LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Ficam fixados os critérios
para definição do perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública
estadual para efeito da organização administrativa e pedagógica.
Art. 2º Na definição do perfil tipológico das unidades de
ensino da rede pública estadual será considerada a complexidade administrativa
e pedagógica, de acordo com critérios definidos em portaria pelo Secretário de
Estado de Educação e Esportes – SEDU, com estabelecimento de pontuação e pesos
relativos à especificidade do campo de atuação do servidor da educação.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, os critérios deverão ser
preenchidos na ordem seqüencial em que estiverem
indicados na portaria específica, sendo considerados interdependentes, tomando
por base as informações do censo escolar em vigor e outros instrumentos de
coleta a serem elaborados pelos setores responsáveis na SEDU.
Art. 3º O perfil tipológico das unidades de ensino da
rede pública estadual servirá de parâmetro para as ações administrativas e
pedagógicas da SEDU, no que se refere à gratificação da função de Diretor e
Coordenador Escolar, designação de profissionais para a função técnica de
Coordenador Escolar, transferência de recursos financeiros aos Conselhos de
Escola, definição de quantitativo de pessoal administrativo (Auxiliar de
Secretaria Escolar e Servente), distribuição de materiais (didático escolar,
expediente, equipamento, mobiliário, entre outros).
Art. 3º O perfil tipológico das
unidades de ensino da rede pública estadual servirá de parâmetro para as ações
administrativas e pedagógicas da SEDU, no que se refere à gratificação das
funções de Diretor Escolar, Gestor Educacional e Gestor Pedagógico, designação
de profissionais para a função técnica de Coordenador Escolar, transferência de
recursos financeiros aos Conselhos de Escola, definição de quantitativo de
pessoal administrativo (Auxiliar de Secretaria Escolar e Servente),
distribuição de materiais (didático escolar, expediente, equipamento,
mobiliário, entre outros). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).
Art. 4º O profissional do magistério na função de Diretor
Escolar fará jus à gratificação de função técnica, instituída pela Lei
Complementar nº 115, de 13.01.1998, na sua alteração pela Lei Complementar
nº 156, de 23.06.1999 e na forma disciplinada pela presente Lei
Complementar.
Art. 4º O profissional do
magistério na função de Diretor Escolar, de Gestor Educacional ou de Gestor
Pedagógico fará jus à percepção da respectiva gratificação de função técnica,
instituída pela Lei
Complementar nº 115, de 13.01.1998, na sua alteração pela Lei Complementar nº 156, de
23.6.1999 e na forma disciplinada pela presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21
de julho de 2008).
Art. 5º Preenchidos os requisitos estabelecidos no
artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor Escolar fará jus à função
gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil
tipológico da unidade de ensino a que estiver vinculada, definida em 04
(quatro) categorias, respectivamente:
a) Categoria I – Função Gratificada FGDE 01, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
b) Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
c) Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
d) Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 5º Preenchidos
os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor
Escolar fará jus à Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação
alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver
vinculada, definida em 04 (quatro) categorias, respectivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 408, de 26 de
julho de 2007).
I - Categoria I - Função Gratificada FGDE 01, no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV - Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A Função Gratificada de que trata o “caput” deste
artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens
pessoais e fixação de proventos.
Art. 5º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor Escolar, o Gestor Educacional e o Gestor Pedagógico farão jus à percepção de Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver vinculada, definida em 4 (quatro) categorias, respectivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).
I - Diretor Escolar:
a) Categoria I - Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais);
b) Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
c) Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais);
d) Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais);
II - Gestor Educacional e Gestor Pedagógico:
a) Categoria I - Função Gratificada FGGE 01 e Função Gratificada FGGP 01: R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais);
b) Categoria II - Função Gratificada FGGE 02 e Função Gratificada FGGP 02: R$ 1.000,00 (mil reais);
c) Categoria III - Função Gratificada FGGE 03 e Função Gratificada FGGP 03: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
d) Categoria IV - Função Gratificada FGGE 04 e Função Gratificada FGGP 04: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º Para exercer a função gratificada de Diretor
Escolar, o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências:
Art. 6º Para exercer a
Função Gratificada de Diretor Escolar, de Gestor Educacional ou de Gestor
Pedagógico o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21
de julho de 2008).
I- ser ocupante de cargo efetivo do Magistério
Público Estadual e estar em exercício;
II- ter experiência profissional na rede pública estadual
de, no mínimo, 03 (três) anos;
II - ter habilitação
mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela unidade escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21
de julho de 2008).
