LEI COMPLEMENTAR Nº 341, de 14 de dezembro de 2005.
Acrescenta parágrafo único ao
artigo 9º da Lei Complementar nº 223, de 02.01.2002, que cria o Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º da Lei Complementar nº 223, de 02.01.2002, que cria o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. O presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES receberão por sessão a que comparecerem 1(uma) gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s, até o limite máximo mensal de 600 (seiscentas) VRTE’s.”
Art. 2º É vedado o pagamento de gratificação de presença para as reuniões não previstas no Regimento Interno da JARI/DERTES.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 14 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 15.12.05.