LEI COMPLEMENTAR Nº 420, de 29 de novembro de 2007
(ADI nº 4719 foi indeferida por ilegitimidade de
propositura da ação)
Dispõe
sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do
Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída, nos
termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os
militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do
artigo 144 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º O subsídio dos militares será
fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie
remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e a função gratificada de chefia.
Art. 2º O serviço
extraordinário, a que se refere o § 2º
do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação
de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à
escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas
mensais.
Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei
Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de
polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra, não
podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
Art. 2º O serviço extraordinário, a que
se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva
prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo
exceder a 18 (dezoito) horas mensais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 940, de 13 de março de 2020)
§ 1º A escala de serviço
extra, a que se refere o “caput” deste artigo, será organizada e fixada pelos
comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas
mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra,
na forma do regulamento.
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será
organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a
necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos parágrafos
4º e 5º deste artigo, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada
e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva
de serviço extra e as limitações impostas pelo parágrafo 4º deste artigo, na
forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747,
de 23 de dezembro de 2013).
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornada mínima de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos §§ 4º e 5º deste artigo, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 940, de 13 de março de 2020)
§ 2º O cálculo do valor do serviço
extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por
176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente
prestada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos
termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos proventos de inatividade e não incide previdência.
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será
limitado a 18 (dezoito) horas mensais para os Oficiais Superiores,
Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos, tal como definido nos
termos do art.
13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir 1º de outubro de 2013. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será
limitado a 12 (doze) horas mensais para os Oficiais Superiores e
Intermediários, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir de 1º de
junho de 2015. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas mensais para os Policiais e Bombeiros Militares, a partir de 1º de março de 2020. (Redação dada pela Lei Complementar nº 940, de 13 de março de 2020)
§ 5º O serviço extraordinário, de que
trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas mensais para os
Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido nos termos do art. 13 da
Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir de 1º de junho de 2015. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 6 (seis) horas para os Policiais e Bombeiros Militares, a partir de 1º de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei Complementar nº 940, de 13 de março de 2020)
Art. 3º Suspende-se temporariamente o direito do militar estadual ao subsídio quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - em estado de deserção.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA MODALIDADE REMUNERATÓRIA POR SUBSÍDIO DOS MILITARES
Art. 4º A carreira militar organizada
em níveis hierárquicos, remunerada por subsídio, será estruturada em 17
(dezessete) referências.
Art. 4º A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por
subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
Parágrafo único. A estrutura
de que trata o caput deste artigo será de 16(dezesseis) referências a partir de
1º de junho de 2014 e de 15(quinze) referências a partir de 1º de junho de
2015, para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e
Sargentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 745,
de 23 de dezembro de 2013).
Art. 4º A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deste artigo será de 16(dezesseis) referências a partir de 1º de junho de 2014 e de 15(quinze) referências a partir de 1º de junho de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
Art. 5º A promoção dos militares de um posto ou graduação para outro imediatamente superior, observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º A progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, e dar-se-á nos interstícios constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. O tempo de
interstício equivale ao tempo de efetivo serviço prestado à corporação militar,
computado nos termos do artigo 122 da Lei nº
3.196, de 09.01.1978.
Art. 7º Não será computado no tempo de interstício, a que se refere o parágrafo único do artigo 6º desta Lei Complementar, o tempo passado:
I - como desertor;
II - em cumprimento de pena
de suspensão do exercício da função ou cargo, decorrente de sentença transitada
em julgado;
II - o tempo decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado ou suspensão decorrente de sanção disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)
III - em licença para tratar de interesse particular;
IV - em
licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos
ou não;
IV - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, e por gestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 592, de 13 de julho de 2011).
V - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado.
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 592, de 13 de julho de 2011).
Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao militar afastado em decorrência de acidente ou doença que tenha causa e efeito com serviço.
Art. 8º A progressão será publicada no órgão de comunicação interna da corporação, com vigência a partir da data da ocorrência do direito.
