LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 28 DE JUNHO DE 2002.
(Vide ADIN nº 2758 – declarada prejudicada por perda de
objeto)
Cria o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - IEMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, entidade autárquica, com personalidade jurídica de Direito Público interno e com autonomias técnicas, administrativa e financeira, e vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
Art. 2º O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, terá sede e foro na Região Metropolitana da Grande Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, podendo implantar núcleos regionais ambientais abrangidas pela jurisdição administrativa dos Conselhos Regionais do Meio Ambiente, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
Art. 3º A Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, criada pela Lei nº 4.126, de 22 de julho de1988, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
Art. 4º O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos estaduais e dos recursos naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada pela União.
Art. 5º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA:
VIII - estabelecer diretrizes e orientar de forma compartilhada com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU as atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização social e demais relacionadas com a Política Estadual de Educação Ambiental;
IX - implantar e operar os Sistemas de Informações Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, entendidos ai, redes de monitoramentos, cadastros de infra-estrutura hídrica, fontes poluidoras, etc.;
X - elaborar e manter atualizados os Planos Estaduais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente;
XI - elaborar, estruturar e manter operacionais todos os instrumentos de gestão necessários à uma perfeita gestão ambiental e dos recursos hídricos no Estado do Espírito Santo;
XII - elaborar, atualizar, operacionalizar e coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras/Degradadoras ou Utilizadoras dos Recursos Naturais, baixando normas e estabelecendo os procedimentos administrativos considerados necessários, utilizando-se ainda para tanto, de dados fornecidos pelos órgãos federais e municipais de meio ambiente e de recursos hídricos;
XIII
- planejar, definir, coordenar e executar as atividades técnicas e
administrativas relacionadas à proteção, conservação e recuperação dos recursos
naturais; inclusive da vegetação de preservação ambiental ou permanente,
exceção às demais conceituadas na Lei Estadual nº 5.361/96 e na Lei Federal nº 4.771/65;
XIV - planejar, propor a criação, implantar e administrar as Unidades de Conservação Ambiental;
XV - gerenciar e coordenar a Política Estadual de Recursos Hídricos, como apoio do órgão gestor central do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo, bem como de apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas, exercendo as atribuições legais e regulamentares previstas nos Incisos I a XVI do artigo 40 da Lei Estadual nº 5.818, de 29/12/98 e demais pertinentes à espécie;
XVI - gerenciar e coordenar a Política Estadual de Meio Ambiente, como apoio do órgão gestor central do Sistema Estadual de Meio Ambiente, bem como de apoio ao Conselho Estadual e aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, exercendo as atribuições legais e regulamentares previstas nos incisos I a XXVI do artigo 5º da Lei nº 4.126 de 22/07/98 e demais pertinentes à espécie;
XVII - propor e manifestar-se sobre a gestão ambiental pertinente a recursos pesqueiros, em parceria com outros órgãos;
XVIII - exercer o poder de polícia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de proteção aos recursos hídricos vigentes, podendo, ainda, para tanto, celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente com a Polícia Ambiental do Estado do Espírito Santo, tendo como objetivo a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, no Estado do Espírito Santo;
XIX - atualizar, modificar e elaborar propostas de legislação ambiental e de recursos hídricos com a finalidade de aperfeiçoar a legislação vigente, nos limites de sua competência legal;
XX - analisar as solicitações e expedir as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos, efetuando a sua fiscalização;
XXI - analisar projetos e conceder licença técnica para a construção de obras hídricas, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória, a qual, dentro do possível, se constituirá em processo integrado de liberação no caso das obras hídricas;
XXII - elaborar estudos visando a fixação de critérios e normas quanto à permissão e uso racional dos recursos hídricos;
XXIII - efetuar a cobrança pelo uso da água e aplicar as multas por inadimplência;
XXIV - estabelecer e implementar as regras de operação da infra-estrutura hídrica existente;
XXV - estipular o cálculo do rateio das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XXVI
- operar e manter as obras e equipamentos de infra-estrutura hídrica públicas;
XXVI – operar e manter
as obras e equipamentos de infra-estrutura
hídrica públicas, sob a orientação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SEAMA. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
XXVII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas;
XXVIII - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos em articulação com o organismo estadual de Defesa Civil em apoio aos municípios;
XXIX - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União e do Tesouro do Estado em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos Planos de Recursos Hídricos;
XXX - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental e dos recursos hídricos;
XXXI - proporcionar recursos humanos e materiais, bem como instalações adequadas para localização e funcionamento dos Conselhos Estadual de Meio Ambiente, Regionais de Meio Ambiente, Estadual de Recursos Hídricos e do Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente;
XXXII - exercer outras atividades, compatíveis com sua esfera de competência, que lhe forem delegadas.
