LEI COMPLEMENTAR Nº 405, de 25 de julho de 2007.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 502, de 5 de novembro de 2009).
Cria cargo efetivo e autoriza o Poder Executivo Estadual
a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades da
Secretaria de Estado da Saúde - SESA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de
provimento efetivo de Técnico em Imobilização Ortopédica para a Secretaria de
Estado da Saúde - SESA, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, cujas
atribuições, vencimentos, requisitos e vagas estão descritas no Anexo I, que
integra esta Lei Complementar.
Art. 2° Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por
prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para
atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído
pela SESA, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 3° As contratações regulamentadas
nesta Lei Complementar serão precedidas de processo simplificado de seleção,
cujos critérios serão definidos em edital próprio, obedecidos os critérios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4° As contratações previstas nesta
Lei Complementar serão feitas através de contrato administrativo de prestação
de serviço, por tempo determinado, sendo este pelo prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura, prorrogável
por igual período, e rescindidos a qualquer tempo por interesse da
administração.
Art. 5° O pessoal contratado nos termos
desta Lei Complementar não poderá:
I - ser colocado em desvio de função;
II - ser nomeado para o exercício de
cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 6º É vedada a contratação de
candidato que possua vínculo de trabalho com a administração publica estadual -
direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as
acumulações permitidas constitucionalmente, bem como vedada a contratação de
profissional para cargo e/ou especialidade em que exista candidato aprovado em
concurso público.
Parágrafo único. Será considerada falta
grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado sobre
acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos
por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.
Art. 7° Nas contratações de que trata
esta Lei Complementar, serão observados os valores dos vencimentos pagos ao
pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante no nível I,
conforme a Lei
nº 8.269, de 10.02.2006, guardada a proporcionalidade da carga
horária efetivamente prestada.
Art. 8° Os contratados estarão
submetidos à Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, e
suas alterações, no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades
dos servidores públicos.
Art. 9º Os contratados terão direito à diária
conforme estabelece o artigo 83 da Lei Complementar nº 46/94,
e suas alterações.
Art. 10. As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão
apuradas mediante sindicância, que deverão ser concluídas no prazo de 30
(trinta) dias, ficando assegurada ao contratado o
direito de ampla defesa.
Art. 11. O contrato firmado, de acordo
com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III - por conveniência da
administração;
IV - quando o contratado incorrer em
falta disciplinar;
V - quando da homologação de concurso
público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados,
simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 12. O contratado em caráter
temporário fará jus ainda:
I - ao 13° (décimo terceiro) salário,
proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade,
conforme laudo de serviço;
VI - ao vale-transporte;
VII - ao auxilio alimentação definido por
lei;
VIII - à gratificação de apoio as
atividades de saúde, adicional de insalubridade, paga ao servidor efetivo,
quando essa for vinculada ao cargo;
Art. 13. Os contratados, na forma desta
Lei Complementar, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social,
conforme § 13 do artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 14. As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em
vigor a partir da data da sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 25 de julho de
2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de
26.07.2007.
ANEXO I – cargo efetivo criado, a que se refere o artigo 1°.
Cargos |
Quantitativo |
Escolaridade |
Carga
Horária |
Vencimento |
Técnico em Imobilização Ortopédica |
84 |
Nível Médio Completo |
40 horas semanais |
495,14 |
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITOS |
Técnico em Imobilização Ortopédica |
|
2º Grau Completo e estágio com carga horária de no mínimo
1.000 (mil) horas em serviço de imobilizações ortopédicas |
|
|
|
ANEXO II - a que
se refere o artigo 2°.
(Vide Lei Complementar nº 493, de 26 de
agosto de 2009).
Cargos |
Quantitativo
|
Carga Horária Semanal |
Vencimentos |
|
|
MÉDICO |
20 |
40 |
2.691,00 |
|
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO |
08 |
40 |
430,56 |
|
ASSISTENTE
SOCIAL |
01 |
40 |
1.345,50 |
|
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO |
01 |
40 |
376,74 |
|
ENFERMEIRO |
10 |
40 |
1.345,50 |
|
FARMACÊUTICO |
15 |
40 |
1.345,50 |
|
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO |
02 |
40 |
1.345,50 |
|
FISIOTERAPEUTA |
03 |
30 |
1.009,13 |
|
FONOAUDIÓLOGO |
01 |
40 |
1.345,50 |
|
MOTORISTA |
02 |
40 |
430,56 |
|
NUTRICIONISTA |
02 |
40 |
1.345,50 |
|
PSICÓLOGO |
01 |
40 |
1.345,50 |
|
TÉCNICO
EM ENFERMAGEM |
35 |
40 |
495,14 |
|
TÉCNICO
EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA |
84 |
40 |
495,14 |
|
TÉCNICO
DE LABORATÓRIO |
06 |
40 |
495,14 |
|
TÉCNICO
DE RADIOLOGIA |
10 |
30 |
495,14 |
|
TOTAL |
201 |
|
171.429,63 |