LEI COMPLEMENTAR Nº 599, de 01 de Setembro de 2011.
(Norma
revogada totalmente pela Lei Complementar nº 892, de 4
de abril de 2018)
Cria Funções Gratificadas no âmbito da Polícia Civil do Estado e dá nova redação ao artigo 32 da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas
as Funções Gratificadas de Delegado Titular, Chefe de Cartório, Chefe de
Investigação, Chefe de Serviço, Chefe de Seção, Chefe de Assessoria Técnica,
Chefe de Assessoria de Relações com a Comunidade, Chefe de Assessoria de
Informação, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, necessárias ao
funcionamento da Polícia Civil do Estado.
Art. 1º Ficam
criadas as Funções Gratificadas de Delegado Titular, Chefe de Cartório, Chefe
de Investigação, Chefe de Serviço, Chefe de Seção, Chefe de Assessoria Técnica,
Chefe de Assessoria de Relações com a Comunidade, Chefe de Assessoria de
Informação e de Chefes de Serviços da Divisão da Tecnologia da Informação
constantes do Anexo I desta Lei Complementar, necessárias ao funcionamento da
Polícia Civil do Estado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013).
§ 1º As funções
gratificadas a que se refere o caput
deste artigo serão distribuídas no âmbito da Polícia Civil do Estado, por meio
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As funções
gratificadas de Delegado Titular e de Chefe de Cartório serão preenchidas por
policiais civis ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia e Escrivão de
Polícia, respectivamente.
§ 3º A função gratificada
de Chefe de Investigação será preenchida por policiais civis ocupantes dos
cargos de Investigador de Polícia ou Agente de Polícia.
§ 4º As funções
gratificadas de Chefe de Serviços e Chefe de Seção serão preenchidas por
policiais civis ocupantes do cargo Perito Criminal, Perito Papiloscópico
e Médico Legista, subordinados à Superintendência de Polícia
Técnico-Científica.
Art. 2º Fica
criada a Função Gratificada de Coordenadoria Especial, a ser preenchida
exclusivamente por Delegados de Polícia, constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica
criada a Função Gratificada de Coordenadoria de Programas, Projetos e Ações
Estratégicas, a ser preenchida por Investigadores de Polícia,
Escrivães de Polícia e Peritos, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 4º O artigo 32 da Lei Complementar nº 04, de
15.01.1990, com suas
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Excluem-se do disposto no caput
deste artigo as atribuições inerentes às funções de Delegado Titular, Chefe de
Cartório, Chefe de Investigação, Chefe de Serviços, Chefe de Seção, Chefe de
Assessoria Técnica, Chefe de Assessoria de Relações com a Comunidade, Chefe de
Assessoria de Informação, que serão remuneradas por meio de funções
gratificadas próprias, na forma do Anexo I da presente
Lei Complementar.
§ 3º Excluem-se do disposto no caput
deste artigo as atribuições inerentes às funções de Coordenadoria Especial e
Coordenadoria de Programas, Projetos e Ações Estratégicas, que serão
remuneradas por meio de funções gratificadas, nos seguintes valores:
I - Função Gratificada de Coordenadoria
Especial R$ 800,00 (oitocentos reais);
II - Função Gratificada de Coordenadoria
de Programas, Projetos e Ações Estratégicas R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º As Funções Gratificadas de que
tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se incorporam aos proventos de
inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários.
§ 5º Os valores das Funções Gratificadas
de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão alterados por lei ordinária.”
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.624, de 18.01.2011, destinadas a esse fim.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Setembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 05/09/2011.
ANEXO I, a que se refere o
artigo 1º
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ANEXO I
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013).
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ANEXO II, a que se refere o artigo 2º
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DESCRIÇÃO
SINTÉTICA DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADORIA ESPECIAL: Desenvolver
em caráter de assessoramento especial ao Chefe da PCES, projetos de alcance institucional,
em especial para assuntos especializados que transcendem as atribuições normais
e específicas de outros órgãos de direção e assessoramento; Coordenar,
monitorar e apoiar a implantação dos projetos de alcance institucional.
ANEXO III, a que se refere o artigo 3º
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DESCRIÇÃO
SINTÉTICA DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADORIA DE PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES
ESTRATÉGICAS: Coordenar e apoiar as atividades de
organização e modernização administrativa e operacional da PCES; Coordenar,
organizar e avaliar os Programas, Projetos e Ações Estratégicas na área da
Segurança Pública; Atuar como elemento flexibilizador
da implantação do Planejamento Estratégico, fomentando as ações de mudanças
organizacionais na Instituição.