisitos cumpridos
anteriormente, exceto ao disposto no inciso IV deste artigo, devendo ser feita
à complementação na forma da presente lei.
Art. 3º - Atendidas as
exigências do artigo anterior, a Assembléia
Legislativa determinará a realização de plebiscito para consulta à população da
área territorial a ser elevada à categoria de Município.
Parágrafo único - O
Tribunal Regional Eleitoral expedirá resolução regulamentando a forma da
consulta plebiscitária, respeitando os seguintes princípios:
a) – residência do votante há mais de 01 (hum) ano, na área a ser desmembrada;
b) – cédula oficial que conterá as palavras “SIM” e
“NÂO”, indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do
Município.
Art. 4º - para a criação de
Município que resulte da fusão da área territorial integral de dois ou mais
Municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do
art. 2º.
Parágrafo único - No caso
deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas
sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.
Art. 5º - Somente será
admitida elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito for
favorável pelo voto da maioria dos eleitores inscritos naquela região
eleitoral.
§ 1º - Caso não seja obtida
a maioria absoluta de que trata o presente artigo, será convocada uma segunda
consulta plebiscitária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da realização da
anterior.
§ 2º - Persistindo, na
segunda consulta, a inexistência de maioria absoluta,
será considerado o resultado pela rejeição da criação do novo Município.
Art. 5º - Somente será
admitida elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito for
favorável pela maioria dos votos apurados naquela região eleitoral. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 2 de dezembro de 1991).
§ 1º - Caso não seja obtida
a maioria absoluta de que trata o presente artigo, será convocada uma segunda
consulta plebiscitária dentro de 30 (trinta) dias contados da realização da
anterior.
§ 2º - Persistida, na segunda consulta, a inexistência da maioria, será
considerado o resultado pela rejeição da criação do novo Município.
Art. 6º - A criação de
qualquer Município somente poderá ser feita no prazo de até 06 (seis) meses
anteriores à data prevista para as eleições gerais.
Parágrafo único -
Para os processos em tramitação neste Poder Legislativo, o prazo previsto neste
Artigo fica reduzido até o limite do registro de candidatura para os cargos de
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, vereadores e Juiz de Paz. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05, de 02 de maio de 1990).
Art. 7º - Os Municípios
serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja
eleição se dará por ocasião das próximas eleições gerais, Federal, Estadual ou
Municipal.
Art. 8º - A lei que criar o
novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem
identificados ou acompanhando acidentes.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se, igualmente, na definição dos limites dos
Distritos.
Art. 9º - O processo de
criação de Distrito será iniciado através de abaixo-assinado dos moradores,
representação comunitária ou política local, dirigida ao Presidente da Câmara
Municipal respectiva, contendo o esboço de delimitação prévia da área do
pretenso Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos
requisitos básicos exigidos nesta lei.
Art. 10 - A delimitação da
linha perimétrica do Distrito se aterá às conveniências dos moradores da região
e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do Distrito
do qual se desmembrou.
Art. 11 - São requisitos
indispensáveis para a criação de Distritos:
I – população superior a 1.000 (hum mil) habitantes
ou não inferior a 10% (dez por cento) da existente no respectivo Município; e
II – centro urbano constituído com mais d 50 (cinqüenta) habitações, onde se erigirá a vila.
Art. 12 - O Topônimo do
Município a ser criado não poderá ter a mesma denominação na unidade
administrativa da União, sendo a sede no perímetro do Distrito ou Distritos
emancipados.
Parágrafo único - A sede
municipal deverá dispor de condições apropriadas para a instalação da
Prefeitura, da Câmara Municipal e dos órgãos indispensáveis ao bem-estar da
Comunidade.
Art. 13 - A criação de novo
Município não poderá interromper a continuidade territorial do Município de
origem.
Art. 14 - Os documentos,
obras e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, as paisagens
naturais e os sítios arqueológicos merecerão proteção especial do Poder Público
e não poderão ser prejudicados com a criação de novo
Município.
Art. 15 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
RUZERTE DE PAULA GAIGHER
Secretário de Estado do Interior
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/11/89.