LEI COMPLEMENTAR Nº 489, de 21 de Julho de 2009
(Norma totalmente
revogada pela Lei Complementar nº 993, de 27 de dezembro de 2021)
Cria o Programa de Organizações
Sociais do Espírito Santo, dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais e dá outras providências.
(Vide ADIN nº 4280 – negado seguimento)
(Vide Lei
Complementar nº 879, de 26 de dezembro de 2017)
O
GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Programa de Organizações Sociais do Espírito Santo, com o objetivo de fomentar
a execução, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma
desta Lei Complementar, de atividades e serviços de interesse público atinentes a:
I - ensino;
II - pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico e institucional;
III - proteção e
preservação do meio ambiente;
IV - saúde;
V - valorização do trabalho
e promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI - assistência social;
VII - assistência material,
jurídica, do trabalho e educacional à população carcerária;
VIII - atenção à criança,
ao adolescente e ao idoso;
IX - incentivo,
valorização e difusão da cultura, do desporto e turismo;
X - fomento à produção
agropecuária;
XI - sistema prisional.
Parágrafo único. O Programa
de Organizações Sociais do Espírito Santo será coordenado pela Secretaria de
Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, órgão central do Programa, tendo
como diretrizes básicas:
I - zelar pela adoção de
critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no
atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que
favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos
serviços;
III - adoção de mecanismos
que possibilitem a promoção da qualidade de vida e a melhoria da eficiência na
prestação dos serviços públicos;
IV - manutenção de programa
de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia do
Programa quanto aos resultados.
Art. 2º A SEGER dará
suporte e assessoramento às Secretarias de Estado e órgãos integrantes da
Administração Pública Estadual no planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação das ações do Programa de Organizações Sociais
do Espírito Santo.
§ 1o A
SEGER exercerá suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas
correspondentes às atividades e serviços transferidos para gestão por
Organizações Sociais.
§ 2º
Os serviços públicos a serem transferidos, para execução, às entidades
qualificadas como Organizações Sociais nos termos desta Lei Complementar,
deverão configurar acréscimo de quantidade e melhoria de qualidade ou
implantação de novos serviços.
§ 3º Compete à SEGER:
I - definir o modelo padrão
de contrato de gestão a ser utilizado pelos órgãos da Administração Pública
Estadual na contratualização com Organizações
Sociais;
II - supervisionar e
coordenar a implementação do Programa Estadual de Organizações
Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;
III - promover
estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e
prioridades para a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais;
IV - avaliar os processos
de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de
iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes;
V - manifestar-se acerca da
qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre
outros critérios, a experiência técnica da entidade interessada ou de seu corpo
funcional, conforme a natureza de suas atividades;
VI -
manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a
entidade qualificada como Organização Social e o Estado, por intermédio da
Secretaria de Estado supervisora ou reguladora da área de atividade
correspondente ao seu objeto social, bem como sobre as metas operacionais e
indicadores de desempenho definidos;
VII - assessorar as
Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública Estadual na avaliação e
acompanhamento da capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e
no atendimento ao cidadão;
VIII - manifestar-se sobre
o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas
pactuadas no Contrato de Gestão.
CAPÍTULO
II
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 3º O Poder Executivo
poderá qualificar como Organização Social entidades sem fins lucrativos que
pleiteiem a referida titulação, tornando-as aptas a celebrar Contrato de Gestão
com órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 4o O
Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais,
da gestão e execução de atividades e serviços indicados no artigo 1o, mediante Contrato de Gestão, observado
o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o A transferência da gestão e execução de
atividades e serviços de que trata o artigo 4º pressupõe prévia manifestação da
Secretaria de Estado da área correspondente, quanto à sua conveniência e
oportunidade, bem como da SEGER.
§ 2º O Poder Público deverá
conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou
serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 1
(uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma) vez em jornal de grande
circulação estadual, além da disponibilização nos meios eletrônicos de
comunicação.
