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LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 14 DE JUNHO DE 2004

                            

Reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, define suas atribuições, dispõe sobre o Plano de Carreira de seus integrantes e institui seu Colegiado e Conselho de Avaliação.

 

Art. 2º A Procuradoria-Geral é órgão essencial de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, com atividade de consultoria e assessoramento jurídico.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

DAS ATRIBUIÇÕES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 3º À Procuradoria, órgão diretamente subordinado à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, compete:

 

I - representar a Assembléia Legislativa judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;

 

II - assistir o Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal perante os Tribunais;

 

III - exercer, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo;

 

IV - exercer o patrocínio e a representação nos processos judiciais que envolvam ato praticado pela administração do Poder Legislativo;

 

V - defender a Assembléia Legislativa, seus órgãos e membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais;

 

VI - assessorar a Mesa Diretora na necessidade de publicidade reparadora, em caso de veiculação de matéria ofensiva à instituição ou a seus membros;

 

VII - prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Deputados, às Comissões Permanentes e Temporárias, à Corregedoria-Geral, à Ouvidoria e às unidades administrativas da Secretaria da Assembléia Legislativa, nas questões de interesse do Legislativo;

 

VIII - estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a aplicação das normas, relacionadas ao Poder Legislativo;

 

IX - examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Assembléia Legislativa;

 

X - manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

 

XI - opinar sobre os atos de concessão de vantagens e de aposentadoria dos servidores da Assembléia Legislativa;

 

XII - requisitar, diretamente, dos órgãos da Assembléia Legislativa, processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;

 

XIII - realizar tarefas decorrentes de decisão do seu Colegiado;

 

XIV - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

 

XV - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos do Poder Legislativo;

 

XVI - representar ao Presidente da Assembléia Legislativa sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes, no âmbito da administração do Poder Legislativo;

 

XVII - editar enunciados dos seus pronunciamentos;

 

XVIII - orientar os responsáveis pela Biblioteca da Assembléia Legislativa em relação à aquisição de obras e revistas jurídicas;

 

XIX - responder a consultas formuladas pelos órgãos da Assembléia Legislativa;

 

XX - opinar, na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas para apreciação do Poder Legislativo;

 

XXI - elaborar, quando solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução de iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade;

 

XXII - elaborar anteprojetos de leis e de outras proposições legislativas, por solicitação dos Deputados;

 

XXIII - exercer outras atribuições definidas na legislação em vigor.

 

Art. 3º São atribuições institucionais da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, órgão diretamente subordinado à Mesa Diretora: (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

I - representar a Assembleia Legislativa judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;

 

II - assistir a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa ou seu Presidente nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental no âmbito do Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal;

 

III - exercer, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo;

 

IV - exercer o patrocínio e a representação nos processos judiciais que envolvam ato praticado pela administração do Poder Legislativo;

 

V - defender a Assembleia Legislativa, seus órgãos, membros e servidores, inclusive mediante a propositura das medidas judiciais cabíveis, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais;

 

VI - assessorar a Mesa Diretora na necessidade de publicidade reparadora, em caso de veiculação de matéria ofensiva à instituição ou a seus membros ou servidores;

 

VII - prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Deputados, às Comissões Permanentes e Temporárias, à Corregedoria-Geral, à Ouvidoria e às unidades administrativas da Secretaria da Assembleia Legislativa, nas questões de interesse do Legislativo;

 

VIII - estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a aplicação das normas, relacionadas ao Poder Legislativo;

 

IX - examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Assembleia Legislativa;

 

X - manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

 

XI - opinar sobre os atos de concessão de vantagens aos servidores da Assembleia Legislativa, quando solicitado;

 

XII - requisitar, diretamente, dos órgãos da Assembleia Legislativa, processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;

 

XIII - realizar tarefas decorrentes de decisão do seu Colegiado;

 

XIV - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

 

XV - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos do Poder Legislativo;

 

XVI - representar ao Presidente da Assembleia Legislativa sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes, no âmbito da administração do Poder Legislativo;

 

XVII - editar enunciados dos seus pronunciamentos;

 

XVIII - orientar os responsáveis pela Biblioteca da Assembleia Legislativa em relação à aquisição de obras e revistas jurídicas;

 

XIX - responder a consultas formuladas pelos órgãos da Assembleia Legislativa;

 

XX - opinar, na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas para apreciação do Poder Legislativo;

 

XXI - elaborar, quando solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução de iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade;

 

XXII - elaborar anteprojetos de leis e de outras proposições legislativas, por solicitação dos Deputados;

 

XXIII  Vetado;

 

XXIV - atuar, mediante prévia autorização da Mesa Diretora, nas ações de improbidade administrativa, civis públicas, populares e outras relativas aos interesses difusos e coletivos, quando relacionadas às prerrogativas e aos interesses institucionais da Assembleia Legislativa, podendo figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo;

 

XXV - emitir parecer nos processos administrativos instaurados para apuração de infrações disciplinares cometidas por servidores públicos da Assembleia Legislativa, quando solicitado e, obrigatoriamente, no caso da interposição de recursos;

 

XXVI - impetrar, mediante autorização da Mesa Diretora, mandado de segurança para garantia do repasse de duodécimos e de outros direitos e garantias relacionadas a prerrogativas e interesses institucionais da Assembleia Legislativa;

 

XXVII - emitir parecer prévio acerca da aplicação de penalidades em procedimentos licitatórios e em contratos ou instrumentos congêneres, quando solicitado e, obrigatoriamente, no caso da interposição de recursos;

 

XXVIII – assistir o Presidente da Mesa Diretora e demais autoridades da Assembleia Legislativa nos mandados de segurança impetrados contra atos administrativos por eles praticados ou omissões a eles imputadas;

 

XXIX - exercer outras atribuições definidas na legislação em vigor.

 

XXIX - representar judicial e extrajudicialmente, em qualquer esfera, os agentes públicos que no exercício da função administrativa tenham praticado ato administrativo ou celebrado contrato administrativo com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

XXX - exercer outras atribuições definidas na legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

Parágrafo único. O exercício da competência de que trata o inciso XXIX deste artigo dependerá de juízo prévio de admissibilidade pelo Procurador-Geral, na forma de Regulamento aprovado por Ato da Mesa Diretora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, integrada por Procuradores, possui a seguinte estrutura organizacional:

 

I - a Procuradoria-Geral;

 

II - a Diretoria Legislativa da Procuradoria;

 

III - o Colegiado.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral, para cumprimento de suas atribuições, dispõe de infra-estrutura administrativa e material, de acordo com as necessidades indicadas pelo Procurador-Geral à Direção-Geral.

 

§ 1º A Procuradoria Geral, para cumprimento de suas atribuições, dispõe de infraestrutura administrativa e material, de acordo com as necessidades indicadas pelo Procurador Geral à Direção Geral. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 2º Na Procuradoria Geral funcionam os Gabinetes do Procurador Geral e do Subprocurador Geral, suas respectivas assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011)

 

§ 2º Na Procuradoria-Geral funcionam os Gabinetes do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral Administrativo e do Subprocurador-Geral Legislativo, suas respectivas assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

§ 3º Na Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP funcionam: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

I - o Gabinete do Diretor Legislativo da Procuradoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

II - as Setoriais Legislativa, Administrativa e Judicial;

 

III - o Setor de Estudo e Pesquisa da Procuradoria;

 

III - Setor de Apoio aos Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

IV - o Setor de Distribuição e Controle de Processos;

 

V - o Arquivo Setorial;

 

VI - a Biblioteca Setorial;

 

VII - o Setor de Revisão de Pareceres.

 

VII - Setor de Apoio à Diretoria da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

VIII - Centro de Estudos e Pesquisas da Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 4º As funções dos órgãos previstos neste artigo serão detalhadas na regulamentação da presente Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 5º A coordenação de cada setorial será exercida por Procurador que a integre, designado pela Mesa para o exercício de função gratificada constante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, por indicação do Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 6° Cada setorial integrada por três ou mais procuradores terá um subcoordenador incumbido de auxiliar o respectivo coordenador, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 7° O Centro de Estudo e Pesquisa da Procuradoria, além das funções detalhadas na regulamentação desta Lei Complementar, tem como incumbência primordial a edição da Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Art. 4º-A  Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Procuradoria da Ales 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Sênior com atuação de assessoramento jurídico no Gabinete da Presidência e na Direção Geral da Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 717, de 25 de outubro de 2013).

 

Art. 4º-A. Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Sênior, para atuação no Gabinete da Presidência e na Direção Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo são privativos de Procurador da Ales, com competência funcional de representação da Procuradoria, e atribuição exclusiva de assessoramento dos titulares desses órgãos, observadas as atribuições institucionais constantes desta Lei Complementar.

 

 Seção I

Da Procuradoria-Geral

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral, órgão de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, é dirigida pelo Procurador-Geral.

 

Subseção Única

Do Procurador-Geral

 

Art. 6º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa é nomeado por Ato da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, maior de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada.

 

Parágrafo único. O Procurador Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, maior de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada, nomeado dentre os Procuradores efetivos e estáveis da Assembleia Legislativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Parágrafo único. O Procurador Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, maior de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 859, de 6 de junho de 2017).

 

Art. 7º O Procurador-Geral exerce a chefia da Procuradoria-Geral, sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Subprocurador-Geral.

 

Parágrafo único. O Subprocurador-Geral da Assembléia Legislativa é nomeado pela Mesa Diretora, atendidos aos requisitos profissionais indicados para o cargo de Procurador-Geral.

 

Art. 7º O Procurador-Geral exerce a chefia da Procuradoria-Geral, sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Subprocurador-Geral Administrativo e, sucessivamente, pelo Subprocurador-Geral Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais da Assembleia Legislativa serão nomeados pela Mesa Diretora dentre os Procuradores efetivos da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

Art. 8º São atribuições do Procurador-Geral:

        

I - receber citações, intimações e notificações das ações de qualquer natureza em que a Assembléia Legislativa for parte;

 

II - representar e defender a Assembléia Legislativa por si ou através de Procurador designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos de interesse do Legislativo;

 

III - expedir instruções aos Procuradores, designando-os para funcionar em feitos ou atos, examinar e dar parecer em proposições legislativas de interesse da Mesa Diretora;

 

IV - avocar a defesa dos interesses da Assembléia Legislativa em qualquer ação ou processo, bem como atribuir a tarefa a outro Procurador, mediante designação;

 

V - propor normas visando ao aperfeiçoamento da administração;

 

VI - baixar instruções disciplinando a execução de atividades no âmbito da Procuradoria-Geral;

 

VII - opinar, conclusivamente, em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores do Poder Legislativo;

 

VIII - sugerir o ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo;

 

IX - elaborar minutas de informações a serem enviadas a autoridades dos Poderes constituídos;

 

X - atender a consultas da Mesa Diretora;

 

XI - reunir-se com os membros da Mesa Diretora para discutir situações de caráter jurídico de interesse do Poder Legislativo;

 

XII - exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo;

 

XIII - convocar extraordinariamente o Colegiado;

 

XIV - integrar o Conselho de Avaliação.

