LEI COMPLEMENTAR Nº 589, de 14 de Abril de 2011.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 864,
de 02 de agosto de 2017)
Altera dispositivos da Lei Complementar
nº 467, de 04.12.2008, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 59 da Lei Complementar nº 467, de 04.12. 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 4º Para a
participação no concurso público, o candidato deverá:
I - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de
idade na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso;
II - ter no máximo 28
(vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo
concurso.”
“Art. 59. A partir de
30.12.2013, o militar estadual que não possuir o ensino médio ou equivalente
não poderá inscrever-se em processo seletivo ou ser matriculado em CHC, CHS ou
CAS, nem figurar em quadro de acesso ou ser promovido.”
Art. 2º O militar que não
figurou em quadro de acesso ou dele foi excluído no período de 1º.01.2010 até a data de publicação desta Lei Complementar,
exclusivamente por não possuir o ensino médio ou equivalente, será incluído no
respectivo quadro e promovido a contar da data em que teria direito.
§ 1º O militar que não se
inscreveu ou que teve indeferida sua inscrição no processo seletivo para o
Curso de Habilitação de Sargentos - CHS ou Curso de Habilitação de Cabos - CHC,
no período de 1º.01.2010 até a data de publicação
desta Lei Complementar, exclusivamente por não possuir o ensino médio ou
equivalente, deverá requerer inscrição no próximo processo seletivo e, se
classificado dentro do limite de vagas para o respectivo critério, será
matriculado no referido curso, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 14 e 19 da
Lei Complementar nº 467/08 e, se aprovado no curso, será reposicionado na
turma a que pertenceria, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a
sua nota final.
§ 2º O militar estadual
matriculado em CHS ou CHC, decorrente do previsto no §1º deste artigo, não ocupará
vaga no respectivo curso.
Art. 3º A regra contida no
artigo 1º desta Lei Complementar será aplicada nos concursos públicos em
andamento na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Abril de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/04/2011.