LEI COMPLEMENTAR Nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção das expressões “para todos os efeitos legais, exceto para fins de
promoção por merecimento”, constante do art. 76; “e para as
férias-prêmio previstas no art. 101”; constante do parágrafo único do art. 77;
“ou durante, pelo menos, 10 (dez) anos, mesmo intercalados”, constante do § 2º
do art. 82; “ou o tempo prestado naquele regime com entidade estadual com
personalidade jurídica de direito público”, constante do § 1º do art. 100; e “ou
participar de mais de 2 (dois) órgãos de deliberação coletiva remunerada”,
constante do art. 197.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei estabelece
o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Para os efeitos
desta lei:
I – funcionário público é a pessoa legalmente
investida em cargo público;
II – cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário e que tem como características essenciais, a criação
em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III – classe é o agrupamento
de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
IV – grupo ocupacional é o conjunto de classes que
dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à
natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimentos aplicados aos seus
desempenhos;
V – especificação de classe é a descrição dos cargos
classificados à base das responsabilidades, contendo a síntese dos deveres,
atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento, forma
de recrutamento e outros elementos que possam concorrer para a identificação de
cada classe;
VI – código de identificação é
a caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões;
VII – carreira é um agrupamento de
classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo
com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades,
e constitui a linha natural de promoção do funcionário;
VIII – quadro é o conjunto de cargos efetivos e em
comissão.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
Dos Cargos
Art. 3º - Os cargos
públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º - Os cargos
públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 5º - É vedada a
atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em lei.
Art. 6º - Os cargos de
provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia,
consulta ou assessoramento.
§ 1º - Os cargos de que
trata este artigo são providos através de livre
escolha do Governador ou mediante indicação do Secretário de Estado a que
pertencer o órgão, por pessoas que possuam competência profissional e reúnam as
condições necessárias à investidura no serviço público.
§ 2º - A escolha dos
ocupantes de cargos em comissão poderá recair ou não, em funcionários do
Estado.
§ 3º - No caso de recair a
escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Governo Estadual, o ato
de nomeação será precedido da necessária requisição do funcionário.
§ 4º - A posse em cargo em
comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo
de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal permitida.
Art. 7º - Não será
permitido o exercício de cargo em comissão por pessoas que tenham atingido a
idade prevista para a aposentadoria compulsória ou que tenham sido aposentadas
por invalidez.
CAPÍTULO II
Da Função Gratificada
Art. 8º - A função
gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido o
funcionário efetivo, mediante gratificação.
§ 1º - A competência para
designação de funcionário para o exercício de função gratificada e para sua
dispensa é atribuída aos Secretários de Estado e aos dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador do Estado.
§ 2º - Nos casos previstos
em lei ou regulamento será determinada a correlação entre funções gratificadas
e cargos de provimento efetivo.
Art. 9º - A designação para
função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato,
competindo à autoridade a que o funcionário ficar subordinado, dar-lhe
exercício imediato, independentemente de posse.
Art. 10 - O funcionário não
perderá a gratificação a que se refere o artigo 8º, se se ausentar pelos
motivos previstos no artigo 74, exceto os dos itens VIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XIX, XXII e XVII.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 11 - Os cargos
públicos são providos por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – transferência;
IV – acesso;
V – readmissão;
VI – reintegração;
VII – aproveitamento;
VIII – reversão.
Parágrafo único - Os atos
de provimento de que tratam os itens I, IV, V e VI, deste artigo, são da
competência do Governador do Estado e os demais do Secretário de Estado
responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 12 - A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de candidato
habilitado em concurso público ou de funcionário aprovado em seleção por
acesso;
II – em substituição, no impedimento legal de
ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III – em comissão, quando se tratar de cargo, em
virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 13 - A nomeação, no
caso do item I, do artigo anterior obedecerá rigorosamente, à ordem de
classificação em concurso público ou seleção por acesso, observada a existência
de vaga.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 14 - A investidura em
cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único -
Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão,
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 15 - Os concursos
públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos existente em cada
classe.
Art. 16 - Das instruções
para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo,
constarão:
I – os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II – o prazo de validade, que não poderá ser superior
a quatro anos;
III – os limites mínimo e máximo de idade para
inscrição.
Parágrafo único - Não
ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor do Estado da Administração
direita ou indireta, sujeito ao regime desta lei, salvo se pretender acumular o
cargo, objeto do concurso, com o que já ocupa.
Art. 17 - Até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos serão providos por
acesso e 50% (cinqüenta por cento) por concurso
público.
§ 1º - O concurso público e
a seleção para acesso serão realizados independentemente um do outro.
§ 2º - No provimento dos
cargos será observado o critério alternado de nomeação por acesso e por
concurso público e obedecida rigorosamente a ordem de
classificação, tanto na seleção para acesso como no concurso público.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 18 - Posse é o ato de
investidura em cargo público.
Parágrafo único - Não
haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação e designação
para função gratificada.
Art. 19 - São requisitos
para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – pleno gozo dos direitos políticos;
IV – quitação com as obrigações militares;
V – bom procedimento, comprovado através de atestado
de antecedentes;
VI – sanidade física e mental, comprovada em inspeção
médica oficial;
VII – habilitação prévia em concurso público ou prova
de seleção para acesso, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de
provimento em comissão;
VIII – cumprimento das condições especiais previstas
em lei para determinados cargos.
Parágrafo único - Salvo
menção expressa do regime de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser
provido em cargo efetivo ou em comissão sem declarar que não exerce outro cargo
ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou sem provar que
solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em quaisquer
dessas entidades.
Art. 20 - São competentes
para dar posse:
I – o Governador do Estado, aos Secretários de
Estado, aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados à Governadoria, ao
Procurador Geral da Justiça e ao Procurador Geral do Estado;
II – o Secretário de Estado responsável pela
administração de pessoal ou autoridade à qual for delegada competência, aos
funcionários nomeados em caráter efetivo, bem como aos nomeados para cargo em
comissão da própria Secretaria;
III – os demais Secretários de Estado, aos nomeados
para cargos em comissão que lhes sejam subordinados;
IV – o Procurador Geral da Justiça e o Procurador
Geral do Estado, aos membros do Ministério Público e aos Procuradores do
estado, respectivamente;
V – os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados
à Governadoria, aos nomeados para cargos em comissão que lhes sejam
subordinados;
VI – os dirigentes dos órgãos colegiados, aos respectivos
membros.
Art. 21 - Do termo de
posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o
compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único - O
funcionário declarará para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, dos
bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 22 - Poderá haver
posse procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 23 - A autoridade que
der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para esse fim.
Art. 24 - A posse terá
lugar no prazo de 30 (trinta dias) da publicação, no órgão oficial de
divulgação do Estado, do ato de provimento.
§ 1º - A requerimento do
interessado ou de seu representante legal o prazo para a posse poderá ser
prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta dias) a
contar do término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º - Será tornada sem
efeito a nomeação quando a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 25 - O prazo para
posse em cargo efetivo de provimento por concurso público ou seleção para
acesso, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do
término do respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 26 - Os requisitos
necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo, para o qual foi
nomeado por concurso público, serão apurados através de estágio probatório com
duração de um ano de efetivo exercício.
§ 1º - Os requisitos de que
trata este artigo são os seguintes:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
§ 2º - O funcionário
nomeado para outro cargo fica sujeito a novo estágio probatório.
Art. 27 - Em estágio
probatório o funcionário não poderá concorrer a
seleção para efeito de acesso, nem ser afastado do cargo para qualquer fim,
salvo para o exercício de cargo em comissão.
Art. 28 - A apuração dos
requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 26 será feita de acordo como
regulamento que será baixado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO V
Da Movimentação
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 29 - Os funcionários
do Serviço Público Civil do Poder Executivo serão lotados na Secretaria de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos, onde ficarão centralizados
todos os cargos e claros de lotação.
Art. 30 - A Secretaria de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos alocará às demais Secretarias e
órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, e neles terão
exercício, os funcionários necessários à execução dos seus projetos, atividades
e programas, permanentes e temporários.
Subseção II
Da Localização
Art. 31 - Localização é o
ato mediante o qual o funcionário passa a exercer suas atividades em outro
setor sediado em localidade diferente ou não da anterior, mas sempre dentro da
mesma Secretaria de Estado ou órgão para o qual foi alocado.
§ 1º - Dar-se-á a
localização “ex-offício” ou a pedido do funcionário.
§ 2º - A localização por
permuta será feita, sempre que possível, entre funcionários ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados, observadas as
demais disposições desta subseção.
Art. 32 - É vedada a localização
“ex-offício”:
I – do funcionário licenciado para campanha
eleitoral, na forma do item XXII do artigo 74;
II – do funcionário investido em mandato eletivo,
desde a expedição do diploma até o término do mandato;
III – no período de 6 (seis)
meses anteriores e 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no Estado.
Art. 33 - Quando a
localização implicar na mudança permanente de localidade o funcionário fará jus
a um período de trânsito de, no máximo, 3 (três) dias.
Art. 34 - A localização dos
membros do Magistério e do Ministério Público obedecerá à regulamentação
própria.
Art. 35 - A expedição dos
atos de localização e arbitramento do período de trânsito é da competência das
Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do
Estado.
Subseção III
Do Exercício
Art. 36 - Exercício é o ato
pelo qual o funcionário assume as atribuições do seu cargo.
Art. 37 - O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais
do funcionário.
Art. 38 - Ao Chefe ao qual
se subordinar o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 39 - O exercício terá
início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II – da posse, nos demais casos.
§ 1º - Quando se trata de
posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento
de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o funcionário.
§ 2º - Não interrompem o
exercício:
I – os atos de provimento de que tratam os incisos II
a IV do artigo 11;
II – os atos de localização, quando não há mudança de
localidade e os de substituição.
Art. 40 - Ao entrar em
exercício, nos casos de provimento decorrentes dos incisos I e VI a VIII do
artigo 11, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos
necessários a seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no
Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro”, ao cadastramento no
PIS-PASEP e no Imposto de Renda.
Subseção IV
Do Afastamento
Art. 41 - O funcionário
poderá ser posto à disposição de órgãos de administração direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal, a critério do Governador do Estado, para fim
determinado e pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º - Não haverá o limite
de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para exercer cargo
de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta do
próprio Estado.
