O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os arts. 8º, 9º, 13, 14, 15 e 33 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 06, de 14 de maio de 1990, e Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - ............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
II
- ......................................................................................................................
b.5) Divisão de Processos Administrativos;
b.5.1) Comissões Permanentes;
b.6) Divisão de Crimes Funcionais.
III - .....................................................................................................................
a.4) Divisão
de Transportes e Manutenção;
a.5) Divisão de Promoção Social;
- Serviço de Perícia Médica; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar, de 30 de dezembro de 1996)
- Serviço de Assistência Social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar, de 30 de dezembro de 1996)
a.5.2) Serviços de Assistência Médico/Psicológica.
IV
- .....................................................................................................................
Art. 9º - ..............................................................................................................
§ 1º - O Corregedor Geral de Polícia Civil substituirá, eventualmente, o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos ou ausências.
§ 2º - O Delegado de Polícia ao ser dispensado do exercício de sua função ou de chefia, ficará à disposição do Gabinete do Corregedor Geral de Polícia, aguardando nova designação, e nessa situação responderá ao expediente administrativo normal, exceção feita para a classe de Delegados Especiais, que ficarão à disposição do Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil.
Art. 13 - .............................................................................................................
§ 1º - A
designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia é da
competência exclusiva do Governador do Estado.
§ 1º - Os atos de Promoção e os de Designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia são de competência exclusiva do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 3 de janeiro de 1998).
§ 2º - A designação para as demais funções da estrutura da Polícia Civil far-se-á por ato do Delegado Chefe da Polícia Civil.
Art. 14 - .............................................................................................................
I – Delegados de Polícia de 3ª Categoria, os Departamentos de Polícia Judiciária, as Delegacias Especializadas, os Distritos Policiais e outras funções previstas no Quadro da Organização;
II – Delegados de Polícia de 2ª Categoria, as Delegacias Municipais de Comarca de 2ª Entrância e outras funções previstas no Quadro de Organização;
III – ....................................................................................................................
IV – ....................................................................................................................
Art. 15 - O Secretário de Estado da Segurança Pública
ou o Delegado Chefe da Polícia Civil, independente da categoria a que pertence
o Delegado de Polícia de Carreira, poderá convocá-lo para o desempenho de
missão especial temporária.
Art. 33 - As funções de Chefia dos Departamentos de Identificação, Criminalística e Médico-Legal, vinculados à estrutura da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, deverão ser preenchidas por servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil, na 3ª Categoria, com função policial profissional e técnico-policial, em sua área específica.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser designados Delegados de Polícia de Carreira, para o exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º - Ficam transformados em Delegado de Polícia de Classe Especial, PC.DP.5 e incluídos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil, três cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, PC.DP.4.
Art. 3º
- Os Departamento de Polícia Judiciária de Vitória,
Vila Velha, Serra e Cariacica, poderão ser dirigidos por Delegados de Polícia
de Classe Especial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 296, de 20 de julho de 2004).
Art. 4º - O
Aluno do curso intensivo da Academia de Polícia Civil, com turnos de aulas
correspondentes ao expediente integral, fará jus à alimentação por conta do
Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 52, de 13 de outubro de 1994).
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, no prazo de noventa dias, a organização, funcionamento, atribuições e competência dos órgãos criados pela presente Lei.
Art. 6º - O Delegado Chefe da Polícia Civil
poderá optar pela remuneração equivalente à do cargo em comissão, referência
QC-01, sobre a qual incidirão, apenas, a gratificação adicional por tempo de
serviço e a gratificação de assiduidade.
Art. 6º - O Delegado-Chefe da
Polícia Civil poderá optar pela remuneração correspondente à do cargo de
Secretário de Estado, sobre a qual incidirão apenas as gratificações de
assiduidade e tempo de serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 64, de 6 de julho de
1995).
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELO DE FREITAS
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no DIO de
06/08/93.