LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 71, de 26/12/1995, 72, de 26/12/1995 e 102, de 22/09/1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º e o “caput” do 9º, da Lei Complementar nº 71, de 26.12.1995, o primeiro, alterado pela Lei Complementar nº 165, de 24.9.1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão, obrigatoriamente, depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sendo devidamente repassados à unidade gestora do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, quando da arrecadação do Documento Único de Arrecadação - DUA no código 201-1 e movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREPOCI, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução.” (NR)
“Art. 9º O plano de aplicação do FUNREPOCI será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
.........................................................................................................”
Art. 2º Os artigos 4º e o “caput” do 9º, da Lei Complementar nº 72, de 26.12.1995, o primeiro, alterado pela Lei Complementar nº 163, de 24.9.1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão, obrigatoriamente, depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sendo devidamente repassados à unidade gestora do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, quando da arrecadação do Documento Único de Arrecadação - DUA no código 202-0 e movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREPOM, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução.” (NR)
“Art. 9º O plano de aplicação do FUNREPOM será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
.........................................................................................................”
Art. 3º Os artigos 4º e o “caput” do 9º, da Lei Complementar nº 102, de 22.9.1997, o primeiro, alterado pela Lei Complementar nº 164, de 24.9.1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão, obrigatoriamente, depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sendo devidamente repassados à unidade gestora do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, quando da arrecadação do Documento Único de Arrecadação - DUA no código 203-8 e movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREBOM, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução.”(NR)
“Art. 9º O plano de aplicação do FUNREBOM será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
..........................................................................................................”
Art. 4º Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 163, 164 e 165, todas de 24.9.1999.
Art. 5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 23 de dezembro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado no DIO
de 29/12/2003.