§ 2º - O afastamento do
funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha
convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
§ 3º -
O funcionário colocado à disposição na forma deste artigo apenas
poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar
licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao
Estado por período igual ao do afastamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 3.958, de 5 de
novembro de 1987).
Art. 42 - O funcionário
poderá ausentar-se da repartição em que tem exercício, mediante autorização
expressa do Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado responsável
pela administração de pessoal, para:
I – participar de congressos e outros certames
culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II – estudo ou missão de interesse do serviço;
III – freqüentar curso
especializado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja
titular.
§ 1º - No caso do item III
deste artigo, o funcionário fica obrigado a permanecer a serviço do Estado,
após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período do afastamento,
sob pena de restituir ao tesouro estadual o que tiver
recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
§ 2º - Concluído o curso
especializado, não poderá o funcionário ausentar-se para freqüentar
novo curso enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixado no parágrafo anterior.
§ 3º - O afastamento para
participação de competições desportivas referido no item I deste artigo, só se
dará quando se tratar de representar o Estado ou o Brasil em competições
oficiais.
Art. 43 - Preso
preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional
ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, o funcionário será afastado do exercício de seu cargo até decisão
final passada em julgado.
Subseção V
Da Substituição
Art. 44 - Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo
de efetivo, de cargo em comissão ou de função gratificada.
Art. 45 - A substituição
para cargo em comissão ou função gratificada será automática ou dependerá de
ato da Administração.
§ 1º - A substituição
automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e se processará
independentemente de ato.
§ 2º - Qualquer
substituição será remunerada, e por todo o período.
Art. 46 - A substituição só
se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço e for
impossível a redistribuição das tarefas.
Art. 47 - Durante o tempo
da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação
de função do substituto, ressalvado o direito de opção.
Art. 48 - Em caso de
vacância e até o provimento do cargo em comissão ou da função gratificada, poderá
ser designado pela autoridade competente, um responsável pelo expediente do
órgão ou unidade administrativa a que pertencer o cargo ou função.
Parágrafo único - Ao
responsável pelo expediente, que não poderá permanecer nessa situação por prazo
superior a 120 (cento vinte) dias, e ao substituto, é facultado optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação a que se refere o
item XII do artigo 157.
Subseção VI
Da Readaptação
Art. 49 - Será readaptado
em atividade compatível com sua aptidão física e mental o funcionário efetivo
que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe
o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure
a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º - A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a cargo do órgão
médico de pessoal.
§ 2º - A readaptação do
pessoal do Magistério obedecerá à legislação própria.
§ 3º - O ato de readaptação
é da competência do Secretário de Estado responsável pela administração de
pessoal.
Art. 50 - A readaptação
será efetivada, após conclusão de curso de treinamento, quando aconselhável,
realizado pelo setor competente da Escola de Serviço Público da Secretaria de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 51 - A readaptação não
acarretará decesso nem aumento de vencimento.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 52 - Promoção
é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior da mesma
carreira a que pertence.
Art. 53 - A promoção
far-se-á, alternadamente, por antiguidade de classe e por merecimento,
obedecido o interstício de dois anos e a existência de vaga.
Art. 54 - A promoção de funcionários
do Ministério Público, do Magistério, da Procuradoria Geral do Estado e do
Grupo Fazendário, obedecerá regulamentos próprios.
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Art. 55 - Transferência é o
ato de provimento mediante o qual o funcionário efetivo permuta o seu cargo por
outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional e
exigida prova de conhecimento.
Art. 56 - A transferência
far-se-á:
I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência
do serviço;
II – “ex-offício”, no
interesse da administração.
Parágrafo único - A
transferência dependerá da existência de vaga.
CAPÍTULO V
Do Acesso
Art. 57 - O funcionário
estável poderá ter acesso a cargo efetivo do mesmo ou de outro Grupo
Ocupacional, de atribuições diversas, para cujo desempenho se exijam outros conhecimentos e adequada prática de serviço,
mediante prova de seleção e títulos, atendido o requisito de habilitação
profissional e observadas as exigências legais específicas.
§ 1º - Qualquer funcionário
que tenha qualificação legal para o exercício de outro cargo no Quadro
Permanente, poderá solicitar da administração, desde
que haja vaga, a realização de prova de seleção para acesso.
§ 2º - Verificada a
impossibilidade de preenchimento por acesso, no todo ou em parte, das vagas
reservadas para esse fim, em virtude da inexistência de candidatos habilitados,
poderão ser elas preenchidas por candidatos aprovados em concurso público.
Art. 58 - O funcionário
nomeado por acesso não sofrerá interrupção na contagem do tempo de sérvio para
novo acesso.
CAPÍTULO VI
Da Readmissão
Art. 59 - O funcionário
estável que tiver sido exonerado, poderá ser
readmitido por ato do Governador do Estado, sem ressarcimento de vencimentos e
vantagens, no interesse da Administração.
§ 1º - A readmissão
far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou naquele em que
tiver sido transformado, e dependerá:
a) – da existência e vaga;
b) – da inexistência de candidatos habilitados em
concurso público ou seleção para acesso;
c) – de prova de capacidade física, mediante inspeção
a cargo do órgão médico de pessoa.
§ 2º - A readmissão nos
termos deste artigo, não se aplica ao pessoal do Magistério e do Ministério
Público.
Art. 60 - O tempo de
serviço público do readmitido, anterior a sua exoneração, será contado apenas
para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por
tempo de serviço.
CAPÍTULO VII
Da Reintegração
Art. 61 - Invalidada a
demissão do funcionário por decisão administrativa ou sentença judicial, será
ele reintegrado com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único - Ficará a
reintegração administrativa condicionada à revisão do respectivo processo
administrativo.
Art. 62 - A reintegração
será feita no cargo anteriormente ocupado, mesmo se extinto, hipótese em que
será restabelecido; se houver sido transformado, no cargo resultante da
transformação.
Art. 63 - Reintegrado o
funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído, de plano, ou será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a
qualquer indenização.
Art. 64 - O funcionário
reintegrado será submetido a inspeção médica e
aposentado, se julgado incapaz.
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Art. 65 - O funcionário em
disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no cargo de que era ocupante
quando restabelecido este.
§ 1º - O aproveitamento
poderá dar-se a juízo da administração, em outro cargo de natureza e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a
habilitação profissional e a existência de vaga.
§ 2º - O aproveitamento
será precedido de inspeção médica a cargo do órgão médico de pessoal.
§ 3º - Provada a
incapacidade definitiva do funcionário, será concedida a sua aposentadoria.
Art. 66 - Será tornado sem
efeito o aproveitamento cassada a disponibilidade, mediante inquérito
administrativo se o funcionário, cientificado expressamente do ato de
aproveitamento, não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO IX
Da Reversão
Art. 67 - O funcionário aposentado,
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade
no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação
profissional e a existência de vaga.
Parágrafo único - Para que a
reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:
a) – não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
b) – não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de
serviço público e de inatividade, computados em conjunto;
c) – tenha seu retorno à atividade considerado como
de interesse do serviço público, a juízo da Administração;
d) – seja julgado apto em inspeção de saúde a cargo
do órgão médico de pessoal.
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 68 - A vacância do
cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – transferência;
V – acesso;
VI – aposentadoria;
VII – falecimento;
VIII – declaração de perda da função pública;
IX – investidura em outro cargo exceto em se tratando
de:
a) – substituição;
b) – cargo de governo ou de direção;
c) – cargo em comissão;
d) – acumulação legal.
Art. 69 - A vaga ocorrerá
na data:
I – do fato da publicação do ato de vacância, de
acordo com o artigo 68;
II – da vigência do ato que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o
cargo estiver criado.
Parágrafo único -
Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que
decorrerem do seu provimento.
Art. 70 - Quando se tratar
de função gratificada dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo único - A
dispensa será a pedido ou “ex-offício”.
Art. 71 - Dar-se-á
a exoneração:
I – a pedido;
II – “ex- offício”, quando:
a) – se tratar de cargo em comissão;
b) – não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
c) – o funcionário tomar posse em outro cargo
público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) – prescrita a pena de demissão;
e) – o funcionário não entrar em exercício no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
f) – condenado o funcionário à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de
detenção.
Art. 72 - O
funcionário que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior
deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze)
dias após a apresentação do pedido.
§ 1º - Não havendo prejuízo
para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do funcionário
em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º - São competentes para
exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o
disposto no artigo 20.
TÍTULO V
DOS DIRETOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 73 - Será feita em
dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias
será convertido em anos, considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco
dias.
§ 2º - No caso de apuração
para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão a que se refere
o parágrafo anterior, os dias restantes, se excederem a cento e oitenta e dois,
serão arredondados para um ano.
Art. 74 - Será considerado
de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito)
dias;
III – falecimento do cônjuge, pais, irmãos, avós e
sogros, até 8 (oito) dias;
IV – serviço prestado como serventuário da Justiça,
bem como prestado em cartório mediante admissão por autoridade judicial;
V – convocação para serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII – exercício de cargo de provimento em comissão,
função ou cargo de governo ou administração, na esfera federal, estadual ou
municipal;
IX – férias prêmio ou licença prêmio;
X – licença a funcionária gestante;
XI – licença por doenças especificadas no artigo 117;
XII – licença ao funcionário acidentado em serviço;
XIII – licença ao funcionário atacado de doença
profissional;
XIV – estudo ou missão oficial no território
nacional, ou no exterior, até 48 (quarenta e oito) meses;
XV – exercício em unidade de Administração Indireta
Estadual;
XVI – convênio em que o Estado se comprometa a
participar com pessoal;
XVII – contratação com o Estado para exercer funções
de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do
vínculo estatutário;
XVIII – faltas até o máximo de 3
(três) durante o mês, na forma do artigo 134;
XIX – interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
estadual e o exercício em outro cargo público estadual, quando o interregno se
constitua de dias não úteis;
XX – doença de notificação compulsória, na forma da
legislação específica;
XXI – prisão administrativa ou suspensão preventiva,
se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena
de repreensão ou multa;
XXII – licença para campanha eleitoral, no período
entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao
da eleição;
XXIII – suspensão, quando convertida em multa;
XXIV – trânsito para ter exercício em nova sede;
XXV – prestação de prova ou exame, quando se tratar de
estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação do atestado
fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI – concurso público estadual;
XXVII – exercício de cargo eletivo, federal, estadual
e municipal.