XXXIII - proteger, autorizar, monitorar, fiscalizar e gerir o manejo e o uso da fauna silvestre e da fauna exótica, bem como dos seus habitats. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 6º A Estrutura Organizacional Básica do Instituto Estadual de Meio Ambiente de Recursos Hídricos, é a seguinte:
a) Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
b) A posição do Diretor Presidente
a) Gabinete do Diretor Presidente
b) Diretoria Administrativa e Financeira
IV - nível de Execução Programática
a) Gerência de Controle Ambiental
a.1) Subgerência de Documentação
a.2) Subgerência de Apoio Técnico
a.3) Subgerência de Licenciamento Ambiental
a.4) Subgerência de Licenciamento Ambiental de Mineração
a.5) Subgerência de Avaliação de Impactos Ambientais
b) Gerência de Recursos Hídricos
b.1) Subgerência de Planos de Bacias Hidrográficas e Apoio à Comitês
b.2) Subgerência de Rede Hidrometeorológica e Monitoramento
b.3) Subgerência de Outorga e Fiscalização
c) Gerência de Áreas Protegidas
c.1) Subgerência de Zoneamento Ambiental
c.2) Subgerência de Geomática
c.3) Subgerência de Áreas Protegidas
d.1) Subgerência de Recursos Naturais e Atendimento a Acidentes
d.2) Subegerência de Atendimento a Acidentes
e) Gerência de Educação Ambiental
f) Gerência de Análises e Parâmetros Ambientais.
Art. 7º A representação da Estrutura Organizacional Básica do IEMA, é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 8º O patrimônio do Instituto Estadual de Meio Ambiente de Recursos Hídricos - IEMA é constituído de:
I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordo, ajustes e congêneres;
III - bens móveis e imóveis que adquirir.
Art. 9º Constituem-se receitas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA:
I - os recursos resultantes de dotações orçamentárias, receitas suplementares, créditos especiais, créditos adicionais e repasses que lhe forem conferidos;
II - as rendas auferidas pela utilização e exploração das Utilidades de Conservação sob sua administração;
III - os valores cobrados pelo requerimento de licenças ambientais de localização, instalação e operação, pela avaliação dos Estudos de Impacto Ambiental e dos valores adicionais respectivamente estabelecidos, pelas análises laboratoriais, e serviços do laboratório de geoprocessamento, e ainda pela execução dos demais serviços típicos;
IV - o produto resultante da arrecadação de multas e demais infrações previstas na Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998;
V - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e Consórcios celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI - os recursos advindos de doações, legados, subvenções, contribuições e outros quaisquer que lhe forem destinados;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações inclusive para licitações públicas e taxas de inscrições em concursos públicos;
VIII - os valores apurados com a venda ou alugueis de bens móveis ou imóveis de propriedade da Autarquia;
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;
X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos e taxas administrativas;
XI - o resultado das operações de crédito, no que lhe couber;
XII - o produto das aplicações financeiras dos seus recursos, inclusive no Sistema de Caixa Único do Estado;
XIII - a parcela dos valores cobrados pelo uso dos Recursos Hídricos na forma estabelecida no artigo 26 II, da Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998, inclusive do repasse de recursos arrecadados por órgãos e entidades federais com base na Lei Federal nº 8.001 de 13/03/1990;
XIV - outras receitas que lhes destinarem a Lei e os Orçamentos;
XV - o produto da retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados à terceiros;
XVI - o resultado dos “royalties” pagos pelo Setor Elétrico aos Estados onde a geração de energia hidroelétrica exista, pela utilização não consuntiva da água, e outros que se destinem a área ambiental;
XVII
- os recursos provenientes do FUNDEMA que lhe venham ser
destinados, obedecido o disposto na Lei Complementar nº
152 de 17 de junho de 1999, incluído o produto da arrecadação de multas e
demais penalidades previstas nas Leis nº 7.058, de 23
de janeiro de 2002, nº 5.818, de 29 de
dezembro de 1998 e nº 6.553, de 29 de
dezembro de 2000, ficando
excluídos do repasse aqueles que por este título legal não sejam permitidos;
(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009).
