LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 15 DE JANEIRO DE 1990
(ADI nº 3808 - não conhecida, por ausência de interesse de agir do
autor) (ADI nº 3922 – conhecida e julgada improcedente)
(Vide Lei
Complementar nº 882, de 26 de dezembro de 2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PECES), órgão de regime especial, integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, é essencial à defesa dos indivíduos, do patrimônio e da sociedade espírito-santense.
Art. 2º - A Polícia Civil assegurará às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 3º - A Polícia Civil estimulará a participação da comunidade na formação da política e no controle das ações de segurança pública por ela desenvolvidas.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei:
I – Servidor Policial Civil é a pessoa legalmente investida em cargo policial civil;
II – Cargo Policial Civil é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor policial civil;
III – Carreira Policial Civil é agrupamento de categorias da mesma atividade ou profissão, escalonada segundo a hierarquia do serviço;
IV – Categoria Policial é o agrupamento de cargos policiais civis da mesma denominação e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento; e,
V – Código de Identificação é a caracterização dos cargos nas diversas carreiras.
Art. 5º - O Código de Identificação dos cargos policiais civis é constituído de três elementos seqüenciais, representando:
I – a função policial;
II – a carreira; e,
III – a categoria.
Art. 6º - São símbolos institucionais da Polícia Civil, o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo estabelecidos em decreto.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 7º - A Polícia Civil tem jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe as funções de:
I – polícia judiciária;
II – polícia técnico-científica;
III – polícia administrativa;
IV – formação de pessoal especializado;
V – apuração de infrações penais;
VI – preservação da hierarquia e da disciplina de instituição;
VII – velar pela dignidade de seus servidores;
VIII – administrar e gerir recursos a ela destinados no orçamento do Estado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º - A estrutura organizacional
básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo é a seguinte:
I – a nível de Direção:
a) Posição do Delegado Chefe da Polícia Civil;
b) Conselho de Polícia Civil;
I – a nível de Direção:
a) a posição do Delegado Chefe da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 200, de 11 de abril de 2001)
II – a nível de
Assessoramento:
a) Gabinete do Delegado Chefe;
b) Corregedoria Geral da Polícia Civil, composta por:
b.1) Posição do Corregedor Geral da Polícia Civil;
b.2) Gabinete do Corregedor Geral;
b.3) Divisão de Acompanhamento Funcional;
b.4) Divisão de Acompanhamento Processual;
b.5) Divisão de Processos
Administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 36, de 2
de agosto de 1993)
b.5.1) Comissões Permanentes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 36, de 2 de agosto de 1993)
b.6) Divisão de Crimes Funcionais. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 36, de 2 de agosto de 1993)
c) Assessoria Técnica:
d) Assessoria de Informações;
e) Assessoria de Relações com a Comunidade;
f) Assessoria de Imprensa;
III – a nível Instrumental:
a) Departamento de Administração Geral, composto de:
a.1) Divisão de Administração e Finanças;
a.2) Divisão de Recursos Humanos;
a.3) Divisão de Telecomunicações e Informática;
a.4) Divisão de Transportes e
Manutenção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 36, de 2 de agosto de
1993)
a.5) Divisão de Promoção Social;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 36, de 2 de agosto de 1993)
a.5.2) Serviços de Assistência
Médico/Psicológica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 36, de 2
de agosto de 1993)
IV – a Nível de Execução:
a) Superintendência
de Polícia Técnica Científica, composta de:
a.1) posição do Superintendente;
a.2) Gabinete do
Superintendente;
a.3)
Departamento de Criminalística;
a.4) Departamento Médico-Legal;
a.5)
Departamento de Identificação;
b) Superintendência
de Polícia Metropolitana, composta de:
b.1) Posição
do Superintendente;
b.2)
Gabinete do Superintendente;
b.3)
Departamento de Polícia Judiciária de Vitória;
b.4)
Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha;
b.5)
Departamento de Polícia Judiciária de Cariacica;
b.6) Departamento de Polícia Judiciária da
Serra;
b.7)
Departamento de Polícia Judiciária de Viana;
c)
Superintendência de Polícia do Interior, composta de:
c.1) Posição
do Superintendente;
c.2) Gabinete
do Superintendente;
c.3)
Departamento de Polícia Judiciária de Colatina;
c.4)
Departamento de Polícia Judiciária de Linhares;
c.5)
Departamento de Polícia Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim;
c.6)
Departamento de Polícia Judiciária de Guarapari;
c.7)
Delegacias de Polícia Municipais;
d)
Superintendência de Polícia Especializada, composta de:
d. 1)
Posição do Superintendente;
d. 2)
Gabinete do Superintendente;
d. 3)
Delegacia de Crimes contra a Vida;
d. 4) Delegacia de POLINTER, Vigilância e
Capturas; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 656, de 19 de dezembro de 2012)
d. 5)
Delegacia de Segurança Patrimonial;
d.6)
Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos;
d. 7) Delegacia
de Tóxicos e Entorpecentes;
d. 8)
Delegacia de Defraldações e Falsificações;
d. 9)
Delegacia de Costumes e Diversões;
d.10)
Delegacia do Menor;
d.11)
Delegacia de Explosivos, Armas e Munições;
d.12)
Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural;
d.13)
Delegacia de Crimes contra a Administração Pública;
d.14)
Delegacia de Defesa do Consumidor;
d.15)
Delegacia da Mulher;
d.16) Grupo de Operações Táticas – GOT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 656, de 19
de dezembro de 2012)
e) Superintendência de Polícia Prisional, composta
de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 656, de 19
de dezembro de 2012)
e.1) Posição do Superintendente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5037, de 18 de maio de
1995) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 656, de 19
de dezembro de 2012)
e.2) Gabinete
do Superintendente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 656, de 19
de dezembro de 2012)
e.3) Casa de Detenção da Grande Vitória; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5037, de 18 de maio de
1995) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 85, de 10
de dezembro de 1996)
e.4) Casa de Detenção Feminina; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5037, de 18 de maio de
1995) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 85, de 10
de dezembro de 1996)
e.5) Casa de
Detenção de Colatina; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 656, de 19
de dezembro de 2012)
e.6) Casa de Detenção de Linhares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5037, de 18 de maio de
1995) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 85, de 10
de dezembro de 1996)
e.7) Casa de Detenção de
Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5037, de 18 de maio de 1995) (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 85, de 10 de dezembro de 1996)
e.8) Cadeiras Públicas Municipais; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 656, de 19 de dezembro de 2012)
f) Escola de Polícia Civil do Espírito Santo,
composta de:
f) Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo
(ACADEPOL), órgão central de seleção, treinamento, formação e desenvolvimento
de pessoal para os serviços da Polícia Judiciária e Polícia Técnico-Científica
não compreendidos nas categorias administrativas e burocráticas de qualquer
nível composta de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 30 de
outubro de 1991)
f.1) Posição
do Diretor;
f.2) Gabinete do Diretor;
f.3) Unidade
de Direção;
f.4) Unidades de Assessoramento;
f.5) Unidades
Executivas;
f.6) Unidades de Apoio Operacional.
g) Superintendência de
Polícia Prisional, composta de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 656, de 19
de dezembro de 2012)
g.1) Posição de Superintendente;
g.2) Gabinete do Superintendente;
g.3) Divisão de Inteligência;
g.4) Delegacia de POLINTER, Vigilância e Capturas;
g.5) Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio-Educativo.
