LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Acrescenta-se um parágrafo único no art. 32 da Lei Complementar nº 146, de 05/05/1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 32 da Lei Complementar nº 146, de 05.5.1999 com a seguinte redação:

 

Art. 32. ......................................................................................................

Parágrafo único. Serão arquivados os processos referidos neste artigo, quando estiverem tramitando na Assembléia Legislativa do Estado, por prazo superior a 05 (cinco) anos, pendentes de votação da autorização da consulta plebiscitária prevista nesta Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de outubro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 21/10/2003.