Art. 75 - Para efeito de
aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo relativo
a:
I – serviço público federal, estadual ou municipal;
II – serviço ativo nas forças armadas e nas
auxiliares, computando-se pelo dobro o tempo prestado em operações de guerra;
III – serviço prestado sob qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos estaduais;
IV – serviço prestado em órgãos da administração
indireta do Estado;
V – afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;
VI – serviço gratuito prestado ao Estado
anteriormente à vigência da Lei nº 2.141,
de 13 de outubro de 1965;
VII – serviço militar e outros encargos da segurança
nacional;
VIII – serviço prestado a instituição de caráter
privado, que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão de serviço
público estadual, provado por documento expedido pelo próprio estabelecimento.
Art. 76 - O
servidor público estadual que, anteriormente a sua nomeação, exerceu cargo
eletivo, contará esse tempo, vetado.
Art. 77 - É vedada a
contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em cargos ou empregos
exercidos em regime de acumulação, salvo em relação a cada um dos cargos,
isoladamente.
Parágrafo único - Em caso
de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação, as
parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não foram utilizadas,
poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim vetado.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art. 78 - São estáveis, após
dois anos de exercício em cargo efetivo, os funcionários nomeados por concurso.
§ 1º - A estabilidade diz
respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 79 - O funcionário
público perderá o cargo:
I – quando vitalício, somente em virtude de sentença
judicial;
II – quando estável, em virtude de sentença judicial
ou inquérito administrativo.
CAPÍTULO III
Da Aposentadoria
Art. 80 - O
funcionário efetivo será aposentado:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade;
III – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos
de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
Parágrafo único - Ao
funcionário ex-combatente da Segunda Guerra Mundial,
que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito
à aposentadoria voluntária aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Art. 81 - O provento da
aposentadoria será:
I – integral, quando o funcionário:
a) contar tempo de serviço bastante para
aposentadoria voluntária;
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia
profissional ou em decorrência das moléstias especificadas no artigo 117;
II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais
casos.
§ 1º - Sempre que houver
aumento de vencimento do pessoal em atividade, idêntico tratamento deverá ser
dispensado ao pessoal inativo.
§ 2º - Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, os proventos da inatividade não poderão exceder
à remuneração percebida na atividade.
§ 3º - Nenhuma
aposentadoria terá seu provento inferior a1/3 (um terço) do vencimento do
respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do padrão 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 82 - O cálculo do
provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário
estiver exercido.
§ 1º - Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver
percebendo ou o da função gratificada, se recebido por tempo superior a doze
meses.
§ 2º - Quando o funcionário
efetivo estiver investido em cargo em comissão, ininterruptamente nos últimos
cinco anos anteriores à aposentadoria, vetado fica-lhe
facultado requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste
cargo.
§ 3º - Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo segundo, a gratificação correspondente que
o funcionário efetivo vier percebendo, por opção permitida em legislação
específica.
§ 4º - Sendo distintos os
padrões dos cargos em comissão ou os valores das gratificações recebidas por
opção, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido
da média das gratificações, computada nos doze meses imediatamente anteriores
ao pedido da aposentadoria.
Art. 83 - Integra, ainda, o
provento, a gratificação de produtividade que o funcionário perceba, sem
interrupção, nos últimos cinco anos que antecedem à aposentadoria, conforme for
estabelecido em lei.
Art. 83 - Integrará
ainda o cálculo do provento o valor da gratificação de produtividade que o
funcionário estiver percebendo, desde que recebida, ininterruptamente, nos
últimos 3 (três) anos ou durante o período de 06
(seis) anos não consecutivos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 3.435, de 23 de outubro de 1981).
Parágrafo único - O valor a
ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à aposentadoria.
Art. 84 - O
período de cinco anos referido no presente capítulo, poderá
ser integrado por exercício em cargos em comissão juntamente com cargos
efetivos acrescidos de funções gratificadas.
Art. 85 - Sobre
as gratificações que integram proventos não incidirão quaisquer outras
vantagens.
Art. 86 - O
provento do funcionário ocupante de cargo efetivo, sujeito legalmente a carga horária variável, será fixado com base na média dos
vencimentos dos últimos 12 (doze) meses de serviço que antecedem à
aposentadoria, atualizados os respectivos valores.
Art. 87 - A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde
por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo
médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 88 - Julgado
inválido definitivamente para o serviço público, o funcionário será afastado do
exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja
concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 89 - É
automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O
retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário
se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 90 - O
ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando invalidado
em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de
doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada no artigo 117.
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, a aposentadoria será integral.
Art. 91 - A
pessoa que tenha estado investida em cargo de provimento em comissão durante
trinta e cinco anos, mesmo interpolados, se do sexo masculino, ou trinta anos,
se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria na forma do artigo 81, item I,
alínea “a”.
Parágrafo único - No
caso deste artigo o provento será calculado de acordo com o estabelecido no
parágrafo 4º do artigo 82.
Art. 92 - A
aposentadoria voluntária será concedida a partir da data da protocolização do
requerimento, independentemente da data da publicação do ato.
Parágrafo
único - O
funcionário que estiver a disposição de órgão que não esteja diretamente
vinculado ao Poder Executivo Estadual, por mais de 4
(quatro) anos poderá, se o desejar, requerer a sua aposentadoria proporcional.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
3.876, de 21 de agosto de 1986).
Art. 93 - É
competente para conceder aposentadoria o Secretário de Estado responsável pela
administração de pessoal.
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade
Art. 94 - Extinto o cargo
ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo único -
Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será
obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário posto em disponibilidade.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 95 - O funcionário
gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com a escala organizada no mês de dezembro, pelo chefe da
repartição.
§ 1º - É proibido levar à
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Somente depois do
primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
Art. 96 - As férias deverão
ser gozadas dentro do exercício a que corresponderem, salvo imperiosa
necessidade do serviço, hipótese em que serão transferidas para o exercício
seguinte, no máximo por duas vezes.
Art. 97 - Por motivo de
promoção, localização, acesso, transferência, posse em outro cargo, o
funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 98 - Ao entrar em
férias o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
Art. 99 - As férias não gozadas
serão contadas, em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço.
CAPÍTULO VI
Das Férias Prêmio
Art. 100 - Serão concedidas
férias prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao
funcionário, em atividade, que as requerer, depois de cada decênio de efetivo
exercício em serviço público estadual.
§ 1º - Considera-se de
efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na
qualidade de extranumerário, professor credenciado, servidor regido pela
legislação trabalhista, anteriormente à sua efetivação, vetado serventuário da
Justiça e o tempo de serviço prestado em cartório mediante admissão por
autoridade judicial.
§ 2º - O tempo de serviço
prestado como professor credenciado só será contado, para efeito do que dispõe
este artigo, quando reconduzido no período das férias escolares.
§ 3º - Não serão concedidas
férias prêmio ao funcionário que houver sofrido pena de suspensão, dentro do
decênio, salvo se a pena for convertida em multa.
§ 4º - Não interrompe o
exercício, para efeito deste artigo, o afastamento em decorrência de:
I – licença a gestante;
II – casamento;
III – luto;
IV – convocação para o serviço militar;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – férias;
VII – licença decorrente de acidente em serviço;
VIII – licença decorrente de doença profissional;
IX – licença prêmio ou férias prêmio;
X – licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa
da família até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;
XI – faltas relevadas, na forma do artigo 134 deste
Estatuto, até o número de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio;
XII – ficar à disposição de órgão da administração
estadual ou municipal, com ou sem ônus para o órgão de origem.
Art. 101 - Em caso de
acumulação lícita, o funcionário fará jus a férias prêmio em relação a cada um
dos cargos acumulados.
Art. 103 - É competente
para conceder férias prêmio o Secretário de Estado responsável pela
administração de pessoal.
CAPÍTULO VII
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 104 - O funcionário
poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente ocorrido em serviço ou
doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para repouso à gestante;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – para o trato de interesses particulares;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge
funcionário civil ou militar;
VIII – para campanha eleitoral.
Parágrafo único - Compete
ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal conceder as
licenças de que trata este artigo, referentes aos funcionários civis do Poder
Executivo.
Art. 105 - Ao funcionário
que exerça cargo em comissão, não se concederá, nesta qualidade, licença para o
trato de interesses particulares, nem licença por motivo de afastamento do
cônjuge funcionário civil ou militar.
Ar. 106 - A licença que
dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico
oficial.
Parágrafo único - Findo o
prazo, haverá nova inspeção e o laudo resultante concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 107 - Terminada a licença,
o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvadas as hipóteses de
prorrogação e aposentadoria.
§ 1º - A prorrogação
dar-se-á “ex-offício” ou a pedido.
§ 2º - O pedido deverá ser
apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como
de licença para trato de interesses particulares o período compreendido entre a
data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 108 - O funcionário
não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses,
salvo nos casos previstos nos itens V e VII do artigo 104.
Art. 109 - Expirado o prazo
do artigo anterior, o funcionário será submetido a
nova inspeção e aposentado se for julgado inválido.
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será,
excepcionalmente, considerado como de prorrogação.
Art. 110 - O funcionário em
gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser
encontrado.
Parágrafo único - O
funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos
atos de provimento de que trata o artigo 11.
Art. 111 - O funcionário
efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 112 - A licença para
tratamento de saúde será a pedido ou “ex-offício”.
Parágrafo único - Em ambos
os casos, é indispensável a inspeção médica, que
deverá realizar-se no órgão médico de pessoal, podendo, quando necessário, ser
realizada na residência do funcionário ou em estabelecimento hospitalar.
Art. 113 - Para
licença até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médicos do órgão médico
de pessoal, dos Centros de Saúde e das Unidades Sanitárias da Secretaria de
Estado da Saúde, admitindo-se, na falta, laudo de outros médicos oficiais.
§ 1º - O laudo fornecido
por cirurgião dentista, dentro da sua especialidade, equipara-se a laudo
médico.
§ 2º - No caso de inspeção de
saúde não procedida pelo órgão médico de pessoal, o laudo só produzirá efeitos
depois de homologado pelo referido órgão.
§ 3º - Quando não for
homologado o laudo, o funcionário deverá comparecer, dentro de 10 (dez) dias
após o despacho denegatório, ao órgão médico de pessoal a fim de ser submetido
à inspeção médica.