Art. 5º A escolha da
Organização Social, para celebração do Contrato de Gestão, será realizada por
meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos
para participação e os critérios para seleção dos projetos.
Art. 6o
O Edital conterá:
I - descrição detalhada da
atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados
para esse fim;
II - critérios objetivos
para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
III - critérios objetivos
de experiência e composição funcional da organização candidata, inclusive
quanto ao seu Conselho e Diretoria;
IV - prazo e local para
entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em
firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação;
V - minuta do Contrato de
Gestão.
Parágrafo único. Instaurado
o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão
relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.
§ 1º Instaurado
o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão,
relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 837, de 1º
de dezembro de 2016).
§ 2º Poderá ser utilizado como critério
de pontuação,
na seleção da Organização Social, a Certificação de Entidade Beneficente de
Assistência Social – CEBAS, instituída pela Lei
Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 837,
de 1º de dezembro de 2016).
Art. 7o A proposta de trabalho apresentada pela
entidade deverá conter os meios e os recursos financeiros necessários à
prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento;
III - definição de
resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e
qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e
administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - definição de
indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação
dos serviços;
V - comprovação da regularidade
jurídico-fiscal;
VI - comprovação de
experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão,
especialmente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria;
VII - em caso de recursos
de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos legais a
garantia e origem destes.
§ 1º A exigência do inciso
VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência
gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade
técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme
recomende o interesse público e, considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades
interessadas em participar do procedimento de seleção.
§ 2º Na hipótese do Edital
não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência
gerencial por meio da qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 8o No julgamento das propostas serão
observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I - resultados a serem
alcançados, quantitativos e qualitativos;
II - economicidade;
III - indicadores de
eficiência e qualidade do serviço;
IV - a capacidade técnica e
operacional da candidata;
V - ajustamento da proposta
às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público;
VI - adequação entre os
meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.
Art. 9o Demonstrada
a inviabilidade de competição, e desde que atendidas
as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a
publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados
os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e
eficiência.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei Complementar, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I - após a publicidade, a
que se refere o § 2º do artigo 4º desta Lei Complementar, apenas uma entidade
houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
II - houver impossibilidade
material técnica das demais entidades participantes.
Art. 10. Não constitui
condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia
qualificação como Organização Social da entidade interessada, competindo,
contudo, a entidade interessada em qualificar-se como tal até a data da assinatura
do contrato, em atendimento ao disposto no artigo 24 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 11.
Serão qualificadas como Organização Social as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cuja atividade esteja inserida em um ou mais
campos de atuação enumerados no artigo 1° e que cumpram as demais exigências
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 12. A qualificação da entidade
como Organização Social dar-se-á por ato conjunto do Secretário de Estado da
pasta responsável pela área de Gestão e do Secretário de Estado supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Parágrafo único. A qualificação
da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo e não
depende de prévio processo de seleção.
Art. 13.
O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do
registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
I - natureza social de seus
objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade não
lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros
no desenvolvimento das próprias atividades;
III - estruturação mínima
da entidade composta por:
a) 1
(um) órgão deliberativo;
b) 1
(um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma auditoria contábil,
realizada por empresa auditora independente;
c) 1
(um) órgão executivo;
IV - proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
V - participação no órgão
deliberativo de membros da comunidade de notória capacidade profissional e
idoneidade moral.
Art. 14. As entidades
qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos
tributários, às entidades declaradas como entidades de interesse social e de
utilidade pública no âmbito do Estado, enquanto viger o Contrato de Gestão.
CAPÍTULO V
DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO
Art. 15. A entidade perderá
a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver
alteração das condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for
constatado descumprimento culposo e grave das disposições contidas no Contrato
de Gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os
dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará restituição
dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e de outros que
eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a
execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da
Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das
atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em
balanço contábil.
Art. 16.
São competentes para declarar a perda da qualificação
o Secretário de Estado da pasta responsável pela área de Gestão em conjunto com
o Secretário de Estado supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao objeto social da entidade.
