LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 14 de dezembro de 2005.
Reorganiza o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES, criado pela Lei nº 4.780, de 7.6.1993, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.
§ 1º As expressões Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo e IPEM-ES equivalem-se nesta Lei Complementar.
§ 2º O IPEM-ES tem sede e foro na Cidade de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, gozando, no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
Art. 2º O IPEM-ES tem por finalidade exercer no âmbito do Estado do Espírito Santo as atividades relacionadas com metrologia, bem como a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, observadas as leis, decretos, portarias, regulamentos e instruções pertinentes, no âmbito de sua competência, além de:
I - executar as atividades relacionadas com a metrologia legal, normalização e certificação da qualidade industrial, em conformidade com a legislação vigente;
II - supervisionar, coordenar e controlar os serviços inerentes à verificação e fiscalização de quantidades para comercialização;
III - inspecionar e fiscalizar equipamentos e produtos, objetos de regulamentos técnico-metrológicos, bem como de certificação compulsória e/ou voluntária;
IV - proceder a exames e verificações iniciais, periódicas e eventuais, em instrumentos de medir e medidas materializadas, expedindo os competentes e correspondentes certificados;
V - autorizar empresas para efetuar reparo de instrumentos metrológicos, bem como fiscalizá-las quanto ao atendimento de características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de suas atividades.
VI - fiscalizar mercadorias pré-medidas;
VII - proceder à verificação em produtos têxteis,
objetivando a fiscalização do emprego de fibras nesses produtos, artefatos e
assemelhados em todos os níveis de produção, distribuição e consumo;
VIII - fiscalizar o emprego correto e exclusivo das unidades legais e seus respectivos símbolos, em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades;
IX - inspecionar, certificar e fiscalizar veículos e equipamentos utilizados como transporte, dentro da esfera de sua competência;
X - instaurar processos administrativos oriundos de autos de infração, lavrados por descumprimento à legislação metrológica e da qualidade, procedendo-se com o seu devido julgamento, aplicando as penalidades previstas em lei, bem como em regulamentos administrativos pertinentes;
XI - supervisionar e auditar atividades de autoverificação por fabricante, dos postos de verificação e dos instaladores credenciados;
XII - fiscalizar produtos e serviços, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor na área da metrologia legal e avaliação da conformidade;
XIII - arrecadar os valores monetários provenientes de taxa metrológica, multas aplicadas e demais serviços realizados;
XIV - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados;
XV - criar mecanismos dentro de sua competência que visem à inserção competitiva justa nas relações de produção e consumo;
XVI - oportunizar cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;
XVII - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos;
XVIII - gerir a política de qualidade dos bens e serviços produzidos dentro do Estado do Espírito Santo, conforme parâmetros fixados pelos órgãos competentes;
XIX - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;
XX - realizar outras atividades pertinentes ou implícitas às suas finalidades.
Art. 3º A estrutura organizacional básica do IPEM-ES é a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) Conselho de Administração;
b) a posição do Diretor-Geral;
II - nível de assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica;
c) Ouvidoria;
d) Núcleo de Tecnologia da Informação;
e) Gabinete do Diretor;
III - nível de gerência:
a) o Diretor Técnico;
b) o Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - nível de execução programática:
a) Gerência de Qualidade de Produtos;
b) Gerência de Pré-Medidos;
c) Gerência de Instrumentos;
d) Gerência de Administração e Recursos Humanos;
e) Gerência Orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IPEM-ES é a constante no Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 4º O Conselho de Administração, colegiado deliberativo e normativo, com a finalidade de formular as estratégias políticas de ação do IPEM-ES, de acompanhar sua execução e de avaliar o seu desempenho no cumprimento de seus objetivos adicionais, será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seu Presidente e membro nato;
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento, seu presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 718, de 4 de novembro de 2013).
II - o Diretor-Geral do IPEM-ES, membro nato;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;
V - 1 (um) representante dos servidores do IPEM-ES.