§ 4º - Caso não seja
concedida a licença, o funcionário poderá solicitar novos exames através de
junta médica e sendo confirmada a denegação, serão considerados como de licença
para trato de interesses particulares os dias a descoberto.
Art. 114 - A licença
superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica
oficial.
Art. 115 - O atestado
médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao
nome ou à natureza da doença de que sofre o funcionário, salvo se se tratar de
lesões produzidas por acidentes, de doença profissional ou de qualquer das
moléstias referidas no artigo 117.
Art. 116 - No curso da
licença, não é permitido ao funcionário desempenhar nenhuma atividade
remunerada, sob pena de ter a licença imediatamente
interrompida com perda total do vencimento, até que reassuma o cargo.
Parágrafo único -
Excetuam-se desta proibição os casos de acumulação, quando o motivo do
afastamento prender-se, exclusivamente, ao exercício de apenas um dos cargos.
Art. 117 - A
licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo,
psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata da aposentadoria. (Vide
Lei Complementar nº 4.038, de 23 de dezembro de 1987).
§ 1º - Entende-se por visão
reduzida, para os efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho,
simultaneamente, superior a dois terços.
§ 2º - A inspeção será
feita, obrigatoriamente, por uma junta de três médicos do órgão médico de
pessoal.
§ 3º - A reassunção do
exercício do funcionário em gozo de licença de que trata este artigo dependerá
sempre de prévia inspeção médica.
Art. 118 - Considerando-se
apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso
da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
SEÇÃO III
Da Licença por Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional
Art. 119 - O funcionário
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença
profissional terá direito a licença com vencimento integral
§ 1º - Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que
fora da sede do funcionário, ou durante o período de trânsito no descolamento
do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao
acidente, para efeito deste artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º - O funcionário que
sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertença, para o fim de
sua apuração em processo regular.
§ 4º - Entende-se
por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 120 - O funcionário
poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos
filhos ou pessoas que vivam às suas expensas e que constem de seu assentamento
individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença
mediante inspeção médica oficial.
§ 2º - A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com redução
de um terço do vencimento excedendo esse prazo em até dois anos.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante
Art. 121 - À funcionária
gestante será concedida, mediante licença, com vencimentos, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º - Salvo prescrição
médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir
do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Em caso de parto prematuro
a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar,
prolongando-se por 90 (noventa) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº12, de 13 de junho de 1987).
§ 3º - Em caso de feto
morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará,
a critério médico, em até por 90 (noventa) dias.
§ 4º - Em caso de feto
morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do 8º mês da
gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90
(noventa) dias.
§ 5º - Os casos patológicos
que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6º - A determinação da
data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
SEÇÃO VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 122 - Ao funcionário
que for convocado para serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
será concedida licença com vencimentos.
§ 1º - A licença será
concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento
descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário
desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o
exercício sem perda dos vencimentos.
Art. 123 - Ao funcionário,
Oficial da Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com
vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando
pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Quando o
estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 124 - Após dois anos
consecutivos de exercício o funcionário efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de (quatro)
anos.
§ 1º - Requerida a licença
o funcionário aguardará em exercício a decisão.
§ 2º - Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º - O afastamento antes
de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono do cargo.
§ 4º - O funcionário
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo ou função
estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão,
salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 125 - Não se concederá
a licença a que se refere o artigo anterior a funcionário localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 126 - Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior, excetuados os casos do parágrafo 2º do artigo 107 e parágrafo
4º do artigo 113.
Art. 127 - O funcionário poderá
a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 128 - Quando o
interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, o funcionário terá 30 (trinta) dias de prazo para
reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
Da Licença ao Funcionário Casado
Art. 129 - O funcionário
efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também
funcionário, for localizado “ex-offício” em outro
ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro, ou ainda quando
eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º - Existindo no novo
local, repartição do serviço público estadual em que possa exercer o seu cargo,
o funcionário será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a
permanência do seu cônjuge.
§ 2º - A licença ou a
remoção, no caso deste artigo, dependerá de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
Da Licença para Campanha Eleitoral
Art. 130 - Ao funcionário
que o requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de
sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo único - Em se
tratando de funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça
encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo
prazo referido neste artigo será obrigatório.
CAPÍTULO VIII
Do Vencimento
Art. 131 - Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e
referências fixados em lei.
Art. 132 - Perderá o
vencimento do cargo o funcionário:
I – nomeado para cargo em comissão, salvo o direito
de optar, e o de acumulação legal;
II – quando no exercício de mandato eletivo federal
ou estadual;
III – quando no exercício do mandato de Vereador,
desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV – quando posto à disposição dos governos da União,
de outros Estado e dos Municípios, ressalvada a
hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de funcionalismo com ônus.
§ 1º - Investido no mandato
de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o funcionário efetivo poderá optar pela
continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a
perceber a representação fixada para exercício do cargo de Prefeito ou
Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º - Investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e
demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus.
Art. 133 - O funcionário
perderá:
I – o vencimento do dia, se não comparecer ao
serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II – um terço do vencimento diário, quando comparecer
ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou
quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para o término do
expediente;
III – um terço do vencimento durante o afastamento
por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à
prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo,
pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação
por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito a
diferença, se inocentado afinal;
IV – dois terços do vencimento ou remuneração durante
o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença
definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 134 - Serão relevadas
até três faltas, durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção
médica oficial.
§ 1º - Ao faltar ao serviço
por doença o funcionário fica obrigado a fazer comunicação no mesmo dia e no
horário de serviço da repartição, ao órgão de pessoal da Secretaria onde tiver
exercício, para exame e atestado.
§ 2º - A inobservância do
disposto no parágrafo anterior impedirá, em qualquer tempo, a justificação das
faltas.
§ 3º - Aos sábados,
domingos e feriados, intercalados entre dias em que o funcionário faltar ao
serviço, serão computados também como faltas.
Art. 134
- Pelo não comparecimento do funcionário ao serviço, para tratar de
assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até no máximo de 6 (seis) faltas em cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.972, de
24 de novembro de 1987).
Parágrafo único - A
comunicação das faltas será feita antecipadamente, sempre que possível.
Art. 135 - A imposição de
isolamento ou quarentena, decorrente de caso suspeito de doença transmissível,
determina o abono de faltas ao serviço.
Art. 136 - As reposições e
indenizações à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais,
nunca superiores a 1/10 (um décimo) do vencimento.
Art. 137 - O vencimento, ou
qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário, não será objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se
tratar:
I – de prestação de alimentos;
II – de dívida à Fazenda Pública Estadual.
CAPÍTULO IX
Das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 138 - Além do
vencimento, o funcionário poderá receber as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – salário família;
IV – auxílio-doença;
V – gratificações.
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 139 - Será concedida
ajuda de custo ao funcionário localizado em nova sede ou afastado na forma do
item II do artigo 42.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se
a compensação das despesas de viagens e de nova instalação.
§ 2º - Correrá à conta da
Administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família,
inclusive um serviçal, compreendendo passagens e bagagem.
Art. 140 - A ajuda de custo
não excederá a:
I – um mês de vencimento, quando o deslocamento se
der dentro do território do Estado;
II – dois meses de vencimento, quando o deslocamento
for para fora do Estado, mas dentro do país;
III – quatro meses de vencimento, quando o
deslocamento for para o exterior.
Art. 141 - No arbitramento
da ajuda de custo, o Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente
subordinado ao Chefe do Poder Executivo levará em conta as novas condições de
vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação.
Art. 142 - A ajuda de custo
será calculada:
I – sobre o vencimento ou remuneração do cargo;
II – sobre o vencimento do cargo em comissão, que o
funcionário passar a exercer na nova sede;
III – sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido
de função quando o funcionário passar a exercer função gratificada na nova
sede.
Parágrafo único - A ajuda
de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao funcionário
optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 143 - Não se concederá
ajuda de custo:
I – ao funcionário que, em virtude de mandato eletivo
afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II – ao funcionário posto à disposição de qualquer
entidade;
III – ao funcionário localizado em nova sede, a
pedido.
Art. 144 - O funcionário
restituirá a ajuda de custo:
I – quando não se transportar para a nova sede nos
prazos determinados;
II – quando pedir exoneração ou abandonar o serviço
antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º - A restituição é de
exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário.
§ 2º - Não haverá obrigação
de restituir:
a) – quando o regresso do funcionário à sede anterior
for determinado “ex-offício” ou por doença
comprovada, na pessoal de sua família;
b) – quando novamente localizado “ex-offício”
em nova sede, independentemente de prazo.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 145 - Ao funcionário que
se deslocar da sede, em objeto de serviço, conceder-se-á diária para
indenização de despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - Não se concederá
diária ao funcionário:
a) – quando localizado em nova sede, durante o
período de trânsito;
b) – quando o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo.
§ 2º - Entende-se por sede
a cidade ou a localidade onde o funcionário tenha exercício regular.
Art. 146 - O valor e a
forma de concessão dias diárias será objeto de regulamento.
Art. 147 - É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de
remunerar serviços ou encargos outros, ou recebe-las com violação das normas
estatuídas nesta Seção.
SEÇÃO IV
Do Salário Família
Art. 148 - O salário
família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho solteiro, menor de18 anos;
II – por filho solteiro, maior de18 anos e menor de
21 (vinte e um) anos, sem economia própria;
III – por filho inválido;
IV – por filha solteira, sem economia própria;
V – por filho estudante, até a idade de 24 (vinte e
quatro) anos, que freqüente curso superior, em
estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido e que não exerça
lucrativa;
VI – pela esposa que não tiver qualquer rendimento; e
VII – pela mãe ou avó viúva, sem qualquer rendimento,
que viva às suas expensas.
Parágrafo único -
Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os
adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento
do funcionário.
Art. 149 - Quando pai e mãe
forem funcionários e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
Parágrafo único - Se os
pais funcionários não viverem em comum, o salário família será concedido ao que
tiver o dependente sob a sua guarda.
Art. 150 - O salário
família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de
Previdência Social.
Art. 151 - O salário
família não será pago se o cônjuge, sendo servidor público federal, estadual ou
municipal, do regime estatutário, o estiver percebendo nessa qualidade,
relativamente aos mesmos dependentes.