Art. 9º Os subsídios dos militares, fixados nas tabelas constantes deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A tabela de subsídio dos militares, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2008 a 31.12.2008.
§ 2º A tabela de subsídio dos militares, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2009 a 31.12.2009.
§ 3º A tabela de subsídio dos militares, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.01.2010.
Art. 10. A
passagem do militar, incorporado após a data de publicação desta Lei
Complementar, à situação de inatividade, será “ex-officio”, mediante transferência
para a reserva remunerada, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição ao regime de previdência, tendo como base de cálculo do seu
provento o valor do subsídio do posto ou graduação e da referência,
correspondente à data de inatividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)
Parágrafo único. Nas
situações previstas na legislação vigente, referentes à transferência para a
inatividade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o provento será
calculado da seguinte forma: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020)
I - o valor do subsídio do
seu posto ou graduação será dividido em cotas de 1/35 (um trinta e cinco avos);
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
943, de 13 de março de 2020)
II - o
valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os
anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um)
ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 943,
de 13 de março de 2020)
CAPÍTULO III
DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DOS MILITARES REMUNERADOS PELA MODALIDADE DE SUBSÍDIO
Art. 11. O militar remunerado pela modalidade de subsídio, declarado por Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço policial militar ou bombeiro militar, será reformado “ex-officio”.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste Capítulo ao militar que for reformado por ultrapassar 2 (dois)
anos agregado por incapacidade temporária para o serviço, nos termos do inciso III do artigo 95 da Lei nº 3.196/78.
Art. 12. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
Parágrafo único. As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.
Art. 13. O militar da
ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso
I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de
contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no
valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior,
correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete)
da tabela de subsídio.
Art. 13. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com
qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento
fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente
superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17
(dezessete) da tabela de subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 745, de 23 de
dezembro de 2013).
Art. 13. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos constantes nos incisos II, III e IV do artigo 12, quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho.
§ 2º O provento do Soldado, para efeito deste artigo, será fixado com base no subsídio de 3º Sargento.
§ 3º Quando o militar for integrante do último nível da hierarquia de seu quadro, a base de cálculo do seu provento será o valor do subsídio do seu posto ou graduação, correspondente à data de declaração da incapacidade, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
§ 4º O provento do Subtenente,
para efeito deste artigo, será fixado com base na remuneração do 2º Tenente.
§ 5º Será aplicado o disposto no § 3º e no caput deste artigo, com
enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de
1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a
partir de 1º de junho de 2015 para os
Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 745,
de 23 de dezembro de 2013).
§ 5º Será aplicado o disposto no § 3º e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
Art. 14. O militar da
ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos
motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei
Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de
previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu
posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na
referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
Art. 14. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade
militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12
desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao
regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do
subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração
de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo, com enquadramento na
referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de
2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de
junho de 2015 para os Oficiais Superiores,
Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
Art. 14. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
Art. 15. O militar da
ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso
V do artigo 12, será reformado:
Art. 15. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do inciso V do artigo 12, será reformado: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
Art. 15. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do artigo 12, será reformado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
I - com provento proporcional ao tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo como base de cálculo o valor do subsídio do posto ou da graduação e da referência, correspondente à data de declaração da incapacidade;
II - com provento fixado como base no valor do subsídio do posto ou da graduação, correspondente à data de declaração da incapacidade, e da referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio, quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho.
III - Será aplicado o
disposto no inciso II e no caput deste artigo, com enquadramento na referência
16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na
referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015
para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e
Sargentos.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
III - Será aplicado o disposto no inciso II e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
Parágrafo único. No cálculo da proporcionalidade, de que trata o inciso I deste artigo, será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 10.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
Art. 17. O militar da
ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será
enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço
prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o
posto ou graduação em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo IV.
Art. 17.
O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei
Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o
tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se
o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o
estabelecido no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 745, de 23 de
dezembro de 2013).
