LEI COMPLEMENTAR Nº 331, de 22 de setembro de 2005.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996 e cria cargos de provimento em comissão no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
Gerência de Meios Administrativos - GMA;
Gerência de Informática - GIN;
Gerência de Cálculos e Perícias - GCP.
(...).”
Art. 2º A Seção XVI do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96, passa a denominar-se “DO APOIO ADMINISTRATIVO”, vigorando com a seguinte alteração e acrescida dos artigos 31-A e 31-B:
Art. 31. À Gerência de Meios Administrativos compete a execução das atividades relacionadas com a administração geral da Procuradoria Geral do Estado, tais como protocolo, transporte, arquivo, almoxarifado e controle de material e bens, biblioteca e serviços e encargos gerais, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 31-A. À Gerência de Informática compete:
I - responder pelo planejamento e funcionamento da área de informática da Procuradoria Geral do Estado;
II - desenvolver orçamentos, providenciar a aquisição, gerenciar o desenvolvimento, manutenção e implantação de equipamentos, programas e sistemas;
III - realizar pesquisas e propor novas aplicações na área da informática que proporcionem maior eficiência da máquina administrativa.
Art. 31-B. À Gerência de Cálculos e Perícias compete:
I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e perícias, referentes aos feitos de interesse do Estado, suas autarquias e fundações, às liquidações de sentença e aos processos de execução;
II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade do Estado, suas autarquias e fundações, antes do pagamento dos respectivos débitos;
III - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.”
Art. 3º Ficam criados e incluídos no quadro da Procuradoria Geral do Estado os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores previstos no Anexo Único, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 22 de setembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no DIO de 23.09.05.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º.
Nomenclatura |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Valor Total |
Gerente de Informática |
01 |
QCE-03 |
3.120,00 |
3.120,00 |
Gerente de Cálculos e Perícias |
01 |
QCE-03 |
3.120,00 |
3.120,00 |
Assessor Especial |
02 |
QCE-04 |
2.340,00 |
4.680,00 |
Assessor Técnico |
02 |
QC-02 |
902,04 |
1.804,08 |
TOTAL |
06 |
|
|
12.724,08 |