LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 02 DE AGOSTO DE 1993.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os arts. 8º, 9º, 13, 14, 15 e 33 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 06, de 14 de maio de 1990, e Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - ............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

II - ......................................................................................................................

b.5) Divisão de Processos Administrativos;

b.5.1) Comissões Permanentes;

b.6) Divisão de Crimes Funcionais.

III - .....................................................................................................................

a.4) Divisão de Transportes e Manutenção;

a.5) Divisão de Promoção Social;

 

 - Serviço de Perícia Médica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar, de 30 de dezembro de 1996)

 

 - Serviço de Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar, de 30 de dezembro de 1996)

a.5.2) Serviços de Assistência Médico/Psicológica.

IV - .....................................................................................................................

Art. 9º - ..............................................................................................................

§ 1º - O Corregedor Geral de Polícia Civil substituirá, eventualmente, o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos ou ausências.

§ 2º - O Delegado de Polícia ao ser dispensado do exercício de sua função ou de chefia, ficará à disposição do Gabinete do Corregedor Geral de Polícia, aguardando nova designação, e nessa situação responderá ao expediente administrativo normal, exceção feita para a classe de Delegados Especiais, que ficarão à disposição do Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil.

Art. 13 - .............................................................................................................

§ 1º - A designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia é da competência exclusiva do Governador do Estado.

§ 1º - Os atos de Promoção e os de Designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia são de competência exclusiva do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 3 de janeiro de 1998).

§ 2º - A designação para as demais funções da estrutura da Polícia Civil far-se-á por ato do Delegado Chefe da Polícia Civil.

Art. 14 - .............................................................................................................

I – Delegados de Polícia de 3ª Categoria, os Departamentos de Polícia Judiciária, as Delegacias Especializadas, os Distritos Policiais e outras funções previstas no Quadro da Organização;

II – Delegados de Polícia de 2ª Categoria, as Delegacias Municipais de Comarca de 2ª Entrância e outras funções previstas no Quadro de Organização;

III – ....................................................................................................................

IV – ....................................................................................................................

Art. 15 - O Secretário de Estado da Segurança Pública ou o Delegado Chefe da Polícia Civil, independente da categoria a que pertence o Delegado de Polícia de Carreira, poderá convocá-lo para o desempenho de missão especial temporária.

Art. 33 - As funções de Chefia dos Departamentos de Identificação, Criminalística e Médico-Legal, vinculados à estrutura da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, deverão ser preenchidas por servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil, na 3ª Categoria, com função policial profissional e técnico-policial, em sua área específica.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser designados Delegados de Polícia de Carreira, para o exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 2º - Ficam transformados em Delegado de Polícia de Classe Especial, PC.DP.5 e incluídos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil, três cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, PC.DP.4.

Art. 3º - Os Departamento de Polícia Judiciária de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, poderão ser dirigidos por Delegados de Polícia de Classe Especial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 296, de 20 de julho de 2004).

Art. 4º - O Aluno do curso intensivo da Academia de Polícia Civil, com turnos de aulas correspondentes ao expediente integral, fará jus à alimentação por conta do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 52, de 13 de outubro de 1994).

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, no prazo de noventa dias, a organização, funcionamento, atribuições e competência dos órgãos criados pela presente Lei.

 

Art. 6º - O Delegado Chefe da Polícia Civil poderá optar pela remuneração equivalente à do cargo em comissão, referência QC-01, sobre a qual incidirão, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação de assiduidade.

 

Art. 6º - O Delegado-Chefe da Polícia Civil poderá optar pela remuneração correspondente à do cargo de Secretário de Estado, sobre a qual incidirão apenas as gratificações de assiduidade e tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64, de 6 de julho de 1995).

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 1993.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

LÍGIA MARIA PAOLIELO DE FREITAS

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 06/08/93.