Art. 8º - O
quadro organizacional básico da Polícia Civil do Espírito Santo é o seguinte: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013)
I - Chefia da Polícia Civil, composta por:
a) Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria de Informações;
d) Assessoria de Relações com a Comunidade;
d) Assessoria de
Planejamento, Projetos e Modernização da Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 826, de 23 de
junho de 2016)
e) Assessoria de Imprensa e Comunicação;
f) Comissão Permanente de Licitação;
g) Secretaria Executiva do Fundo Especial de
Reequipamento da Polícia Civil;
II - Conselho de Polícia Civil, composto por:
a) Plenário do Conselho de Polícia Civil;
b) Secretaria Executiva;
III - Corregedoria Geral da Polícia Civil, composta
por:
a) Gabinete do Corregedor Geral;
b) Divisão de Acompanhamento Funcional;
c) Divisão de Acompanhamento Processual;
d) Divisão de Crimes Funcionais;
e) Divisão de Processos Administrativos:
1. Comissões Permanentes;
IV - Academia de Polícia Civil, composta por:
a) Gabinete do Diretor;
b) Unidade de Direção;
c) Unidade de Assessoramento;
d) Unidades Executivas;
e) Unidades de Apoio Operacional;
V - Departamento de Administração Geral, composto
por:
a) Gabinete do Administrador Geral;
b) Serviço de Protocolo e Expediente;
c) Divisão de Administração e Finanças:
1. Grupo de Planejamento Orçamentário;
2. Grupo Financeiro Setorial;
3. Serviço de Contrato e Convênios;
4. Comissão de Obras;
d) Divisão de Recursos Humanos:
1. Serviço de Cadastro e Movimentação de Pessoal;
2. Comissão Permanente de Promoção;
3. Serviço de Atendimento Integrado ao Policial
Civil;
e) Divisão de Suprimentos, Zeladoria e Manutenção:
1. Serviço de Compras e Cadastro de Bens;
2. Serviço de Almoxarifado;
3. Serviço de Manutenção e Zeladoria;
4. Serviço de Controle de Patrimônio Permanente;
5. Serviço de Transporte e Viaturas;
f) Divisão de Promoção Social:
1. Serviço de Assistência Social;
2. Serviço de Assistência Médico-Psicológica;
3. Serviço de Perícia Médica;
VI - Superintendência de Ações Estratégicas e
Operacionais, composta por:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Grupo de Operações Táticas;
c) Delegacia de Investigações Especiais;
VII - Superintendência da Tecnologia da Informação e
Comunicação, composta por:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Divisão de Telecomunicações:
1. Serviço de Assistência Técnica e Comunicações;
2. Serviço de Manutenção de Rádios;
3. Serviço de Rádio Comunicação;
c) Divisão da Tecnologia da Informação:
1. Serviço de Apoio à Delegacia On-Line;
2. Serviço de Desenvolvimento;
3. Serviço de Infraestrutura;
4. Serviço de Suporte;
VIII - Superintendência de Polícia Regional
Metropolitana, composta por:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais:
1. Distritos Policiais;
2. Distritos Policiais de Atendimento à Mulher;
3. Delegacia de Plantão Regional;
4. Plantão Especial da Mulher;
IX - Superintendência de Polícia Regional Norte,
composta por:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais:
1. Delegacias de Polícia;
2. Delegacias Municipais;
3. Delegacia de Plantão Regional;
X - Superintendência de Polícia Regional Sul,
composta por:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais:
1. Delegacias de Polícia;
2. Delegacias Municipais;
3. Delegacia de Plantão Regional;
XI - Superintendência de Polícia Prisional, composta
por:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Divisão de Inteligência;
c) Delegacia de POLINTER, Vigilância e Capturas;
d) Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e
Socioeducativo;
XII - Superintendência de Polícia Especializada,
composta por:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Divisão de Homicídio e Proteção à Pessoa:
1. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de
Cariacica;
2. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de
Serra;
3. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de
Viana;
4. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de
Vila Velha;
5. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de
Vitória;
6. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de
Guarapari;
7. Delegacia Especializada de Homicídio Contra a
Mulher;
8. Delegacia Especializada de Pessoas Desaparecidas;
9. Serviço de Proteção às Testemunhas;
10. Núcleo de Investigações Especiais;
11. Serviço de Planejamento e Inteligência;
c) Divisão de Repressão aos Crimes Contra o
Patrimônio:
1. Delegacia Especializada de Segurança
Patrimonial;
2. Delegacia Especializada de Roubo a Banco;
3. Delegacia Especializada de Crimes Contra o
Transporte de Passageiros e Cargas;
4. Serviço de Planejamento e Inteligência;
d) Divisão Fazendária:
1. Delegacia Especializada em Crimes Contra a
Fazenda;
e) Delegacias Especializadas:
1. Delegacia Especializada de Acidentes do Trabalho;
2. Delegacia Especializada de Armas, Munições e
Explosivos;
3. Delegacia Especializada de Costumes e Diversões;
4. Delegacia Especializada de Crimes contra a
Administração Pública;
5. Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor;
6. Delegacia Especializada de Defraudações e
Falsificações;
7. Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito;
8. Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de
Veículos;
9. Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso;
10. Delegacia Especializada de Proteção ao Meio
Ambiente e do Patrimônio Cultural;
11. Delegacia Especializada de Proteção ao Turista;
12. Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes
Eletrônicos;
13. Delegacia Especializada de Tóxicos e
Entorpecentes;
14. Delegacia Especializada do Adolescente em
Conflito com a Lei;
15. Delegacia Especializada de Proteção à Criança e
Adolescente;
16. Delegacia Antissequestro;
XIII - Superintendência de Polícia
Técnico-Científica, composta por:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Serviço Regional de Polícia Técnico-Científica;
c) Departamento de Criminalística:
1. Serviço de Perícias Criminais e Laboratoriais;
d) Departamento Médico-Legal:
1. Serviço de Laboratório Médico-Legal;
2. Serviço de Perícia Médico-Legal;
3. Serviço Médico-Legal de Cachoeiro de Itapemirim;
4. Serviço Médico-Legal de Colatina;
5. Serviço Médico-Legal de Linhares;
e) Departamento de Identificação:
1.
Serviço de Pesquisa Papiloscópica
e Arquivo Monodactilar.
