LEI COMPLEMENTAR Nº. 513, de 11 de Dezembro de 2009
Altera o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, criado pela Lei Complementar nº 152, de 16.6.1999, estabelece sua forma de gestão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reformulado o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, alterando sua denominação para Fundo Estadual do Meio Ambiente, cuja sigla permanecerá FUNDEMA.
Parágrafo único. Todos os recursos pertencentes ao Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente passarão a pertencer, na data da publicação desta Lei Complementar, ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Art. 2º Os recursos do FUNDEMA serão destinados a dar sustentação à Política Estadual de Meio Ambiente, com objetivos de apoiar planos, programas e projetos de:
I - educação ambiental;
II - recuperação ambiental;
III - preservação das áreas de interesse ecológico;
IV - outros que estejam em conformidade com a Política Estadual de Meio Ambiente e definidos pelo Conselho Consultivo do Fundo.
V - aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015)
VI - implantação do Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.255, de 16 de abril de 2021)
Parágrafo único. Fica ainda autorizado o uso de recursos do FUNDEMA em despesas correntes, com exceção das despesas com pessoal e daquelas em que haja vedação na Constituição Federal, na legislação federal ou em decorrência de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FUNDEMA, no qual deverão estar previstos mecanismos de gestão financeira e administrativa capazes de garantir o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E DAS PRIORIDADES PARA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Dos Recursos
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo:
I - as dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios;
II - o
produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes das
Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Florestal, de que não caiba mais recurso;
II - o produto das sanções administrativas por infrações
às normas decorrentes das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Florestal,
cujo mérito de recurso administrativo tenha sido julgado pelo Conselho Estadual
de Meio Ambiente ou por Conselho Regional de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 869, de 19 de
outubro de 2017)
II - o produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes das Políticas Estaduais de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019)
III - os decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais;
IV - os advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
V - o resultado das operações de crédito e rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos do fundo;
VI - outros advindos pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, excluídos os decorrentes da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VII - outros recursos destinados por lei;
VIII - outras receitas eventuais.
§ 1º O percentual de 40% (quarenta por cento) dos recursos previstos no inciso II serão destinados aos órgãos de origem responsáveis pela aplicação das sanções administrativas para aplicação em plano anual de investimento a ser apresentado ao Conselho Gestor do FUNDEMA. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019)
§ 2º O percentual do § 1º exclui-se do rol de elementos constituintes do Plano de Aplicação bienal de que trata o inciso I do art. 13 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 5º Os recursos do FUNDEMA serão aplicados mediante convênios, acordos, contratos, empréstimos ou financiamentos a serem celebrados com:
I - pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios;
II - pessoas físicas e jurídicas de direito privado que desenvolvam ações associadas às do Fundo, sem fins lucrativos;
III - entidades ambientalistas não-governamentais devidamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
IV - outras entidades indicadas pelo Conselho Consultivo do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser aplicados ainda por meio de contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outros instrumentos jurídicos utilizados no âmbito da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Seção II
Das Prioridades para Alocação dos Recursos
Art. 6º São consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA em:
I - unidades de conservação e áreas protegidas;
II - recuperação de áreas degradadas;
III - programas de capacitação e educação ambiental;
IV - proteção e conservação de espécies ameaçadas de extinção;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados exclusivamente para a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
VI - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
VII - outras definidas pelo Conselho Gestor do FUNDEMA ou produto de deliberação do Conselho Consultivo.
VIII - apoio à implantação de políticas de fomento à descentralização da gestão ambiental e fortalecimento da Gestão Ambiental Municipal, por meio do Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios – PROESAM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.255, de 16 de abril de 2021)
Art. 7º Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária com a rubrica “FUNDEMA” junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Parágrafo único. O Fundo poderá ser organizado mediante subcontas que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros advindos do produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Florestal.
Art. 8º Os custos da taxa de administração da Instituição Bancária, prestadora de serviços financeiros, serão previamente aprovados pelo Conselho Gestor e definidas no regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, DO CONSELHO
GESTOR, DO CONSELHO CONSULTIVO,
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Seção I
Da Gestão Administrativa
Art. 9º O FUNDEMA será administrado pela SEAMA.
Seção II
Do Conselho Gestor
Art. 10. O Conselho Gestor do FUNDEMA terá composição tripartite, com 6 (seis) membros, obedecendo a mesma composição representativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com Poder Público Executivo, Sociedade Civil Organizada e Setor Empreendedor, cada parte com 2 (dois) membros.
§ 1º A Presidência deste
Conselho será exercida pelo Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que terá o voto de qualidade.
