LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 20 DE JULHO DE 2004.
Dá nova redação ao artigo 13, revoga o artigo 14, todos da
Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei
Complementar nº 04, de 15.01.1990, com as alterações introduzidas
pelas Leis Complementares nº 06, de 14.5.1990,
nº 14, de 30.10.1991, nº
36, de 02.8.1993 e nº 127, de 03.8.1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. É privativo do
cargo de Delegado de Polícia da última classe da respectiva carreira, o
exercício das funções de:
I – Delegado-Chefe da Polícia Civil;
II – Corregedor-Geral de Polícia Civil;
III – Diretor da Academia de Polícia Civil do Espírito Santo.
§ 1º Os atos de designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia são de competência exclusiva do Governador do Estado.
§ 2º As designações para as demais funções da estrutura da Polícia Civil são de competência do Delegado-Chefe da Polícia Civil.
§ 3º As designações referidas no presente artigo atenderão ao princípio da hierarquia, de modo que o servidor não fique subordinado a outro de classe inferior”.
I – o artigo 14 da Lei
Complementar nº 04, de 15.01.1990;
II – o inciso II, do artigo 1º
da Lei Complementar nº 06, de 14.5.1990;
III – o inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 14, de 30.10.1991;
IV – o artigo 3º da Lei
Complementar nº 36, de 02.8.1993;
e
V – o artigo 4º da Lei
Complementar nº 127, de 03.8.1998.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de julho de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 21/07/2004.