 

XV - receber e distribuir todos os processos submetidos à Procuradoria Geral, em decorrência das atribuições previstas no artigo 3º desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

XVI - opinar conclusivamente em todos os processos submetidos à Procuradoria Geral, acolhendo ou não, neste caso de forma fundamentada, o parecer do Procurador designado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

XVII - acompanhar ou designar Procurador para acompanhar as sessões plenárias da Assembleia Legislativa, prestando assessoramento jurídico pertinente à sua realização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Art. 9º São atribuições do Subprocurador-Geral:

 

I - substituir o Procurador-Geral na sua falta ou impedimento;

 

I - substituir o Procurador Geral na sua falta ou impedimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

II - coordenar e orientar as atividades de assessoramento jurídico do Plenário;

 

II - prestar as atividades de assessoramento jurídico ao Plenário, quando delegado pelo Procurador Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011)

 

II - prestar as atividades de assessoramento jurídico à Diretoria Geral e às demais Diretorias quando delegado pelo Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

III - orientar as atividades das Comissões Permanentes e Temporárias nos aspectos regimental e jurídico;

 

III - orientar e fiscalizar as atividades de assessoramento das comissões e demais órgãos da Assembleia Legislativa, nos aspectos regimental e jurídico, prestadas pelos Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011)

 

III - orientar e fiscalizar as atividades de assessoramento dos demais órgãos da Assembleia Legislativa que exercem a função administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

IV - integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado;

 

IV - integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

V - exercer, por delegação do Procurador-Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria.

 

V - exercer, por delegação do Procurador Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

VI - opinar conclusivamente nos processos que lhe sejam delegados, acolhendo ou não o parecer do Procurador designado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

VII - opinar em todos os processos nos quais lhe seja requerida manifestação pelo Procurador Geral, sugerindo ou não o acolhimento do parecer do Procurador designado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

VIII - emitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos diretamente pelo Procurador Geral, em caso de relevância ou urgência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Art. 9º-A São atribuições do Subprocurador-Geral Legislativo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

I - substituir, nas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral Administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

II - exercer a coordenação técnica e administrativa da Diretoria Legislativa da Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

III - prestar as atividades de assessoramento jurídico ao Plenário, quando delegado pelo Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

IV - orientar e fiscalizar as atividades de assessoramento das comissões e dos demais órgãos da Assembleia Legislativa que exercem a função legislativa, nos aspectos regimental e jurídico, prestadas pelos Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

V - integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado da Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

VI - exercer, por delegação do Procurador-Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

VII - opinar conclusivamente nos processos que lhe sejam delegados, acolhendo ou não o parecer do Procurador designado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

VIII - opinar em todos os processos nos quais lhe seja requerida manifestação pelo Procurador-Geral, sugerindo ou não o acolhimento do parecer do Procurador designado; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

IX - emitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos diretamente pelo Procurador-Geral, em caso de relevância ou de urgência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

Seção II

Da Diretoria Legislativa da Procuradoria

 

Art. 10. A Diretoria Legislativa da Procuradoria é órgão destinado a promover a administração, a coordenação e a execução dos serviços decorrentes da competência da Procuradoria-Geral descritos no artigo 3º, sem prejuízo de outros estabelecidos nesta Lei Complementar e é dirigida pelo Diretor Legislativo da Procuradoria.

 

Art. 10. A Diretoria Legislativa da Procuradoria é órgão destinado a promover a administração, a coordenação e a execução dos serviços decorrentes da competência da Procuradoria-Geral descritos no art. 3º, sem prejuízo de outros estabelecidos nesta Lei Complementar e é coordenada pelo Subprocurador-Geral Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

 

Subseção Única

Do Diretor Legislativo da Procuradoria

 

Art. 11. O Diretor Legislativo é nomeado por Ato da Mesa Diretora, dentre advogados inscritos na OAB.

 

Art. 11. O Diretor da Procuradoria é nomeado por Ato da Mesa Diretora, dentre Procuradores efetivos do quadro de servidores da Assembleia Legislativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 831, de 26 de julho de 2016) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

Art. 12. Compete ao Diretor Legislativo da Procuradoria:

 

Art. 12. Compete à coordenação da Diretoria Legislativa da Procuradoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

I - substituir, em caso de necessidade, na falta ou impedimento, o Subprocurador-Geral;

 

I - substituir, em caso de necessidade, na falta ou impedimento, o Subprocurador Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

II - exercer as atividades de controle e de fiscalização da execução dos serviços afetos ao órgão;

 

II - exercer as atividades de controle e de fiscalização da execução dos serviços afetos ao Órgão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

III - determinar procedimentos visando à uniformidade de atuação dos Procuradores para atender às necessidades da Casa;

 

III - efetivar a adoção dos procedimentos determinados, visando à uniformidade de atuação dos Procuradores para atender às necessidades da Casa;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

IV - determinar a elaboração de proposições legislativas e a emissão do respectivo parecer, observando-se os aspectos constitucional, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa;

 

IV - zelar pela distribuição equânime dos processos e das demais atividades aos Procuradores, com o apoio dos servidores do Setor de Distribuição e Controle de Processos, informando ao Procurador Geral eventuais desvios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

V - distribuir aos Procuradores, para exame e emissão de parecer prévio, todas as proposições legislativas;

 

V - verificar a adequação dos pareceres emitidos às regras técnicas previstas em lei ou constantes da regulamentação desta Lei Complementar, em todos os processos distribuídos aos Procuradores, exigindo o seu cumprimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

VI - participar do Conselho de Avaliação e do Colegiado dos Procuradores;

 

VI - zelar pelo cumprimento dos prazos e normas relativas à emissão de pareceres e à execução das demais atividades designadas aos Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

VII - adotar procedimentos visando ao aprimoramento e à eficiência dos serviços executados pela Procuradoria, no âmbito administrativo.

 

VII - participar do Conselho de Avaliação e do Colegiado dos Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

VIII - fazer efetivar o apoio administrativo inerente à atuação dos Procuradores, por meio dos recursos materiais e humanos disponibilizados nos setores vinculados à respectiva Diretoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

IX - acatar e fazer cumprir as determinações do Procurador Geral e do Subprocurador Geral naquilo que se refere à sua competência específica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

IX - acatar e fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral naquilo que se refere à sua competência específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

X - prestar informações ao Procurador Geral quanto ao gerenciamento da Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP, encaminhando relatórios na frequência solicitada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

XI - reunir-se com os coordenadores das Setoriais da Procuradoria, visando à uniformização de procedimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I somente se aplica caso o Diretor Legislativo da Procuradoria seja integrante da carreira de Procurador. 

(Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 831, de 26 de julho de 2016).

 

Seção III

Do Colegiado

 

Art. 13. O Colegiado, órgão da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei Complementar e fixadas em seu regimento a ser baixado por Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 14.  Integram o Colegiado da Procuradoria:

 

I - o Procurador-Geral, o seu Presidente;

 

II - o Subprocurador-Geral;

 

III - o Diretor Legislativo da Procuradoria;

 

IV - os Procuradores.

 

IV - os coordenadores das setoriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

V - os dois Procuradores mais antigos na carreira, que não venham a integrar o Colegiado nos termos dos incisos I a IV. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Parágrafo único. Além do Presidente, seu dirigente, o Conselho terá 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, cabendo ao seu regimento definir a forma de suas escolhas.

 

Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo seu Presidente, o Procurador Geral, e terá um Vice-Presidente, o Subprocurador Geral, e um Secretário, o Diretor Legislativo da Procuradoria.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Art. 14. Integram o Colegiado da Procuradoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

I - o Procurador Geral;

 

II - o Subprocurador Geral;

 

II - o Subprocurador-Geral Administrativo e o Subprocurador-Geral Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

III - o Diretor Legislativo da Procuradoria;

 

IV - os coordenadores e subcoordenadores das setoriais;

 

V - os procuradores mais antigos de cada categoria da carreira, que não venham a integrar o Colegiado nos termos dos incisos I a IV deste artigo.

 

§ 1º O Colegiado será presidido pelo seu Presidente, o Procurador Geral, e terá um Vice-Presidente, o Subprocurador Geral, e um Secretário, o Diretor Legislativo da Procuradoria.

 

§ 1º O Colegiado será presidido pelo seu Presidente, o Procurador-Geral, e terá um Vice-Presidente, o Subprocurador-Geral Administrativo, e um Secretário, o Subprocurador-Geral Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria a que pertença o Procurador e, havendo empate, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente:

 

I - o de maior tempo de serviço prestado exclusivamente no exercício do cargo de Procurador efetivo da Assembleia Legislativa, ressalvado somente o tempo de serviço prestado no exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito de sua Procuradoria Geral;

 

II - o de maior tempo no serviço público estadual, excluído do tempo de serviço prestado na administração indireta em regime de direito privado; e

 

III - o de maior idade.

 

Art. 15. Compete ao Colegiado da Procuradoria:

 

Art. 15. Compete ao Colegiado da Procuradoria, mediante solicitação da Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou a requerimento de Deputado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

I - pronunciar-se sobre matérias jurídicas relevantes, mediante solicitação do Procurador-Geral;

 

I - pronunciar-se sobre matérias jurídicas relevantes ou consideradas de alta indagação jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

II - dirimir dúvidas sobre interpretação jurídica;

 

II - dirimir dúvidas sobre interpretação jurídica de matérias atinentes ao Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

III - pronunciar-se sobre questões jurídicas divergentes;

 

III - pronunciar-se sobre questões com opinamentos jurídicos divergentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

IV - adotar procedimentos e interpretações jurídicas em processos administrativos e judiciais, visando à uniformização de entendimento jurídico do órgão;

 

IV - pronunciar-se sobre processos administrativos que versem sobre direitos, vantagens e obrigações dos servidores do Poder Legislativo, objetivando a uniformidade de procedimentos e a prevalência do princípio da igualdade nas decisões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

V - emitir parecer sobre  matérias consideradas de alta indagação jurídica;

 

VI - pronunciar-se sobre processos administrativos que versem sobre direitos, vantagens e obrigações dos servidores do Poder Legislativo, objetivando a uniformidade de procedimentos e a prevalência do princípio da igualdade nas decisões;

 

VII - encaminhar sugestões de proposições para a Mesa da Assembléia sobre matérias de interesse da Administração, bem como a elaboração ou alteração de leis;

 

VIII - modificar seu regimento interno, por votação da maioria absoluta de seus membros, cuja alteração somente vigorará se aprovada e homologada através de Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, publicado no Diário do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Mediante convocação do seu Presidente, cabe ainda ao Colegiado da Procuradoria: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

I - encaminhar sugestões de proposições para a Mesa da Assembleia Legislativa sobre matérias de interesse da Administração ou sobre a sua organização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

II - modificar seu regimento interno, cuja alteração somente vigorará após aprovação do Colegiado e homologação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

III - adotar procedimentos e interpretações jurídicas, visando à uniformização de entendimento jurídico do Órgão.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Art. 16. O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por escrito pelo Procurador-Geral ou mediante proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º  Os trabalhos do Colegiado serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros.

 

§ 1º Os trabalhos do Colegiado serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 2º  Os procedimentos e demais atividades relativas ao Colegiado serão estabelecidos em seu regimento.