Art. 17 O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
§ 1º O
militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, terá o tempo de serviço
para a transferência à reserva remunerada, ampliado proporcionalmente,
aplicando-se regra de transição, com a seguinte fórmula:
TSA = |
|
(30 – TS) x 35 |
|
– (30 – TS) |
30 |
||||
|
||||
TSA = Tempo de Serviço Adicional para transição |
||||
TS = Tempo de Serviço prestado em anos |
||||
§ 1º O militar da ativa, de que trata o caput deste
artigo, terá o tempo de serviço e o tempo de atividade de natureza militar para
a transferência à reserva remunerada calculado com base nas regras inseridas na
Lei
Complementar nº 943, de 13 de março de 2020. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 2º O resultado da
fórmula, de que trata o § 1º deste artigo, será convertido em dias,
multiplicando-se por 360 (trezentos e sessenta), correspondendo ao tempo
adicional necessário à transferência para a inatividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 3º O militar
da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, que cumprir o tempo de serviço
adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, tendo como base de
cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na
referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
§ 3º O militar da ativa, de que trata o caput deste
artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se refere o § 1º, será
transferido "ex-officio" para a reserva
remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do
posto ou graduação e, no caso do tempo de serviço ter sido prestado
exclusivamente na condição de militar do Estado do Espírito Santo, na última
referência da tabela de subsídio. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 4º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à inatividade nas situações previstas na legislação vigente, referentes à transferência para a inatividade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o provento será calculado da seguinte forma:
I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação e da referência, correspondente à data de passagem à inatividade, será dividido em cotas de 1/30 (um trinta avos);
II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção.
§ 6º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das tabelas de subsídios, previstas no artigo 9º desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da tabela de subsídio, desde que represente vantagem econômica para o optante.
§ 7º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 8º A 1ª (primeira) progressão do militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
§ 9º Será aplicado o disposto no § 3º
e no caput deste artigo, tendo como base de cálculo do seu provento o
valor do subsídio do posto ou da graduação e na referência 16 (dezesseis) da
tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15
(quinze),a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores,
Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos . (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
§ 9º Será aplicado o disposto no § 3º e no caput deste artigo, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou da graduação e na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
Art. 18. Aplicam-se as
normas desta Lei Complementar, no que couber, aos militares, transferidos à
inatividade, assim como aos pensionistas dependentes de ex-militares
em idêntica condição, ocorrendo o enquadramento na tabela de subsídio, nas
referências, conforme o Anexo IV, e no posto ou graduação, cujo soldo serviu de
base para cálculo do provento.
Art. 18.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos
militares, transferidos à inatividade, assim como aos pensionistas dependentes
de ex-militares em idêntica condição, ocorrendo o
enquadramento na tabela de subsídio, nas referências, conforme o Anexo IV, e no
posto ou graduação, cujo soldo serviu de base para cálculo do provento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
Art. 18 Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos militares, transferidos à inatividade, assim como aos pensionistas dependentes de ex-militares em idêntica condição, ocorrendo o enquadramento na tabela de subsídio, nas referências, conforme o Anexo IV, e no posto ou graduação, cujo soldo serviu de base para cálculo do provento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
§ 1º O tempo de serviço dos militares inativos ou de ex-militares, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da inatividade ou do fato gerador do benefício de pensão.
§ 2º O militar inativo, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à inatividade, cujo provento foi fixado, incluindo o direito previsto no inciso II do artigo 95 da Lei nº 2.701, de 16.6.1972, será enquadrado na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
§ 3º O militar inativo, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à inatividade, cujo provento foi fixado, incluindo o direito previsto no inciso I do artigo 95 da Lei nº 2.701/72, será enquadrado na referência, observando o tempo de serviço prestado na condição de militar do Estado do Espírito Santo, conforme o Anexo IV.
§ 4º O militar inativo, de que trata o “caput” deste artigo, que passou para a inatividade com provento proporcional ao tempo de serviço, nas situações previstas na legislação vigente, será enquadrado na referência equivalente ao tempo de efetivo serviço computado, conforme no Anexo IV, e terá o seu provento calculado da seguinte forma:
I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação será dividido em cotas de 1/30 (um trinta avos);
II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Aplicam-se as disposições do Capítulo III desta Lei Complementar no que couber, aos militares, de que trata o “caput” deste artigo, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar.