Art. 8º A estrutura organizacional
básica da Polícia Civil do Espírito Santo é a seguinte: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
I - Conselho da Polícia Civil: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
a) Plenário do Conselho da Polícia Civil;
b) Secretaria Executiva;
II - Delegado Geral da Polícia Civil: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
a) Gabinete do Delegado Geral;
b) Gabinete do Delegado Geral Adjunto;
c) Chefia de Gabinete;
III - Corregedoria Geral da Polícia Civil: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
a) Gabinete do Corregedor Geral;
b) Gabinete do Corregedor Adjunto;
c) Divisão de Crimes Funcionais;
d) Divisão de Acompanhamento Funcional;
e) Divisão de Acompanhamento Processual;
f) Divisão de Processo Administrativo Disciplinar:
1. Comissões Permanentes;
IV - Academia da Polícia Civil: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
a) Unidade de Direção;
b) Unidade de Assessoramento e Apoio Administrativo;
c) Unidade Executiva;
V - Superintendência de Administração e
Finanças: (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Departamento de Orçamento e Finanças;
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Divisão de Promoção Social;
VI - Superintendência de Apoio Logístico e
Engenharia: (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Divisão de Suprimentos e Zeladoria;
c) Divisão de Controle de Patrimônio;
d) Divisão de Engenharia e Manutenção Predial;
VII - Superintendência de Inteligência e
Ações Estratégicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Divisão de Inteligência;
c) Divisão de Ações Estratégicas;
VIII - Superintendência da Tecnologia da
Informação e Comunicação: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
a) Gabinete do Superintendente:
1. Coordenadoria do Sistema DEON;
b) Divisão de Telecomunicações;
c) Divisão da Tecnologia da Informação;
2. Central de Teleflagrante; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1.025, de 23 de dezembro de 2022)
IX - Superintendência de Polícia
Interestadual e de Capturas: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Unidade Prisional Especial para Policiais Civis;
c) Unidades Policiais;
X - Superintendência de Polícia
Especializada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa:
1. Gabinete do Departamento;
2. Serviço de Inteligência e Planejamento;
3. Unidades Policiais;
c) Departamento Especializado de Investigações Criminais:
1. Gabinete do Departamento;
2. Serviço de Inteligência e Planejamento;
3. Divisão Especializada de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio:
3.1. Gabinete do Chefe da Divisão;
3.2. Adjunto da Divisão;
3.3. Unidades Policiais;
4. Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos:
4.1. Gabinete do Chefe da Divisão;
4.2. Adjunto da Divisão;
4.3. Unidades Policiais;
d) Departamento Especializado de Narcóticos:
1. Gabinete do Departamento;
2. Serviço de Inteligência e Planejamento;
3. Unidades Policiais;
e) Divisão Especializada de Atendimento à Mulher:
1. Gabinete do Chefe da Divisão;
2. Unidades Policiais;
f) Divisão Especializada de Delitos de Trânsito:
1. Gabinete do Chefe da Divisão;
2. Unidades Policiais;
g) Divisão Especializada da Região Metropolitana:
1. Gabinete do Chefe da Divisão;
2. Unidades Policiais;
XI - Superintendência de Polícia Regional
Metropolitana: (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais Tipo 1 – Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacia Regional Tipo 2 – Guarapari:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XII - Superintendência de Polícia Regional
Sul: (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacia Regional Tipo 2 – Cachoeiro de Itapemirim:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Alegre, Anchieta e Itapemirim:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XIII - Superintendência de Polícia Regional
Serrana: (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacia Regional Tipo 2 – Venda Nova do Imigrante:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Ibatiba e Santa Teresa:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XIV - Superintendência de Polícia Regional
Norte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 892, de 6 de
abril de 2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Aracruz, Linhares e São Mateus:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XV - Superintendência de Polícia Regional
Noroeste: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 892, de 6 de
abril de 2018)
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Colatina e Nova Venécia:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacia Regional Tipo 3 – Barra de São Francisco:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XVI - Superintendência de Polícia
Técnico-Científica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 892, de 6 de
abril de 2018)
a) Gabinete do Superintendente:
1. Serviços Regionais de Polícia Técnico-Científica;
b) Departamento de Laboratório Forense:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Seções;
c) Departamento Médico-Legal:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Serviço de Perícia Médico-Legal;
3. Serviço Médico-Legal;
d) Departamento de Criminalística:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Serviço de Perícias Externas;
3. Serviço de Perícias Internas;
e) Departamento de Identificação:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Serviço de Perícia Interna e Externa;
3. Serviço de Identificação Civil e Criminal.
§ 1º O Quadro de Organização Básica da
PCES e suas Unidades Policiais serão estabelecidas por Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Independentemente da previsão no
quadro de organização, os policiais civis serão localizados pelo Delegado Geral
da Polícia Civil, observando-se as seguintes condições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
I - total de servidores em atividade e disponíveis, de fato, para distribuição;
II - necessidades e peculiaridades de cada unidade policial;
III - conveniência e interesse público, devidamente fundamentados.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE DIREÇÃO
Art. 9º - O Delegado Chefe
de Polícia Civil é nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre os
integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia.
Parágrafo único - O
Corregedor Geral da Polícia Civil substituirá o Delegado Chefe da Polícia Civil
nos seus impedimentos ou ausências, sendo de livre nomeação do Governador do
Estado, assim como os cargos de Superintendente, Diretor da Escola de Polícia
Civil e Chefe do Departamento de Administração Geral.
Art. 9º - O Delegado Chefe da
Polícia Civil será designado pelo Governador do Estado e escolhido dentre os
integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de maio de 1990) (ADI nº 3808 - não conhecida, por ausência de interesse de agir do
autor) (ADI nº 3922 – conhecida e julgada improcedente)
Parágrafo único - O
Corregedor Geral substituirá o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus
impedimentos e ausências, mediante ato de designação do Governador do Estado,
sendo também providos por livre designação do Chefe do Poder Executivo
as funções de Superintendente, Diretor da Escola de Polícia Civil e Chefe do
Departamento de Administração Geral.
§ 1º
- O Corregedor Geral de Polícia Civil substituirá, eventualmente, o
Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos ou ausências. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 2 de
agosto de 1993) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
§ 2º - O Delegado de Polícia ao ser
dispensado do exercício de sua função ou de chefia, ficará à disposição do
Gabinete do Corregedor Geral de Polícia, aguardando nova designação, e nessa
situação responderá ao expediente administrativo normal, exceção feita para a
classe de Delegados Especiais, que ficarão à disposição do Gabinete do Delegado
Chefe da Polícia Civil. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 36, de 2 de agosto de 1993)
Art. 10 - O Conselho de
Polícia Civil, órgão de direção consultivo, normativo, deliberativo e opinativo
nas matérias de competência da Polícia Civil, é integrado pelos seguintes
membros:
I – Delegado Chefe da Polícia Civil, como Presidente;
II – Corregedor Geral da Polícia Civil, como
Vice-Presidente;
III – Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
IV – Superintendente de Polícia Metropolitana;
V – Superintendente de Polícia do Interior;
VI – Superintendente de Polícia Especializada;
VII – Superintendente de Polícia Prisional;
VIII – Diretor da Escola de Polícia Civil;
VIII – Diretor da Academia de
Polícia Civil do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1991)
IX – Chefe do Departamento de Administração Geral;
X – Um Delegado de Polícia, de 3ª Categoria, indicado
pelo Delegado Chefe, como Secretário Executivo.
§ 1º - Ao Presidente do
Conselho fica assegurado o voto de qualidade.
§ 2º - O Conselho de
Polícia Civil será instalado a partir de 1º de janeiro de 1990, pelo Governador
do Estado, em sessão solene.
Art. 10.
O Conselho de Polícia Civil, órgão de direção, consultivo, normativo,
deliberativo e opinativo nas matérias de competência da Polícia Civil, é
integrado pelos seguintes membros: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 200, de 11 de abril de 2001)
Art.
