LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 02 DE MAIO DE 1990.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 67,
de 01 de novembro de 1995).
(Norma revogada totalmente pela Lei
Complementar nº 146, de 4 de maio de 1999).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelos §§ 1º e 7º do Art. 66 da Constituição Estadual,
após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta ao art.
6º da Lei Complementar nº 02, de 29 de novembro de 1989, um
parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único -
Para os processos em tramitação neste Poder Legislativo, o prazo previsto neste
Artigo fica reduzido até o limite do registro de candidatura para os cargos de
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, vereadores e Juiz de Paz”.
Art. 2º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 02 de maio de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 23/07/90.