Art. 152 - O salário
família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe
deu origem, embora verificado no último dia do mês.
Art. 153 - Deixará de ser
devido o salário família relativo a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou
fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Art. 154 - Em caso de
falecimento do funcionário, o salário família continuará a ser pago a seus
beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais.
Art. 155 - O salário
família será pago ainda nos casos em que o funcionário deixar de receber
vencimento em razão da pena de suspensão.
SEÇÃO V
Do Auxílio Doença
Art. 156 - Após 12 (doze)
meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência
das doenças previstas no artigo 117 o funcionário terá direito a um mês de
vencimento a título de auxílio doença.
SEÇÃO VI
Das Gratificações
Art. 157 - Conceder-se-á a
gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviço extraordinário;
III – por regime especial de trabalho;
V – de encargo de gabinete;
VI – pela execução de trabalho técnico ou científico;
VII – pelo serviço ou estudo fora do Estado, no país
ou no exterior;
VIII – pela participação em órgão de deliberação
coletiva;
IX – adicional por tempo de serviço;
X – pelo exercício:
a) – de encargo de auxiliar ou membro de banca e
comissão de concurso;
b) – de encargo de auxiliar ou professor em curso
oficialmente instituído, se realizado fora do horário normal do expediente;
XI – de assiduidade;
XII – pelo exercício de cargo em comissão;
XIII – de representação.
Art. 158 - Gratificação de
função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Art. 159 - A gratificação
por serviço extraordinário será:
I – previamente arbitrada pelo chefe da repartição;
II – paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, até o máximo de duas horas por dia.
§ 1º - No caso do item I, a
gratificação não excederá de um terço do vencimento mensal.
§ 2º - No caso do item II,
a gratificação não excederá de um terço do vencimento de um dia, calculada por
hora de serviço extraordinário.
§ 3º - Em se tratando de
serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 4º - Nenhum funcionário poderá
ser designado para serviço extraordinário por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, ininterruptos ou não, em cada exercício.
Art. 160 - A gratificação
por regime especial de trabalho destina-se aos ocupantes de cargos efetivos de
atividades específicas das áreas de segurança, transportes, assessoramento e de
cargos de nível superior, para a execução de programas voltados para objetivos
pré-estabelecidos, ou quando a natureza do trabalho justificar a medida.
§ 1º - O regime de que
trata este artigo constará de aumento da jornada normal de, no máximo, 12
(doze) horas semanais.
§ 2º - O valor da hora será
igual a 1/120 (um, cento e vinte avos) do vencimento mensal.
§ 3º - A inclusão do
funcionário no regime de que trata este artigo será autorizada pelo Secretário
de Estado responsável pela administração de pessoal, através de proposta
devidamente justificada do dirigente do órgão interessado, com aprovação prévia
do respectivo Secretário de Estado.
Art. 161 - A gratificação
de produtividade será devida aos ocupantes de cargos fazendários com
competência para lavratura de autos de infração e de notificação fiscal, na
forma especificada em lei.
Art. 161 - A
gratificação de produtividade será devida aos ocupantes de cargos fazendários
com atribuições inerentes à tributação, arrecadação e fiscalização, na forma
especificada em lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 3.435, de 23 de outubro de 1981).
Art. 162 - A gratificação
por encargo de Gabinete será atribuída aos auxiliares de gabinete das
Secretarias de Estado, e será arbitrada pelos respectivos Secretários de
Estado.
Art. 163 - A gratificação
pela execução de trabalho técnico ou científico será concedida ao funcionário
pela execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente
das atribuições normais do cargo, e será arbitrada
pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado em cuja pasta
tem exercício o funcionário.
Art. 164 - A gratificação
por serviço ou estudo fora do Estado, no país ou no exterior, será arbitrada
pelo Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado em cuja
pasta tem exercício o funcionário.
Art. 165 - A gratificação
pela participação em órgão de deliberação coletiva será atribuída aos membros
dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão a que comparecerem, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 165 - A
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada
pelo Governador do Estado e concedida aos membros dos órgãos colegiados, assim
definidos na forma regulamentar, sendo paga por sessão
a que comparecerem. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 3.378, de 04 de novembro de 1980).
§ 1º - A gratificação a que
se refere este artigo será, também, devida ao encarregado das funções de
secretário de órgão colegiado, inclusive ao auditor fiscal do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais, em valor equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do que for estabelecido para os respectivos membros.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 3.378, de 04 de novembro de 1980).
§ 2º - O valor mensal da gratificação
prevista neste artigo não poderá exceder à importância correspondente ao número
máximo de reuniões mensais remuneradas que for estabelecido em decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 3.378, de 04
de novembro de 1980).
§ 3º - Não cabe o pagamento
da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva quando as
funções de Presidente ou de Secretário venham a corresponder a cargo em
comissão ou função gratificada. (Dispositivo
incluído pela
Lei Complementar nº 3.378, de 04 de novembro de 1980).
§ 4º - O titular de cargo ou função que for designado como membro de mais de um
órgão de deliberação coletiva ou que, por força de lei, for membro nato de dois
ou mais órgãos, deverá optar pela percepção da respectiva gratificação por
apenas um deles. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 3.378, de 04 de novembro de 1980).
Art. 166 - A gratificação
adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário por qüinqüênio de efetivo exercício em serviço prestado
exclusivamente à Administração Estadual, respeitado o disposto no artigo 74 e o
item III do artigo 75.
§ 1º - O cálculo da
gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes
bases: até o terceiro qüinqüênio, 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio; a partir do quarto qüinqüênio, 10 (dez por cento) por qüinqüênio.
§ 2º - No caso de
acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão
do tempo de serviço em cada um dos cargos.
Art. 167 - Os funcionários
que forem designados para integrar bancas e comissões de concursos, ou para
participar como professores e auxiliares de cursos instituídos pela
Administração, farão jus a uma gratificação a ser
arbitrada, em cada caso, pelo Secretário de Estado responsável pela
administração de pessoal.
Art. 168 - A gratificação
de assiduidade será concedia, em caráter permanente, ao funcionário efetivo
que, tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com o artigo 100, optar
por esta gratificação.
§ 1º - A gratificação de
assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento.
§ 2º - Na hipótese de
acumulação legal, o funcionário fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art. 169 - A gratificação
pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao funcionário que,
investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu
cargo efetivo.
§ 1º - A gratificação a que
se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do
cargo em comissão, podendo ser elevada a 80% (oitenta por cento) em casos especificados
em lei.
§ 2º - É competente para
conceder a gratificação a que se refere este artigo o Secretário de Estado
responsável pela administração de pessoal.
Art. 170 - A gratificação
de representação será atribuída a ocupantes de cargo
de proeminência e destaque dentro da administração pública estadual.
Parágrafo único - A
gratificação de que trata este artigo será concedida por lei, em cada situação
específica.
CAPÍTULO X
Das Concessões
Art. 171 - Sem prejuízo do vencimento,
remuneração ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao
serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Parágrafo único - A
gratificação O funcionário poderá faltar ao serviço até 8
(oito) dias por motivo de falecimento de avós e sogros, desde que comprovada a
necessidade de sua assistência pessoal.
Art. 172 - Ao licenciado
para tratamento de saúde que deva se deslocar do Estado para outro ponto do
território nacional, por exigência de laudo médico, será concedido transporte,
por conta do Estado, inclusive para pessoa da família.
Art. 173 - Será concedido
transporte à família do funcionário falecido no desempenho do cargo ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art. 174 - À família do
funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a
um mês de vencimento, remuneração ou provento.
§ 1º - Em caso de
acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de
maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º - Ao cônjuge ou, na
falta deste, à pessoa que provar ter custeado o enterramento, será pago o
auxílio-funeral.
§ 3º - A despesa correrá
pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para
preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 (trinta) dias do
falecimento do antecessor.
§ 4º - O pagamento de
auxílio-funeral será automático, obedecendo a processo sumário, instruído com o
atestado de óbito.
§ 5º - O vencimento ou
provento que o “de cujus” deixou de receber será pago ao cônjuge supérstite e,
na falta, a quem o alvará judicial determinar.
Art. 175 - À família do
funcionário desaparecido em naufrágio, acidente, conflito interno ou qualquer
ato de guerra será concedida, durante o prazo de 3
(três) meses, a título de auxílio provisório, importância igual ao vencimento
ou provento a que fazia jus o funcionário.
Art. 176 - Ao funcionário
estudante poderá ser concedido horário especial respeitada
a carga horário a que estiver sujeito.
§ 1º - Ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º - Para beneficiar-se
dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá instruir requerimento
ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 177 - O funcionário
poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade,
com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o
estabelecimento em regulamento.
Parágrafo único - É
competente para autorizar a indenização referida neste artigo o Secretário de
Estado responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
Da Assistência e Previdência
Art. 178 - O Estado
prestará assistência ao funcionário e a sua família.
Art. 179 - O Plano
Assistencial compreenderá:
I – assistência médica ambulatorial, dentária,
hospitalar e creches;
II – previdência social e assistência judiciária;
III – cursos de aperfeiçoamento e especialização
profissional.
Parágrafo único - A
assistência será prestada através de instituição própria, criada por lei, à
qual, é obrigatoriamente, filiado o funcionário.
Art. 180 - Serão reservados,
com rigorosa preferência, aos servidores públicos e suas famílias, os serviços
das organizações assistenciais que lhes forem destinados.
Art. 181 - O tratamento do
acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição
de assistência social, mediante acordo com o Estado.
CAPÍTULO XII
Do Direito de Petição
Art. 182 - É assegurado ao
funcionário o direito de requerer e representar.
Art. 183 - O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 184 - O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, a menos que não seja
examinado o mérito, quando apresentados novos argumentos.
Parágrafo único - O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 8 (oito) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 185 - Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo único - O recurso
será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 186 - O pedido de
reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido
retroagirá nos efeitos.
CAPÍTULO XIII
Da Prescrição
Art. 187 - O direito de
pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I – em 5 (cinco) anos:
a) – quanto aos atos de demissão e cassação de
aposentadoria e disponibilidade, exceto nos casos da letra “l” do item III do
artigo 207 e quando, pela aplicação do artigo 189, resultar prazo menor;
b) – quanto ao direito a readmissão e revisão de
processo administrativo;
c) quanto aos atos que impliquem em pagamentos de
vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, inclusive diferenças e
restituições;
II – em 2 (dois) anos,
quanto à falta de que trata a letra “l” do item III do artigo 207 e quanto às
faltas sujeitas às pensas de repreensão, multa e suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais
casos.