VI - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 718, de 4 de novembro de 2013).
§ 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção de seu Presidente e do Diretor-Geral, serão indicados ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo pelos respectivos órgãos e entidades e por ele designados.
§ 2º O desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.
§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros sempre que os interesses do Órgão assim o exigirem.
§ 4º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um servidor do IPEM-ES, indicado pelo seu Diretor-Geral.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Administração, à exceção de seus membros natos, será de 2 (anos), permitida apenas 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato, se deixarem de comparecer sem causa justificada a 3 (três) reuniões consecutivas.
§ 7º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
§ 8º O Diretor-Geral do IPEM-ES não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar as diretrizes de políticas estratégicas do IPEM-ES, bem como planos e programas anuais de trabalho;
II - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas modificações, como também solicitações de créditos adicionais;
III - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis do IPEM-ES, em conformidade com a legislação pertinente;
IV - analisar e autorizar previamente operações de crédito e outras operações que resultem em endividamento do IPEM-ES;
V - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que comprometam, direta ou indiretamente, bens patrimoniais do IPEM-ES;
VI - analisar e aprovar, nos prazos legais, balanços e demonstrativos de prestação de contas de recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
VII - aprovar relatórios de desempenho e de gestão do IPEM-ES, objetivando a aferição de seus resultados;
VIII - aprovar previamente o quadro de pessoal da Autarquia e suas alterações;
IX - aprovar atos que regulamentem ou introduzam alterações no desenho organizacional formal do IPEM-ES;
X - fixar preços e tarifas dos serviços prestados pelo IPEM-ES.
§ 1º O Conselho de Administração fixará o limite de valores de contratos, convênios e acordos a serem celebrados pelo Diretor-Geral, sem a necessidade de autorização prévia, a que se refere o inciso V deste artigo.
§ 2º Caberá ao Conselho de Administração definir as normas de seu funcionamento por meio de regimento interno específico.
Art. 6º O IPEM-ES será gerido por uma Diretoria Executiva composta pelo Diretor-Geral, Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 7º À Diretoria Executiva cabe encaminhar à apreciação do Conselho de Administração todas as matérias de sua competência, zelando pela efetivação das deliberações dele emanadas; zelar pela promoção de ações e medidas estratégicas indispensáveis para a sustentação da governança e governabilidade da Autarquia, gerindo políticas institucionais; garantir a institucionalização de processos de planejamento situacional e gestão da qualidade, estabelecendo diretrizes e aprovando planos e programas de trabalho para a Autarquia; promover a integração sistêmica entre as unidades organizacionais da Autarquia; outras atividades correlatas.
Art. 8º Ao Diretor-Geral cabe, além da presidência da Diretoria Executiva, promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, financeira orçamentária e patrimonial do IPEM-ES, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, inclusive representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Técnico.
Art. 9º Ao Diretor Técnico compete estimular o desenvolvimento de estudos que permitam a implantação de novas atividades fins inerentes à Entidade; estimular parcerias com entidades relacionadas às atividades fins da Autarquia; elaborar planos e projetos de investimentos que visem à melhoria contínua da área técnica; atuar na defesa dos direitos do consumidor, zelando pela efetividade e divulgação das atividades da Entidade; gerenciar a execução, controle e avaliação do desenvolvimento das atividades das equipes da área técnica, zelando pelo cumprimento e alcance de resultados previamente definidos; outras atividades correlatas.
Art. 10. Ao Diretor Administrativo e Financeiro
compete conduzir as atividades inerentes à gestão financeira, contábil,
orçamentária, patrimonial, de apoio operacional, de materiais e de pessoas;
zelar pela racionalização de custos diretos e indiretos da Autarquia; gerir as
políticas de controle de receitas e despesas da Entidade; estimular a formação
de parcerias com entidades relacionadas às atividades meio da Entidade;
assinar, em conjunto com o Diretor-Geral, os documentos legais instituídos para
execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Autarquia; outras
atividades correlatas.
