LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.

 

Altera a Lei Complementar Estadual nº 95/97 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. .......................................................................................................

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§ 7º O controle interno mencionado no parágrafo anterior será exercido por Comissão integrada por servidores do Ministério Público, segundo dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 2º O inciso LXXI do art. 10 da Lei Complementar Nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. .....................................................................................................

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LXXI - designar Comissão de Concurso responsável pela seleção de servidores.

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Art. 3º Fica acrescentado o inciso LXXII ao Art. 10 da Lei Complementar Nº 95/97, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. ......................................................................................................

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LXXII - exercer outras atribuições compatíveis com a administração do Ministério Público ou previstas em Lei”.

 

Art. 4º O art. 11, “caput”, e seu §1º, da Lei Complementar nº 95/97 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 11. A Subprocuradoria Geral de Justiça será exercida por Subprocuradores Gerais de Justiça, escolhidos e nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para cargos em comissão, dentre os membros ativos do Ministério Público.

 

§ 1º Caberá aos Subprocuradores Gerais de Justiça auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, substituí-lo automaticamente, em qualquer circunstância, e praticar os atos que lhes forem delegados.

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Art. 5º Fica acrescentado o § 4º ao art. 11 da Lei Complementar nº 95/97, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. ......................................................................................................

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§ Os Subprocuradores Gerais de Justiça contarão com chefes de gabinete”.

 

Art. 6º O art. 31, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. Compete ao Procurador-Geral de Justiça definir as atribuições dos Subprocuradores Gerais de Justiça, inclusive as previstas nos seguintes incisos:

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Art. 7º Fica criado mais um cargo de Subprocurador-Geral de Justiça.

 

Art. 8º A Subseção I, da Seção I, do Capítulo VI, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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Capítulo VI

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Seção I

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Subseção I

Da Gerência-Geral

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Art. 9º O art. 36, “caput”, e seus §§ 1º, , , e 7º, da Lei Complementar nº 95/97, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 36. A Gerência-geral desenvolverá as atividades delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º O Gerente-Geral e o Subgerente-Geral são nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça para cargo em comissão.

 

§ 2º A Gerência-Geral é formada por três unidades organizacionais, bem como pelo Centro de Informática:

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§ 4º Os serviços não constituem unidades organizacionais.

 

§ 5º A Comissão Processante Permanente, com atribuição de conduzir as sindicâncias ou processos administrativos dos servidores do Ministério Público, será organizada e terá seus membros designados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

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§ Os órgãos de Gerência-Geral serão localizados num mesmo espaço físico”.

 

Art. 10. O art. 43, “caput”, da Lei Complementar nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43. Ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compete prestar apoio administrativo, assessoria e o desenvolvimento das atividades de agenda, recepção, emissão de expediente e outras afins, ao Procurador-Geral de Justiça, por meio da Chefia de Gabinete, da Assessoria e da Secretaria-Geral.

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Art. 11. Ficam acrescentados os §§ 2º, e 4º ao art. 43 da Lei Complementar nº 95/97, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com as seguintes redações:

 

Art. 43. ......................................................................................................

 

§ 1º A Chefia de Gabinete contará com o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, podendo contar com o apoio de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça.

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em eu Gabinete Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para assessorá-lo.

 

§ 3º A Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça contará com o cargo de Secretário-Geral e de auxiliares.

 

§ Caberá ao Procurador-Geral de Justiça designar os titulares dos cargos em comissão previstos para o seu Gabinete”.

 

Art. 12. Ficam acrescentados os incisos VII a X ao §1º do art. 49 da Lei Complementar nº 95/97, a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 49. ....................................................................................................

 

§ .........................................................................................................

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VII - de Defesa do Patrimônio Público;

 

VIII - de Implementação das Políticas de Educação;

 

IX - de Implementação das Políticas de Saúde;

 

X - de Defesa Comunitária.

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Art. 13. O § 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49. ...................................................................................................

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§ O Centros de Apoio Operacional contarão com uma Secretaria Executiva, segundo ato do Procurador-Geral de Justiça”.

 

Art. 14. O §§ 1º e 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 95/97 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 51. .....................................................................................................

 

§ 1º Os cargos em comissão serão exclusivos de funções de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 2º As funções de confiança serão para os responsáveis pela execução dos serviços.

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Art. 15. A alínea “a”, do inciso I, e as alíneas “d”, “e” e “j”, do inciso II, e o § 1º, do art. 92, da Lei Complementar nº 95/97, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 92. .....................................................................................................

 

I - ...............................................................................................................

 

a) gratificação adicional de um por cento por ano de serviço, até o limite máximo de trinta e cinco por cento;

 

II - ..............................................................................................................

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d) diária de um trinta avos sobre os vencimentos do cargo para deslocamento dentro do Estado, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça a regulamentação das demais hipóteses;

 

e) gratificação de função correspondente a cinco por cento sobre o vencimento básico do membro do Ministério Público, pelo exercício efetivo da função de Procurador de Justiça, Chefe de Procuradoria de Justiça e de Promotor de Justiça, Chefe de Promotoria de Justiça;

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j) gratificação de função correspondente a quinze por cento sobre o vencimento básico do membro do Ministério Público, pelo exercício efetivo da função de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de Chefe de Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Chefe de Gabinete de Subprocurador-Geral de Justiça, e de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de Subprocurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Vide art. 13 Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de de 2002).

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§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão concedidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 16. Ficam acrescentadas as alíneas “l” e “m” ao inciso II do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 92. .....................................................................................................

 

I - ..............................................................................................................

 

II - ..............................................................................................................

 

l) gratificação de função correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do membro do Ministério Público, pelo exercício efetivo da função de Dirigente de Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, e para o Promotor de Justiça designado como membro do Colegiado Recursal;

 

m) outras vantagens previstas em Lei.

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Art. 17. A gratificação de função prevista na alínea “l” do inciso II do art. 92 da Lei Complementar nº 95/97 retroage seus efeitos a 05 de agosto de 1999 para os Promotores de Justiça designados para o Colégio Recursal.

Art. 18. Fica acrescentado o § 7º ao art. 92 da Lei Complementar nº 95/97, com a seguinte redação:

 

Art. 92. ......................................................................................................

 

I - ...............................................................................................................

 

II - ..............................................................................................................

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§ Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 105 da Lei Complementar nº 95/97, o membro do Ministério Público perceberá também aquelas vantagens temporárias que forem pertinentes e previstas em uma das alíneas do inciso II do art. 92 desta Lei”.

 

Art. 19. O § 5º do art. 106 da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 106. ....................................................................................................

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§ 5º As férias e as férias-prêmio não gozadas no tempo devido, por exclusiva necessidade do serviço, são integralmente indenizadas.

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Art. 20. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar nº 95/97.

Art. 21. Fica alterado o § 4º do art. 175 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 175. ....................................................................................................

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§ O Ministério Público poderá ter à sua disposição servidores da União, Estado e Municípios, com ou sem ônus, podendo pagar-lhes diárias nos deslocamentos necessários”.

 

Art. 22. O art. 177, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 177. Estende-se ao Ministério Público os feriados previstos em Lei e os pontos facultativos decretados pelo Governador do Estado”.

Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados o § 10 do art. 47 e o inciso VI do § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 95/97, e as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 2002.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 01/02/2002.