III- ter habilitação mínima exigida para o maior
grau de ensino oferecido pela unidade escolar;
III - não apresentar
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nenhum impedimento para movimentação
bancária; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 448, de 21 de julho de 2008).
IV- não apresentar no Cadastro da Pessoa Física
(CPF) nenhum impedimento para movimentação bancária;
IV - não
ter respondido nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de
21 de julho de 2008).
IV
- não estar respondendo a
processo administrativo disciplinar (PAD); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de
2022)
V- não ter respondido nem estar respondendo a
processo administrativo disciplinar;
V - ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).
VI- ter disponibilidade para atender aos turnos em
funcionamento na unidade escolar.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino localizados em
regiões de difícil acesso que não contem com profissionais que atendam ao
exigido no inciso III deste artigo, admitir-se-á que a função gratificada de
Diretor Escolar seja exercida por profissional que atenda aos demais
requisitos.
Art. 7º Fica fixada a jornada de trabalho do Diretor
Escolar em:
Art. 7º Ficam
fixadas as jornadas de trabalho do Diretor Escolar, do Gestor Educacional e do
Gestor Pedagógico em: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).
I - 06 (seis) horas diárias e o equivalente a 30
(trinta) horas semanais, nas unidades de ensino com apenas 01 (um) turno de
funcionamento;
II – 08 (oito) horas diárias e o equivalente a 40
(quarenta) horas semanais, nas unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três)
turnos de funcionamento.
Parágrafo
único. Fica o
profissional do magistério no exercício da função gratificada de Diretor
Escolar obrigado a dar assistência diária aos turnos matutino, vespertino e
noturno, em funcionamento na unidade de ensino.
Parágrafo único. Os
profissionais em exercício nas funções gratificadas de Diretor Escolar, Gestor
Educacional e de Gestor Pedagógico ficam obrigados a dar assistência diária aos
turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino em
que estiver localizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21
de julho de 2008).
Art. 7º O profissional do magistério titular de cargo efetivo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando assumir a Direção Escolar de unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos, estará sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da investidura na Função Gratificada de Diretor Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
§ 1º O profissional em exercício na Função Gratificada de Diretor Escolar deverá dar assistência diária aos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino em que estiver localizado, limitado à jornada de trabalho diária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
§ 2º Fica facultada, aos profissionais de que trata o caput, a inscrição no Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
§ 3º O Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública importa na vedação de exercício de outro cargo, emprego ou função pública nas esferas federal, estadual ou municipal, facultado ao profissional o exercício de atividades privadas, desde que fora dos turnos de funcionamento da escola na qual está designado para a função de Diretor Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
§ 4º Aos diretores que optarem pelo Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio da classe e referência a que pertencerem na Tabela de Subsídio do Magistério Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
§ 5º Os profissionais de que trata o caput poderão optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação, bem como optar por deixar esse regime, deixando de recebê-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
Art. 8º O profissional do magistério em acumulação legal
de cargo com jornada de trabalho de 50 (cinqüenta)
horas semanais na função gratificada de Diretor Escolar estará sujeito:
Art. 8º O profissional do magistério em acumulação legal de cargos com jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, quando assumir Direção Escolar, se afastará da regência de classe e fará jus à percepção integral dos vencimentos ou subsídios dos cargos acrescidos da Função Gratificada de Diretor Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
I – ao cumprimento de 06 (seis) horas diárias na
função de Diretor Escolar equivalente a 30 (trinta) horas semanais, nas unidades
de ensino com apenas um (01) turno de funcionamento, complementando sua carga
horária com mais 20 (vinte) horas em regência de classe ou outra função de
magistério em acumulação legal, de acordo com sua habilitação;
II – ao cumprimento de 10 (dez) horas diárias e o
equivalente a 50 (cinqüenta) horas semanais, nas
unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento.
Art. 9º O profissional que se enquadrar no artigo 8º fará
jus a uma única função gratificada de Diretor Escolar de acordo com os
critérios estabelecidos no artigo 5º da presente Lei Complementar.
Art. 10. O profissional do magistério enquadrado no Regime
Jurídico Único, no exercício da função gratificada de Diretor Escolar, cumprirá
sua jornada de trabalho de acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei
Complementar.
Art. 11. As férias anuais do profissional do magistério no
exercício da função gratificada de Diretor Escolar serão de 30 (trinta) dias
consecutivos e deverão ser gozadas durante o período letivo.
