LEI COMPLEMENTAR Nº 408, de 26 DE JULHO DE 2007.
Reestrutura os vencimentos do Quadro Comissionado Especial - QCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos do Quadro Comissionado Especial - QCE, do Poder Executivo, na forma do Anexo I.
Art. 2º Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Direta relacionados no Anexo II.
Art. 3º Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Indireta e de Órgão de Regime Especial relacionados no Anexo III.
Art. 4º Ao cargo Defensor Público Geral fica assegurado o mesmo subsídio de Secretário de Estado, referência S/R.
Art. 5º O artigo 5º da Lei Complementar nº 309, de 30.12.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor Escolar fará jus à Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver vinculada, definida em 04 (quatro) categorias, respectivamente:
I - Categoria I - Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV - Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos”.
Art. 6º O § 1º do artigo 53 da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 9.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. (...)
§ 1º As funções a que se refere o “caput” deste artigo serão remuneradas no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco) do vencimento atribuído à referência QCE-03 de cargo de provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo.
(...).”
Art. 7º O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 48, de 31.3.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. No caso de opção, o Secretário de Estado perceberá 65 % (sessenta e cinco por cento) do subsídio atribuído ao cargo.”
Art. 8º O parágrafo
único do artigo 96 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. (...)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.”
Art. 9º Fica estendido ao servidor de órgão ou entidade dos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, colocado à disposição de quaisquer dos Poderes do Estado, o direito à percepção da gratificação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 10. Ficam reclassificados os cargos comissionados da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, relacionados no Anexo IV.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas a esse fim.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de julho de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30.07.2007.
ANEXO I - a que
refere o artigo 1º
TABELA DE VENCIMENTOS |
|
QUADRO COMISSIONADO ESPECIAL |
|
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO – R$ |
QCE-01 |
6.500,00 |
QCE-02 |
5.500,00 |
QCE-03 |
4.000,00 |
QCE-04 |
3.000,00 |
QCE-05 |
2.000,00 |
ANEXO II - a que se refere o
artigo 2º.
TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS
CARGOS |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
ATUAL |
NOVA |
|
Subsecretários; Subprocurador
Geral para Assuntos Administrativos; Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos; Subdefensor
Público Geral; Ouvidor do Estado |
QCE-02 |
QCE-01 |
Superintendente Regional de
Educação |
QCE-05 |
QCE-03 |
Superintendente Regional de
Saúde |
QCE-04 |
QCE-03 |
Diretor de Espaço Cultural |
QCE-05 |
QCE-03 |
ANEXO III - a que se refere
o artigo 3º. TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS |
|||||
ENTIDADE
PÚBLICA |
CARGO |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
||
ATUAL |
NOVA |
||||
Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo |
Diretor
Presidente |
AD-01 |
QCE-01 |
||
Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo |
Diretor Administrativo
e Financeiro |
AD-02 |
QCE-02 |
||
Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo |
Diretor Geral |
AE-01 |
QCE-01 |
||
Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
AE-02 |
QCE-02 |
||
Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
AE-02 |
QCE-02 |
||
Arquivo Público Estadual |
Diretor
Administrativo |
QCE-05 |
QCE-04 |
||
Arquivo Público Estadual |
Diretor Técnico |
QCE-05 |
QCE-04 |
||
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito
Santo |
Diretor Geral |
DER-01 |
QCE-01 |
||
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito
Santo |
Diretor de
Operações |
DER-02 |
QCE-02 |
||
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito
Santo |
Diretor de Planejamento |
DER-02 |
QCE-02 |
||
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito
Santo |
Diretor de
Transportes |
DER-02 |
QCE-02 |
||
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito
Santo |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
DER-02 |
QCE-02 |
||
Departamento de Imprensa Oficial |
Diretor
Presidente |
DIO-01 |
QCE-01 |
||
Departamento de Imprensa Oficial |
Diretor de
Produção |
DIO-02 |
QCE-02 |
||
Departamento de Imprensa Oficial |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
DIO-02 |
QCE-02 |
||
Departamento Estadual de Trânsito |
Diretor Geral |
DC-00 |
QCE-01 |
||