10. O Conselho de Polícia Civil, órgão de direção consultivo, normativo,
deliberativo e opinativo nas matérias de competência da Polícia Civil, é integrado
pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 579, de 7 de janeiro de 2011)
I – Delegado Chefe da Polícia Civil, como Presidente;
I - Delegado Geral
da Polícia Civil – Presidente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
II – Corregedor Geral da Polícia Civil, como
Vice-Presidente;
II - Delegado
Geral Adjunto da Polícia Civil – Vice-Presidente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
III – Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
III - Corregedor
Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
IV – Superintendente de Polícia Metropolitana;
IV - Diretor da
Academia da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
V – Superintendente de Polícia do Interior;
V -
Superintendente de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
VI – Superintendente de Polícia Especializada;
VI - Superintendente
de Inteligência e Ações Estratégicas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
VII – Superintendente de Polícia Prisional;
VII -
Superintendente de Polícia Especializada; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
VIII – Diretor da Escola de Polícia Civil;
VIII -
Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
IX – Chefe do Departamento de Administração Geral;
IX - 02 (duas)
vagas para Superintendentes de Polícia Regional, a serem preenchidas em sistema
de rodízio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
X – um Delegado de Polícia, de 3ª Categoria, indicado
pelo Delegado Chefe, como Secretário Executivo.
X - um Delegado de Polícia de Categoria Especial, indicado
pelo Delegado Chefe, como Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 579, de 7 de janeiro de 2011)
X - Presidente ou
representante do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
XI – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção ES-OAB/ES, ou seu representante;
XI - Presidente ou representante legal do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo – Sindipol/ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 826, de 23 de junho de 2016)
XII – Presidente do Sindicato dos Policiais Civis – SINDIPOL.
§ 1º Ao Presidente do Conselho fica assegurado o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho de Polícia Civil será instalado a partir de 1º de janeiro de
1990, pelo Governador do Estado, em sessão solene.
§ 3º A presença do representante do Sindipol/ES e sua participação, com direito a voz e voto, nas reuniões do Conselho, restringe-se à análise e julgamento de processos administrativos disciplinares de Policiais Civis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 826, de 23 de junho de 2016)
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
Art. 11
- Os Departamentos de Polícia Judiciária:
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013)
I – Posição do Delegado Titular;
II – Gabinete do Delegado Titular;
III – Delegado Adjunto;
IV – Distritos Policiais;
V – Seção de Apoio Administrativo;
VI – Seção de Polícia Técnico-Científica;
VII – Seção de Investigação.
Parágrafo único - Os Distritos
Policiais serão criados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública,
conforme a especialidade e necessidade do serviço, mediante proposta
fundamentada do Conselho de Polícia Civil.
Art. 12
- As Delegacias de Polícia dos Municípios sedes de Comarcas de 2ª Entrância são
compostas por: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013)
I – Delegado Titular;
II – Cartório;
III – Delegado Adjunto;
IV – Seção de Investigação;
V – Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - As Seções de
Investigação serão criadas por ato do Secretário de Estado da Segurança
Pública, conforme a especialidade e necessidade do serviço, mediante proposta
fundamentada do Conselho de Polícia Civil.
Art. 13 - É privativo do
Delegado de Polícia da última classe e provimento dos cargos:
Art. 13 - É
privativo do Delegado de Polícia da última classe da respectiva carreira o
exercício das funções de: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 6, de 14 de maio de 1990)
I – Delegado Chefe da Polícia Civil; (ADI nº 3808 - não conhecida, por ausência de interesse de agir do
autor)
II – Corregedor Geral da Polícia Civil;
III – Superintendente de Polícia Metropolitana;
IV – Superintendente de Polícia do Interior;
V – Superintendente de Polícia Especializada;
VI – Superintendente de Polícia Prisional;
VII – Diretor de Escola de Polícia Técnico
Científica;
VIII – Diretor da Escola de Polícia Civil do Espírito
Santo;
VIII – Diretor da Academia de
Polícia Civil do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1991)
IX – Chefe do Departamento de Administração Geral.
Parágrafo único - Os demais
cargos da estrutura da Polícia Civil serão providos por ato do Delegado Chefe
da Polícia.
Parágrafo único
- As demais funções de Chefia dos órgãos integrantes da estrutura da
Polícia Civil serão providas por ato do Delegado Chefe da Polícia Civil. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de maio de 1990)
§ 1º
- A designação para as funções privativas da carreira de Delegado de
Polícia é da competência exclusiva do Governador do Estado. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei
Complementar nº 36, de 2 de agosto de 1993)
§ 1º - A designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia é da competência do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 5078, de 14 de julho de 1995)
§ 2º -
A designação para as demais funções da estrutura da Polícia Civil
far-se-á por ato do Delegado Chefe da Polícia Civil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 36, de 2 de agosto de
1993)
Art. 13.
É privativo do cargo de Delegado de Polícia da última classe da respectiva
carreira, o exercício das funções de: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 296, de 20 de julho de 2004) (ADI nº 3922 – conhecida e julgada improcedente)
Art. 13. É privativo
do cargo de Delegado de Polícia, da última categoria da carreira, o exercício
das funções de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
I – Delegado-Chefe da Polícia Civil; (ADI nº 3922 – conhecida e julgada improcedente)
I - Delegado Geral
da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
II – Corregedor-Geral de Polícia Civil; (ADI nº 3922 – conhecida e julgada improcedente)
II - Delegado
Geral Adjunto da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
III – Diretor da Academia de Polícia Civil do
Espírito Santo. (ADI nº 3922 – conhecida e julgada improcedente)
III - Corregedor
Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
IV - Diretor da Academia de Polícia Civil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de 2018)
§ 1º Os atos de designação
para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia são de
competência exclusiva do Governador do Estado.
§ 1º As designações para as funções previstas no caput deste artigo são de competência do
Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 892, de 6 de abril de 2018)
§ 2º As designações para as demais funções da estrutura da Polícia Civil são de competência do Delegado-Chefe da Polícia Civil.
§ 3º As designações referidas no presente artigo atenderão ao princípio da
hierarquia, de modo que o servidor não fique subordinado a outro de classe
inferior. (ADI nº 3922 – conhecida e julgada improcedente)
Art. 14 - Serão providos
por: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 296, de 20 de julho de 2004)
Art. 14. Serão providos por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 579, de 7 de janeiro de 2011)
I – Delegados de Polícia de 3ª Categoria os
Departamentos de Polícia Judiciária e as Delegacias Especializadas e outras
funções previstas no Quadro da Organização;
I – Delegados de Polícia de
3ª Categoria, os Departamentos de Polícia Judiciária, as Delegacias
Especializadas, os Distritos Policiais e outras funções previstas no Quadro da
Organização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 2 de agosto
de 1993)
I - Delegados de Polícia de
Categoria Especial os Departamentos de Polícia Judiciária e as Delegacias
Especializadas e outras funções previstas no Quadro da Organização; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 579, de 7 de janeiro de 2011)
II – Delegados de Polícia de 2ª Categoria as
Delegacias Municipais de Comarca de 2ª Entrância e os Distritos Policiais e
outras funções previstas no Quadro da Organização;
II – Delegados de Polícia de
2ª Categoria, as Delegacias Municipais de Comarca de 2ª Entrância e outras funções
previstas no Quadro de Organização; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 36, de 2 de agosto de 1993)
III – Delegados de Polícia de 1ª Categoria as Delegacias Municipais de 1ª Entrância, as Delegacias Municipais que não são sedes de Comarca e outras funções previstas no Quadro da Organização;
IV – Delegados de Polícia Substitutos as funções previstas no Quadro da Organização.
