LEI COMPLEMENTAR Nº 340, de 8 de dezembro de 2005.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 502, de 5 de novembro de 2009).
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária
de pessoal, para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde -
SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e dá outras providências.
O GOVERANDOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por
prazo determinado, para a contratação dos cargos efetivos previstos no artigo
12, Anexo Único, desta Lei Complementar, em caráter temporário, com a
finalidade de atender à necessidade de excepcional interesse público, no
sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e pelo Instituto
Estadual de Saúde Pública - IESP.
Art. 2º As contratações previstas no
artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas
por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da
administração.
Art. 3º É proibido o desvio de função
do pessoal contratado, na forma desta Lei Complementar.
Art. 4º É proibida a contratação, nos
termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e
indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações
permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na
responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º Nas contratações de que trata
esta Lei Complementar, serão observados os valores do vencimento pago ao
pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a
proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6º Aplicam-se ao pessoal
contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além
daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994, com suas alterações
posteriores.
Art. 7º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e
assegurada a ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado, de acordo
com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da
administração;
IV - quando o contratado incorrer em
falta disciplinar;
V - quando da homologação de concurso
público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados,
simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 9º O contratado em caráter
temporário fará jus ainda:
I - ao 13º (décimo terceiro) salário,
proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;
II - à indenização de férias
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional
ao tempo de serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade,
conforme laudo de serviço;
VI - ao vale-transporte;
VII - ao auxílio-alimentação definido
por lei;
VIII - à gratificação paga ao servidor
efetivo, quando essa for vinculada ao cargo;
IX - ao direito de férias anuais.
Art. 10. Os contratados, na forma da
presente Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência
Social, conforme o § 13 do artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 11. Os contratados temporariamente
serão submetidos a um processo de seleção simplificado, definido pela
Autarquia.
Art. 12. Ficam criados os cargos de
provimento efetivo no IESP, com suas nomenclaturas, quantitativos, salário-base
e carga horária, constantes do Anexo Único, que integra a presente Lei
Complementar.
Art. 13. As despesas decorrentes
da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em
vigor a partir da data da sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 08 de dezembro de
2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de
09.12.2005.
Anexo Único, a que se refere o artigo 12.
|
SALÁRIO-BASE |
CARGA HORÁRIA |
||
Arquiteto |
1 |
1.248,00 |
40 h |
|
Assistente
Social |
8 |
1.248,00 |
40 h |
|
Auxiliar
de Serviços Gerais |
9 |
299,24 |
40 h |
|
Biólogo |
4 |
1.248,00 |
40 h |
|
Engenheiro
Civil |
4 |
1.248,00 |
40 h |
|
Farmacêutico |
8 |
1.248,00 |
40 h |
|
Fisioterapeuta |
10 |
1.248,00 |
30 h |
|
Motorista |
7 |
390,32 |
40 h |
|
Nutricionista |
1 |
1.248,00 |
40 h |
|
Químico |
1 |
1.248,00 |
40 h |
|
Técnico
de Enfermagem |
64 |
453,02 |
40 h |
|
Técnico
em Necropsia |
14 |
453,02 |
40 h |
|
Veterinário |
3 |
2.496,00 |
40 h |
|
TOTAL GERAL |
134 |
|
||