LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 16 de novembro de 2004.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 502, de 5 de novembro de 2009).
(Norma declarada inconstitucional
pela ADIN nº 3430, em 23.10.2009)
Autoriza o Poder
Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às
necessidades da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Instituto Estadual de
Saúde Pública - IESP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de
serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter
temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no
sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Instituto
Estadual de Saúde Pública - IESP.
Art. 2º As contratações
previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogadas por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da
administração. (Prorrogação de prazo - Vide
Lei Complementar nº 378, de 27 de novembro de 2006).
Art. 3º É proibido o desvio
de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4º É proibida a
contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das
administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios,
exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º Nas contratações de
que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores do vencimento pago
ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a
proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6º Aplicam-se ao pessoal
contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além
daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, publicada no dia
31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei
Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado,
de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à
indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta
disciplinar;
V - quando da homologação de concurso público para
provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os
casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação
para suprir estado emergencial temporário.
Art. 9º O contratado em
caráter temporário fará jus ainda:
I - ao 13º (décimo-terceiro) salário, proporcional ao
tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias proporcionalmente ao
tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de
serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de
serviço;
VI - ao vale-transporte;
VII - ao auxílio alimentação definido por lei;
VIII - à gratificação paga ao servidor efetivo,
quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 10. Os contratados, na
forma da presente Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da
Previdência Social, conforme §13 do artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 11. Os contratados
temporariamente serão submetidos a um processo de seleção simplificado,
definido pela Autarquia.
Art. 12. O quantitativo
máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária é o
constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 13. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14. Ficam prorrogadas
por até 60 (sessenta) dias, as autorizações para contratação em designação
temporária com base na Lei nº 6.781, de 03.10.2001,
alterada pela Lei
nº 6.881, de 28.11.2001, nas Leis Complementares nº 240,
de 10.5.2002; nº 285, de 18.5.2004 e nº 286, de
04.6.2004, ficando todas revogadas a partir do 61º
(sexagésimo primeiro) dia.
Art. 15. Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de novembro de
2004.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
GUILHERME
GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.
Publicada
no DIO de 17/11/2004.
Republicada
no DIO de 22/11/2004 por
ter sido publicada com incorreções.