Art. 11. À Assessoria Jurídica compete representar a Autarquia, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, opoente ou assistente; prestar assessoria à Diretoria Executiva do IPEM-ES por meio da elaboração de estudos e pareceres jurídicos; promover a orientação das unidades da Entidade, quanto à interpretação dos textos legais, bem como a proposição de instruções e resoluções a serem expedidas; examinar editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes a serem celebrados pela Autarquia; realizar a gestão de processos administrativos inerentes a autos de infração, em seus diversos estágios; proceder à inscrição em dívida ativa de débitos decorrentes da ação da Entidade e o ajuizamento das ações de execução fiscal, controlando a legalidade da constituição de débitos de terceiros para com a Autarquia; zelar pelo cumprimento da legislação vigente; outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica do IPEM-ES será provido exclusivamente por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 12. À Assessoria Técnica compete prestar assistência à Diretoria Executiva em assuntos relacionados à execução das atividades finalísticas da Entidade; desenvolver estudos e pesquisas em prol do aprimoramento das atividades desenvolvidas, empreendendo iniciativas que ampliem os campos de atuação da Autarquia; acompanhar, inspecionar, avaliar e propor melhorias no desempenho das equipes técnicas, bem como prestar-lhes assistência; disseminar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implantação de processos de planejamento estratégico e gestão da qualidade da Autarquia; outras atividades correlatas.
Art. 13. À Ouvidoria compete estabelecer um canal democrático de comunicação entre a sociedade e a Entidade; receber, encaminhar e responder às reclamações, denúncias, sugestões e dúvidas dirigidas à Entidade.
Art. 14. Ao Núcleo de Tecnologia da Informação compete zelar pela consolidação da tecnologia da informação como ferramenta indispensável à gestão da Autarquia; prover suporte técnico necessário à operação, manutenção e atualização de sistemas informatizados; desenvolver soluções de informática para o funcionamento de sistemas de informações gerenciais; coordenar a alocação de redes, equipamentos e programas computacionais; assessorar na aquisição, uso e reparo de “hardware” e equipamentos eletro-eletrônicos; outras atividades correlatas.
Art. 15. À Gerência de Qualidade de Produtos compete proceder à verificação e fiscalização de produtos têxteis em geral, bem como aqueles certificados compulsoriamente, obedecendo à legislação pertinente emanada pelos organismos competentes; advertir e autuar aqueles que se enquadrarem nas infrações previstas em lei específica; interditar e apreender mercadorias de infratores, quando cabível; preparar e acompanhar processos de abertura de instaladoras de Gás Natural Veicular - GNV, bem como fiscalizá-las; atender denúncias, procedendo à fiscalização e, posteriormente, encaminhar resposta ao denunciante; outras atividades correlatas.
Art. 16. À Gerência de Pré-Medidos compete
proceder à fiscalização de produtos embalados sem a presença do consumidor,
obedecendo à legislação pertinente emanada pelos organismos competentes;
advertir e autuar aqueles que se enquadrarem nas infrações previstas em lei
específica; interditar e apreender mercadorias de infratores, quando cabível;
prestar esclarecimentos diversos a fabricantes e comerciantes de produtos
embalados sem a presença do consumidor, quando por esses solicitados; atender
denúncias, procedendo à fiscalização e, posteriormente, encaminhar resposta ao
denunciante; outras atividades correlatas.
Art. 17. À Gerência de Instrumentos compete proceder à verificação de instrumentos de medir, zelando pela sua precisão e obedecendo à legislação pertinente emanada pelos organismos competentes; advertir e autuar aqueles que se enquadrarem nas infrações previstas em lei específica; interditar e apreender instrumentos de medir dos infratores; realizar inspeção veicular e de equipamentos em veículos transportadores de cargas perigosas, obedecendo à legislação pertinente emanada pelos organismos competentes; realizar, no Estado do Espírito Santo, fiscalização veicular em áreas de grande fluxo de transporte de cargas perigosas; atender denúncias, procedendo à fiscalização e, posteriormente, encaminhar resposta ao denunciante; outras atividades correlatas.