XVIII - recursos eventuais oriundos de outras fontes.
Art. 10.
O Conselho Diretor, órgão consultivo e deliberativo, terá a seguinte
composição:
I
- o Secretário da SEAMA, seu Presidente e membro nato;
II
- o Diretor Presidente do IEMA, membro nato;
III
- 01 (um) representante do Poder Legislativo;
IV
- 01 (um) representante do Ministério Publico Estadual;
V
- 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito
Santo;
VI
- 01 (um) representante dos municípios, indicado pelos próprios na forma por
eles definida;
VII
- 01 (um) representante da sociedade civil, a ser indicado pelas ONG’s ambientalistas com sede no Estado.
Art. 10. O Conselho de
Administração, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
I – o Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Diretor-Presidente do
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, na qualidade de
seu Presidente e membro nato;
II – o
Diretor-Técnico do IEMA, membro nato;
III – o
Diretor Administrativo e Financeiro do IEMA, membro nato;
IV – um
representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
V – um
representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VI – um
representante da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG;
VII – um
representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão –
SEPLOG;
VIII
– um representante do corpo técnico do IEMA.
Art. 10. O Conselho de Administração, órgão
deliberativo e normativo, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente e membro nato;
II - o Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, membro nato;
III - 4 (quatro) representantes de livre escolha do Governador do Estado, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES; e
d) 1 (um) representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA;
IV - 1 (um) representante dos servidores do IEMA, cuja indicação se dará por meio de Assembleia específica mediante convocação de todos os servidores efetivos, cujos procedimentos serão estabelecidos por Portaria.
§ 1º A cada membro do Conselho de Administração corresponde um suplente, que o substitui em seus impedimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
§ 2º Poderão,
ainda, participar das reuniões do Conselho de Administração, a convite de seu
Presidente, autoridades, assessores técnicos e outras pessoas que possam
contribuir com subsídios para a tomada de decisões, sem direito a voto. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 11.
Compete ao Conselho Diretor:
I
- apreciar, deliberar e decidir sobre:
a)
as políticas, o planejamento estrutural, os planos, os objetivos, as metas e os
orçamentos anuais e plurianuais ao IEMA, conforme diretrizes estabelecidas pelo
Governo do Estado;
b)
o regulamento, o regimento interno, a estrutura organizacional, o plano de
cargos e salários, o regimento de pessoal, a lotação global dos servidores e as
demais normas legais e regimentais a que o IEMA estiver sujeito;
c)
a desapropriação e a alienação dos bens patrimoniais do IEMA, que observará a
legislação aplicável a matéria;
d)
os termos dos editais para aquisição de bens a contratação de serviços;
e)
a obtenção de empréstimos financiamentos;
f)
os recursos impetrados contra decisões, atos ou práticas dos diretores,
recomendando providências cabíveis, quando necessário;
g)
a fixação e ou revisão, ajustes e homologação de taxas, tarifas e rendimentos;
h)
críticas e sugestões feitas por qualquer cidadão, e com base nestas informações
fazer proposições à diretoria executiva;
II
- fiscalizar a gestão das diretorias e examinar, a qualquer tempo, os livros,
papéis e registros do IEMA, solicitando auditoria quando julgar necessário;
III
- autorizar o recebimento de doações que criem ônus para o IEMA;
IV
- manifestar-se sobre as prestações de contas e relatórios das atividades
administrativas e operacionais emitidas pelo Diretor Presidente, bem como sobre
os balanços, as demonstrações de resultados e as demais demonstrações
financeiras e patrimoniais do IEMA;
V
- decidir sobre os casos omissos e as dúvidas suscitadas a respeito do
regulamento e regimento interno do IEMA.