 

§ 2º O regimento interno do Colegiado poderá ser modificado por proposta do Procurador Geral ou de 1/3 (um terço) dos seus membros, aprovada nos termos do § 1º, homologada por Ato da Mesa da Assembleia Legislativa e publicada no Diário do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 3º Todos os votos serão fundamentados, exceto aqueles que acompanharem o voto fundamentado do relator e constarão, em síntese, do respectivo acórdão da decisão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 4º Os demais procedimentos e atividades relativas ao Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES DO PODER LEGISLATIVO

DOS PROCURADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 17. Os Procuradores da Assembléia Legislativa estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas gerais da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 e de legislação afim.

 

Art. 18. As atribuições dos Procuradores são as decorrentes da competência da Procuradoria-Geral descritas no artigo 3º, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei.

 

Seção I-A

Das Prerrogativas

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 18-A. São prerrogativas do Procurador da Assembleia Legislativa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

I - independência funcional;

 

II - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

III - aquelas asseguradas aos advogados públicos pela legislação e por súmulas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - usar as insígnias privativas da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa;

 

V - intervir em processos judiciais independentemente da apresentação de procuração;

 

VI - utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador da Assembleia Legislativa, com valor de documento de identidade civil;

 

VII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento administrativo em trâmite na Assembleia Legislativa, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;

 

VIII - ter livre acesso, para desempenho de suas funções, a todos os recintos da Assembleia Legislativa;

 

IX - solicitar, para o exercício de suas atribuições, documentos e diligências dos demais órgãos e servidores da Assembleia Legislativa;

 

X - solicitar informações, documentos e esclarecimentos de órgãos públicos municipais, estaduais e federais, desde que necessários ou relevantes para o desempenho de suas funções, por intermédio da Presidência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

 

XI - sugerir providências à Mesa Diretora, ao Procurador Geral e aos demais servidores, autoridades e órgãos da Assembleia Legislativa tendentes à melhoria dos serviços;

 

XII - retirar das dependências da Assembleia Legislativa os processos judiciais ou administrativos que estejam em sua posse, observado o disposto no inciso VI artigo 18-B desta Lei Complementar;

 

XIII - exercer suas atribuições funcionais dentro ou fora da sede da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos deveres previstos nos incisos I, IV e V do artigo 18-B desta Lei Complementar;

 

XIV - Vetado.

 

Parágrafo único. Os Procuradores da Assembleia Legislativa são invioláveis no exercício de suas atribuições, não podendo sofrer retaliações, restrições funcionais ou punições em razão das opiniões técnicas que emitirem em processos administrativos ou judiciais.

 

Seção I-B

Dos Deveres

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 18-B. São deveres dos Procuradores da Assembleia Legislativa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

I - cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos aos quais estão submetidos;

 

II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa das prerrogativas e do patrimônio da Assembleia Legislativa;

 

III - guardar sigilo sobre fatos e informações de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício do cargo;

 

IV - comparecer às audiências, sessões parlamentares, sessões de órgãos colegiados e reuniões internas e externas para as quais forem designados, independentemente do dia da semana, do horário ou do local;

 

IV - comparecer às audiências, às sessões parlamentares, às sessões de órgãos colegiados, às reuniões e aos órgãos da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, para os quais forem designados, em horário de expediente da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

V - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, respeitada a autonomia funcional inerente ao cargo;

 

VI - zelar pela integridade dos processos administrativos e judiciais que estejam em sua posse;

 

VII - dar-se por suspeitos ou impedidos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais, quando:

 

a) figurarem como partes da relação processual;

 

b) tiverem atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

c) for interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

 

d) tiverem proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor da Assembleia Legislativa, ou favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; e

 

e) ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

§ 1º Aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa os deveres previstos no art. 220 da Lei Complementar nº 46, de 31.12.1994, no que couber, desde que compatíveis com a natureza e com as prerrogativas do cargo.

 

§ 2º O descumprimento injustificado de qualquer um dos deveres arrolados neste artigo acarretará a aplicação da penalidade disciplinar de advertência, ou, na hipótese de reincidência, da penalidade de suspensão, na forma da Lei Complementar nº 46/94.

 

Seção I-C

Das Proibições

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 18-C. Aos Procuradores da Assembleia Legislativa é vedado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

I - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral da Assembleia Legislativa;

 

II - empregar expressão ou termo desrespeitosos em pareceres ou em qualquer outro expediente oficial;

 

III - atuar em processo administrativo ou judicial sem que haja designação prévia pelo Procurador Geral da Assembleia Legislativa.

 

III - Atuar em processo administrativo e judicial sem que haja designação prévia pelo Procurador Geral, salvo nos casos de assessoramento direto à Presidência e à Direção Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 717, de 25 de outubro de 2013).

 

III - atuar em processo administrativo e judicial sem que haja designação prévia pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º Aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa as proibições previstas no art. 221 da Lei Complementar nº 46/94, no que couber, desde que compatíveis com a natureza e com as prerrogativas do cargo.

 

§ 2º A violação de qualquer uma das proibições constantes dos incisos I, II e III deste artigo acarretará a aplicação da penalidade disciplinar de advertência, ou, na hipótese de reincidência, da penalidade de suspensão, na forma da Lei Complementar nº 46/94.

 

§ 3º O desrespeito a qualquer uma das proibições extensíveis aos Procuradores, na forma do § 1º deste artigo, acarretará a aplicação da respectiva penalidade prevista na Lei Complementar nº 46/94.

 

Seção I-D

Do Regime de Trabalho

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 18-D. O regime de trabalho dos Procuradores é de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 18-D. O regime de trabalho dos Procuradores que recebem por subsídio é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, observado o regulamento de metas e desempenhos existentes na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.007, de 1 de abril de 2022)

 

§ 1º O controle do regime de trabalho será feito exclusivamente pela aferição do cumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos I e IV do artigo 18-B desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Federal nº 8.906/94.

 

§ 2º O controle do regime de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo observará as súmulas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 3º Os Procuradores, no cumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos I e IV do artigo 18-B desta Lei Complementar, deverão exercer suas atribuições em qualquer dia e horário, dentro ou fora da sede da Assembleia Legislativa, não podendo deles se eximir sob a alegação de que foi ultrapassado o limite de 30 (trinta) horas semanais.  

 

§ 3º Os Procuradores, no cumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos I e IV do artigo 18-B desta Lei Complementar, deverão exercer suas atribuições em qualquer dia e horário, dentro ou fora da sede da Assembleia Legislativa, não podendo deles se eximir sob a alegação de que foi ultrapassado o limite de carga horária semanal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.007, de 1 de abril de 2022

 

§ 4º O Procurador Geral, ao distribuir os processos aos Procuradores e designá-los para participarem de reuniões internas e externas, audiências, sessões de órgãos colegiados e sessões parlamentares, levará em consideração, sempre que possível, o tempo gasto para o cumprimento dessas atividades, para que o regime de trabalho semanal dos Procuradores esteja compatível com o limite previsto no caput deste artigo.

 

§ 5º O regime de trabalho dos Procuradores não optantes pelo subsídio é de 30 (trinta) horas semanais, observados os deveres funcionais inerentes ao cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.007, de 1 de abril de 2022

 

Art. 18-E. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, cuja carga de trabalho e produtividade é definida por esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

§ 1º A gratificação do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

§ 2º Para os Procuradores da Assembleia Legislativa que tiverem o direito à aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, a gratificação da RDE integrará os proventos de aposentadoria, desde que exercido o regime pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

 

Seção II

Da Carreira

 

Art. 19. A carreira de Procurador é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, em níveis escalonados, em 04 (quatro) categorias, com a seguinte estrutura hierarquizada e respectivos quantitativos:

 

I - Procurador Adjunto – 05 (cinco) cargos;

 

II - Procurador de 3ª categoria – 09 (nove) cargos;

 

III - Procurador de 2ª categoria – 09 (nove) cargos;

 

IV - Procurador de 1ª categoria – 09 (nove) cargos.

 

Art. 19. A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, composta por cargos de provimento efetivo de mesma denominação, compõe-se de 04 (quatro) categorias escalonadas, observada a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

I - Procurador Adjunto;

 

II - Procurador de 3ª Categoria;

 

III - Procurador de 2ª Categoria;

 

IV - Procurador de 1ª Categoria.

 

Parágrafo único. A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo é composta por 32 (trinta e dois) cargos. 

 

 

Seção III

Do Ingresso na Carreira de Procurador

 

Art. 20. O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á no cargo de Procurador de  1ª categoria, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por bacharéis em Direito, com inscrição regular na OAB, assegurada a participação dessa em todas as fases do concurso.

 

Art. 21. As normas e requisitos para o concurso público de ingresso na carreira de Procurador serão fixados por Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 21. A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembleia Legislativa, mediante contratação de instituição de notória reputação e de reconhecimento nacional, assegurado o acompanhamento da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de sua realização, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação e exigindo-se do candidato conhecimentos específicos, dentre outras áreas a serem especificadas no Edital, em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Tributário e Regimental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 1º O concurso público de que trata este artigo terá três etapas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

I - prova objetiva;

 

II - prova prática; e

 

III - avaliação de títulos.

 

§ 2º A primeira e segunda etapas serão eliminatórias, assegurada a participação na etapa seguinte ao candidato que alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) na anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 3º A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, onde serão cobradas, além das áreas de conhecimento previstas no caput deste artigo, as concernentes ao Poder Legislativo Estadual.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 4º A prova prática se consubstanciará na elaboração, pelo candidato, de uma ou mais peças técnico-jurídicas usualmente produzidas na Procuradoria e utilizadas na Assembleia Legislativa.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 5º Os gabaritos contendo as respostas oficiais das provas da primeira e segunda etapas do concurso público serão publicados na imprensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da aplicação das respectivas provas.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 6º Na avaliação de títulos, o total de pontos a ser atingido não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do total geral de pontos a ser alcançado pelo candidato em todas as etapas do concurso, podendo ser considerado como título o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado em cargo de carreira ou comissionado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 7º Também constituirão títulos para efeito da terceira etapa as graduações e pós-graduações relacionadas às áreas de conhecimento exigidas, observado o limite de pontos estabelecido no § 6º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 8º A lista dos candidatos aprovados em cada etapa, com a respectiva pontuação, será divulgada, no mínimo, 10 (dez) dias antes da etapa seguinte e o resultado final será divulgado 30 (trinta) dias antes da homologação do concurso pela Mesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 9º A divulgação prevista neste artigo será efetivada, no mínimo, por meio de publicação no Diário do Poder Legislativo e em jornais de grande circulação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 10. O descumprimento dos interstícios ou das regras de divulgação determinará a nulidade absoluta do concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Seção IV

Da Nomeação e da Posse

 

Art. 22. Os Procuradores aprovados em concurso público serão nomeados pela Mesa Diretora, na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 46/94.

 

Art. 23. Os Procuradores nomeados tomarão posse perante a Mesa Diretora, na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 46/94.