Das
Atribuições dos Órgãos da Entidade
Art. 17. O órgão
deliberativo da entidade deverá:
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade em conformidade com
esta Lei Complementar;
II - aprovar a proposta do
Contrato de Gestão;
III - aprovar o Plano de
Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e seleção de pessoal
pela entidade;
IV - aprovar as normas de
qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;
V - deliberar quanto ao
cumprimento, pelo órgão executivo, dos planos de trabalho e do Contrato de
Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras
relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao
órgão competente;
VI - monitorar, com o
auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas
definidas no Contrato de Gestão;
VII - executar outras
atividades correlatas.
Art. 18. O órgão de
fiscalização deverá:
I - examinar e emitir
parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
II - supervisionar a
execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros,
registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar
informações;
III - examinar e emitir
parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e
respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo,
relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - pronunciar-se sobre
assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo órgão
deliberativo;
V - coordenar anualmente
uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente;
VI - executar outras
atividades correlatas.
Art. 19. O mandato dos integrantes
dos órgãos deliberativo e de fiscalização será
definido no estatuto da entidade.
Art. 20. A participação nos
órgãos deliberativo e de fiscalização não será
remunerada à conta do Contrato de Gestão.
Art. 21. O órgão executivo
terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto.
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22. Para os efeitos
desta Lei Complementar, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com
vistas à formação de cooperação entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º.
Art. 23. O Contrato de
Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições,
responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Estado, através do
Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e pelo
presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os
princípios constitucionais de Direito Administrativo inscritos no artigo 37 da Constituição
Federal e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento
indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - indicação de que, em
caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu
patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao
patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma
desta Lei Complementar, ressalvados o patrimônio, bens e recursos
pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e
de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao
Contrato de Gestão;
III - adoção de práticas de
planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos
de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de
acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de
publicação anual, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação
estadual, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade
com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do
Contrato de Gestão;
V - obrigatoriedade de
especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular
as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de
execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho,
inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites
e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no
exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão,
observado o disposto no artigo 20 desta Lei Complementar;
VII - vinculação dos
repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das
metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1o Em casos excepcionais, e sempre em
caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante
autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social
poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata
o inciso VI deste artigo.
§ 2o A contratação efetuada nos termos do §
1° deverá ser prévia e imediatamente submetida à apreciação do Poder Público,
por meio da Secretaria de Estado da área, e não importará em incremento dos
valores do Contrato de Gestão.
§ 3º Caberá aos Secretários
de Estado da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas julgadas
convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de que sejam signatários.
Art. 24. É condição
indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação
como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 25. O processo
administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá ser
instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da
Secretaria de Estado supervisora ou reguladora da área de atividade
correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões
de fato e de direito para a assinatura do acordo.
Art. 26. Os Contratos de
Gestão serão submetidos previamente à SEGER, para manifestar-se sobre seus
termos, metas operacionais e indicadores de desempenho.
Art. 27. A assinatura de
qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à
Procuradoria-Geral do Estado para análise e parecer, devendo os autos do
processo administrativo ser remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para
apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de
justificativa para sua celebração.
Art. 28. São responsáveis
solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão
de que trata esta Lei Complementar, no âmbito das Organizações Sociais:
I - os membros do órgão
executivo da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o
caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
II - os membros dos órgãos
deliberativos e de fiscalização da entidade.
Art. 29. O monitoramento,
acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo
da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e
externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado ou órgão da
Administração Pública Estadual que firmar o Contrato de Gestão, especialmente:
I - quanto às metas
pactuadas e aos resultados alcançados, devendo ser designado um gestor
responsável por este monitoramento;
II - quanto ao
aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização
do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
III - quanto ao
aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e avaliação.
Art. 30. A prestação de
contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo semestralmente,
far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único. Ao final
de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação
dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à
Secretaria de Estado da área.