§ 1º A Presidência deste Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, que terá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 11.255, de 16 de abril de 2021)
§ 2º Na ausência ou impedimento, o(a) Presidente indicará seu respectivo substituto(a).
§ 3º Os membros que irão compor o Conselho Gestor serão indicados pelo Conselho Consultivo por meio de seus segmentos representativos.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandato dos membros do CONSEMA.
§ 5º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno.
Art. 11. A participação dos membros indicados para compor o Conselho Gestor do FUNDEMA é considerada serviço público relevante, vedada qualquer tipo de remuneração.
Art. 12. O Conselho Gestor se reunirá sempre que convocado pelo seu(sua) Presidente, sendo exigido para a instalação das reuniões o quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, assegurada a representação dos três segmentos.
Seção III
Do Conselho Consultivo
Art. 13. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA será o órgão consultivo do FUNDEMA, a quem competirá:
I - propor as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
II - orientar a captação e aplicação dos recursos do Fundo;
III - propor normas e procedimentos para operacionalização do Fundo;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
V - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios;
VI - indicar os membros do Conselho Gestor.
Seção IV
Da Secretaria Executiva do Fundo
Art. 14. Fica criada a
Secretaria Executiva do FUNDEMA, que será exercida pelo IEMA, voltada a apoiar
e secretariar os trabalhos do Conselho Gestor e atender as deliberações e
serviços de competência deste.
Art. 14. Fica criada a Secretaria Executiva do FUNDEMA, que será exercida pela SEAMA com apoio do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, com a finalidade de dirigir os trabalhos do FUNDEMA. (Redação dada pela Lei nº 11.255, de 16 de abril de 2021)
Parágrafo único. A estrutura administrativa da Secretaria Executiva do Fundo será custeada por recursos do próprio fundo, conforme deliberado pelo Conselho Gestor.
Art. 14-A. O IEMA, em
atenção ao disposto no art. 14, cederá, lotará ou remanejará para a SEAMA
profissionais de seu quadro de servidores para atuarem na Secretaria Executiva,
não impedindo outras formas de apoio pela autarquia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.255, de 16 de abril
de 2021)
Seção V
Da Gestão Financeira
Art. 15. O FUNDEMA terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos e normas previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. As atribuições do gestor financeiro serão estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Atribuições da Presidência do Conselho Gestor
Art. 16. São atribuições do(a) Presidente do Conselho Gestor:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do FUNDEMA e organizar as respectivas pautas;
II - representar, ativa e passivamente, o Fundo em todos os atos jurídicos;
III - assinar os cheques e as ordens bancárias que movimentam os recursos do Fundo;
IV - designar
os técnicos do IEMA que irão trabalhar na Secretaria Executiva do Fundo;
IV - designar os profissionais que atuarão na Secretaria Executiva do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 11.255, de 16 de abril de 2021)
V - submeter os projetos e programas à análise do Conselho Gestor;
VI - assinar convênios e acordos previstos no Plano Anual;
VII - apresentar a proposta do Plano Anual do Fundo e o Relatório Anual de Desempenho, bem como outras propostas advindas da Secretaria Executiva;
VIII - elaborar proposta de cronograma de desembolso.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Gestor
Art. 17. São atribuições do Conselho Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente:
I - estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, com base nas proposições do Conselho Consultivo;
II - deliberar sobre a estrutura administrativa do Fundo;
III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos destinados ao Fundo e acompanhar a sua execução;
IV - analisar e aprovar projetos e programas, observando as prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar;
V - assumir compromissos por conta de recursos do Fundo, até o limite do programa anual;
VI - observar as diretrizes complementares do Conselho Consultivo que digam respeito ao Fundo;
VII - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo;
VIII - solicitar a colaboração do Conselho Consultivo nos casos omissos no processo de alocação dos recursos do Fundo;
IX - estabelecer a periodicidade e a forma de funcionamento para os trabalhos do Fundo;
X - prestar contas aos órgãos competentes na forma da lei;
XI - fixar critérios para análise prévia e emissão de parecer sobre projetos e programas apresentados ao Fundo;
XII - expedir normas para acompanhamento e avaliação de projetos e programas;
XIII - deliberar sobre a proposta de Plano Anual do Fundo;
XIV - aprovar o relatório anual de atividades e de desempenho do Fundo;
XV - elaborar seu regimento interno.
Art. 18. O Conselho Gestor do Fundo encaminhará o Relatório Anual de Desempenho, devidamente fundamentado, para análise do Conselho Consultivo, fazendo parte integrante de pauta do CONSEMA, no início de cada ano.