Art.
14-A. Será provida
por Peritos Oficiais Criminais ou Médicos Legistas a Superintendência de
Polícia Técnico-Científica. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 882, de 26 de dezembro de 2016)
Art. 15
- O Delegado Chefe da Polícia Civil, independente da categoria a que pertence o
Delegado de Polícia de carreira, poderá convocá-lo para o desempenho de missão
especial temporária.
Art. 15 - O
Secretário de Estado da Segurança Pública ou o Delegado Chefe da Polícia Civil,
independente da categoria a que pertence o Delegado de Polícia de Carreira,
poderá convocá-lo para o desempenho de missão especial temporária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36, de 2 de agosto de 1993)
Art. 16 - O Servidor Policial Civil, em seu impedimento eventual, será substituído pela da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior.
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIDADES POLICIAIS, SEUS AGENTES E AUXILIARES
Art. 17 - São autoridades policiais civis:
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública;
II – os Delegados de Polícia;
III – os Delegados de Polícia Substitutos.
Art. 18 - São os agentes da autoridade policial:
I – os Investigadores.
Art. 19 - São auxiliares da autoridade policial:
I – os Médicos Legistas;
II – os Peritos Bioquímicos Toxicologistas;
III – os Psicólogos;
IV – os Assistentes Sociais;
V – os Peritos Criminais Especiais;
VI – os Peritos Criminais;
VII – os Escrivães de Polícia;
VIII – os Técnicos em Rádio Comunicação;
IX – os Papiloscopistas;
X – os Fotógrafos Criminais;
XI – os Agentes de Presídio;
XII – os Identificadores Datiloscopistas;
XIII – os Auxiliares de Perícia Médico-Legal.
Art. 20 - O exercício da função de autoridade de polícia judiciária e de apuração das infrações penais compete ao Delegado de Polícia de carreira.
CAPÍTULO VII
DAS CARREIRAS POLICIAIS
Art. 21
- São carreiras policiais:
I – de Natureza
Policial:
a) Delegado de
Polícia;
b) Escrivão de
Polícia;
c) Investigador de
Polícia;
d) Agente de Presídio;
II – de Natureza
Policial Profissional:
a) Médico Legista;
b) Psicólogo;
c) Assistente
Social;
d) Perito Bioquímico
Toxicologista;
e) Perito Criminal
Especial;
III – de Natureza
Técnico-Policial:
a) Perito Criminal;
b) Técnico em Rádio Comunicação;
c) Papiloscopista;
d) Fotógrafo
Criminal;
e) Identificador
Datiloscopista;
f) Auxiliar de
Perícia Médico-Legal.
Art. 21. São
carreiras policiais: (Redação dada Lei Complementar nº 882, de 26 de dezembro de
2016)
I - de Natureza Policial:
a) Delegado de Polícia;
b) Escrivão de Polícia;
c) Investigador de Polícia;
d) Agente de Polícia;
II - de Natureza Policial Profissional:
a) Médico Legista;
b) Psicólogo;
c) Assistente Social;
d) Perito Oficial Criminal;
III - de Natureza Técnico-Policial:
a) Fotógrafo Criminal;
b) Auxiliar de Perícia Médico-Legal.
Art. 22 - O ingresso de pessoas de ambos os sexos nas carreiras policiais dar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente pela aprovação dos habilitados nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório:
I – concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a formação profissional;
II – investigação social;
III – exames psicotécnico e de capacidade física e mental;
IV – curso de formação
policial, ministrado pela Escola de Polícia Civil ou congênere de outro Estado
ou da União, em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais de
defesa da pessoal humana.
IV – curso de formação policial ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ou congênere de outro Estado ou da União em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais de defesa da pessoa humana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1991)
Parágrafo
único - É requisito essencial para a inscrição em
concurso público, a apresentação pelo interessado de diploma, registrado nos órgãos
competentes, obedecidas as seguintes condições:
§ 1º-
É requisito essencial para a inscrição em concurso público, a apresentação
pelo interessado de diploma, registrado nos órgãos competentes, obedecidas as
seguintes condições: (Parágrafo único
transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 18, de 2 de janeiro de 1992)
a) de conclusão de Curso de Direito, para o concurso de Delegados de Polícia Substituto;
b) de conclusão do Curso de Medicina, para o concurso de Médico Legista de 1ª categoria;
c)
de conclusão do Curso de Bioquímica, Farmácia ou Fármaco-Química e comprovação
de experiência mínima de um ano em laboratório de análise químico-toxicológico,
para o concurso de Perito Bioquímico Toxicologista de 1ª categoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar 882, de 26 de
dezembro de 2017)
d) de conclusão do Curso de Psicologia e comprovação de experiência profissional mínima de dois anos, para concurso de Psicólogo de 1ª categoria;
e) de conclusão do Curso de Assistente Social e comprovação de experiência profissional mínima de dois anos, para concurso de Assistente Social de 1ª categoria;
f) de conclusão dos
cursos de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia,
Odontologia, Mineralogia ou Geologia, Matemática, Direito e Farmácia, para o
concurso de Perito Criminal Especial de 1ª Categoria;
f)
de conclusão dos cursos de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis,
Biologia, Odontologia, Mineralogia ou Geologia, Matemática, Direito, Farmácia e
outros a serem definidos nos respectivos Editais, para o Concurso de Perito
Criminal Especial, de 1ª Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 2 de
janeiro de 1992)
f) de conclusão dos
cursos de nível superior específico para área de formação, com a respectiva
especialidade, para o Concurso de Perito Oficial Criminal; (Redação dada pela Lei Complementar 882, de 26 de
dezembro de 2017)
g) de conclusão do
curso de 2º Grau e habilitação como motorista para as demais carreiras, exceto
a de Agente de Presídio que será de 1º Grau;
g) de conclusão de curso de 2º Grau, (exceto a de Agente de Presídio que será de 1ª Grau); (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de maio de 1990)
h) de conclusão do
curso de Direito, para o Concurso de Escrivão de Polícia. (Promulgada pela
ALES no D.O. 03/04/90)
h) da conclusão dos Cursos de Nível
Superior de Engenharia, em Telecomunicações, Elétrica ou Eletrônica, para o
Concurso de Técnico em Rádio Comunicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de
dezembro de 1994)
h) da
conclusão do curso de nível superior de Engenharia em Telecomunicações,
Elétrica ou Eletrônica para o concurso de Técnico em Rádio Comunicação, e de
Direito para o concurso de Escrivão de Polícia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 232, de 31 de janeiro de 2002)
h) da conclusão do curso de nível superior de Direito para o concurso de
Escrivão de Polícia; (Redação dada pela Lei
Complementar 882, de 26 de dezembro de 2017)
i) de conclusão de curso de nível superior para
o Concurso de Investigador de Polícia, de Papiloscopista e de Identificador
Datiloscopista. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4997, de 16 de dezembro de 1994)
i) de conclusão de Curso
de Nível Superior para o concurso aos cargos de Investigador de Polícia e de
Perito Papiloscópico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 3 de
janeiro de 1998)
i) de conclusão de
Curso de Nível Superior para o concurso aos cargos de Investigador de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar 882, de 26 de
dezembro de 2017)
§ 2º
- Os candidatos ao cargo de Perito Criminal, terão suas nomeações
asseguradas, desde que cumpridas as exigências previstas no Edital-SEAR nº
06/90. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 18, de 2
de janeiro de 1992)
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 23 - Fica instituído o quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, organizado em carreira, dividido em categorias, com a nomenclatura dos cargos, quantitativos, códigos de identificação, constantes do anexo I, cujos vencimentos serão fixados em lei ordinária.