 

Seção V

Das Promoções

 

Art. 24. A promoção dos Procuradores dar-se-á de uma categoria para outra subseqüente por critério de antigüidade e de merecimento, alternadamente, atendido ao requisito da estabilidade e segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º  A passagem de uma categoria para outra subseqüente somente ocorrerá na existência de vaga e condicionada à permanência mínima na categoria por 02 (dois) anos.

 

§ 2º O critério de merecimento será aferido mediante procedimento técnico de avaliação de desempenho.

 

Art. 24. A promoção dos titulares do cargo de Procurador dar-se-á conforme o procedimento instituído nos artigos 24-A a 24-Z desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 24. Os Procuradores da Assembleia Legislativa serão promovidos quando completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício na categoria a que pertencem, observado o disposto no § 1°. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º Do tempo de efetivo exercício na categoria referido no caput deste artigo poderá ser deduzido até 1 (um) ano, segundo critérios objetivos de merecimento, baseados na atividade profissional voltada à atuação do Procurador da Assembleia Legislativa na carreira e à atividade acadêmica, observados os seguintes critérios:

 

I - participação em curso de formação e de aperfeiçoamento na área jurídica, podendo ser deduzidos os períodos assim discriminados:

 

a) título de pós-graduação lato sensu na área jurídica, reconhecida pelo MEC e com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 3 (três) meses por curso, limitada a dedução a 6 (seis) meses;

 

b) título de mestre: 6 (seis) meses;

 

c) título de doutor: 1 (um) ano;

 

d) cursos de aperfeiçoamento na área jurídica ou de relevante interesse para a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa: 1 (um) mês por conjunto de cursos que, cumulativamente, somem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula, limitada a dedução a 3 (três) meses;

 

II - publicação de matéria doutrinária, podendo ser deduzidos os períodos a seguir discriminados, limitada a dedução a 1 (um) ano:

 

a) publicação de livro na área jurídica: 4 (quatro) meses por publicação;

 

b) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico na Revista da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa: 2 (dois) meses por publicação;

 

c) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico em livro jurídico ou em revista jurídica: 1 (um) mês por publicação;

 

d) publicação de tese jurídica em Congresso de Procuradores da Assembleia Legislativa ou em outro Congresso: deduzido o tempo de 1 (um) mês por publicação;

 

III - exercício, ininterrupto ou não, dos cargos comissionados abaixo discriminados, ao que será deduzido o período de até 1 (um) ano:

 

a) exercício do cargo de Procurador Geral da Assembleia Legislativa: deduzido o tempo de 1 (um) ano para cada 1 (um) ano de exercício no cargo;

 

b) exercício do cargo de Subprocurador Geral da Assembleia Legislativa e de Diretor Legislativo da Procuradoria: deduzido o tempo de 6 (seis) meses para cada 1 (um) ano de exercício no cargo;

 

c) exercício da função gratificada de Coordenador ou de Subcoordenador de Setorial e do Centro de Estudos e Pesquisa da Procuradoria da Assembleia Legislativa: deduzido o tempo de 4 (quatro) meses para cada 1 (um) ano de exercício  na função;

 

IV - exercício de magistério na Escola do Legislativo: deduzido o tempo de 1 (um) mês para cada curso ministrado, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, limitada a dedução a 1 (um) ano.

 

§ 2º Os Procuradores da Assembleia Legislativa de 1ª Categoria serão promovidos após 3 (três) anos de exercício, desde que aprovados no estágio probatório, não se aplicando o redutor disciplinado no § 1º.

 

§ 3º A contagem do prazo de 5 (cinco) anos para fins de promoção, previsto no caput deste artigo, levará em conta o tempo de efetivo exercício na categoria em que se encontrar o Procurador da Assembleia Legislativa, quando da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 4º Título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência utilizados pelos Procuradores da Assembleia Legislativa nas promoções anteriores ou posteriores à publicação desta Lei Complementar não poderão ser novamente pontuados para os fins previstos no § 1° deste artigo.

 

§ 5º A contagem dos pontos de título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência, realizados em momento anterior ou posterior à publicação desta Lei Complementar, está condicionada, para os fins do § 1° e do inciso II deste artigo, ao preenchimento dos requisitos a serem fixados por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

 

§ 6º A comprovação do exercício do cargo previsto no inciso III deste artigo, bem como do tempo de serviço, será feita mediante certidão expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa.

 

§ 7º A comprovação do exercício e do tempo de magistério previsto no inciso IV do § 1º deste artigo será feita mediante certidão expedida pela Escola do Legislativo.

 

§ 8° O Procurador da Assembleia Legislativa interessado na promoção deverá apresentar ao Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa os documentos mencionados nos §§ 4º, 5°, 6° e 7° deste artigo e que comprovem o preenchimento dos requisitos para promoção nos termos do § 1° deste artigo.

 

§ 9º O Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa publicará os atos necessários a operacionalizar a promoção.

 

§ 10. Compete ao Diretor da Procuradoria da Assembleia Legislativa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da apresentação pelo Procurador da Assembleia Legislativa dos documentos mencionados nos §§ 4°, 5°, 6° e 7° deste artigo, analisar os documentos, cabendo ao Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa regulamentar o procedimento de julgamento de eventuais recursos.

 

§ 10. Compete à Diretoria da Procuradoria da Assembleia Legislativa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da apresentação pelo Procurador da Assembleia Legislativa dos documentos mencionados nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo, analisar os documentos, cabendo ao Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa regulamentar o procedimento de julgamento de eventuais recursos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

§ 11. A efetivação da promoção de que trata este artigo depende de homologação pelo Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa e aperfeiçoa-se com a publicação de ato da Mesa Diretora no Diário do Poder Legislativo.

 

§ 12. Os recursos disponíveis para a promoção são de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos Procuradores da Assembleia Legislativa ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos Procuradores da Assembleia Legislativa, por nível promocional.

 

§ 13. O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o § 12 será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira.

 

§ 14. Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de Procurador da Assembleia Legislativa na respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) Procurador da Assembleia Legislativa, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar.

 

§ 15. Para efeito do disposto no § 14 será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco.

 

§ 16. Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de todos os Procuradores da Assembleia Legislativa aptos, serão promovidos os Procuradores da Assembleia Legislativa que tiverem a maior antiguidade na carreira.

 

Subseção I

Da Promoção por Seleção

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Art. 24-A. A promoção por meio de seleção é o instituto ordinário de desenvolvimento vertical na carreira dos Procuradores da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Parágrafo único. A promoção ocorrerá independente da existência de vagas nas classes subsequentes, desde que cumpridos pelo Procurador os requisitos impostos para sua realização.

 

Art. 24-B. A promoção por seleção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

I - permanência do Procurador na classe atual pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício; e

 

II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 24-C e 24-E desta Lei Complementar.

 

§ 1º Para os Procuradores que estiverem cumprindo mandato classista no interstício de cinco anos da promoção, será exigido no mínimo duas avaliações de desempenho para que possa concorrer ao processo de promoção por seleção.

 

§ 2º Computa-se no prazo de que trata o inciso I o período de estágio probatório do titular do cargo de Procurador.

 

Art. 24-C. O Procurador da Assembleia Legislativa não poderá concorrer à promoção por seleção se estiver afastado de seu cargo em virtude de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

 

IV - afastamento para atividade fora do Poder Legislativo Estadual;

 

V - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º O Procurador afastado de seu cargo, na forma deste artigo, terá a contagem do interstício de cinco anos, para fins de promoção, interrompida.

 

§ 2º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício, depois de findada a causa da interrupção.

 

Art. 24-D Concorrerão também à promoção os Procuradores que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos em comissão no âmbito da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Art. 24-E. Somente será considerada, para fins de promoção por seleção, a avaliação de desempenho individual do Procurador que estiver efetivamente exercendo as atribuições do cargo efetivo, ou do cargo em comissão ou função gratificada a que refere o artigo 24-D, por um período mínimo de 10 (dez) meses, no ano base de avaliação, não sendo considerados os períodos de afastamento que a lei fictamente estabelece como de efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Parágrafo único. Será considerado ano base de avaliação o período de doze meses que antecede ao mês de avaliação.

 

Art. 24-F. Preenchidos os requisitos de que trata o artigo 24-B desta Lei Complementar, a promoção por seleção do Procurador considerará os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

I - avaliação de desempenho individual;

 

II - participação em atividades de capacitação e qualificação profissional;

 

III - atuação não remunerada em comissão, comitê ou conselho;

 

IV - atuação na gestão e fiscalização de contratos.

 

Parágrafo único. O 1º (primeiro) procedimento de promoção dos Procuradores da Assembleia Legislativa ocorrerá somente após a realização dos 5 (cinco) procedimentos de avaliação de desempenho de que trata o artigo 24-B, inciso II.

 

Art. 24-G. Para o processo de promoção por seleção será considerada a média aritmética resultante do conjunto de avaliações de desempenho individual do Procurador, realizadas nos últimos 5 (cinco) anos do ciclo ao qual o Procurador esteja participando, na forma do artigo 24-S. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Art. 24-H. Para efeitos de pontuação do critério atividades de capacitação e qualificação profissional do Procurador, serão considerados: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

I - os cursos de longa duração com mais de 360 (trezentas e sessenta) horas, regulares na forma da lei, nas áreas de interesse do Poder Legislativo;

 

II - os cursos de menor duração, de pelo menos 8 (oito) horas, validados quanto ao reconhecimento pelo mercado, nas áreas de interesse do Poder Legislativo;

 

III - os cursos oferecidos pela Escola do Legislativo Antônio José Miguel Feu Rosa.

 

§ 1º A Escola do Poder Legislativo manifestar-se-á acerca do reconhecimento, pelo mercado, dos cursos referidos no inciso II, bem como sobre a pertinência dos cursos referidos nos incisos I e II com as áreas de interesse do Poder Legislativo.

 

§ 2º Os cursos ministrados pela Escola do Poder Legislativo, desde que assim declarados por essa unidade, presumir-se-ão pertinentes às áreas de interesse do Poder Legislativo.

 

Art. 24-I. Serão observados, para fins de pontuação quanto ao critério atividades de capacitação e qualificação profissional: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

I - o limite máximo para a soma da pontuação em capacitação e qualificação é de 100 (cem) pontos por interstício de cinco anos;

 

II - somente serão considerados os cursos registrados pelos Procuradores no Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção – FIPS;

 

III - somente serão pontuados os comprovantes de aprovação ou realização de cursos datados no período abrangido pelo interstício promocional;

 

IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo II;

 

V - a pontuação das capacitações e qualificações de menor duração está limitada à realização de 160 (cento e sessenta) horas por ano.

 

Parágrafo único. Não se aplica à 1ª (primeira) promoção por seleção ocorrida nos moldes desta Subseção a regra constante do inciso III quanto aos títulos acadêmicos.

