LEI COMPLEMENTAR Nº 417, de 19 de novembro de 2007.
Cria cargos de provimento efetivo
no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Anexo V da Lei Complementar n° 398, de 22.6.2007, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Agente Técnico e 8 (oito) de Guarda Ambiental.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos dos cargos criados no “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam criadas as Funções Gratificadas, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar, necessárias ao funcionamento do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 19 de novembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no DIO de 20/11/2007.
ANEXO I - Atribuições e requisitos dos cargos, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.
Cargos |
Requisitos |
Atribuições |
1 – Agente Técnico Agrícola e áreas afins
|
Ensino Técnico de Nível Médio Completo na área Agrícola e áreas afins, e o registro em órgão de classe, quando houver. |
Atividades de fiscalização e licenciamento ambiental em projetos agropecuários; proposição de ações de recuperação de áreas degradadas; fiscalização em Unidades de Conservação; analisar projetos e estudos ambientais; executar tarefas afins, especialmente as editadas no respectivo regulamento da profissão, inclusive nas demais unidades do IEMA, quando solicitado. |
2 – Guarda Ambiental
|
Ensino Médio Completo |
Atuar nas atividades de fiscalização e recepção aos visitantes de unidades de conservação administradas pelo IEMA; responsabilizar-se pela manutenção das áreas de visitação; conduzir veículos, desde que habilitado conforme as normas das leis de trânsito; executar tarefas afins, inclusive nas demais unidades do IEMA, quando solicitado. |
ANEXO II - Funções Gratificadas criadas, a que se refere o artigo 2º.
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor |
Valor Total |
Função Gratificada Técnica |
FGT |
06 |
500,00 |
3.000,00 |
T O T A L |
|
06 |
|
3.000,00 |