§ 6º Será aplicado o disposto no § 2º e no caput deste artigo com o
enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de
1º de junho de 2014 e na referência 15, a partir de 1º de junho de 2015 para os
Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 745,
de 23 de dezembro de 2013).
§ 6º Será aplicado o disposto no § 2º e no caput deste artigo com o enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15, a partir de 1º de junho de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O militar da ativa ao ser transferido para a reserva remunerada, nos termos do artigo 14, § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, terá como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e da referência correspondente à data de inatividade.
Parágrafo único. A regra prevista no “caput” deste artigo se aplica aos militares transferidos para a inatividade antes da publicação desta Lei Complementar, observando o tempo de serviço prestado na condição de militar do Estado do Espírito Santo, para enquadramento nas referências, conforme o Anexo IV.
Art. 20. Os militares que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 16, permanecem remunerados pela modalidade de soldos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 21. Inclui-se dentre as atribuições do militar a responsabilidade pela coordenação e chefia das subdivisões hierárquicas da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, além das atividades de assessoria, capacitação, treinamento e os serviços que dão suporte às atividades das corporações, observando a hierarquia.
§ 1º Excluem-se
do disposto no “caput” deste artigo, as atribuições inerentes às funções de
Comandante e Subcomandante Geral, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, e de Secretário e Subsecretário de Estado, que serão
remuneradas por meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores:
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as atribuições inerentes
às funções de Comandante e Subcomandante Geral, no âmbito da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, que serão remuneradas por meio de Funções
Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 930, de 25 de novembro de 2019)
I - de Comandante Geral e
de Secretário de Estado R$ 3.000,00 (três mil) reais;
I - de
Comandante Geral: R$ 3.000,00 (três mil) reais; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 930, de 25 de
novembro de 2019)
II - de Subcomandante Geral
e de Subsecretário de Estado R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - de
Subcomandante Geral: R$ 2.000,00 (dois mil) reais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 930, de 25 de
novembro de 2019)
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste
artigo, as atribuições inerentes ao cargo em comissão de Comandante Geral e à
função gratificada de Subcomandante Geral, no âmbito da Polícia Militar do
estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do estado do
Espírito Santo - CBMES, que serão remuneradas nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.091, de 6 de setembro de 2024)
I - cargo
em comissão de Comandante Geral: R$ 16.160,85 (dezesseis mil, cento e sessenta
reais e oitenta e cinco centavos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.091, de 6 de
setembro de 2024)
II - função gratificada de Subcomandante Geral: R$ 3.456,46 (três
mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1.091, de 6 de setembro de 2024)
§ 2º As Funções
Gratificadas de Chefia, de que trata este artigo, não se incorporam aos
proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários.
§ 2º
Excluem-se também do disposto no caput
deste artigo, as atribuições inerentes às funções gratificadas criadas por Lei
Complementar, as quais serão remuneradas na forma prevista na referida Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 629, de
25 de maio de 2012).
§ 2º A remuneração do cargo em comissão e da função
gratificada de que trata este artigo não se incorporam aos proventos de
inatividade e sobre elas não incide contribuição para o Sistema de Proteção
Social dos Militares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.091, de 6 de setembro de 2024)
§ 3º Os valores das Funções
Gratificadas de Chefia, de que trata o § 1º deste artigo, serão alterados por
lei ordinária.
§ 3º As Funções Gratificadas, de que
trata este artigo, bem como quaisquer parcelas de caráter indenizatório, não se
incorporam aos proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos
previdenciários. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 629, de 25 de maio de 2012).
§ 3º A remuneração do cargo em comissão e da função
gratificada, de que trata o § 1º deste artigo, serão alterados por lei
ordinária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.091, de 6 de setembro de 2024)
§ 4º Os valores das Funções
Gratificadas, de que tratam os §§ 1º 2º deste artigo, terão asseguradas a
revisão e correção geral anual na mesma data da correção da tabela
remuneratória de subsídio por meio de lei ordinária. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 629, de 25 de maio de 2012).
§ 4º No ato da posse, o militar nomeado para o cargo de
Comandante Geral poderá optar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.091, de 6 de
setembro de 2024)
I - pela
remuneração integral do cargo em comissão; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.091, de
6 de setembro de 2024)
II - pelo
subsídio de seu cargo militar, acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) da
remuneração do cargo em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.091, de
6 de setembro de 2024)
Art. 22. Fica transformada a graduação de Soldado “A”, “B” e “C” em Soldado.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica ao Soldado que, incorporado até a data de publicação desta Lei Complementar, não optar, nos termos do artigo 16.
Art. 23. Os subsídios do Aluno Oficial e do Aluno Soldado são os constantes do Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Aluno Oficial e o Aluno Soldado que estejam em curso na data de publicação desta Lei Complementar poderão optar pelos subsídios de que trata o “caput”.
Art. 24. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.279, de 31.01.2006, aos militares regidos por esta Lei Complementar, mantidos os seus valores, para cada posto ou graduação.
Art. 25. O tempo de serviço averbado, nos termos da legislação vigente, será computado para a passagem para a inatividade, sendo vedada sua utilização para progressão horizontal.
Parágrafo único. O tempo de serviço computado em decorrência de averbação de férias não gozadas, de períodos anteriores à Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004, será considerado como tempo de efetivo serviço para todos os fins, somente no momento da passagem para a inatividade, inclusive para a progressão horizontal.
Art. 26. Os demais direitos, vantagens ou prerrogativas, previstas na legislação vigente são aplicáveis aos militares, desde que não conflitantes com esta Lei Complementar.
Art. 27. Os militares e os policiais civis, ativos, os militares da reserva remunerada ou reformados, os policiais civis aposentados e os pensionistas dependentes de ex-militares e de ex-policiais civis terão direito ao pagamento de 1 (um) abono em 2 (duas) parcelas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, no mês de publicação desta Lei Complementar e no mês subseqüente, não incorporável à remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. O abono de que trata o “caput” deste artigo não integrará os vencimentos ou soldos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas a esse fim.
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º.01.2008, com exceção do artigo 27 que terá vigência a partir da data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de novembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/11/2007.
ANEXO IV
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 745, de 23 de dezembro de 2013).
Vigência a partir de 1° outubro de 2013
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
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Vigência a partir de 1° junho de 2014
Regra de enquadramento aplicada
exclusivamente aos Oficiais Superiores,
Intermediários, Subalternos, Subtenentes
e Sargentos.
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
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Vigência a partir de 1° junho de 2015
Regra de enquadramento aplicada
exclusivamente aos Oficiais Superiores,
Intermediários, Subalternos, Subtenentes
e Sargentos.
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013).
Vigência a partir de 1° outubro de 2013
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
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TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 3 anos |
1 |
de 3 a 5 anos |
2 |
de 5 a 7 anos |
3 |
de 7 a 9 anos |
4 |
de 9 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27 anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
de 29 a 31 anos |
15 |
de 31 a 33 anos |
16 |
acima de 33 anos |
17 |
Vigência a partir de 1° junho de 2014
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
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TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 3 anos |
1 |
de 3 a 5 anos |
2 |
de 5 a 7 anos |
3 |
de 7 a 9 anos |
4 |
de 9 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27 anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
de 29 a 31 anos |
15 |
Acima de 31 anos |
16 |
Vigência a partir de 1° junho de 2015
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
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TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 03 anos |
1 |
de 03 a 05 anos |
2 |
de 05 a 07 anos |
3 |
de 07 a 09 anos |
4 |
de 09 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
acima de 29 anos |
15 |
ANEXO V - a que se refere o artigo 23.
TABELA DE SUBSÍDIOS DO
ALUNO OFICIAL E ALUNO SOLDADO
CATEGORIA |
SUBSÍDIO |
ALUNO OFICIAL 3º |
2.400,00 |
ALUNO OFICIAL 2º |
2.200,00 |
ALUNO OFICIAL 1º |
1.800,00 |
ALUNO SOLDADO |
850,00 |