 

Art. 24-J. Para comprovar a participação em atividades de capacitação e qualificação profissional, na forma dos incisos II e III do artigo 24-H, o Procurador deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção por seleção, cópia autenticada em cartório do certificado ou declaração expedida pela instituição realizadora do evento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Parágrafo único. Somente será aceito certificado ou declaração expedida por instituição reconhecida como prestadora de serviços educacionais, cuja atividade fim seja educação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 24-K. Para comprovação da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização, o Procurador deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso acompanhado do respectivo histórico escolar, em cópia autenticada em cartório, emitido por entidade oficialmente reconhecida pelo MEC, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Art. 24-L. Para comprovação da conclusão dos cursos de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado ou mestrado, será aceito certificado acompanhado do respectivo histórico ou diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, em cópia autenticada em cartório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º Os cursos de doutorado ou de mestrado concluídos no exterior serão aceitos desde que o certificado ou diploma seja revalidado por instituição de ensino superior no Brasil.

 

§ 2º Outros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina não serão aceitos como títulos referentes ao mestrado e ao doutorado.

 

Art. 24-M. O Procurador não poderá utilizar o título já utilizado em processo de promoção anterior para fins de promoção, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 24-T. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º Aos Procuradores que optarem pela modalidade remuneratória de vencimento, fica vedado o emprego do título acadêmico utilizado para a obtenção do benefício de incentivo educacional, de que trata a Lei nº 8.950, de 14 de julho de 2008, para fins de promoção.

 

§ 2º A validação dos certificados dos cursos apresentados pelo Procurador será feita pela Comissão Permanente de Promoção – CPP.

 

§ 3º Os casos omissos referentes às atividades de capacitação e qualificação profissional serão resolvidos pela CPP.

 

Art. 24-N. Serão consideradas no processo de promoção por seleção dos Procuradores as atuações em comissões, comitês ou conselhos que não sejam remuneradas e que tenham sido normatizadas por Lei, Resolução ou Ato da Mesa Diretora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º Serão observados para fins de pontuação:

 

I - o limite máximo para a soma da pontuação em atuação não remunerada em comissões, comitês ou conselhos é de 100 (cem) pontos por interstício de promoção, sendo limitado a 20 (vinte) pontos, no máximo, por ano;

 

II - somente serão pontuadas as atuações em comissões, comitês ou conselhos registradas e comprovadas pelos Procuradores no FIPS;

 

III - somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pela Diretoria de Recursos Humanos;

 

IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo III.

 

Art. 24-O. Serão consideradas no processo de promoção por seleção as atuações em gestão e fiscalização de contratos nos casos em que inexistam gratificações diretas por essas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º Serão observados para fins de pontuação:

 

I - o limite máximo para a soma da pontuação em atuação em gestão e na fiscalização de contratos é de 100 (cem) pontos por interstício de promoção, sendo limitado a 20 (vinte) pontos, no máximo, por ano;

 

II - somente serão pontuadas as atuações em gestão e fiscalização de contratos registradas e comprovadas pelos Procuradores no FIPS;

 

III - somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pela Diretoria de Recursos Humanos;

 

IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo IV.

 

Art. 24-P. Serão utilizados, na operacionalização da promoção por seleção, os seguintes formulários, a serem obtidos junto à Diretoria de Recursos Humanos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

I - Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção – FIPS;

 

II - Recurso da Promoção por Seleção – RPS.

 

§ 1º Caberá ainda à Diretoria de Recursos Humanos, quanto à promoção por seleção:

 

I - apurar, por meio da Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens, o interstício cumprido pelos Procuradores;

 

II - controlar as situações de interrupção e de não aproveitamento da avaliação de desempenho individual para fins de promoção;

 

III - elaborar e publicar a listagem dos Procuradores aptos a concorrer à promoção por seleção e o respectivo edital de abertura das inscrições;

 

IV - receber as inscrições dos candidatos à promoção, bem como: as cópias autenticadas dos certificados dos cursos apresentados pelo Procurador; cópias das publicações que comprovem a participação do Procurador em comissões não remuneradas; e cópias das publicações que comprovem a participação do Procurador como gestor e fiscal de contratos; em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação do edital de abertura da promoção por seleção;

 

V - certificar a veracidade das cópias de participação em comissão, comitê ou conselho, e em gestão e fiscalização de contratos apresentadas pelo Procurador;

 

VI - encaminhar para a CPP os processos de promoção contendo as avaliações de desempenho individuais dos Procuradores inscritos para concorrer à promoção em até 10 (dez) dias úteis do encerramento das inscrições para promoção por seleção.

 

§ 2º A lista e o edital de abertura de inscrição de que trata o inciso III do § 1º será publicado no dia 1º do mês de outubro de cada ano, respeitado o disposto no artigo 24-F, parágrafo único.

 

§ 3º O Procurador interessado que preencher os requisitos necessários à promoção por seleção deverá inscrever-se no processo de promoção através do FIPS.

 

§ 4º O candidato juntará ao FIPS toda a documentação necessária à avaliação dos requisitos de que tratam os artigos 24-B e 24-F desta Lei Complementar.

 

Art. 24-Q. É assegurado aos Procuradores o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a promoção por seleção, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º O Procurador que não figurar na lista de Procuradores aptos a concorrer à promoção por seleção, na forma do inciso III, do § 1º, do artigo 24-P, poderá apresentar o FIPS comprovando o preenchimento dos requisitos necessários à promoção por seleção.

 

§ 2º No caso do § 1º, caberá à CPP julgar a aptidão do Procurador para figurar como candidato à promoção por seleção quando analisar o respectivo processo de promoção.

 

Art. 24-R. À CPP, instituída pela Mesa Diretora para julgar os procedimentos de promoção dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa, caberá coordenar, controlar e executar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção por seleção dos Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º A CPP organizar-se-á conforme disposto em Resolução da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º À CPP compete, quanto à promoção por seleção dos Procuradores:

 

I - receber os processos de promoção por seleção dos Procuradores, devidamente instruídos;

 

II - produzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;

 

III - validar os certificados dos cursos apresentados pelo Procurador para fins de pontuação no critério de capacitação e qualificação profissional;

 

IV - consultar a Escola do Legislativo acerca da existência de correlação entre o curso de capacitação e qualificação profissional e as áreas de interesse do Poder Legislativo;

 

V - averiguar a pontuação obtida pelo Procurador no tocante às atividades de capacitação e qualificação profissional;

 

VI - averiguar a pontuação obtida pelo Procurador no tocante a sua participação não remunerada em comissões, comitês e conselhos;

 

VII - averiguar a pontuação obtida pelo Procurador no tocante a sua participação como gestor e fiscal de contratos;

 

VIII - apurar a pontuação total obtida pelo Procurador;

 

IX - publicar o resultado preliminar da promoção por seleção no Diário do Poder Legislativo em até 10 (dez) dias úteis do recebimento dos respectivos processos de promoção por seleção;

 

X - elaborar a relação com o nome dos Procuradores a serem promovidos, após o julgamento de eventual recurso interposto na forma do artigo 24-U, encaminhando-a a Mesa Diretora para a edição dos respectivos Atos de promoção, depois de decorridos os respectivos prazos recursais;

 

XI - devolver o processo à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso;

 

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

§ 3º A consulta à Escola do Legislativo, a que se refere o inciso IV do § 2º, será respondida no prazo de até 3 (três) dias úteis.

 

Art. 24-S. A pontuação para promoção por seleção será apurada segundo a fórmula a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

 

Tfp = (Mp1 x 0,50 + Tp1 x 0,34 + Tp2 x 0,08 + Tp3 x 0,08)

 
 


 

 

 

Onde:

Mp1 = Média Aritmética das 5 avaliações individuais mais recentes;

Tp1 = Total de pontos em Capacitação e Qualificação;

Tp2 = Total de pontos em atuação não remunerada em comissões, comitês ou conselhos;

Tp3 = Total de pontos em Gestão e Fiscalização de Contratos não vinculados a pagamento direto de gratificações;

Tfp = Total final de pontos.

 

§ 1º O resultado final do processo de promoção por seleção dos Procuradores será ordenado, de forma decrescente, considerando o total final de pontos obtidos pelos Procuradores.

 

§ 2º Serão promovidos os Procuradores que, na classificação final, figurarem até a posição que represente 10% (dez por cento) do número de Procuradores da Assembleia Legislativa.

 

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal for igual ou superior a cinco.

 

§ 4º Para fins de desempate no processo de promoção por seleção, serão apurados, sucessivamente:

 

I - a maior média obtida nas avaliações de desempenho individual, no interstício da promoção por seleção;

 

II - a maior pontuação obtida em atividades de capacitação e qualificação profissional;

 

III - a maior pontuação obtida em atuação em comissões, comitês e conselhos não remunerados, no interstício da promoção por seleção;

 

IV - a maior pontuação obtida em gestão e fiscalização de contratos, no interstício da promoção;

 

V - o maior número de dias efetivamente trabalhados;

 

VI - o maior tempo de serviço na carreira.

 

§ 5º Em qualquer caso, a regra constante do § 3º não importará na promoção de Procurador que não possuir 5 (cinco) anos de efetivo exercício e 5 (cinco) avaliações de desempenho na classe em que se encontrar.

 

Art. 24-T. O resultado da promoção por meio de seleção dos Procuradores será homologado por Ato da Mesa Diretora, devendo-se dar publicidade no diário do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º O Procurador que conquistar a promoção por seleção somente poderá participar novamente do ciclo promocional após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na nova classe.

 

§ 2º O Procurador referido no § 1º fica também condicionado à participação em 5 (cinco) novos procedimentos de avaliação funcional para poder concorrer novamente à promoção por seleção.

 

§ 3º O Procurador que não for promovido no procedimento de promoção por seleção poderá se candidatar no procedimento do ano seguinte.

 

§ 4º No caso do § 3º, o Procurador poderá reapresentar os comprovantes de cursos e títulos acadêmicos apresentados no procedimento em que não obteve a promoção por seleção.

 

Art. 24-U. É cabível recurso contra o resultado preliminar da promoção por seleção, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de sua publicação no Diário do Poder Legislativo, na forma do inciso IX do § 2º do artigo 24-R. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à CPP e decidido pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.

 

§ 2º A CPP poderá reconsiderar a sua decisão diante do recurso apresentado pelo Procurador, em não o fazendo, encaminhará o recurso à Mesa Diretora no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

 

§ 3º Da decisão do recurso de que trata este artigo não caberá recurso.

 

§ 4º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, restando precluso o direito do Procurador de questionar os critérios avaliados.

 

Subseção II

Da Promoção por Senioridade

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Art. 24-V. A promoção por senioridade é a passagem do Procurador da Assembleia Legislativa de uma classe para outra, condicionada à permanência por, no mínimo, 10 (dez) anos na mesma classe. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º A promoção por senioridade fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - permanência do Procurador na classe atual pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício;

 

II - ter participado de pelo menos 03 (três) ciclos de promoção por seleção;

 

III - ter obtido, em cada ciclo de que participou, nota mínima equivalente a 60% (sessenta por cento) da média dos Procuradores promovidos por seleção, na forma do artigo 24-Y.

 

§ 2º Concorrerão também à promoção por senioridade os Procuradores que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos em comissão no âmbito da Assembleia Legislativa.

 

§ 3º O Procurador interessado que preencher os requisitos necessários à promoção por senioridade deverá inscrever-se no processo de promoção através do Formulário de Inscrição para Promoção por Senioridade – FIPSE.