Art. 188 - O prazo de
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou,
quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.
§ 1º - Para a readmissão, a
prescrição contar-se-á da data da publicação do ato de exoneração e para a
revisão do processo administrativo, da data em que forem conhecidos os atos,
fatos ou circunstâncias que derem motivo ao pedido de revisão.
§ 2º - Em se tratando de
evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento
e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo.
Art. 189 - A falta também
prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
Art. 190 - O pedido de reconsideração
e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 191 - O funcionário
que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a
seu chefe imediato, dentro de 8 (oito) dias, juntando
cópia da petição, sob pena de punição.
Art. 192 - São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Do Regime Disciplinar
Art. 193 - Constitui infração
disciplinar toda ação ou omissão de funcionário público, que possa comprometer
a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causas prejuízo de qualquer natureza à
Administração Pública.
Parágrafo único - A
infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau
de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias da falta e os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
Da Acumulação
Art. 194 - É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I – a de juiz com um cargo de professor;
II – a de dois cargos de professor;
III – a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
IV – a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos
casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias
e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular
se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista da União, dos Estados e Municípios.
§ 3º - A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato
eletivo, quanto ao exercício de um cargo em comissão ou quanto a contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 195 - Não se
compreende na proibição de acumular, a docência de aulas
extraordinários ou o desempenho das tarefas suplementares como professor
credenciado nos estabelecimentos de ensino do Estado, bem como ministrar aulas
em cursos de aperfeiçoamento de pessoal.
Parágrafo único - Não se
estende aos que acumulam cargos legalmente, o disposto no artigo anterior.
Art. 196 - Verificada, em
processo administrativo, acumulação proibida, e provada a
boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo único - Provada a
má fé, o funcionário perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
Art. 197 - Ao funcionário é
vedado exercer mais de uma função gratificada vetado.
Art. 198 - O ocupante de
dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de
provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivo, a menos que um
deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação
de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo único - A
acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo
Secretário responsável pela administração de pessoal.
Art. 199 - Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) – a percepção conjunta de pensões civis ou
militares;
b) – a percepção de pensões com vencimentos e
salários;
c) – a percepção de pensões com proventos de
disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) – a percepção de proventos, quando resultantes de
cargos acumuláveis.
Art. 200 - O disposto no
presente capítulo será objeto de regulamentação, pelo Poder Executivo, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade
Art. 201 - Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 202 - A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe
em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Estadual poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, a mingua de
outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em
ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 203 - A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
funcionário nessa qualidade.
Art. 204 - A
responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no
desempenho do cargo ou função.
Art. 205 - As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 206 - São penas
disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – destituição de função gratificada;
V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
VI – demissão.
Art. 207 - São infrações
disciplinares:
I – puníveis com repreensão:
a) – falta de espírito de cooperação em assuntos de
serviço;
b) – apresentar-se ao serviço sem condições
satisfatórias de higiene pessoal;
c) – negligência;
d) – deixar de comunicar ao chefe imediato entrada no
Poder Judiciário de ação contra a Administração Estadual;
e) – outras faltas de pequena gravidade que não
justifiquem penalidade maior;
II – puníveis com suspensão:
a) – desobediência às ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
b) – falta de urbanidade;
c) – deixar de atender prontamente às requisições
para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito;
d) – deixar de submeter-se, sem justa causa, a
inspeção médica determinada por autoridade competente;
e) – deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo
motivo, sindicância ou inquérito administrativo;
f) – deixar de zelar pela economia e conservação de
materiais e bens que lhe forem confiados;
g) – indisciplina e insubordinação;
h) – inassiduidade;
i) – impontualidade;
j) – referir-se de modo depreciativo em informações,
pareceres ou despachos, a autoridade de atos da Administração, ou censurá-los
pela imprensa, rádio, televisão ou quaisquer outros meios de divulgação;
k) – fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade,
com má fé, no exercício do cargo ou como testemunha ou perito, em inquérito
administrativo;
l) – dar causa a sindicância ou inquérito
administrativo, imputando a qualquer servidor infração de que o sabe inocente;
m) – ineficiência desidiosa no exercício das
atribuições;
n) – afastar-se no horário de expediente, do
exercício do cargo para exercer atividade estranha à repartição ou ao serviço
público estadual;
III – punível com demissão:
a) – usura;
b) – vício de jogos proibidos;
c) – embriaguez habitual ou em serviço;
d) – acumulação ilegal de cargos ou empregos
públicos, com má fé;
e) – participação de gerência, administração ou
direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas
características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do
serviço público estadual;
f) – exercer comércio ou participar de sociedade
comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser
também funcionário público;
g) – cometer a pessoa estranha à repartição, salvo os
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
h) – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza político-partidária;
i) – promover manifestações de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
j) – agir com deslealdade às instituições
constitucionais e administrativas a que servir;
k) – faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos sem justa causa;
l) – faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 12 (doze) meses seguidos, sem
causa justificada;
m) – praticar ato lesivo da honra ou da boa fama, no
serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa física, nas mesmas condições, salvo
em legítima defesa;
n) – pleitear como procurador ou intermediário junto
às repartições estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento,
provento ou vantagem de parente até o segundo grau civil;
o) – aplicar irregularmente verbas ou dinheiro
público;
p) – exigir, solicitar ou receber vantagem indevida
para si ou para outrem, em razão do cargo;
q) – falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar
livro oficial ou documento, ou usa-los sabendo-os falsificados;
r) – revelar ou facilitar a revelação de assuntos
sigilosos que conheça em razão do cargo ou função;
s) – exercer cargo ou função pública no Estado, sem
dar cumprimento às exigências leais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente;
t) – usar materiais e bens do Estado em serviço
particular;
u) – dedicar-se nos locais e horas de trabalho a
atividades estranhas ao serviço;
v) – retirar, sem prévia autorização escrita da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em
benefício do serviço público;
w) – deixar, por condescendência, de punir
subordinado que cometeu infração disciplinar ou deixar de levar ao conhecimento
de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou
função;
x) – lesar os cofres públicos;
y) – dilapidar o patrimônio público;
z) – retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal.
Art. 208 - São
circunstâncias agravantes:
I – premeditação;
II – reincidência;
III – conluio;
IV – continuação;
V – cometer o ilícito:
a) – mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte a ação disciplinar;
b) – com abuso de autoridade;
c) – durante o cumprimento da pena;
d) – em público.
Art. 209 - São
circunstâncias atenuantes:
I – haver sido mínima a cooperação do funcionário no
cometimento da infração;
II – ter o funcionário:
a) – procurado espontaneamente e com eficiência, logo
após o cometimento da infração evitar-lhe ou minorar-lhe
as conseqüências ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano civil;
b) – cometido a infração sob
coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta
emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) – confessado espontaneamente a autoria da infração
ignorada ou imputada a outro;
d) – ter mais de 5 (cinco)
anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
Art. 210 - A aplicação da
pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e demissão será sempre precedida de
inquérito administrativo.
Parágrafo único - A
imputação da pensa de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias será
precedida de apuração da responsabilidade do funcionário mediante sindicância.
Art. 211 - Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no
exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo único - Será
ainda cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal,
o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 212 - O ato punitivo
mencionará os fundamentos da penalidade bem como, em se tratando de demissão, o
período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.
Art. 213 - A pena de
suspensão não excederá de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - Havendo
conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia
de vencimento, obrigado o funcionário a prestar serviço no horário normal de
expediente.
Art. 214 - A pena de multa
poderá ser aplicada automaticamente em importância nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, nos casos dos itens II
e III do artigo 206, e será arbitrada pela autoridade competente para aplicar a
punição, podendo ainda, verificar-se em outros casos previstos em leis ou
regulamentos.
Art. 215 - A infração
referida na letra k do item III do artigo 207, caracteriza
o abandono de cargo.
Art. 216 - Atenta à
gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço
público”, a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nas alíneas x e y
do item III do artigo 207.
§ 1º - A demissão com a
nota “a bem do serviço público” incompatibiliza o funcionário para o exercício
de cargo ou em emprego público pelo período de 5
(cinco) a 10 (dez) anos.
§ 2º - A incompatibilidade
referida no parágrafo anterior será de 2 (anos) a 4
(quatro) anos quando se tratar de demissão simples.
§ 3º - Na graduação da pena
levar-se-ão em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 4º - O funcionário incompatibilizado
na forma deste artigo será afastado do exercício de outro cargo que legalmente
acumula, pelo tempo de duração da incompatibilidade.
Art. 217 - O funcionário
com pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, enquanto
permanecer nesta situação, ficando provado não ter economia própria, será
equiparado ao falecido para efeito de pensão dos dependentes.
Art. 218 - A destituição de
função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 219 - Será ainda
destituído o ocupante de função gratificada que pratique infração disciplinar
punível com pena superior a de suspensão por 30 (trinta) dias.
Art. 220 - Perderá a função
pública o funcionário condenado por qualquer crime a pena de reclusão por mais
de 2 (dois) anos ou de detenção por mais de 4 (quatro)
anos.
Art. 221 - São competentes
para impor penas disciplinares:
I – o Governador do Estado, nos casos de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – o Secretário de Estado, responsável da
administração de pessoal, nos demais casos, salvo nos dos itens seguintes;
III – os demais Secretários e dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador do Estado, ou autoridade a quem foi
delegada competência, nos casos de repreensão com relação ao pessoal que lhe
for subordinado;
IV – a autoridade que tiver feito a
designação do funcionário, no caso de destituição.
CAPÍTULO V
Da Prisão Administrativa
Art. 222 - Cabe, dentro da
respectiva competência, ao Secretário de Estado e ao dirigente de órgão
diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, ordenar fundamentalmente e
por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores
pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a sua guarda, no caso de
alcance ou omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos.