Departamento Estadual de Trânsito |
Diretor Adjunto |
DC-01 |
QCE-02 |
||
Escola de Serviço Público do Espírito Santo |
Diretor
Presidente |
ESP-01 |
QCE-01 |
||
Escola de Serviço Público do Espírito Santo |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
ESP-02 |
QCE-02 |
||
Escola de Serviço Público do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
ESP-02 |
QCE-02 |
||
Faculdade de Música do Espírito Santo |
Diretor Geral |
FAM-01 |
QCE-01 |
||
Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo |
Diretor
Presidente |
QCE-02 |
QCE-01 |
||
Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo |
Diretor Técnico
Científico |
QCE-03 |
QCE-02 |
||
Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
QCE-03 |
QCE-02 |
||
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural |
Diretor
Presidente |
QCE-02 |
QCE-01 |
||
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural |
Diretor Técnico |
QCE-03 |
QCE-02 |
||
Instituto de Atendimento Sócio-educativo do
Estado do Espírito Santo |
Diretor
Presidente |
IASES-01 |
QCE-01 |
||
Instituto de Atendimento Sócio-educativo do
Estado do Espírito Santo |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
IASES-02 |
QCE-02 |
||
Instituto de Atendimento Sócio-educativo do
Estado do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
IASES-02 |
QCE-02 |
||
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo |
Diretor
Presidente |
IC-01 |
QCE-01 |
||
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
IC-02 |
QCE-02 |
||
Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo |
Diretor Geral |
IOP-01 |
QCE-01 |
||
Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
IOP-02 |
QCE-02 |
||
Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo |
Diretor de
Edificações e Obras Públicas |
IOP-02 |
QCE-02 |
||
Continuação
do ANEXO III -
a que se refere o artigo 3º. TABELA
DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS |
|||||
ENTIDADE
PÚBLICA |
CARGO |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
||
ATUAL |
NOVA |
||||
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo |
Diretor Geral |
IPM-01 |
QCE-01 |
||
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
IPM-02 |
QCE-02 |
||
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
IPM-02 |
QCE-02 |
||
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Diretor
Presidente |
IM-01 |
QCE-01 |
||
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
IM-02 |
QCE-02 |
||
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Diretor Técnico |
IM-02 |
QCE-02 |
||
Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor |
Diretor
Presidente |
PRO-01 |
QCE-01 |
||
Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
PRO-02 |
QCE-02 |
||
Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor |
Diretor Jurídico |
PRO-02 |
QCE-02 |
||
Instituto Estadual de Saúde Pública |
Diretor
Presidente |
IESP-01 |
QCE-01 |
||
Instituto Estadual de Saúde Pública |
Diretor Adjunto |
IESP-03 |
QCE-02 |
||
Instituto Estadual de Saúde Pública |
Diretor Geral A |
IESP-02 |
QCE-02 |
||
Instituto Estadual de Saúde Pública |
Diretor
Administrativo A |
IESP-03 |
QCE-03 |
||
Instituto Estadual de Saúde Pública |
Diretor Técnico
A |
IESP-03 |
QCE-03 |
||
Instituto Estadual de Saúde Pública |
Diretor Geral B |
IESP-06 |
QCE-04 |
||
Instituto Estadual de Saúde Pública |
Diretor
Administrativo B |
IESP-07 |
QCE-04 |
||
Instituto Estadual de Saúde Pública |
Diretor Geral –
Hospital nível III |
IESP-09 |
QCE-04 |
||
Instituto Estadual de Saúde Pública |
Diretor
Administrativo – Hospital nível III |
IESP-10 |
QCE-05 |
||
Instituto Jones dos Santos Neves |
Diretor
Presidente |
IP-01 |
QCE-01 |
||
Instituto Jones dos Santos Neves |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
IP-02 |
QCE-02 |
||
Instituto Jones dos Santos Neves |
Diretor Técnico
Científico |
IP-02 |
QCE-02 |
||
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo |
Presidente |
JC-01 |
QCE-01 |
||
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo |
Vice-Presidente |
JC-02 |
QCE-02 |
||
Rádio e Televisão do Espírito Santo |
Diretor
Presidente |
RTV-01 |
QCE-01 |
||
Rádio e Televisão do Espírito Santo |
Diretor de Rádio |
RTV-02 |
QCE-02 |
||
Rádio e Televisão do Espírito Santo |
Diretor de
Televisão |
RTV-02 |
QCE-02 |
||
Rádio e Televisão do Espírito Santo |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
RTV-02 |
QCE-02 |
||
Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial |
Diretor Geral |
SUP-01 |
QCE-01 |
||
Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial |
Diretor Adjunto |
SUP-02 |
QCE-02 |
||
ANEXO IV - a que se refere o
artigo 10.
TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS
ÓRGÃO |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
REFERÊNCIA |
ATUAL |
NOVA |
||
SETADES |
Coordenador
de Agência do Trabalhador |
QC-02 |
QCE-05 |
Coordenador |
QC-02 |
QCE-05 |