LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 08 DE JULHO DE 2003.
Altera a Lei Complementar nº 248/02, que criou o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXVI do artigo 5º da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................................
XXVI – operar e manter as obras e equipamentos de infra-estrutura hídrica públicas, sob a orientação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA.
..........................................................................................................”
Art. 2º O artigo 10 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“0 Art. 10. O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, na qualidade de seu Presidente e membro nato;
II – o Diretor-Técnico do IEMA, membro nato;
III – o Diretor Administrativo e Financeiro do IEMA, membro nato;
IV – um representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
V – um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VI – um representante da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG;
VII – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLOG;
VIII – um representante do corpo técnico do IEMA.”
Art. 3º O artigo 11 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Compete ao Conselho da Administração:
I – apreciar, deliberar e decidir sobre:
a) as políticas, o planejamento estrutural, os planos, os objetivos, as metas e os orçamentos anuais e plurianuais do IEMA, conforme diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;
b) o regulamento, o regimento interno, a estrutura organizacional, o plano de cargos e salários, o regimento de pessoal, a lotação global dos servidores e as demais normas legais e regimentais a que o IEMA estiver sujeito;
c) a desapropriação e alienação dos bens patrimoniais do IEMA, que observará a legislação aplicável a matéria;
d) a obtenção de empréstimos e financiamentos;
e) os recursos impetrados contra decisões, atos ou práticas dos diretores, recomendando providências cabíveis, quando necessário;
f) críticas e sugestões feitas por qualquer cidadão e, com base nestas informações, fazer proposições à diretoria executiva.
II – fiscalizar a gestão das diretorias e examinar, a qualquer tempo, os livros, os papéis e os registros do IEMA, solicitando auditoria quando julgar necessário;
III – autorizar o recebimento de doações que criem ônus para o IEMA;
IV – manifestar-se sobre as prestações de contas e relatórios das atividades administrativas e operacionais emitidas pelo Diretor-Presidente, bem como sobre os balanços, as demonstrações de resultados e as demais demonstrações financeiras e patrimoniais do IEMA;
V – decidir sobre os casos omissos e as dúvidas suscitadas a respeito do regulamento e regimento interno do IEMA.”
Art. 4º O artigo 12 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário da SEAMA pelas entidades que deverão formalizar junto ao Conselho a indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, que serão nomeados pelo Governador do Estado.”
Art. 5º O artigo 13 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, quando necessário por convocação do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Diretor-Presidente do IEMA, ou por decisão da maioria absoluta de seus membros sempre que o interesse do órgão assim o exigir.”
Art. 6º O artigo 15 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um dos assessores especiais do Diretor-Presidente do IEMA ou na ausência dos mesmos por quem o Diretor-Presidente indicar.”
Art. 7º O artigo 16 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.”
Art. 8º O artigo 17 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.”
Art. 9º O artigo 18 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA será dirigido por uma Diretoria Executiva, que terá por Presidente, obrigatoriamente, o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, integrada, também pelo Diretor-Técnico e pelo Diretor Administrativo e Financeiro do IEMA.”
Art. 10. Fica revogado o artigo
19 da Lei Complementar 248, de 28/06/02.
Art. 11. O § 3º do artigo 22 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. .....................................................................................................
§ 3º Nos termos da legislação vigente fica o IEMA autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a dezoito meses, de pessoal imprescindível ao exercício das suas atribuições, prazo este em que deverá ser realizado o concurso público para o preenchimento de pessoal necessário àquelas atribuições.”
Art. 12. O artigo 27 da Lei Complementar nº 248, de 28.06.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O IEMA exercerá a Secretaria Executiva dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente.”
Art. 13. Observada a Legislação em vigor, ficam a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA e o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA autorizados a credenciar e contratar empresa ou profissional de notória especialização para atuar, como perito, em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análises de projetos, emissão de pareceres e perícias necessárias para subsidiar os referidos órgãos ambientais em decisões de sua competência, com os custos dos referidos serviços sendo repassados diretamente aos empreendedores, que assim os aceitar.
Art. 14.
Fica revogada a Lei nº 7.336, de 14/10/02.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de Julho de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado de Agricultura
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 09/07/2003.