 

§ 4º O candidato juntará ao FIPSE toda a documentação necessária à avaliação dos requisitos de que trata o § 1º.

 

§ 5º É assegurado ao Procurador o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a promoção por senioridade, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 24-W. Compete à Diretoria de Recursos Humanos, quanto à promoção por senioridade dos Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

I - elaborar o FIPS;

 

II - apurar, por meio da Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens, o interstício cumprido pelos Procuradores;

 

III - receber as inscrições dos candidatos à promoção por senioridade, bem como os documentos que comprovem a permanência na mesma classe, as cópias dos FIPS, no mínimo em 03 (três) ciclos dos quais tenham participado, quando o Procurador preencher os requisitos de que trata o § 1º do artigo 24-V;

 

IV - encaminhar para a CPP os processos de promoção por senioridade dos Procuradores inscritos.

 

Art. 24-X. A CPP ficará responsável por coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção por senioridade dos Procuradores da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Parágrafo único. À CPP compete, quanto à promoção por senioridade dos Procuradores:

 

I - receber os processos de promoção por senioridade dos Procuradores, devidamente instruídos;

 

II - produzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;

 

III - averiguar a pontuação referente à média dos Procuradores promovidos por seleção nos ciclos que serão considerados para fins de promoção por senioridade;

 

IV - apurar a pontuação total obtida pelo Procurador;

 

V - publicar o resultado preliminar da promoção por senioridade no Diário do Poder Legislativo em até 10 (dez) dias úteis do recebimento do respectivo processo de promoção por senioridade;

 

VI - elaborar e publicar relação com os nomes dos Procuradores a serem promovidos, após o julgamento de eventual recurso interposto na forma do artigo 24-Z, encaminhando-a à Mesa Diretora para a edição dos respectivos Atos de promoção, depois de decorridos os respectivos prazos recursais;

 

VII - devolver o processo à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso;

 

VIII - realizar outras atividades correlatas.

 

Art. 24-Y. Para a apuração do critério de obtenção de nota mínima equivalente a 60% (sessenta por cento) da média dos Procuradores promovidos por seleção será utilizada a fórmula a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

TpcMcps x 0,6

 
 

 

 


Onde:

Tpc = Total de Pontos por ciclo do Procurador

Mcps = Média Aritmética do ciclo de promoção por seleção

 

§ 1º Para o processo de promoção por senioridade, será considerada, na forma do caput, a média aritmética das notas dos Procuradores promovidos em cada um dos 3 (três) procedimentos de promoção por seleção indicados pelo Procurador para comprovar o requisito previsto no inciso II do § 1º do artigo 24-V.

 

§ 2º Para fazer jus à promoção por senioridade, o Procurador deverá obter no mínimo 60% (sessenta por cento) da média da nota obtida pelos Procuradores que alcançaram a promoção por seleção em cada um dos procedimentos indicados para comprovar o requisito de que trata o inciso II do § 1º do artigo 24-V.

 

§ 3º Na apuração da média de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, serão desprezadas a maior e a menor nota dos Procuradores que foram promovidos nos respectivos procedimentos de promoção.

 

§ 4º O resultado da promoção por senioridade será homologado por Ato da Mesa Diretora, devendo-se dar publicidade no diário do Poder Legislativo.

 

Art. 24-Z. É cabível recurso contra o resultado preliminar da promoção por senioridade, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de sua publicação no diário do Poder Legislativo, na forma do inciso V do § 1º do artigo 24-X. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à CPP e decidido pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.

 

§ 2º A CPP poderá reconsiderar a sua decisão diante do recurso apresentado pelo Procurador, em não o fazendo, encaminhará o recurso à Mesa Diretora no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

 

§ 3º Da decisão do recurso de que trata este artigo não caberá recurso.

 

§ 4º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo o direito do Procurador de questionar os critérios avaliados.

 

Seção VI

Da Avaliação e do Desempenho

 

Seção VI

Dos Demais Requisitos para Promoção

(Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Art. 25. A avaliação dos Procuradores, para efeito de promoção por merecimento, considera   o   desempenho  no   cumprimento   de   suas atribuições,  o seu   potencial de desenvolvimento profissional na carreira, o seu zelo funcional e a disciplina, observando-se, especificamente, os seguintes requisitos:

 

I - a competência, a produtividade, a cooperação e a observância dos deveres funcionais;

 

II - os dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse de aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;

 

III - participação em cursos e nos programas de treinamento, de avaliação, de capacitação, de especialização e de desenvolvimento funcional;

 

IV - o potencial revelado:

 

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso III;

 

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de sua localização;

 

c) pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas e pelo zelo funcional.

 

Parágrafo único. O desempenho, o potencial e o zelo funcional serão analisados por critérios objetivos a serem definidos em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. O desempenho, o potencial e o zelo funcional serão avaliados pelo Conselho, considerados os critérios previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Art. 25. A avaliação de desempenho dos titulares do cargo de Procurador dar-se-á conforme o procedimento instituído nos artigos 26 a 26-G desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 25. A promoção pressupõe efetivo exercício na categoria da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º São consideradas de efetivo exercício na categoria todas as situações em que a lei autoriza o afastamento do servidor público estadual, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, observado o disposto no § 2° deste artigo.

 

§ 2° O tempo de serviço não será computado, para efeito de promoção, nos seguintes casos:

 

I - cessão para órgãos públicos ou entes privados de outras Unidades da Federação;

 

II - afastamento para se candidatar a cargos eletivos;

 

III - afastamento para exercício de cargos eletivos;

 

IV - afastamento para realização de curso de qualificação profissional que não se relacione com as atribuições do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa;

 

V - licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 26. Na avaliação de que trata o artigo 25 devem ser adotados critérios que atendam à natureza e às peculiaridades das atividades desempenhadas pelo Procurador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Parágrafo único. A avaliação dos Procuradores será procedida pelo Conselho.

 

Art. 26. A avaliação de desempenho do titular do cargo de Procurador corresponde à análise dos resultados obtidos na execução de suas atribuições, medidos através dos seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II - qualidade e produtividade;

 

III - qualificação técnica;

 

IV - cooperação e relacionamento interpessoal;

 

V - iniciativa.

 

§ 1º A avaliação de desempenho deverá ser pautada em uma análise objetiva dos fatores de que trata o caput, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 2º A cada fator de avaliação será atribuída nota que variará de 2,5 (dois e meio) pontos, para o mínimo, a 10 (dez) pontos, para o máximo, sendo a nota de cada fator obtida pela multiplicação da pontuação conferida pelo peso do fator, na forma definida no Anexo I, sendo assim:  

 

NF = PA x Peso

 

Onde:

NF = nota do fator;

PA = pontuação atribuída pelo avaliador ao avaliado quanto ao respectivo fator;

Peso = peso atribuído ao fator, conforme o Anexo I.

 

§ 3º A nota final da avaliação de desempenho, que não excederá 100 (cem) pontos, corresponderá à soma das notas atribuídas a cada fator na forma do § 2º deste artigo.

 

Art. 26. O período aquisitivo para a promoção será interrompido quando for atribuída ao Procurador da Assembleia Legislativa penalidade de suspensão, enquanto durar o cumprimento da sanção, exceto quando essa for convertida em multa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º As demais penalidades impedem o procurador de ser promovido pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua aplicação.

 

§ 2º A simples instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não impede a promoção do Procurador da Assembleia Legislativa.

 

Art. 26-A. A avaliação de desempenho do titular do cargo de Procurador será realizada anualmente, no mês de agosto, pela chefia imediata do Procurador avaliado, com a supervisão da chefia mediata, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º Se durante o período de avaliação ocorrer alteração da chefia imediata do Procurador, a avaliação deverá ser realizada, tanto quanto possível, pelo chefe que tiver exercido a função por mais tempo, declarando tal circunstância no instrumento de avaliação; em caso de igualdade, deverá ser realizada pelo último.

 

§ 2º Em caso de vacância no cargo da chefia imediata ou, por algum motivo, essa esteja impossibilitada ou legalmente impedida de realizar a avaliação de desempenho, o Procurador será avaliado pela chefia imediatamente superior.

 

§ 3º O Procurador que ocupar o cargo de Subprocurador Geral será avaliado pelo Procurador Geral.

 

§ 4º Quando for titular do cargo de Procurador, o ocupante do cargo de Diretor da Procuradoria será avaliado pelo Procurador Geral.

 

Art. 26-B. A avaliação funcional do titular do cargo de Procurador processar-se-á por meio de formulário próprio a ser obtido junto à Diretoria de Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º A chefia concluirá a avaliação de desempenho até a data de 15 (quinze) de agosto de cada ano, dando ciência ao avaliado do seu conteúdo no mesmo prazo.

 

§ 2º Ao Procurador que estiver insatisfeito com sua avaliação de desempenho fica garantido o direito de interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da ciência de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 26-C. Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa instituirá Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional dos titulares do cargo de Procurador, indicando 3 (três) Procuradores estáveis na carreira para sua composição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º A Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional terá por competência o julgamento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, dos recursos interpostos em face das avaliações de desempenho.

 

§ 2º A Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional trabalhará durante o período em que seus serviços forem necessários e sem prejuízo das atribuições originárias de seus membros, cabendo à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa garantir condições para o desempenho de suas atribuições.

 

§ 3º O mandato de membro da comissão será de 2 (dois) anos, a contar da publicação do Ato de designação, permitindo-se uma única recondução.

 

§ 4º O Ato de instituição da Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional indicará os suplentes de seus membros, em igual número, que deverão preencher os requisitos previstos para os titulares.

 

Art. 26-D. Inexistindo recurso, a chefia do Procurador encaminhará o formulário devidamente preenchido ao seu superior hierárquico, quando houver, a fim de que seja confirmada a avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º A confirmação de que trata o caput, que consistirá na constatação pelo superior hierárquico de que o avaliador se valeu de critérios objetivos quando da avaliação, deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º A existência de recurso interposto pelo avaliado dispensa a confirmação de que trata este artigo.

 

§ 3º Caso a autoridade responsável pela confirmação discorde da avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata, deverá encaminhar o instrumento de avaliação à Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional para julgamento, na forma do artigo 26-C, § 1º.

 

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, o superior hierárquico deverá apresentar os fundamentos que o levou a discordar da avaliação realizada pela chefia imediata, bem como propor a avaliação que entende ser condizente com o desempenho funcional do Procurador avaliado.

 

§ 5º Recebida a irresignação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional garantirá ao Procurador avaliado e à chefia responsável pela avaliação o prazo conjunto de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, para apresentarem manifestação.

 

§ 6º Inexistindo superior hierárquico nos termos do caput e não havendo recurso, a chefia responsável dará prosseguimento ao procedimento de avaliação, nos termos do artigo 26-E.

 

Art. 26-E. Concluída a consolidação ou o julgamento do recurso, conforme o caso, a autoridade competente remeterá o instrumento de avaliação devidamente preenchido à Diretoria de Recursos Humanos para arquivamento junto à ficha funcional do Procurador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos enviará cópia, devidamente autenticada pelo setor, do instrumento de avaliação de desempenho devidamente preenchido à Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens para fins de arquivamento junto ao processo de direitos e vantagens do Procurador.