§ 1º - A autoridade que
ordenar a prisão comunicará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fato à
autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado,
com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão
administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão Preventiva
Art. 223 - A suspensão preventiva
até 30 (trinta) dias será ordenada pelo Secretário de Estado responsável pela
administração de pessoal, por solicitação do órgão incumbido do processo
administrativo, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para
impedir que venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único - O prazo
de que trata este artigo poderá ser prorrogado até 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
Do Elogio
Art. 224 - Poderá ser elogiado
o funcionário que, no desempenho de suas atribuições, der inequívocas e
constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do
dever.
§ 1º - Constituem motivos
para a outorga de elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes
e colegas, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento e
simplificação das rotinas dos serviços, o zelo pela economia do material da
repartição, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas e
subalternos, o bom atendimento às partes, a assiduidade, a pontualidade, a
discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar sempre positiva a
imagem da repartição junto ao público.
§ 2º - O elogio será
publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos
cadastrais do funcionário.
§ 3º - São
competentes para aplicar elogios o Governador, por proposta da chefia imediata
do funcionário.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
Do Processo Administrativo
Art. 225 - A autoridade que
tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço deverá comunicá-la ao
órgão competente, a fim de ser promovida a sua imediata apuração em processo
administrativo, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
Art. 226 - O ato
determinando a instauração de processo administrativo, assinado pelo Secretário
de Estado responsável pela administração de pessoal, publicado no órgão
oficial, juntamente com o expediente que o tiver motivado, será encaminhado ao
órgão competente.
Parágrafo único - Findo o
processo e provada a inocência do funcionário,
publicar-se-á ato declaratório dando ciência da conclusão.
Art. 227 - Quando a
abertura do processo ocorrer por determinação do Governador do Estado, poderá
ser criada uma comissão especial constituída de 3
(três) servidores.
§ 1º - Ao designar a
comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
§ 2º - O presidente da
comissão designará o servidor que deva servir de secretário.
Art. 228 - O prazo para a
realização do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta), pela autoridade que tiver determinado sua instauração, sempre que
ocorrer motivo justificado.
Art. 229 - Nos casos em que
o ilícito administrativo constitua também ilícito penal, salvo se tratar de
abandono de cargo, o processo deverá instruído com traslado da folha de
antecedentes criminais do denunciado e cópia de declaração de bens, sempre que
se referir a servidor ocupante de cargo para o qual, na ocasião da posse, seja
exigida tal declaração.
Art. 230 - Antes da
lavratura do termo de ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento
do processo e prestar depoimento.
Parágrafo único - No prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento,
o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa,
até o máximo de 8 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 231 - Ultimada a
instrução, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar defesa escrita, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo a que se refere este
artigo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será notificado, por edital, com prazo de 15
(quinze) dias.
§ 3º - O prazo de defesa
poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 232 - No termo de ultimação
do processo será arrolado o indiciado e dele constará, obrigatoriamente, a
especificação dos dispositivos legais transgredidos, a fim de orientar-lhe a
defesa, bem como medidas saneadoras do processo.
Art. 233 - O acusado poderá
produzir defesa em causa própria ou constituir procurador, admitindo-se a
intervenção destes em qualquer fase de instrução do processo.
Art. 234 - No caso de
revelia, devidamente caracterizada e certificada no processo, o presidente do
órgão processante dará defensor ao indiciado.
Parágrafo único - A
designação deverá recair em servidor de igual ou superior categoria à do
indiciado revel.
Art. 235 - Após a defesa, o
órgão processante apresentará relatório que conterá:
I – conclusão pela inocência ou responsabilidade do
indiciado;
II – indicação do dispositivo legal transgredido, se for o caso.
Art. 236 - Nos processos
abandono de cargo ou inquéritos para apuração de má fé em acumulação ilícita, o
rito será sumário, reduzindo-se os prazos à metade.
Art. 237 - O funcionário só
poderá ser exonerado, a pedido, após concluído o
processo administrativo a que responder, e desde que proclamada a sua
inocência.
Parágrafo único - O
pedido de exoneração apresentado pelo funcionário que estiver respondendo a
processo administrativo por abandono de cargo, poderá
ser tomado como prova da inexistência de justa causa, hipótese em que será
aceito suspendendo-se o curso do processo.
CAPÍTULO II
Da Revisão
Art. 238 - Poderá ser
requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena
disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar
a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
§ 1º - O requerente juntará
à inicial os documentos que entender convenientes e
pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar, até o máximo
de 8 (oito).
§ 2º - Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade ou a
prova de absolvição judicial, sendo exigida a indicação de fatos ou
circunstâncias não apreciados no processo original.
Art. 239 - A revisão poderá
ser requerida pelo interessado, por seu procurador ou no caso de morte, pelo
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 240 - O requerimento
será dirigido ao Governo do Estado que, antes de decidir, o encaminhará à
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, de onde
retornará, no prazo de 8 (oito) dias, com parecer
conclusivo a respeito do cabimento da revisão.
Art. 241 - Deferido o
pedido, correrá a revisão pelo órgão processante da Secretaria de Estado
responsável pela administração de pessoal em apenso ao processo original.
Art. 242 - Concluído o
processo no prazo de 60 (sessenta) dias, o órgão processante o remeterá, por
intermédio da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal ao
Governador do Estado, que o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo
determinar diligências que, cumpridas, renovarão o prazo.
Art. 243 - Julgada
procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
§ 1º - Julgada parcialmente
procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
§ 2º - Da revisão não
poderá resultar agravação da pena.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 244 - O dia 28 de
outubro será consagrado ao Servidor Público.
Art. 245 - Entende-se por economia
própria a renda mensal igual ou superior ao vencimento do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 246 - Considera-se sem
qualquer rendimento para os efeitos desta lei a renda mensal inferior ao
vencimento do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço
Civil do Poder Executivo.
Art. 247 - Os prazos
previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único -
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento
incidir em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o expediente for encerrado
antes da hora normal.
Art. 248 - Nos casos de
absoluta impossibilidade de se apurar, através de certidão, tempo de serviço prestado
ao Estado será admitida a contagem, mediante justificação judicial, desde que o
Estado tenha sido citado.
Art. 249 - É vedada a
prestação de serviços gratuitos.
Art. 250 - O funcionário
poderá celebrar contrato de trabalho com a Administração Estadual, para funções
de assessoramento ou trabalhos técnicos especializados, hipótese em que ficará
suspenso seu vínculo estatutário, durante o tempo do contrato.
Art. 251 - São isentos de
reconhecimento de firma os requerimentos formulados por funcionários, exceto os
referentes a pedido de exoneração.
Art. 252 - É vedado ao
funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo
grau civil, salvo em função gratificada ou cargo em comissão, não podendo
exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 253 - É vedado exigir
atestado de ideologia como condição para a posse ou exercício de cargo ou
função pública.
Art. 254 - Aos membros do
Magistério e do Ministério Público, regidos por leis especiais, bem como aos
membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e aos servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário e serventuários da Justiça, aplicam-se
subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.
Parágrafo único - O Regime
Jurídico deste Estatuto poderá ser estendido aos servidores aos servidores das
autarquias estaduais.
Art. 255 - É permitida a
consignação, para desconto em folha de pagamento, na forma estabelecida em lei.
Art. 256 - O disposto no
inciso XXII do artigo 74 aplica-se aos afastamentos ocorridos antes da vigência
desta lei.
Art. 257 - O Poder
Executivo expedirá atos regulamentares necessários à plena execução desta lei.
Art. 258 -
Ficam revogadas as disposições em contrário referentes a direitos, vantagens e
responsabilidades dos funcionários públicos estaduais e especialmente as Leis números 2.141, de 13 de
outubro de 1965; 2.333, de 30 de dezembro de
1967; 2.353, de 17 de outubro de
1968; 2.376, de 30 de dezembro de
1968; 2.395, de 24 de janeiro de
1969; 2.502, de 11 de fevereiro de 1970; 2.741, de 11 de dezembro
de 1972 e 2.810 de 26 de outubro de
1973.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1978.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ HADDAD FILHO
Secretário de Estado da Administração e dos
Recursos Humanos
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado de Planejamento
JOSÉ CARLOS MONJARDIM CAVALCANTI
Secretário de Estado Extraordinário da
Comunicação Social
PAULO LEMOS
BARBOSA
Secretário de Estado da Agricultura
ROMUALDO GIANORDOLI
Secretário de Estado da Cultura e do Bem Estar
Social
ARABELLO DO ROSÁRIO
Secretário de Estado da Educação
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Secretário de Estado da Indústria e do
Comércio
BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA
Secretário de Estado do Interior e dos
Transportes
ADELSON JOÃO DA CUNHA
Secretário de Estado da Saúde
HUGO DE CASTRO EISENLOHR
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DIO de 04/02/78.
Reproduzida no DIO de 22/02/78
por ter sido publicada com incorreção.
