LEI COMPLEMENTAR Nº 385, de 04 de abril de 2007.

 

  Altera a Lei Complementar nº 88, de 19/12/1996 e cria cargo integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Estado.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 88, de 19/12/1996, alterado pela Lei Complementar n° 331,  de 22/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

 

VI - Apoio Administrativo:

 

Gerência Administrativa - GEAD;

 

Gerência de Informática - GIN;

 

Gerência de Cálculos e Perícias - GCP;

 

Gerência de Dívida Ativa - GDA.

 

(...)

 

§ 4º A Gerência de Dívida Ativa fica subordinada hierarquicamente à Subprocuradoria Fiscal.

 

Art. 2º O artigo 25 da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 25. À Subprocuradoria Tributária compete:

 

I - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal e nas matérias relativas a receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

 

(...)

 

IV - representar o Estado nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária ou fiscal e às receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

 

V - manifestar-se prévia e obrigatoriamente em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária ou fiscal e receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

 

(...).”

  

Art. 3º O artigo 26 da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 26. À Subprocuradoria Fiscal compete:

 

(...)

 

IV - inscrever em dívida ativa os créditos, tributários e não-tributários do Estado do Espírito Santo;

 

V - exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.

 

Art. 4º Fica criado e incluído no quadro da Procuradoria Geral do Estado 1 (um) cargo de provimento em comissão, com a nomenclatura, o quantitativo, a referência e o valor previstos no Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.

  

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Mista e Paritária integrada por técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo - SEG, para elaboração do regulamento desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 403, de 18 de julho de 2007).

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Art. 7° Enquanto não editado o regulamento desta Lei Complementar, os créditos do Estado, tributários ou não-tributários, serão inscritos em dívida ativa pela SEFAZ, na Subgerência da Dívida Ativa, órgão desta Secretaria, observando-se as disposições legais que regulam a matéria, estabelecidas no Código Tributário Nacional, na legislação tributária estadual e, no que couber, na legislação federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 403, de 18 de julho de 2007).

 

Parágrafo único. Após a inscrição, em dívida ativa, dos créditos de que trata o “caput”, a SEFAZ encaminhará à PGE para a cobrança, na forma da lei

 

Art. 8° No período de transição até a edição do regulamento desta Lei Complementar, a SEFAZ é órgão competente para expedição de Certidão Negativa de Débitos e Certidão Positiva com efeito de Negativa, na forma da lei, observadas as disposições legais vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 403, de 18 de julho de 2007).

 

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos após a publicação do seu regulamento; exceto com referência aos artigos 6° ao 8° que produzirão efeitos na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 403, de 18 de julho de 2007).

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 04 de abril de 2007.

 

  PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

  Este texto não substitui o publicado no DIO de 09/04/2007.

 

Anexo Único - cargo de provimento em comissão

criado, a que se refere o artigo 4º.

 

Nomenclatura

Quant.

Ref.

Valor

Valor Total

GERENTE DE DÍVIDA ATIVA

01

QCE-03

3.244,80

3.244,80

TOTAL

01

 

 

3.244,80