 

Art. 26-F. O Procurador ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança terá sua avaliação de desempenho fundamentada na análise do exercício das atribuições da respectiva função. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º O Procurador que ocupar o cargo de Procurador Geral terá sua avaliação de desempenho realizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, cabendo, nesse caso, tão somente pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa julgará o pedido de reconsideração de que trata o §1º deste artigo no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

 

§ 3º Da decisão exarada na forma do § 2º deste artigo não caberá recurso.

 

Art. 26-G. A 1ª (primeira) avaliação de desempenho, processada nos termos desta Seção, dar-se-á no ano de 2014.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

 

Seção VII

Dos Subsídios

 

Art. 27.  Os membros da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa são remunerados por subsídios, a serem fixados, concomitantemente, à fixação dos subsídios dos Procuradores do Estado, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 135 da Constituição Federal. 

 

Art. 27. Os membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa são remunerados nos termos do que dispuser lei ordinária específica(Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Parágrafo único. O subsídio do Procurador será fixado em lei próprio respeitado a diferença de 05% (cinco por cento) entre cada categoria, tendo como base o valor atribuído ao cargo de Procurador Adjunto.

 

§ 1º Comporá a remuneração prevista neste artigo uma gratificação de produtividade, devida mensalmente na proporção da produtividade apurada com base na eficiência, na celeridade e na observância das normas regulamentares, durante a execução das respectivas atribuições. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

§ 2º A apuração da produtividade prevista no § 1º, além de subsidiar o cálculo da gratificação de produtividade, destina-se à avaliação periódica de desempenho prevista no artigo 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. ” (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Art. 27.  Os membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa são remunerados por subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

§ 1º A lei que instituir a modalidade de remuneração por subsídio assegurará ao Procurador nomeado até a data do início de sua vigência o direito de optar por permanecer remunerado por vencimento.

 

§ 2º O vencimento dos Procuradores que não optarem pelo subsídio será reajustado na mesma data dos demais Procuradores da carreira.

 

§ 3º No caso de opção pela remuneração por subsídio, não será devida a gratificação de produtividade prevista no § 1º aos Procuradores optantes, aplicando-lhes, no entanto, suas regras como forma de apuração de produtividade para os efeitos do disposto no § 2º, bem como para responsabilização funcional, nos termos do que dispuser a respectiva regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 27. Os membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa são remunerados nos termos do que dispuser lei ordinária específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º Comporá a remuneração prevista neste artigo uma gratificação de produtividade, devida mensalmente na proporção da produtividade apurada com base na eficiência, na celeridade e na observância das normas regulamentares, durante a execução das respectivas atribuições.

 

§ 2º A apuração da produtividade prevista no § 1º, além de subsidiar o cálculo da gratificação de produtividade, destina-se à avaliação periódica de desempenho prevista no artigo 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

 

§ 3º No caso de opção pela remuneração por subsídio, não será devida a gratificação de produtividade prevista no § 1º aos Procuradores optantes, aplicando-lhes, no entanto, suas regras como forma de apuração de produtividade para os efeitos do disposto no § 2º, bem como para responsabilização funcional, nos termos do que dispuser a respectiva regulamentação.

 

§ 4º A regulamentação a que se refere o § 3º deste artigo observará os seguintes critérios:

 

I - quando a produtividade mensal do procurador atingir cem por cento, não haverá responsabilização funcional;

 

II - quando a produtividade mensal apurada for nula, será aplicada uma pena de suspensão por doze dias, convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de subsídio, ficando o procurador obrigado a permanecer em serviço;

 

III - quando a produtividade mensal apurada resultar em percentual situado entre valor acima de zero e abaixo de cem por cento, será aplicada uma pena de suspensão variada de um a onze dias, admitida sua fração em duas casas decimais para efeito de conversão em multa;

 

IV - a Pena de Suspensão (PS) prevista no inciso III será fixada mediante a multiplicação da diferença obtida entre a produtividade total a alcançar (cem por cento) e o percentual de produtividade apurado no mês (PA) por doze centésimos, conforme a seguinte fórmula: PS = (100-PA)*0,12;

 

V - para efeito do disposto neste parágrafo, um dia de subsídio corresponde a um trinta avos do subsídio mensal atribuído ao cargo ocupado pelo respectivo procurador;

 

VI - a Pena de Suspensão será convertida em multa (M), na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de subsídio, por meio da multiplicação do número de dias de Pena de Suspensão (PS), admitida a fração desta em duas casas decimais, pelo valor correspondente a cinquenta por cento de um trinta avos do subsídio (S), conforme a seguinte fórmula: M = PS*S/60;

 

VII - a multa decorrente da conversão da pena de suspensão somente será aplicada após ampla defesa e o contraditório, oportunizados ao respectivo procurador, nos termos do que dispuser a regulamentação prevista neste parágrafo;

 

VIII - fica vedada a conversão da pena de suspensão em multa no caso de produtividade igual ou menor a cinquenta por cento em dois meses seguidos ou três intercalados no exercício;

 

IX - no caso do inciso VIII é obrigatória a abertura de processo administrativo disciplinar para responsabilização do procurador por meio da aplicação de pena de suspensão superior a prevista neste parágrafo ou mais grave, conforme o caso;

 

X - as penalidades convertidas em multa serão desconsideradas para efeito de reincidência;

 

XI - aplicam-se as regras previstas no inciso IX aos procuradores não optantes pela remuneração por subsídio, no caso de produtividade igual ou menor a cinquenta por cento em dois meses seguidos ou três intercalados no exercício.

 

Art. 27-A. Aos membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do art. 135 combinado com o art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

§ 2º Os Procuradores que optarem pelo RDE farão jus a uma gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

§ 2º Os Procuradores que recebem por subsídio e optarem pelo RDE farão jus a uma gratificação no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.007, de 1 de abril de 2022

 

§ 3º O RDE de que trata esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

§ 4º Os Procuradores da Assembleia Legislativa poderão optar pelo RDE em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

§ 5º Os Procuradores da Assembleia Legislativa poderão manifestar interesse, pelo RDE, dirigido ao Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

§ 6º O Procurador Geral avaliará a inclusão dos optantes pelo RDE, na forma dos critérios estabelecidos no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

§ 7º O Procurador da Assembleia Legislativa poderá optar por deixar o RDE, retornando à jornada de trabalho anterior e deixando de perceber a referida gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 28. Ao Conselho de Avaliação compete a avaliação de estágio probatório e para efeito de promoção na carreira e seu   funcionamento dar-se-á na  forma do  regulamento próprio, homologado por Ato da Mesa Diretora. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 29. Integram o Conselho de Avaliação: (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).  (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

I -  o Procurador-Geral;

 

II - o Diretor Legislativo da Procuradoria;

 

III - 02 (dois) Procuradores de carreira de categoria superior ao do avaliado;

 

IV - 01 (um) representante da Diretoria Legislativa de Administração - DLA, indicado pela Mesa Diretora.

 

IV - o Subprocurador Geral.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).

 

Art. 29. Integram o Conselho de Avaliação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

I -  o Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

II - o Subprocurador-Geral Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

III - o Subprocurador-Geral Administrativo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

IV - 02 (dois) Procuradores de carreira de categoria superior ao do avaliado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

Seção II

Da Avaliação

 

Art. 30. Na avaliação dos Procuradores, o Conselho de Avaliação observará o disposto nesta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

Art. 31. O Conselho de Avaliação, após realizada a avaliação especial de desempenho de estágio probatório, emitirá parecer confirmando ou não o servidor no cargo para o qual foi nomeado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).

 

§ 1º  Se o parecer for contrário à confirmação do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação, ou, em caso de recusa, assinado por 02 (duas) testemunhas idôneas.

 

§ 2º O Conselho encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, à Mesa Diretora, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.

 

Art. 32. O Conselho de Avaliação fará publicar as listas dos candidatos que tiverem preenchido os requisitos para as promoções por antigüidade e por merecimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

§ 1º As reclamações contra as listas poderão ser interpostas no prazo de 05 (cinco) dias e serão dirigidas ao Conselho de Avaliação que decidirá, em primeiro grau, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Da decisão do Conselho de Avaliação caberá recurso para a Mesa Diretora, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 3º As reclamações e os recursos serão recebidos com efeito suspensivo.

 

Art. 33. O merecimento será apurado pelo Conselho de Avaliação, considerando-se os requisitos indicados no artigo 25 desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 34. Julgado o merecimento, o Conselho de Avaliação encaminhará à Mesa Diretora o respectivo ato de habilitação, com a indicação, em lista tríplice, dos nomes dos 03 (três) Procuradores habilitados, em condições de igualdade, para a promoção por merecimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja baixado ato de promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 35. Realizada a promoção por merecimento, serão atribuídos para as promoções futuras aos remanescentes da lista tríplice 03 (três) pontos e, aos demais, 02 (dois) pontos.

 

Art. 35. Somente concorrerá à promoção para o cargo de Procurador Adjunto, seja por antiguidade ou por merecimento, os Procuradores que comprovarem aprovação em curso de pós-graduação, em qualquer nível, em área jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 36. A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria a que pertença o Procurador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 37. Na apuração da antigüidade, havendo empate de tempo de serviço na mesma categoria, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

I -  o de maior tempo de serviço no cargo;

 

II - o de maior tempo no serviço público;

 

III -  e o de maior idade.

 

Art. 38. Apurada a antigüidade, o Conselho de Avaliação encaminhará à Mesa Diretora o respectivo ato de habilitação com a indicação do Procurador habilitado para a promoção por antigüidade, devendo o Ato de Promoção ser baixado no prazo de 10 (dez) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 39. Não concorre à promoção por merecimento: (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

I - o que estiver respondendo a inquérito administrativo ou processo judicial por ato funcional;

 

II - aquele que tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório;

 

III - aquele que ainda não tiver adquirido estabilidade ou estiver em cumprimento de estágio probatório;

        

IV - o afastado do exercício do cargo, inclusive em cargo em comissão fora do âmbito da Assembléia Legislativa.

 

IV - o afastado do exercício do cargo de Procurador, inclusive para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Procuradoria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 40. Concluída a promoção por merecimento reinicia-se na nova categoria a avaliação, não sendo válidos os pontos obtidos até então.

 

Art. 40. Para a promoção por merecimento ou antiguidade somente será computado o tempo de serviço prestado no cargo de Procurador efetivo, ressalvado o tempo de serviço prestado no exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 41. Aplicam-se, ainda, à carreira de Procurador, no que couber, as regras adotadas para os demais servidores do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 42. A não-inclusão de candidato em lista de promoção por merecimento ou antigüidade, prescreverá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

I - em 02 (dois) anos, quanto à pena administrativa de suspensão;

 

II - em 01 (um) ano, quanto à pena administrativa de repreensão.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43. O cargo de Diretor Legislativo da Procuradoria/Consultoria - DLPC passa a denominar-se Diretor Legislativo da Procuradoria - DLP. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)

 

Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 45. Aos Procuradores ativos na data da publicação da lei prevista no parágrafo único do artigo 27 que, mediante opção irretratável pelo regime remuneratório por ela estabelecido, a ser exercido nos 15 (quinze) dias úteis contados da sua publicação, e assegurado o enquadramento em categorias e padrão da remuneração da carreira.