Art. 31. O setor competente
da Secretaria de Estado da área, responsável pelo monitoramento,
acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão,
emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações
Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da
respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês
subsequente ao encerramento de cada período avaliativo, expresso no Contrato de
Gestão, respeitado o estabelecido no artigo 30.
Parágrafo único. Caso as
metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80%
(oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido
deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o “caput”, acompanhados de
justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à Secretaria
responsável pela área de Gestão, que se manifestará nos termos do inciso VIII
do § 3º do artigo 2º.
Art. 32. Os responsáveis
pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão
ciência à Secretaria de Estado de Controle e Transparência e ao Secretário da
área relativa ao serviço transferido, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 33. Qualquer cidadão,
partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para
denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades
qualificadas como Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Art. 34.
Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal nº
8.666, de 21.6.1993, no que couberem.
Art. 35. Na hipótese de
descumprimento quanto à regular observância das obrigações assumidas no
Contrato de Gestão, deverá o Estado assumir a execução dos serviços pactuados,
observado o prazo de duração da vigência da intervenção.
§ 1º A intervenção no
serviço transferido será feita por meio de ato administrativo do Secretário de
Estado que assinou o Contrato de Gestão, declarando as razões para a suspensão
do Contrato de Gestão, indicando o interventor e mencionará os objetivos,
limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Declarada a intervenção, o Secretário do Estado a quem compete a
supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo,
instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da
medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Cessadas as causas
determinantes da intervenção e não constatada responsabilidade dos gestores, a
Organização Social retomará a execução dos serviços.
§ 4º Comprovado o
descumprimento desta Lei Complementar ou do Contrato de Gestão, será declarada
a desqualificação da entidade como Organização Social, e rescindido o Contrato
firmado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à
responsabilidade dos seus órgãos de administração.
§ 5º Enquanto durar a
intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os
procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.
Art. 36. Poderão ser
colocados à disposição de Organização Social servidores públicos efetivos do
Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Art. 37. O ato de
disposição pressupõe aquiescência do servidor público, hipótese em que ficará
mantido seu vínculo com o Estado, computando-se o tempo de serviço prestado
para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e
aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores
do Estado.
§ 1o Durante
o período da disposição, o servidor observará as normas internas da Organização
Social.
§ 2o O servidor público estável que não for
colocado à disposição da Organização Social, em caso de inexistência da
execução da atividade pelo órgão público de sua lotação original será:
I - preferencialmente relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de
sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos
planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da
administração; ou
II - posto em
disponibilidade, se comprovadamente for impossível a sua relotação,
com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e
obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação
ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 38. O servidor público
colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante
requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição
cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo
37.
Art. 39. O servidor público
colocado à disposição de Organização Social poderá receber vantagem pecuniária
paga pela Organização Social.
Parágrafo único. Não será
incorporada à remuneração do servidor público, no seu cargo de origem, vantagem
pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O Estado poderá,
sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens,
instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no
Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Os bens de
que trata este artigo serão destinados às Organizações
Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 41. A Organização
Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido, enquanto
durar a vigência do Contrato de Gestão.
Art. 42. Os processos de
transferência de serviços, de que trata esta Lei Complementar, que estiverem em
curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.
Art. 43. As entidades anteriormente
qualificadas como Organizações Sociais, bem como os Contratos de Gestão já
celebrados com a Administração Pública Estadual, deverão ser ajustados às
disposições desta Lei Complementar, no que couber.
Art. 44.
A entidade qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão
com o Estado deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a
contratação de obras, serviços e compras com emprego de recursos provenientes
do Poder Público.
Parágrafo
único. No prazo de 90 (noventa) dias, contado da
assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa
oficial regulamento próprio contendo as normas dos procedimentos que irá
adotar.
Art. 45. O Programa
Estadual de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a
concessão ou a permissão de serviços públicos, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 46. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 47. Fica o Poder
Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 48. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Ficam
revogados o Capítulo III,
artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 158, de 1º.7.1999 e a Lei Complementar nº 416, de
29.10.2007.
Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Julho de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de
22/07/2009.