LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.
Acrescenta-se um parágrafo único no art. 32 da Lei Complementar nº 146, de 05/05/1999.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 32 da Lei Complementar nº 146, de 05.5.1999 com a seguinte redação:
“Art. 32. ......................................................................................................
Parágrafo único. Serão arquivados os processos referidos neste artigo, quando estiverem tramitando na Assembléia Legislativa do Estado, por prazo superior a 05 (cinco) anos, pendentes de votação da autorização da consulta plebiscitária prevista nesta Lei.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de outubro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 21/10/2003.