Art. 11. As férias anuais do profissional do magistério
no exercício da função gratificada de Diretor Escolar serão de 30 (trinta)
dias, e poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 958, de 23 de
outubro de 2020)
Art. 12. As atribuições do profissional do magistério na
função gratificada de Diretor Escolar serão exercidas de acordo com o
estabelecido na legislação vigente.
Art. 13. A função de Coordenador Escolar disposta no artigo 43 da Lei Complementar nº 115, de
13.01.1998, alterado pela Lei Complementar nº 156, de 23.06.1999 e na alínea
“g”, inciso VI, do artigo 3º, da Lei nº 5.580, de 14.01.1998, será ocupada
por profissional de cargo efetivo do Magistério Público Estadual em efetivo
exercício e que tenha cumprido o estágio probatório estabelecido em lei. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 468, de 4 de dezembro de 2008).
Art. o.
Art.
14. A SEDU fixará, por meio de
portaria, os critérios do perfil tipológico da unidade escolar para definição
do quantitativo de profissionais na função de Coordenador Escolar, assim como
as atribuições específicas da função. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de
2022)
Art.
Art. 16. O profissional do magistério enquadrado no Regime
Jurídico Único, com carga horária superior a 25 (vinte e cinco) horas, ao ser
designado para exercer a função de Coordenador Escolar, deverá complementá-la
em regência de classe ou projeto pedagógico em qualquer unidade escolar, desde
que autorizado pelo setor competente da SEDU.
Art.
Art. 18. Os cargos de provimento em comissão de
Superintendente Regional e de Supervisor de Atividades, da SEDU, ficam
classificados nas seguintes referências:
I – Superintendente Regional, referência QCE – 05;
II - Supervisor de Atividades, referência QC – 02.
Art. .
Art.
19. A SEDU baixará os atos
necessários à regulamentação e ao cumprimento desta Lei Complementar, podendo
expedir normas e instruções complementares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de
2022)
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão
suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
22. Fica revogada a Lei
nº 4.355, de 05.4.1990.
Ordeno, portanto, a
todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de
Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 30 de dezembro de 2004.
PAULO CESAR
HARTUNG GOMES
Governador do
Estado
JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA
Secretário de
Estado da Justiça
-Em
Exercício-
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de
Estado de Governo
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de
Estado
Da Educação e
Esportes
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de
Estado do
Planejamento,
Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de
Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DIO DE 03.01.2005
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO MENSAL 2005 2006 2007 |
AUMENTO DA FUNÇÃO GRATIFICADA
DE DIRETOR ESCOLAR 236.220 3.408.655 3.408655 3.408.655
ALTERAÇÃO DE REFERENCIAS DE
CARGOS COMISSIONADOS 23.057 332.713 332.713 32.713
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO
259.277 3.741.367 3.741.367 3.741.367
______________________________________________________________________________________
QUADRO SÍNTESE
DA PROPOSTA DE GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR ESCOLAR
ANO 2004
|
Nº DE |
GRATIFICAÇÃO MENSAL |
PROPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO |
|
CATEGORIA |
UNIDADES DE ENSINO |
QUANTITATIVO COORD. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
I |
168 |
1.008 |
633,24 |
537.505,92 |
|
|
|
|
|
II |
195 |
585 |
421,43 |
246.536,55 |
|
|
|
|
|
III |
150 |
300 |
320,24 |
96.000,72 |
|
|
|
|
|
IV |
103 |
103 |
145,12 |
14.947,36 |
|
|
|
|
|
TOTAL |
616 |
1.996 |
#VALOR! |
894.990,55 |
Fonte: SEDU/
QUADRO SÍNTESE
DA PROPOSTA DE GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR ESCOLAR
ANO 2004
|
Nº DE |
GRATIFICAÇÃO MENSAL |
PROPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO |
|
CATEGORIA |
UNIDADES DE ENSINO |
PERCEBIDA ATUALMENTE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
I |
168 |
90.514,49 |
1.214,35 |
203.674,80 |
|
|
|
|
|
II |
195 |
84.397,57 |
1.037,92 |
202.394,40 |
|
|
|
|
|
III |
150 |
34.465,70 |
807,43 |
121.114,50 |
|
|
|
|
|
IV |
103 |
9.601,81 |
608,45 |
62.670.35 |
|
|
|
|
|
TOTAL |
616 |
218.979,57 |
3.668,15 |
589.854,05 |
Fonte: SEDU/