LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993.
(Norma
revogada totalmente pela Lei Complementar nº 343, de 14 de dezembro de 2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo – IPEM-ES,
autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com personalidade
jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, criado
pela Lei nº 4.780, de 07 de junho de 1993,
tem como finalidade a execução, no âmbito de sua jurisdição, da política
nacional de metrologia legal, de verificação de produtos, têxteis e de inspeção
em veículos e equipamentos transportadores de cargas perigosas, por delegação
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO, observados os convênios e a legislação em vigor, bem como a
certificação da qualidade de materiais e produtos industriais.
Art. 2º
- A estruturação organizacional básica para atendimento às necessidades de
funcionamento do IPEM-ES é assim compreendida:
I – a Nível de Direção Superior:
a) o
Conselho de Administração;
II – a Nível de Assessoramento:
a) o
Gabinete da Diretoria Geral;
b) a
Coordenação Administrativa e Financeira;
IV – a Nível de Execução Programática:
b) o
Departamento de Controle;
c) o
Departamento de Fiscalização;
d) o
Departamento de Administração Geral;
e) o
Departamento de Orçamento e Finanças;
V – A Nível de Atuação Regionalizada:
Art. 3º
- Fica criado o Conselho de Administração do IPEM-ES, órgão colegiado de
direito superior, com a finalidade de aprovar, deliberar e/ou recomendar a
aprovação dos programas e planos de trabalho, programações orçamentárias e
normalizações administrativas.
Parágrafo
único - O Conselho de que trata este artigo terá como
presidente o Secretário de Estado da fazenda e terá sua composição definida
pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 4º
- A Diretoria geral da IPEM-ES tem como atribuição a gestão superior da
entidade, incumbindo-lhe, também, a implantação e o controle das decisões e
deliberações do órgão colegiado superior.
Art. 5º
- O Gabinete da Diretoria Geral é o órgão responsável pela assistência
administrativa ao Diretor Geral e ao colegiado de direção superior no
desempenho de suas atribuições e compromissos, assim como pelos trabalhos de
relações públicas de autarquia e pelo acompanhamento dos despachos do diretor
ao qual se subordina.
Art. 6º
- A Assessoria Técnica tem como principal atribuição o assessoramento ao
Diretor geral e às demais unidades da instituição, analisando e emitindo
pareceres em sua área de atuação, realizando diagnósticos e elaborando projetos
de capacidade jurídica, técnica, econômica e financeira e à adoção de
providências visando resguardar interesses específicos da autarquia, quando lhe
for delegada competência para tal fim.
Art. 7º
- A Diretoria Técnica tem como principal atribuição o planejamento, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades-fins
da Instituição.
Art. 8º
- A Coordenação Administrativa e Financeira tem como principal atribuição o
planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de
administração geral, de recursos humanos, de orçamento e de finanças.
Art. 9º
- O Departamento Técnico tem como responsabilidade a execução dos serviços
especializados nas áreas técnicas, de laboratório e aferição e de projetos de
custos operacionais.
Art. 10
- O Departamento de Controle tem como responsabilidade a execução das
atividades de cadastro, de estatística e de controle de certificados de
aferição.
Art. 11
- O Departamento de Fiscalização tem como responsabilidade a execução das
atividades ligas à fiscalização, à coordenação de equipes volantes e às
pesagens portuárias, rodoviárias e ferroviárias.
Art. 12
- O departamento de Administração Geral tem como responsabilidade a execução
das atividades ligadas ao pessoal, aos materiais, ao patrimônio, ao transporte,
à documentação, às comunicações e à zeladoria.
Art. 13
- O Departamento de Orçamento e Finanças tem como responsabilidade a execução
das atividades de arrecadação, de planejamento orçamentário e de gestão dos
recursos financeiros.
Art. 14
- AS Delegacias Regionais têm como responsabilidade, no âmbito de sua
jurisdição, a execução das atividades planejadas da política metrológica, de
verificação de produtos têxteis e de inspeção de veículos e equipamentos
transportadores de cargas perigosas.
Art. 15
- Ficam criados os cargos em comissão, a serem providos por profissionais de
nível superior, constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei, com as
nomenclaturas, quantitativos e vencimentos, para atendimento das unidades
organizacionais.
Art. 16
- Ficam criados os cargos de natureza permanente, constante do Anexo II, com as
especificações, quantitativos, e vencimentos, que serão distribuídos dentro das
unidades organizacionais, para atendimento às necessidades de funcionamento.
Parágrafo
único - O preenchimento dos cargos de natureza
permanente será mediante aprovação em concurso público, na forma de regulamento
específico baixado para esse fim.
Art. 17
- O cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do IPEM-ES é de livre
nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 18
- Os demais cargos em comissão, serão providos
mediante ato do Diretor Geral do IPEM-ES.
Art. 19
- Os cargos de provimento em comissão serão exercidos somente por servidores
ocupantes da carreira técnica ou profissional, registrados nos respectivos
conselhos fiscalizadoras, com experiência e formação correlata com a função a
se desempenhada, atendidos os requisitos legais e as
necessidades da Instituição.
Art. 20
- Ao servidor público, investido em cargo de provimento em comissão do
Instituto, é assegurado o direto de opção pelo vencimento de seu cargo efetivo,
acrescido de uma gratificação de quarenta por cento do vencimento do cargo em
comissão.
Art. 21
- Fica assegurada aos servidores do IPEM-ES, que exerçam trabalho realizado em
contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, uma
gratificação fixada em trinta por cento do respectivo vencimento.
Art. 22
- Fica garantida aos servidores do IPEM-ES, que exerçam
suas atividades em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e
às cinco horas do dia seguinte, a remuneração dos serviços prestados com o
acréscimo de vente e cinco por cento ao valor da hora normal.
Parágrafo
único - À hora de trabalho do serviço noturno é
computada como de cinqüenta minutos.
Art. 23
- A jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados do IPEM-ES é de
quarenta horas semanais.
Art. 24
- Até a implantação do regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Espírito Santo. os
servidores do Quadro de Pessoal do IPEM-ES serão regidos pela Lei n.º 3 200, de 30/01/78, sendo a
política de reajuste de vencimentos a mesma adotada para os servidores da
administração direta do Poder Executivo.
Art. 25
- Fica estipulado o prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir do
funcionamento da autarquia, para apresentação, ao Governo do Estado, da
proposta de Plano de Carreira e Vencimentos para os servidores.
Art. 26
- Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias.
Art. 27
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28
- Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas
as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da
Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 31 de dezembro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico
Este texto não substitui o original publicado no DIO
de 31/12/93.
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ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 15)
CARGOS DE NATUREZA PERMANENTE CRIADOS
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VALORES: SET/93
(*) CARGOS DA
ÁREA FIM DO IPEM-ES.
ANEXO II
(A QUE SE REFER O ART. 16)
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
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