LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera a Lei Complementar nº 88/96 e cria cargos integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no quadro da Procuradoria Geral do Estado – PGE, os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores previstos no Anexo I, que integra a presente Lei Complementar, para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais do órgão.
Art. 2º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Estado – PGE, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores previstos no Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, acrescentados pela Lei Complementar nº 246, de 28.06.2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................................
§ 1º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Estado – PGE, não exclui o exercício da competência originária do Governador do Estado e dos dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado – PGE, estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta e Indireta na operacionalização dos procedimentos Licitatórios.”
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando
expressamente o inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 88, de
26.12.1996.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 15 de Setembro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 16/09/2003.
ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS (A que se refere o Artigo
1º) |
||||
Nomenclatura |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Valor Total |
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV |
04 |
QCE -03 |
3.000,00 |
12.000,00 |
GERENTE ADMINISTRATIVO |
01 |
QCE -03 |
3.000,00 |
3.000,00 |
CORREGEDOR GERAL |
01 |
QCE -03 |
3.000,00 |
3.000,00 |
CHEFE DE SETORIAL |
07 |
QC-02 |
867,35 |
6.071,45 |
TOTAL |
13 |
|
|
24.071,45 |
ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS
(A que se refere o Artigo 2º) |
||||
Nomenclatura |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Valor Total |
CORREGEDOR |
01 |
QC – 01 |
1.128,06 |
1.128,06 |
COORDENADOR DE MEIOS ADMINISTRATIVOS |
01 |
QC – 02 |
867,35 |
867,35 |
ENCARREGADO SETORIAL |
07 |
QC – 05 |
393,57 |
2.754,99 |
TOTAL |
09 |
|
|
4.750,40 |