Art. 18. À Gerência de Administração e Recursos Humanos compete coordenar, orientar e controlar, no âmbito do IPEM-ES, as atividades relacionadas com a administração de materiais, bens móveis e imóveis, bem como a gestão operacional, de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos; outras atividades correlatas.
Art. 19. À Gerência Orçamentária e Financeira compete coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do IPEM-ES; acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira; coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito do IPEM-ES; outras atividades correlatas.
Art. 20. Constituem patrimônio do IPEM-ES:
I - os bens móveis e imóveis, títulos e direitos que forem adquiridos, doados ou legados;
II - os bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III - os bens móveis e imóveis adquiridos pelo IPEM-ES.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os bens e direitos adquiridos em decorrência de convênios que contenham cláusulas que dêem destinação diversa a esses mesmos bens e direitos.
Art. 21. Constituem receitas do IPEM-ES:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;
II - as transferências da União e de suas entidades;
III - os resultados de aplicações financeiras, juros e atualizações monetárias;
IV - as subvenções, doações, legados, auxílios e contribuições;
V - os recursos provenientes de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - outras receitas provenientes de serviços prestados pela Autarquia, inclusive multas, juros e correção monetária.
Art. 22. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento do IPEM-ES, constantes no Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 23. Ficam criados os cargos de provimento efetivo do IPEM-ES, com suas nomenclaturas, escolaridades, quantitativos e vencimentos, constantes do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar as atribuições, critérios e requisitos para provimento dos cargos
efetivos criados por esta Lei Complementar.
§ 2º O IPEM-ES realizará, no prazo de até 06
(seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, concurso
público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos
relacionados no Anexo III.
Art. 24. Os servidores efetivos do IPEM-ES estarão sujeitos à Lei Complementar n° 46, de 31.01.1994 e suas alterações posteriores.
Art.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 27. As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Lei Complementar n° 43, 31.12.1993.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 14 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 15.12.2005.
Anexo
II - cargos de provimento em comissão, a que se refere o artigo 22.
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
VALOR
TOTAL |
Diretor-Geral |
IPM-01 |
01 |
R$
4.680,00 |
R$
4.680,00 |
Diretor Técnico |
IPM-02 |
01 |
R$
3.900,00 |
R$
3.900,00 |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
IPM-02 |
01 |
R$
3.900,00 |
R$
3.900,00 |
Chefe da
Assessoria Jurídica |
IPM-03 |
01 |
R$
3.120,00 |
R$ 3.120,00 |
Chefe do Núcleo
de Tecnologia da Informação |
IPM-03 |
01 |
R$
3.120,00 |
R$ 3.120,00 |
Assessor
Especial I |
IPM-04 |
04 |
R$
2.340,00 |
R$
9.360,00 |
Gerente |
IPM-04 |
05 |
R$
2.340,00 |
R$
11.700,00 |
Assessor
Especial II |
IPM-05 |
02 |
R$1.560,00 |
R$3.120,00 |
Chefe de
Gabinete |
IPM-06 |
01 |
R$
902,04 |
R$
902,04 |
Secretária
Sênior |
IPM-07 |
03 |
R$
533,15 |
R$
1.599,45 |
Motorista de
Gabinete |
IPM-08 |
02 |
R$
520,00 |
R$
1.040,00 |
Total |
|
22 |
|
R$
46.441,49 |
Anexo
III – cargos de provimento efetivo criados, a que se refere o artigo 23.
Nomenclatura |
Escolaridade |
Quant. |
Vencimento
(R$) |
Valor
Total |
Técnico de Nível Superior Auxiliar de Metrologia |
Superior Médio |
57 41 |
1.500,00 700,00 |
85.500,00 28.700,00 |
TOTAL |
|
98 |
|
114.200,00 |