Art. 11. Compete ao
Conselho da Administração: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
I – apreciar,
deliberar e decidir sobre:
a) as
políticas, o planejamento estrutural, os planos, os objetivos, as metas e os
orçamentos anuais e plurianuais do IEMA, conforme diretrizes estabelecidas pelo
Governo do Estado;
b) o
regulamento, o regimento interno, a estrutura organizacional, o plano de cargos
e salários, o regimento de pessoal, a lotação global dos servidores e as demais
normas legais e regimentais a que o IEMA estiver sujeito;
c) a
desapropriação e alienação dos bens patrimoniais do IEMA, que observará a
legislação aplicável a matéria;
d) a obtenção
de empréstimos e financiamentos;
e) os recursos
impetrados contra decisões, atos ou práticas dos diretores, recomendando
providências cabíveis, quando necessário;
f) críticas e
sugestões feitas por qualquer cidadão e, com base nestas informações, fazer
proposições à diretoria executiva.
II –
fiscalizar a gestão das diretorias e examinar, a qualquer tempo, os livros, os
papéis e os registros do IEMA, solicitando auditoria quando julgar necessário;
III –
autorizar o recebimento de doações que criem ônus para o IEMA;
IV –
manifestar-se sobre as prestações de contas e relatórios das atividades
administrativas e operacionais emitidas pelo Diretor-Presidente, bem como sobre
os balanços, as demonstrações de resultados e as demais demonstrações
financeiras e patrimoniais do IEMA;
V – decidir
sobre os casos omissos e as dúvidas suscitadas a respeito do regulamento e
regimento interno do IEMA.
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
I - fixar as diretrizes e aprovar o Plano Plurianual de Aplicação - PPA;
II - fixar as diretrizes para a elaboração do plano anual de trabalho e de negócios;
III - aprovar programas e orçamento anual;
IV - examinar e aprovar balanços, prestações de contas e aplicações orçamentárias e extraorçamentárias;
V - aprovar propostas de alteração da estrutura organizacional do IEMA;
VI - apreciar e aprovar planos de carreira; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
VII - autorizar ou propor a alienação de bens móveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 12. Os integrantes do
Conselho Diretor, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário da
SEAMA pelas respectivas entidades e por ele designados.
Art. 12. Os integrantes
do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao
Secretário da SEAMA pelas entidades que deverão formalizar junto ao Conselho a
indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes, de reputação
ilibada e reconhecida capacidade, que serão nomeados pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 12. Os integrantes do Conselho de
Administração, exceto seus 2 (dois) membros natos,
serão nomeados pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 13.
O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente a cada trimestre e,
extraordinariamente, quando necessário por convocação do Secretário da SEAMA ou
pelo Diretor Presidente do IEMA ou por solicitação de quatro dos seus membros
de forma conjunta.
Art. 13. O Conselho de
Administração se reunirá ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente,
quando necessário por convocação do Secretário de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos e Diretor-Presidente do IEMA, ou por decisão da maioria absoluta de
seus membros sempre que o interesse do órgão assim o exigir. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 13. O Conselho de Administração se reunirá, trimestralmente,
em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente, ou pela maioria de seus membros, sempre que for interesse da
Autarquia, devendo os assuntos debatidos e votados constarem em Ata. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 616, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 14. O Diretor Presidente do IEMA, não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
Art. 15.