Parágrafo único - O efetivo policial decorrente desta Lei será completado a partir de 1º de janeiro de 1990, na base de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) por semestre, em plano a ser estabelecido pela SESP.
Art. 24
- A classificação dos cargos de natureza policial, policial profissional ou
técnico-policial, bem como as atribuições e exigências adicionais para o seu
provimento, serão definidos por Decreto do Governador do Estado, bem como o
Quadro de Organização que distribuirá o efetivo da Polícia Civil.
Art. 24. A
classificação, as atribuições e as exigências para provimento dos cargos da
Polícia Civil serão definidas por Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 6 de abril de
2018)
Art. 25 - A hierarquia das categorias dos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, independe da localização dos órgãos policiais, exceto as de Delgado de Polícia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Ficam extintos a partir da publicação da presente Lei:
I – as Regiões Policiais Civis;
II – as Delegacias Distritais;
III – os cargos de provimento em comissão previstos no anexo I do Decreto nº 2.089-N de 10 de julho de 1985;
IV – os cargos de provimento em comissão: de Assessor Técnico, ref. CE-2; Chefe do Centro de Treinamento, ref. 2-C; Chefes dos Núcleos de Documentação Geral e de Apoio Administrativo, ambos de ref. 5-C, da Escola de Polícia Civil;
V – os cargos de provimento em comissão, e funções gratificadas, ainda existentes, previstos na tabela a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.212, de 31/05/78, da estrutura da Polícia Civil.
Art. 27
- Os atuais servidores da Polícia Civil contratados sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) serão
aproveitados no quadro próprio da Polícia Civil, desde que aprovados em
concurso de provas e títulos, a ser efetuado pela Escola de Polícia Civil, ou
congênere de outro Estado ou da União, no prazo de noventa dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 27 - Os atuais servidores da Polícia Civil, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão aproveitados no quadro próprio da Polícia Civil desde que aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de maio de 1990)
Parágrafo único - Os reprovados serão encaminhados à readaptação pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 28
- Os Policiais Civis em serviço de plantão nas unidades policiais
farão jus a alimentação ou respectivo auxílio financeiro, por conta do Estado.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 52, de 13
de outubro de 1994)
Art. 29
- O Poder Executivo, mediante decreto, fixará o valor da etapa e a
forma de controle. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 52, de 13
de outubro de 1994)
Art. 30 - O Poder executivo, mediante decreto, disciplinará o horário de trabalho dos servidores policiais civis, garantida a jornada mensal de cento e vinte horas exclusivamente para o médicos legistas.
Art. 31
- Os benefícios desta lei são extensivos aos aposentados em cargos do quadro da
Polícia Civil.
Art. 31
- Os benefícios desta Lei Complementar são extensivos aos aposentados em
cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 6, de 14 de maio de 1990)
Art. 32
- O Policial Civil no exercício de chefia, fará jus à “gratificação de função
de Chefia”, previstas nos arts. 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único da Lei nº 3.400/81,
proporcional ao seu vencimento da forma estabelecida abaixo:
– Delegado Chefe da
Polícia Civil ........................................................ 50%
– Corregedor Geral
da Polícia Civil ...................................................... 40%
– Superintendentes,
Diretor da Escola de Polícia e Chefe do
Departamento de
Administração Geral ................................................ 35%
– Chefes de
Departamentos ................................................................
30%
– Chefes das Casas
de Detenção ........................................................ 30%
– Chefe das Divisões
........................................................................... 25%
– Chefes das
Assessorias ....................................................................
25%
– Chefes de Serviços
........................................................................... 20%
– Chefes do Centro
de Treinamento e Aperfeiçoamento, Núcleos de
Documentação Geral e
de Apoio Administrativo da EPES ..................... 20%
– Chefes de
Gabinetes e de Seções .................................................... 15%
Art. 32 - O Policial Civil
no exercício de chefia fará jus à “gratificação de função de Chefia”, prevista
nos arts. 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único da Lei nº 3.400/81, proporcional ao seu vencimento da forma
estabelecida abaixo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1991)
a) Delegado Chefe da Polícia Civil
..........................................................50%
b) Corregedor Geral da Polícia Civil
........................................................ 40%
c) Superintendentes, Diretor da Academia de
Polícia Civil do Estado do
Espírito Santo e Chefe do Departamento de Administração Geral
......35%
d) Chefes de Departamentos
....................................................................30%
e) Chefes das Divisões .............................................................................25%
f) Chefe das Assessorias
..........................................................................25%
g) Chefes de Serviços
...............................................................................20%
h) Chefes do Centro de Treinamento e
Aperfeiçoamento, Núcleo de
Documentação Geral e de Apoio Administrativo (ACADEPOL)
...........20%
i)Chefe de Gabinete e de Seções
...........................................................15%
Art. 32 - O Policial Civil
no exercício da função de Chefia fará jus à gratificação de função de Chefia
prevista nos arts. 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único
da Lei nº 3.400/81, fixada
em percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento base, na forma
estabelecida abaixo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 17, de 9 de janeiro de 1992)
a) Delegado-Chefe da Polícia Civil .........................................................
100%
b) Corregedor Geral da Polícia Civil
.......................................................... 90%
c) Superintendente, Diretor da Academia de Polícia Civil e Chefe do
Departamento de Administração Civil .......................................................
85%
d) Chefes de Departamentos
..................................................................... 80%
e) Chefe de Divisões
...................................................................................
75%
f) Titulares de Delegacias Especializadas
................................................ 70%
g) Delegado Adjunto
.....................................................................................60%
h) Titulares de Distritos Policiais ..................................................................65%
i) Titulares das Delegacias de 2ª Categoria
.............................................. 65%
j) Titulares das Delegacias de 1ª Categoria
.............................................. 65%
l) Chefe das Casas de Detenção
............................................................... 65%
m) Chefe do Centro de Treinamento e
Aperfeiçoamento, Chefe de
Núcleo da Academia de Polícia Civil
......................................................... 50%
n) Chefes de Gabinetes
...............................................................................50%
o) Chefes das Assessorias
........................................................... .............50%
p) Chefes de Serviços
.................................................................................60%
q) Chefes de Sessões
.................................................................................50%
Parágrafo único - As categorias das Unidades são
as definidas no Quadro de Organização (Q.O.) da Polícia Civil, cujos titulares,
incluindo-se Chefes de Serviço e Seções, sujeitam-se a 08 (oito) horas diárias
de trabalho.