INDICE GERAL
TÍTULO I |
|||
Capítulo único – |
Disposições Preliminares – |
Arts. 1º e 2º |
|
|
|
|
|
TÍTULO II – DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
|
|||
Capítulo I – |
Dos Cargos – |
Arts. 3º a 7º |
|
Capítulo II – |
Da Função Gratificada – |
Arts. 8º a 10 |
|
|
|
|
|
TÍTULO III – DO PROVIMENTO DOS CARGOS |
|||
Capítulo I – |
Disposições Gerais – |
Art. 11 |
|
Capítulo II – |
Da Nomeação |
|
|
|
|
|
|
Seção I – |
Disposições Preliminares – |
Arts. 12 e 13 |
|
Seção II – |
Do Concurso – |
Arts. 14 a 17 |
|
Seção III – |
Da Posse – |
Arts. 18 a 25 |
|
Seção IV – |
Do Estágio Probatório – |
Arts. 26 a 28 |
|
Seção V – |
Da Movimentação |
|
|
|
|
|
|
Subseção I – |
Disposições Preliminares – |
Arts. 29 e 30 |
|
Subseção II – |
Da Localização – |
Arts. 31 a 35 |
|
Subseção III – |
Do Exercício – |
Arts. 36 a 40 |
|
Subseção IV – |
Do Afastamento – |
Arts. 41 a 43 |
|
Subseção V – |
Da Substituição – |
Arts. 44 a 48 |
|
Subseção VI – |
Da Readaptação – |
Arts. 49 a 51 |
|
|
|
|
|
Capítulo III – |
Da Promoção – |
Arts. 52 a 54 |
|
Capítulo IV – |
Da Transferência – |
Arts. 55 e 56 |
|
Capítulo V – |
Do Acesso – |
Arts. 57 e 58 |
|
Capítulo VI – |
Da Readmissão – |
Arts. 59 e 60 |
|
Capítulo VII – |
Da Reintegração – |
Arts. 61 a 64 |
|
Capítulo VIII – |
Do Aproveitamento – |
Arts. 65 e 66 |
|
Capítulo IX – |
Da Reversão – |
Art. 67 |
|
|
|||
TÍTULO IV – DA VACÂNCIA |
|||
Capítulo Único |
– |
Arts. 68 a 72 |
|
|
|
|
|
TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS
|
|||
Capítulo I – |
Do Tempo de Serviço – |
Arts. 73 a 77 |
|
Capítulo II – |
Da Estabilidade – |
Arts. 78 e 79 |
|
Capítulo III – |
Da Aposentadoria – |
Arts. 80 a 93 |
|
Capítulo IV – |
Da Disponibilidade – |
Art. 94 |
|
Capítulo V – |
Das Férias – |
Arts. 95 e 99 |
|
Capítulo VI – |
Das Férias Prêmio – |
Arts. 100 a 103 |
|
Capítulo VII – |
Das Licenças – |
|
|
|
|
|
|
Seção I – |
Disposições Preliminares – |
Arts. 104 a 111 |
|
Seção II – |
Da Licença para Tratamento de Saúde |
Arts. 112 a 118 |
|
Seção III – |
Da Licença por Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional – |
Art. 119 |
|
Seção IV – |
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoal da Família – |
Art. 120 |
|
Seção V – |
Da Licença à Gestante – |
Art. 121 |
|
Seção VI – |
Da Licença para Serviço Militar – |
Arts. 122 e 123 |
|
Seção VII – |
Da Licença para Trato de Interesses Particulares – |
Arts. 124 a 128 |
|
Seção VIII – |
Da Licença ao Funcionário Casado – |
Art. 129 |
|
Seção IX – |
Da Licença para Campanha Eleitoral – |
Art. 130 |
|
|
|
|
|
Capítulo VIII – |
Do Vencimento – |
Arts. 131 a 137 |
|
Capítulo IX – |
Das Vantagens – |
|
|
|
|
|
|
Seção I – |
Disposições Preliminares – |
Art. 138 |
|
Seção II – |
Da Ajuda de Custo – |
Arts. 139 a 144 |
|
Seção III – |
Das Diárias – |
Arts. 145 a 147 |
|
Seção IV – |
Do Salário Família – |
Art. 148 a 155 |
|
Seção V – |
Do Auxílio Doença – |
Art. 156 |
|
Seção VI – |
Das Gratificações – |
Arts. 157 e 170 |
|
|
|
|
|
Capítulo X – |
Das Concessões – |
Arts. 171 a 177 |
|
Capítulo XI – |
Da Assistência e Previdência – |
Arts. 178 a 181 |
|
Capítulo XII – |
Do Direito de Petição – |
Arts. 182 a 186 |
|
Capítulo XIII – |
Da Prescrição – |
Arts. 187 a 192 |
|
|
|||
TÍTULO VI |
|||
Capítulo I – |
Do Regime Disciplinar – |
Art. 193 |
|
Capítulo II – |
Da Acumulação – |
Arts. 194 a 200 |
|
Capítulo III – |
Da Responsabilidade – |
Arts. 201 a 205 |
|
Capítulo IV – |
Das Penalidades – |
Arts. 206 a 221 |
|
Capítulo V – |
Da Prisão Administrativa – |
Art. 222 |
|
Capítulo VI – |
Da Suspensão Preventiva – |
Art. 223 |
|
Capítulo VII – |
Do Elogio – |
Art. 224 |
|
|
|||
TÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO |
|||
Capítulo I – |
Do Processo Administrativo – |
Arts. 225 a 237 |
|
Capítulo II – |
Da Revisão – |
Arts. 238 a 243 |
|
|
|
|
|
TÍTULO VIII |
|||
Capítulo Único – |
Disposições Gerais – |
Arts. 244 a 258 |
|
Vitória, 30 de janeiro de 1978.
Mensagem
nº 5/78
Senhor Presidente,
Tenho a honra de comunicar a V.Ex.ª que, usando da competência que me atribuem os artigos
47, § 1º e 71, item V da Constituição
Estadual, vetei, em parte, o Projeto de Lei nº 109, que essa Presidência
me encaminhara com o ofício GP–nº 487, datado de 05 de janeiro de 1978.
O projeto original, resultado de meticuloso trabalho
de observação, pesquisa e vivência com questões de política de pessoal,
absorveu longo período de tempo da equipe técnica da Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos, sob direta
orientação de seu titular.
Não teria sido, por certo,
obra perfeita, escorreita, insuscetível de reparos, pois as codificações, dadas
a extensão e inter relação de seu articulado e a
variedade de situações a disciplinar, são, quase sempre, passíveis de
modificações, sobretudo no campo do Direito Administrativo, tão dinâmico,
amoldável e flexível.
Admite, pois, coerente com essa idéia,
a colaboração legislativa no aperfeiçoamento do
projeto. Quando, no entanto, as alterações, ao invés de melhorias, introduziram
no sistema regras discrepantes do conjunto e incompatíveis com preceitos
dominantes, de ordem mais categorizada, não as pude acolher, ainda que seus
autores estivessem imbuídos, assim, creio, dos
melhores propósitos ao formulá-las.
Assim sendo, estou de inteiro acordo com as sugestões
que me foram oferecidas pelo Sr. Secretário de Estado
da Administração e dos Recursos Humanos, as quais me induziram a vetar:
I – a expressão “para todos os efeitos legais, exceto
para fins de promoção por merecimento”, final do art. 76.
A contagem desse tempo para todos os efeitos legais
contempla, obviamente, as férias prêmio.
O instituto das férias prêmio foi incluído na Constituição Estadual com o caráter de vantagem
decorrente de um determinado lapso de tempo ininterrupto (no caso, o decênio).
Escapa, por isso, ao espírito da lei, introduzir no
período aquisitivo do direito, tempo de serviço complementar estranho a ele.
II – a expressão “e para férias prêmio previstas no
artigo 101” que complementa o parágrafo único do artigo 77.
O dispositivo, como originalmente redigido, é
plenamente justificável. O tempo que o funcionário deu ao Estado, além do
exigido por lei, em um dos cargos exercidos, é justo que possa ser averbado
para efeito da segunda aposentadoria que gozará em regime de acumulação.
Para efeito de férias prêmio, entretanto, não ode
prevalecer este princípio, pelas mesmas razões expostas no item anterior.
III – os quatros parágrafos do art. 82 foram
emendados para adaptá-los à nova redação dada ao art. 89 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 6,
de 19 de dezembro de 1977. O § 2º do art. 82, deveria, assim, tomar esta
redação:
“Quando o funcionário efetivo estiver investido em
cargo em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos
anteriores à aposentadoria, fica-lhe facultado requerer a fixação do
provento com base no valor do vencimento deste cargo”.
Novamente alvo de outra emenda, ficou assim redigido:
“Quando o funcionário efetivo estiver investido em
cargo em comissão, ininterruptamente nos últimos cinco anos anteriores à
aposentadoria, ou durante, pelo menos, 10 (dez) anos, mesmo intercalados,
fica-lhe facultado requerer a fixação do provento com base no valor do
vencimento deste cargo”.
A expressão “ou durante, pelo menos, 10 (dez) anos,
mesmo intercalados”, não pode permanecer no texto do dispositivo, pois lhe
daria uma amplitude maior do que a do texto Constitucional.
IV – na redação original do § 1º do art. 100, então
art. 99, foi inserida, como emenda legislativa, a seguinte oração: “ou o tempo
prestado naquele regime em entidade estadual como personalidade jurídica de
direito público”.
O acréscimo, sem sombra de dúvida, implica aumento de
despesa, representa ônus ao erário estadual, já que pretende seja computado
para efeito de férias prêmio ou gratificação-assiduidade tempo de serviço
prestado sob regime trabalhista em autarquia estadual.
Ora, nos termos do art. 45, item V, parágrafo único,
a) da Constituição Estadual, está
reservada, com exclusividade, ao Governador do Estado, a competência de
apresentar emendas que aumentem a despesa a projetos de lei de sua iniciativa
privativa.
Demais, constituiria medida de exceção a emenda apontada, incompatível, assim, como as normas
administrativas que o Governo vem praticando, pois que, enquanto seriam
beneficiados os que prestaram serviços como pessoal celetista, estariam
excluídos os disciplinados pelas regras estatutárias.
Além dessas sugestões, que adotei, vetei, também, a
parte final do art. 197: “ou participar de mais de 2
(dois) órgãos de deliberação coletiva remunerada”.
Entendo que, se aos funcionários públicos federais é
vedado, não só pelo seu Estatuto (Lei nº 1.711-52) como pelo Decreto nº
69382-71, que disciplina a matéria mais detalhadamente, participar de mais de
um órgão de deliberação coletiva, sequer a título gratuito, devendo optar pela
gratificação de um deles na hipótese de ser membro nato de mais de um, também
aos funcionários estaduais deve ser aplicada a mesma norma, pois que, segundo
dispõe o art. 13, item V da Constituição
Federal, entre outros princípios, devem os Estados respeitar as normas
relativas aos funcionários públicos.
Recapitulando, neguei sanção às seguintes partes do
Projeto de Lei nº 109/77:
a) “para todos os efeitos legais, exceto para fins de
promoção por merecimento”, do art. 76;
b) “e para as férias prêmio previstas no artigo 101”,
do parágrafo único do art. 77;
c) “ou durante, pelo menos, 10 (dez) anos, mesmo
intercalados”, do art. 82;
d) “ou o tempo prestado naquele regime em entidade
estadual com personalidade jurídica de direito público”, do § 1º do art. 100;
e) “ou participar de mais de 2
(dois) órgãos de deliberação coletiva remunerada”, do art. 197.
Estou certo, Sr. Presidente,
de que ao reexaminarem as partes vetadas, à luz dos argumentos aqui expendidos,
os Senhores Deputados se persuadirão de que agi em defesa do interesse público
e na preservação da ordem constitucional.
Renovo a V.Ex.ª
e a todos seus ilustres pares, protestos de apreço e consideração.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 04/02/78.
Republicada no DIO de 22/02/78
por ter sido publicada com incorreção.