As reuniões do Conselho Diretor serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete do
Diretor Presidente.
Art. 15. As reuniões do Conselho
de Administração serão secretariadas por um dos assessores especiais do
Diretor-Presidente do IEMA ou na ausência dos mesmos por quem o
Diretor-Presidente indicar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 16.
O mandato dos membros do Conselho Diretor, com exceção de seus membros natos,
será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 16. O mandato dos membros
do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02
(dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 17.
As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos,
cabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de desempate.
Art. 17. As deliberações do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos
membros presentes cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de
desempate. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 18.
O IEMA será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta por 03 (três)
membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de
quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva.
Art. 18.
O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA será dirigido
por uma Diretoria Executiva, que terá por Presidente, obrigatoriamente, o
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, integrada, também
pelo Diretor-Técnico e pelo Diretor Administrativo e Financeiro do IEMA. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 18. O Instituto Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - IEMA será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta pelo
Diretor Presidente, pelo Diretor Técnico, pelo Diretor Administrativo e
Financeiro e pelo Diretor de Recursos Hídricos, nomeados pelo Governador do
Estado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 431, de 21 de dezembro de 2007).
§ 1º Os Diretores nomeados somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 19.
Na primeira gestão do IEMA, o Diretor Presidente terá mandato de 05 (cinco)
anos, o Diretor Técnico de 04 (quatro) anos e o Diretor Administrativo-Financeiro
de 03 (três) anos, para implementar o sistema de
mandatos não coincidentes. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 20. A tabela do quadro de cargos de provimento em comissão do IEMA é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 21. Ficam criados os cargos de provimento em comissão do IEMA, com suas nomenclaturas, referências e vencimentos para atender às necessidades de funcionamentos do Órgão, conforme Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 22. Ficam criados os cargos
de provimento efetivo do IEMA, constantes no Anexo IV, que integra a presente
Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 294, de 9 de julho de
2004). (Vide Lei Complementar nº 339, de 7 de dezembro de 2005).
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atribuições, critérios e requisitos para provimento dos cargos criados por esta Lei.
§ 2º O IEMA realizará, no prazo de 24 (vinte quatro) meses a contar da data de publicação desta lei, concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos relacionados no Anexo IV.
§ 3º
Nos termos da legislação vigente, fica o IEMA autorizado a efetuar contratação
temporária, por prazo não excedente a 24 (vinte quatro) meses, de pessoal
técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais,
utilizando-se, para tanto, de terceirização ou do contrato existente com a
Fundação Ceciliano Abel de Almeida.
§ 3º Nos termos da legislação
vigente fica o IEMA autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não
excedente a dezoito meses, de pessoal imprescindível ao exercício das suas
atribuições, prazo este em que deverá ser realizado o concurso público para o
preenchimento de pessoal necessário àquelas atribuições. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 23. Fica o IEMA incluído na estrutura do Plano Plurianual para o quadriênio 2000 a 2003.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no orçamento de 2002, até o limite de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) destinados a cobertura de despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 25 - O inciso II do artigo 38 da Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ………………………………………………………………………
I - ………………………………………………………………………..........
II
- a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, órgão
gestor central do sistema, por intermédio do Instituto Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, órgão executor e apoio técnico do sistema.
III - ……………………………………..………………………………………
IV - ……………………………………………………………………………”
Art. 26. A letra a do inciso I do artigo 3º da Lei nº 4.126, de 22 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………..…………………………………..
a) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, com apoio técnico e gerencial do Instituto Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – IEMA;
b) - ……………………………………..………………………………………
II
- ……………………………………..………………………………………
III
- ……………………………………..………………………………………”
Art. 27.
O IEMA passa a integrar a composição dos Conselhos Estadual de Meio Ambiente,
Regional de Meio Ambiente e Estadual de Recursos Hídricos e a exercer a
Secretária Executiva dos mesmos.