Art. 32 - O
Policial Civil no exercício da função da Chefia fará jus à Gratificação de
Função de Chefia prevista nos artigos 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 3.400, de
14 de janeiro de 1981, fixada em percentuais incidentes sobre o respectivo
vencimento base, na forma estabelecida abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 57, de 27 de
dezembro de 1994)
a) Delegado Chefe de Polícia Civil 100%
b) Corregedor Geral da Polícia Civil 90%
c) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia e Chefe do
Departamento de Administração Geral 85%
d) Chefes de Departamento 80%
e) Chefes de Divisões 75%
f) Chefes de Assessorias 75%
g) Chefe de Gabinete do Delegado-Chefe 75%
h) Titulares de Delegacias Especializadas 70%
i) Chefes das Casas de Detenção 65%
j) Titulares de Distritos Policiais 65%
l) Titulares de Delegacias 2º Categoria 65%
m) Titulares de Delegacias 1º Categoria 65%
n) Delegado Adjunto 60%
o) Chefes de Serviços 60%
p) Chefe de Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e Chefe de
Núcleo, da Academia de Polícia Civil 50%
q) Chefes de Gabinetes 50%
Art. 32. Inclui-se dentre as atribuições
inerentes aos cargos policiais civis a responsabilidade pela coordenação e
chefia das subdivisões hierárquicas da estrutura da Polícia Civil, além das
atividades de assessoria, capacitação, treinamento e os serviços que dão
suporte às funções de polícia judiciária e às apurações de infrações penais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 412, de 27 de
setembro de 2007)
§ 1º
Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as atribuições inerentes às
funções de Delegado Chefe da Polícia Civil e de Corregedor Geral
de Polícia Civil, que serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas
de Chefia, nos seguintes valores:
I - de Delegado Chefe
de Polícia Civil R$ 3.000,00 (três mil) reais;
II - de Corregedor
Geral de Polícia Civil R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
§ 2º
As Funções Gratificadas de Chefia, de que trata este artigo, não se incorporam
aos proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos
previdenciários.
§ 3º
Os valores das Funções Gratificadas de Chefia, de que trata o § 1º deste
artigo, serão alterados por lei ordinária.
Art.
32. Inclui-se dentre as atribuições inerentes aos cargos de policiais
civis a responsabilidade pela coordenação e chefia das subdivisões hierárquicas
da estrutura da polícia civil, além das atividades de assessoria, capacitação,
treinamento e os serviços que dão suporte às funções de polícia judiciária e às
apurações de infrações penais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 422, de 6 de dezembro de 2007) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 892, de 4
de abril de 2018)
§ 1º
Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as atribuições inerentes às
funções de Delegado Chefe da Polícia Civil, de Corregedor Geral de Polícia
Civil, de Superintendente, de Chefe do Departamento de Administração Geral, de
Diretor da Academia de Polícia Civil, de Chefe de Departamento, de Chefe de
Divisão e de Chefe de Gabinete da Chefia de Polícia, que serão remuneradas por
meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 892, de 4 de
abril de 2018)
I - de Delegado
Chefe de Polícia Civil R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - de Corregedor
Geral de Polícia Civil R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - de
Superintendente, de Chefe do Departamento de Administração Geral e de Diretor
da Academia de Polícia Civil R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV - de Chefe de
Departamento R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);
IV - de Chefe de Departamento e de
Delegacia Regional com Quadro de Organização “Tipo 1” ou “Tipo 2”: R$ 1.300,00
(um mil e trezentos reais); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
V - de Chefe de
Divisão e de Chefe de Gabinete do Delegado Chefe de Polícia R$ 1.000,00 (mil
reais).
V
- de Chefe de Divisão, de Chefe de Gabinete do Delegado Chefe de Polícia e de
Chefe de Delegacia Regional com Quadro de Organização “Tipo 3”:
R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
§ 2º
As Funções Gratificadas de Chefia, de que trata este artigo, não se incorporam
aos proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários.
§
2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as atribuições
inerentes às funções de Delegado Titular, Chefe de Cartório, Chefe de
Investigação, Chefe de Serviços, Chefe de Seção, Chefe de Assessoria Técnica,
Chefe de Assessoria de Relações com a Comunidade, Chefe de Assessoria de Informação,
que serão remuneradas por meio de funções gratificadas próprias, na forma do
Anexo I da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 599, de 1º de setembro de 2011) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
§ 3º
Os valores das Funções Gratificadas de Chefias, de que trata o § 1º deste
artigo, serão alterados por lei ordinária.
§
3º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as atribuições
inerentes às funções de Coordenadoria Especial e Coordenadoria de Programas,
Projetos e Ações Estratégicas, que serão remuneradas por meio de funções
gratificadas, nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 599, de 1º de setembro de 2011) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
I -
Função Gratificada de Coordenadoria Especial R$ 800,00 (oitocentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 599, de 1º
de setembro de 2011) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
II -
Função Gratificada de Coordenadoria de Programas, Projetos e Ações Estratégicas
R$ 500,00 (quinhentos reais). (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 599, de 1º de setembro de 2011) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 892, de 4 de
abril de 2018)
§ 4º As Funções Gratificadas de que
tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se incorporam aos proventos de
inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 599, de 1º
de setembro de 2011) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 892, de 4 de
abril de 2018)
§
5º Os valores das Funções Gratificadas de que tratam os §§ 1º, 2º e
3º deste artigo serão alterados por lei ordinária. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 599, de 1º de setembro de 2011) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
Art. 33
- Os cargos de Chefia da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, quais
sejam: do Departamento de Identificação, do Departamento de Criminalística, do
Departamento Médico Legal, deverão ser preenchidos por funcionários com
formação Técnico Policial em sua área específica de 3ª Categoria, obedecendo a
hierarquia funcional.
Art. 33
- As funções de Chefia da Superintendência de Polícia
Técnico-Científica, ou sejam: as do Departamento de Identificação, do
Departamento de Criminalística e do Departamento Médico-Legal, deverão ser
preenchidas por funcionários com formação técnico-policial em sua área específica
de 3ª categoria, obedecida a hierarquia funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de
maio de 1990)
Art. 33
- As funções de Chefia dos Departamentos de Identificação, Criminalística e
Médico-Legal, vinculados à estrutura da Superintendência de Polícia
Técnico-Científica, deverão ser preenchidas por servidores do quadro de pessoal
da Polícia Civil, na 3ª Categoria, com função policial profissional e
técnico-policial, em sua área específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 2 de agosto
de 1993)
Art.
33. As funções de Chefia da Superintendência de Polícia Técnico-Científica,
ou sejam: as do Departamento de Identificação, do Departamento de Criminalística
e do Departamento Médico-Legal, deverão ser preenchidas por funcionários com
formação técnico-policial em sua área específica, da última classe da
respectiva carreira, obedecida a hierarquia funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 579, de 7 de
janeiro de 2011)
Parágrafo
único - Excepcionalmente, poderão ser designados
Delegados de Polícia de Carreira, para o exercício das funções de que trata o
“caput” deste artigo. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar 882, de 26 de dezembro de 2017)
Art. 34 - O inciso V do art. 120 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 - ....................................................................................................
V – Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), a Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) e a Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES)”.
Art. 35
- O inciso VI do art. 121 da Lei nº 3.043,
de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 6, de 14 de maio de 1990)
“Art. 121 - ....................................................................................................
VI – Escola de Polícia Civil do Espírito Santo
(EPES), integrante da estrutura básica da Polícia Civil do Estado do Espírito
Santo, para funcionar como órgão central de seleção, treinamento, formação e
desenvolvimento de pessoal para os serviços da Polícia Judiciária não compreendidas
nas categorias administrativas e burocráticas de qualquer nível”.
Art. 36 - Mediante decreto, o Poder Executivo, regulamentará a organização, o funcionamento, as atribuições e a competência dos órgãos policiais componentes da estrutura básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Art. 37 - No mês de janeiro da cada ano do calendário civil a Polícia Civil fará publicar um “Relatório Final” do qual constará as ações desenvolvidas no setor voltadas para o combate da criminalidade, bem como o tempo de serviço, elogios e punições de cada integrante do efetivo policial civil.
Art. 38 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 39 - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as seguintes: Lei nº 4.015, de 21 de dezembro de 1987; Lei nº 3.930, de 21 de março de 1987; Lei nº 3.886, de 15 de setembro de 1986; Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985; Lei nº 3.705, de 28 de dezembro de 1984 e Lei nº 3.418, de 21 de julho de 1981.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
CEL. PM LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 17/01/90.
CARGO DE NATUREZA
POLICIAL – DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||
Carreiras |
Categorias Funcionais |
Quantitativo |
Código de
Identificação |
Delegado
de Polícia ............. |
Classe Especial |
09 |
PC-DP.5 |
Delegado
de Polícia ............ |
3ª Categoria |
36 |
PC-DP.4 |
Delegado
de Polícia ................ |
2ª Categoria |
53 |
PC-DP.3 |
Delegado
de Polícia .............. |
1ª Categoria |
56 |
PC-DP.2 |
Delegado
de Polícia ............. |
Substituto |
75 |
PC-DP.1 |
Médico
Legista ................... |
3ª Categoria |
15 |
PC.ML.3 |
Médico
Legista ................. |
2ª Categoria |
21 |
PC.ML.2 |
Médico
Legista ......................... |
1ª Categoria |
24 |
PC.ML.1 |
Perito
Bioquímico Toxicologista |
3ª Categoria |
03 |
PC.PBT.3 |
Perito
Bioquímico Toxicologista |
2ª Categoria |
03 |
PC.PBT.2 |
Perito
Bioquímico Toxicologista |
1ª Categoria |
06 |
PC.PBT.1 |
Psicólogo |
3ª Categoria |
01 |
PC-PS.3 |
Psicólogo |
2ª Categoria |
02 |
PC-PS.2 |
Psicólogo |
1ª Categoria |
03 |
PC-PS.1 |
Assistente
Social |
3ª Categoria |
05 |
PC-AS.3 |
Assistente
Social |
2ª Categoria |
08 |
PC-AS.2 |
Assistente
Social |
1ª Categoria |
09 |
PC-AS.1 |
Perito
Criminal Especial ....... |
3ª Categoria |
03 |
PC-PCE.3 |
Perito
Criminal Especial ....... |
2ª Categoria |
05 |
PC-PCE.2 |
Perito
Criminal Especial ........ |
1ª Categoria |
06 |
PC-PCE.1 |
Perito
Criminal ......................... |
3ª Categoria |
10 |
PC-PC.3 |
Perito
Criminal .................... |
2ª Categoria |
14 |
PC-PC.2 |
Perito
Criminal ..................... |
1ª Categoria |
|
PC-PC.1 |
Escrivão
de Polícia ............... |
3ª Categoria |
90 |
PC-EP.3 |
Escrivão
de Polícia .................. |
2ª Categoria |
120 |
PC-EP.2 |
Escrivão
de Polícia ................ |
1ª Categoria |
190 |
PC-EP.1 |
Técnico
Rádio-Comunicação |
3ª Categoria |
06 |
PC-TR.3 |
Técnico
Rádio-Comunicação |
2ª Categoria |
08 |
PC-TR.2 |
Técnico
Rádio-Comunicação |
1ª Categoria |
10 |
PC-TR.1 |
Papiloscopista
............... |
3ª Categoria |
28 |
PC-PA.3 |
Papiloscopista
.............. |
2ª Categoria |
38 |
PC-PA.2 |
Papiloscopista
................... |
1ª Categoria |
|
PC-PA.1 |
Investigador
de Polícia ........ |
3ª Categoria |
285 |
PC-IP.3 |
Investigador
de Polícia ........... |
2ª Categoria |
300 |
PC-IP.2 |
Investigador
de Polícia .......... |
1ª Categoria |
345 |
PC-IP.1 |
Fotógrafo
Criminal .......... |
3ª Categoria |
11 |
PC-FC.3 |
Fotógrafo
Criminal ............ |
2ª Categoria |
16 |
PC-FC.2 |
|
|
18 |
PC-FC.1 |
CARGO DE NATUREZA
POLICIAL – DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||
Carreiras |
Categorias Funcionais |
Quantitativo |
Código de
Identificação |
Identificador
Datiloscopista ........................ |
3ª Categoria |
25 |
PC-DA.3 |
Identificador
Datiloscopista ........................ |
2ª Categoria |
35 |
PC-DA.2 |
Identificador
Datiloscopista ........................ |
1ª Categoria |
40 |
PC-DA.1 |
Auxiliar Perícia Médico-Legal
.................... |
3ª Categoria |
18 |
PC.APM.3 |
Auxiliar Perícia
Médico-Legal .................... |
2ª Categoria |
22 |
PC.APM.2 |
Auxiliar Perícia
Médico-Legal .................... |
1ª Categoria |
31 |
PC.APM.1 |
Agente de Presídio
.................................... |
3ª Categoria |
136 |
PC.AP.3 |
Agente de Presídio
.................................... |
2ª Categoria |
180 |
PC.AP.2 |
Agente de Presídio
.................................... |
1ª Categoria |
290 |
PC.AP.1 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 599, de 1º de
setembro de 2011)
Função Gratificada |
Quantitativo |
Valor em R$ |
Total em R$ |
Delegado Titular |
44 |
800,00 |
35.200,00 |
Chefe de Cartório |
54 |
500,00 |
27.000,00 |
Chefe de Investigação |
44 |
500,00 |
22.000,00 |
Chefe de Serviço |
4 |
500,00 |
2.000,00 |
Chefe de Seção |
7 |
500,00 |
3.500,00 |
Chefe de Assessoria Técnica |
1 |
800,00 |
800,00 |
Chefe de Assessoria de Relações com a Comunidade |
1 |
800,00 |
800,00 |
Chefe de Assessoria de Informação |
1 |
800,00 |
800,00 |
Total |
156 |
|
92.100,00 |