LEI COMPLEMENTAR Nº 591, de 01 de Julho de 2011.
Dá nova redação ao caput e ao §
2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 554, de 18.6.2010, que criou Comissões
Julgadoras de Defesa Prévia no âmbito do Departamento de Estradas e Rodagem do
Estado do Espírito Santo – DER-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 554, de 18.6.2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, constante da Lei Complementar nº 381, de 28.02.2007, em nível de assessoramento, 3 (três) Comissões Julgadoras de Defesa Prévia.
(...)
§ 2º As Comissões Julgadoras de Defesa Prévia serão instituídas e terão seus membros nomeados por ato do Diretor Geral do DER-ES, compostas cada uma por 1 (um) Presidente e 3 (três) membros, sendo que obrigatoriamente um dos membros, neste incluído o Presidente, terá que possuir graduação em Direito, e seu funcionamento regular será estabelecido por meio de regimento interno.
(...).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Julho de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de
04/07/2011.