Art. 27. O
IEMA exercerá a Secretaria Executiva dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
de Recursos Hídricos e dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 264, de 8 de julho de 2003).
Art. 28. O artigo 5º da Lei nº 4.126, de 22 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA tem as seguintes atribuições:
I - orientar as ações da sociedade para o uso sustentável dos recursos naturais e da melhoria da qualidade de vida;
II - gerenciar as políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, de forma articulada com os demais órgãos da administração pública, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
III - supervisionar e apoiar a elaboração de pesquisas, estudos científicos e projetos que visem a elaboração e definição de padrões de lançamentos de efluentes líquidos, resíduos sólidos recursos atmosféricos (qualidade do ar e emissões atmosféricas), recursos hídricos superficiais (interiores e costeiros), recursos hídricos subterrâneos, poluição sonora, solos, dentre outros parâmetros a serem estabelecidos para o fiel cumprimento do controle das atividades potencialmente poluídoras e degradadas;
IV - supervisionar as ações que visem promover a preservação e a melhoria da qualidade ambiental;
V - promover a integração das atividades ligadas a defesa do Meio Ambiente;
VI - apoiar o desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
VII - promover a conservação do patrimônio ambiental e paisagismo do Estado;
VIII - coordenar as ações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAS e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IX - fomentar ações que visem desenvolvimento de atividades relacionadas com a Política Estadual de Educação Ambiental”.
Art. 29. A Estrutura Organizacional Básica da SEAMA é a seguinte:
I - nível de Direção Superior:
a) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
b) Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAS;
c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
d) A posição do Secretário de Estado;
III - nível de Atuação Instrumental:
b) Grupo de Planejamento e Orçamento;
c) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial.
Art. 30. A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica da SEAMA é a constante do Anexo V, que integra a presente Lei.
Art. 31. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da SEAMA, conforme tabela constante do Anexo VI, que integra a presente Lei.
Art. 32. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da SEAMA, conforme tabela constante do Anexo VII, que integra a presente Lei.
Art. 33.
O Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente – FUNDEMA,
criado pela Lei Complementar nº 152 de 17 de junho de 1999,
será gerido pelo IEMA, na forma legal estabelecida. ; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009).
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 28 de junho de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
EDNALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO MISSE
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 02/07/2002.
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ART.22
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS, A QUE
SE REFERE O ART.22
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 294, de 9 de julho de 2004).
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ART.22
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 339, de 7 de dezembro de 2005).
(Vide Lei Complementar nº 452, de 21 de agosto de 2008).
NOMENCLATURA |
ESCOLARIDADE |
QUANT. |
VALOR |
VALOR TOTAL |
Técnico de Meio Ambiente |
Superior |
91 |
2.080,00 |
189.280,00 |
Técnico de Recursos Hídricos |
Superior |
25 |
2.080,00 |
52.000,00 |
Técnico de Atividades Minerarias |
Superior |
05 |
2.080,00 |
10.400,00 |
Analista de Sistemas |
Superior |
03 |
1.268,00 |
3.804,00 |
Jornalista |
Superior |
01 |
1.268,00 |
1.268,00 |
Economista |
Superior |
01 |
1.268,00 |
1.268,00 |
Contador |
Superior |
01 |
1.268,00 |
1.268,00 |
Administrador |
Superior |
06 |
1.268,00 |
7.608,00 |
Advogado |
Superior |
02 |
1.268,00 |
2.536,00 |
Bibliotecário |
Superior |
01 |
1.268,00 |
1.268,00 |
Agente Tecnólogo |
Superior |
08 |
1.268,00 |
10.144,00 |
Agente Técnico |
Médio |
25 |
686,40 |
17.160,00 |
Agente Administrativo |
Médio |
55 |
504,40 |
27.742,00 |
Guarda Ambiental |
Médio |
04 |
546,00 |
2.184,00 |
Motorista |
Médio |
20 |
468,00 |
9.360,00 |
TOTAL |
|
248 |
|
337.290,00 |