 

§ 1º - No cumprimento do disposto no “caput” deste artigo observar-se-á a categoria em que se encontra o Procurador na data da publicação da referida lei.

 

§ 2º - Aos Procuradores inativos e aos pensionistas é assegurada a opção prevista no “caput”, no mesmo prazo e condições.

 

§ 3º - Não se aplicam aos membros da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa, optantes na forma deste artigo, as vantagens e acréscimo de caráter pessoal previstos na Lei Complementar nº 46/94.

 

§ 4º - O vencimento dos Procuradores que não optarem pelo subsídio será reajustado na mesma data e no mesmo percentual concedido aos demais Procuradores da carreira.

 

§ 5º - Até que seja fixado o subsídio em lei própria, como estabelecido no parágrafo único do artigo 27, serão definidas as seguintes regras de transição:

 

I – o Procurador será transposto para a carreira de que trata o artigo 19 desta Lei Complementar, respeitada a sua posição horizontal e vertical na carreira anterior, estabelecida pela Resolução nº 1.745, de 12.12.1994, na forma do Anexo I.

 

II – na transposição de uma carreira para outra, o Procurador não sofrerá aumento nem decesso de remuneração;

 

III – aplicam-se aos Procuradores inativos, no que couber, as mesmas regras do inciso I deste artigo.

 

IV – a diferença dos vencimentos atribuídos ao cargo de Procurador da Assembléia Legislativa fica estabelecida em 5% (cinco por cento) de uma categoria para a outra, partindo-se do vencimento atribuído ao Procurador Adjunto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 358, de 22 de março de 2006).

 

V – o vencimento atribuído ao cargo de Procurador Adjunto fica fixado com uma diferença de 5% (cinco por cento) do estipulado para o cargo de Procurador-Geral da Assembléia Legislativa.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 358, de 22 de março de 2006).

 

Art. 46. Os atuais Procuradores da Assembléia Legislativa serão promovidos pelo critério da antigüidade e do merecimento, alternadamente, através de ato da Mesa a ser baixado em 10 (dez) dias, iniciando-se a promoção pela antigüidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Art. 47. Os cargos de Procuradores serão automaticamente extintos na vacância, até o limite previsto no artigo 19.

 

Art. 48.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todos as autoridades  que a cumpram e a façam publicá-la, imprimir e correr.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, em 14 de junho de 2004.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

FERNADO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 16.06.2004.

 

 

ANEXO I

 

Transposição a que se refere o inciso i do § 5º do

Artigo 45

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Nomenclatura do Cargo
Nomenclatura do Cargo

Qt. De Cargo

Procurador Adjunto

Procurador Adjunto

05

Procurador Legislativo III

Procurador de 3ª Categoria

08

Procurador Legislativo II

Procurador de 2ª Categoria

10

Procurador Legislativo I

Procurador de 1ª Categoria

03

 

 

ANEXO I

A que se refere o artigo 26, §1º.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Critérios da avaliação de desempenho.

Fator

Nota

Peso

Descrição da nota

Assiduidade e pontualidade.

Fator por meio do qual é analisada a disciplina do Procurador no comparecimento ao serviço.

2,5

1

Procurador comparece de maneira irregular ao serviço, apresentando faltas não justificadas ao longo do período de avaliação.

5.0

Procurador comparece ao serviço sem apresentar faltas injustificadas ao longo do período de avaliação, contudo cumpre de maneira irregular a jornada de trabalho, registrando atrasos que extrapolam o limite previsto no artigo 26 da Lei Complementar nº 46 (15 minutos 1 vez por semana e 3 vezes no mês).

7,5

Procurador comparece de maneira regular ao serviço, sem apresentar faltas injustificadas ao longo do período de avaliação e observa o horário da jornada de trabalho e dos compromissos relacionados ao desempenho da função, utilizando-se apenas do limite de atraso previsto no artigo 26 da Lei Complementar nº 46 (15 minutos, 1 vez por semana e 3 vezes no mês) quando necessário.

10

Procurador apresenta assiduidade e pontualidade exemplar, caracterizada pela ausência de faltas injustificáveis e de descumprimento do horário de trabalho, utilizando dos limites de atraso previsto no art. 26 da Lei Complementar nº 46 menos de 7 (sete) vezes no período de avaliação. Além disso, se põe à disposição do serviço quando necessária a execução de tarefas fora do período ordinário do trabalho.

Qualidade e produtividade.

Fator por meio do qual é auferido o volume de trabalho produzido pelo Procurador, levando-se em conta a complexidade, padrões de desempenho desejáveis e as condições de realização do trabalho.

2,5

3

Apresenta produção abaixo dos padrões técnicos pertinentes, ensejando o encaminhamento pela chefia avaliadora a treinamento com a finalidade de serem supridas as eventuais deficiências apuradas.

5.0

Apresenta produção mediana caracterizada pelo cumprimento das tarefas a si atribuídas, respeitados os padrões técnicos mínimos de qualidade.

7,5

Apresenta bons níveis de produtividade e qualidade executando as atribuições do cargo com presteza, de acordo com os padrões técnicos pertinentes, prestigiando a máxima produção e o mínimo consumo de matéria prima, com exatidão, correção, clareza e nos prazos determinados, atingindo todas as metas a si estipuladas.

10

Ultrapassa os padrões de produção e de qualidade esperado, sendo proativo. Apresenta capacidade de aplicação do conhecimento pessoal adquirido no uso de metodologias, tecnologias e outros fatores em prol do exercício das atribuições do cargo, de modo a proporcionar soluções inovadoras à administração e melhorar o desenvolvimento de suas atividades.

Qualificação técnica.

Fator por meio do qual é auferida a qualificação profissional adquirida e a busca pelo aprimoramento dos conhecimentos necessários para desempenhar as atribuições do cargo.

2,5

2

Busca poucas oportunidades de aprendizagem, caracterizada pela ausência de manifestação de interesse em participação em cursos e treinamentos ofertados pela Administração da Assembleia Legislativa.

5.0

Participa de cursos e treinamentos somente quando solicitado pelo superior hierárquico.

7,5

Busca constante aprendizado, sendo proativo em demonstrar à chefia o interesse na participação em cursos e treinamentos ofertados pela Assembleia Legislativa (bem como em cursos realizados externamente), registrando – no mínimo – 60 (sessenta) horas de aula no período de avaliação.

10

Apresenta patente interesse no aprendizado, registrando – no mínimo – 90 (noventa) horas de aula em cursos e treinamentos ofertados pela Assembleia Legislativa ou realizados externamente no período de avaliação. Além disso, consegue reverter as competências adquiridas em prol do serviço público, compartilhar com os outros servidores os conhecimentos e experiências adquiridas, bem como estimular neles a busca por novos conhecimentos.

Cooperação e relacionamento interpessoal.

Fator em que se avalia a habilidade no trato com as pessoas e a disponibilidade e prontidão do Procurador para ajudar e trabalhar em equipe.

2,5

2

Apresenta baixos índices de colaboração, caracterizada pela falta de habilidade no trato com as pessoas, bem como pela falta de aptidão para desenvolver trabalhos em equipe.

5.0

Apresenta nível regular de trato com as pessoas, desenvolvendo trabalhos em equipe somente quando demandando pelo superior hierárquico.

7,5

Apresenta bom espírito de colaboração, caracterizado por uma boa relação com as pessoas e pela disponibilidade e prontidão para desenvolver trabalho em equipe.

10

Apresenta excelente trato com as pessoas, demonstrando respeito, independentemente do nível hierárquico, profissional ou social e tratando com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores e os usuários do serviço público. Além disso, apresenta disponibilidade e prontidão para desenvolver trabalho em equipe, auxiliar companheiros de trabalho na execução de suas tarefas, liderar grupos de trabalho e desenvolver projetos em prol de sua unidade administrativa.

Iniciativa

Fator onde se avalia a proatividade e a participação do Procurador na área de trabalho.

2,5

2

Apresenta pouca ou nenhuma iniciativa realizando tarefas apenas quando lhe são atribuídas e ainda assim de forma insatisfatória.

5.0

Realiza apenas as tarefas que lhe são atribuídas de forma satisfatória.

7,5

Apresenta capacidade de iniciativa empreendendo esforços para desenvolvimento de sua área de trabalho, propondo melhorias dentro de cenários pré-definidos.

10

Além da capacidade de desempenhar suas atribuições e de ser proativo em solucionar problemas surgidos em sua unidade administrativa, apresenta ideias criativas frente aos imprevistos e situações adversas surgidas em meio ao trabalho, agindo com determinação e persistência diante de cenários imprevisíveis e novas demandas.

 


ANEXO II

Tabela de Pontuação do Critério Atividades de Capacitação e Qualificação Profissional, na forma do artigo 24-I, inciso IV.

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Curso adicional ao apresentado no ingresso para o Cargo de Procurador

Comprovante

Pontuação

Graduação – Licenciatura ou Tecnólogo.

Diploma de Licenciatura ou Tecnólogo.

20 pontos.

Graduação – Bacharelado.

Diploma de Bacharelado.

40 pontos.

Pós-graduação lato sensu à distância com carga horária mínima de 360.

Certificado de conclusão.

30 pontos.

Pós-graduação lato sensu presencial com carga horária mínima de 360.

Certificado de conclusão.

30 pontos.

Pós-graduação strictu sensu (Mestrado Profissional, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado).

Diploma.

60 pontos.

Capacitações e qualificações de curta duração.

Certificado de realização.

0,1 ponto por hora.


 

ANEXO III

Tabela de Pontuação do Critério Atuação Não Remunerada em Comissão, Comitê ou Conselhos, na forma do artigo 24-N, inciso IV.

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Temporalidade do Grupo de trabalho

Papel no grupo

Pontuação

Permanente

Titular

1,65 ponto a cada mês de participação

Suplente

0,5 ponto a cada mês de participação

Não Permanente

Titular

1,65 ponto a cada mês de participação

Suplente

0,5 ponto a cada mês de participação

 

·  Será considerado mês o período incompleto igual ou superior a 15 (quinze) dias.

·  Na apuração da pontuação obtida anualmente, não será considerado número fracionado,

arredondando-se para cima se o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

 

ANEXO IV

Tabela de Pontuação do Critério Gestão e Fiscalização de Contratos, na forma do artigo 24-O, inciso IV.

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).

 

Duração do Contrato

Papel

Pontuação

Igual ou superior a um ano

Titular

1,65 ponto a cada mês de gestão/fiscalização

Suplente

0,5 ponto a cada mês de gestão/fiscalização

Inferior a um ano

Titular

1,65 ponto a cada mês de gestão/fiscalização

Suplente

0,5 ponto a cada mês de gestão/fiscalização

 

·  Será considerado mês o período incompleto igual ou superior a 15 (quinze) dias.

·  Na apuração da pontuação obtida anualmente, não será considerado número fracionado,

arredondando-se para cima se o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco).