LEI COMPLEMENTAR Nº. 471, de 12 de dezembro de 2008.

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 12 ao artigo 47 e alterado o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. (...)

 

(...)

 

§ 12. A Procuradoria-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, pode contratar serviços de fundações ou entidades especializadas para auxiliar no processo seletivo do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, com a finalidade de operacionalizar o evento sob a responsabilidade e a coordenação da Comissão de Concurso.”

 

“Art. 58. (...)

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Concurso a elaboração, a organização e a aplicação das provas do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, diretamente ou através de contratação de serviços especializados, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça.”  

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta em Vitória, 12 de dezembro de 2008.

   

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

  Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/12/2008.