Seção III
Atribuições da Secretaria Executiva
Art. 19. São atribuições da Secretaria Executiva do FUNDEMA:
I - encaminhar todas as questões de ordem administrativa e técnica internamente ao Fundo;
II - manter atualizada a documentação e a escrituração contábil;
III - cumprir as decisões do Conselho Gestor;
IV - elaborar o Relatório Anual das Atividades e de Desempenho do Fundo;
V - realizar todos os atos referentes a procedimentos licitatórios;
VI - levantar os balancetes trimestrais e demonstrativos de contas;
VII - sistematizar as informações dos serviços de contabilidade do Fundo de modo a acompanhar a evolução da receita e das despesas, emitindo relatórios trimestrais sucintos;
VIII - encerrar, até o dia 31 de janeiro, o balanço anual do Fundo enfatizando, entre outros, o acompanhamento dos demonstrativos, evidenciando o resultado do exercício;
IX - preparar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo com subsídios nos dados a serem fornecidos pela Instituição Bancária, prestadora de serviços financeiros do Fundo;
X - definir modelos manuais e normas operacionais para a apresentação de projetos e programas ao Fundo, bem como de prestações de contas daqueles projetos aprovados;
XI - analisar os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos projetos e programas apresentados ao Fundo, com as recomendações cabíveis;
XII - elaborar a proposta do Plano Anual do Fundo;
XIII - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. Os projetos e programas para aplicação dos recursos do Fundo serão instruídos com parecer técnico da Secretaria Executiva.
Art. 20. Fica autorizada aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventuais perdas do poder aquisitivo da moeda.
Art. 21. As aplicações dos recursos disponíveis no Fundo se darão com base nas deliberações do Conselho Gestor, mediante propostas em que estejam bem definidos os custos e benefícios adequados aos objetivos nelas previstos, assim como, claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão utilizados na sua avaliação.
Art. 22. O BANESTES enviará ao Conselho Gestor extrato circunstanciado das operações realizadas com os recursos do Fundo, explicitando, quando for o caso, as razões da redução do valor aplicado decorrente da aplicação feita.
CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 23. Os recursos do Fundo serão alocados segundo dispuser o seu Plano Anual de Alocação, devidamente fundamentado, em conformidade com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Consultivo, tendo em conta o saldo existente no fundo.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Fundo divulgará, anualmente, no site da SEAMA/IEMA, o Relatório Anual de Desempenho, após submetê-lo ao Conselho Consultivo.
Art. 24. A prestação de contas não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo ao atendimento das normas legais de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 25. É vedada à Presidência do Conselho Gestor, por iniciativa ad referendum da mesma, definir a alocação de recursos do Fundo.
Art. 26. Os recursos
destinados ao Fundo e não utilizados até o final do exercício, apurados no
balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício
seguinte.
Art. 26. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDEMA, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Art. 27. A não aplicação ou a aplicação indevida dos recursos do Fundo implicará a adoção das seguintes medidas:
I - devolução dos recursos ao Fundo, devidamente atualizados na forma do índice previsto no instrumento legal a ser firmado e acrescido de juros de mora, não superior a 6% (seis por cento) ao ano, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - se houver justificação, acolhida pelo Conselho Gestor, o favorecido só poderá ter acesso a novas operações com recursos do Fundo após a plena regularização das pendências constatadas;
III - ultrapassado o prazo, sem a devolução dos recursos, será o favorecido declarado inidôneo para contratar com a Administração Pública e seus Fundos, sendo o débito inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. As medidas de que tratam os incisos I a III deste artigo não afastam a aplicação das demais cominações legais, cíveis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DAS ALOCAÇÕES DE RECURSOS
Art. 28. Durante a implementação de projetos e pesquisas que receberem recursos do Fundo, os mesmos poderão ser inspecionados, por decisão do Conselho Gestor, ou por iniciativa do Conselho Consultivo, de modo a acompanhar seus andamentos.
Art. 29. O Conselho Consultivo poderá estabelecer, sempre que julgar necessário, procedimentos adicionais para o acompanhamento dos projetos e pesquisas apoiados pelo Fundo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A conversão dos valores decorrentes de infrações administrativas ambientais e florestais, estabelecidas em norma legal específica, deverá obedecer às diretrizes e prioridades deste Fundo.
Parágrafo único. Ocorrendo a efetivação da conversão de que trata o caput deste artigo, esta deverá ser comunicada ao Conselho Consultivo do Fundo.
Art. 31. O Poder Público Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º e 4º e o inciso VIII do artigo 10 da Lei
Complementar n° 152, de 16.6.1999; o inciso XVII do artigo 9º e o artigo 33 da Lei Complementar nº 248, de
28.6.2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 14/12/2009.