LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 12 de novembro de 1992.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 30 da Lei Complementar nº 10, de 30 de janeiro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - A promoção do profissional do ensino obedecerá os critérios de antiguidade e/ou merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo”.
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 30 da Lei Complementar nº 10, de 30 de janeiro de
1991, um parágrafo 2º,
com redação abaixo, alterando-se os parágrafos 2º, 3º e 4º, que passam a ser os
parágrafos 3º, 4º e
5º, respectivamente.
“§ 2º - Será considerada antiguidade, o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do magistério público estadual”.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DIO de 16/11/1992.