LEI COMPLEMENTAR Nº  617, de 02  de Janeiro de 2012.

 

(Vide ADI nº 6242. Resultado final – decisão monocrática – negado seguimento em 04.11.2019)

 

Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.196, de 09.01.1978, institui a convocação voluntária de militares da reserva remunerada para desempenhar atividades de natureza policial ou militar, revoga a Lei Complementar nº 460, de 31.10.2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído na Lei nº 3.196, de 09.01.1978, o artigo 92-A com a seguinte redação:

 

“Art. 92-A. Os militares, praças e oficiais da reserva remunerada poderão retornar ao serviço ativo, voluntariamente, mediante convocação por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, para atuar prestando serviços de natureza policial ou militar, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

 

§ 1º O militar da reserva remunerada, convocado nos termos deste artigo, não integrará o quadro de militares da ativa; não concorrerá às promoções, exceto post-mortem; submeter-se-á às regras e deveres da disciplina e hierarquia militar.

 

§ 2º Os praças convocados na forma deste artigo não poderão ser empregados nos tipos e/ou processos de patrulhamento ostensivo, nas atividades de combate a incêndios e, salvo em casos de calamidade pública, na busca e salvamento.

 

§ 3º Os oficiais convocados na forma deste artigo não poderão exercer cargo ou função, exceto no desempenho de comissão, encargo ou missão.”

 

Art. 2º O § 3º do artigo 123 da Lei nº 3.196/78 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 123. (...)

 

(...)

 

§ 3º (...)

 

(...)

 

f) passado como convocado nos termos do artigo 92-A acrescentado por esta Lei Complementar.

 

Art. 3º A convocação de que trata o artigo 92-A da Lei nº 3.196/78 deverá:

 

I - ser precedida de solicitação motivada do órgão público requisitante, dirigida ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

 

II - ser precedida de aprovação por inspeção de saúde, avaliação física e de comportamento ético adequado; exceto quando o militar estiver na ativa até os 30 (trinta) dias anteriores à convocação, quando então as inspeções serão dispensadas;

 

III - ter a duração por prazo determinado, não podendo ser superior a 2 (dois) anos, admitidas outras prorrogações por igual período, até que o militar seja reformado.

 

Art. 4º O militar, convocado nos termos do artigo 92-A da Lei nº 3.196/78, deverá manifestar sua aquiescência, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, junto da unidade administrativa, definida por ato do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e terá assegurado, enquanto permanecer nesta situação, o direito de receber:

 

I - ajuda de custo mensal, sem prejuízo dos seus proventos de inatividade, nos seguintes valores:

 

a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para oficiais;

 

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para praças;

 

I - ajuda de custo mensal, sem prejuízo dos seus proventos de inatividade, em valores escalonados para os seguintes níveis hierárquicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

 

a) para oficiais superiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

 

b) para oficiais intermediários e subalternos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

 

c) para praças; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

 

II - vale-transporte destinado ao deslocamento para o local de trabalho;

 

III - auxílio-fardamento.

 

§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias.

 

§ 2º Os valores da ajuda de custo previstos neste artigo serão alterados por lei ordinária.

 

§ 2º  Os valores da ajuda de custo previstos neste artigo serão regulados por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

 

§ 3º As disposições dos artigos 83 e 96 da Lei nº 2.701, de 16.6.1972, não se aplicam aos militares convocados nos termos do artigo 92-A da Lei nº 3.196/78.  

 

§ 3º  As disposições dos artigos 83 a 96 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, e do art. 2º da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, e a Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, não se aplicam aos militares convocados nos termos do art. 92-A da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978. (Redação dada pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020)

 

§ 4º Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar, no que couber, ao militar que estiver agregado, com base na alínea “b” do § 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196/78, enquanto aguarda a transferência para a reserva remunerada, por ter completado o tempo de serviço ou de contribuição ao regime de previdência, na forma da legislação.

 

§ 5º A convocação do militar, nos termos desta Lei Complementar, não interrompe os atos inerentes à transferência para a reserva remunerada.

 

Art. 5º O militar da reserva remunerada, convocado na forma do artigo 92-A da Lei 3.196/78, fará jus à percepção de abono natalino 13º (décimo terceiro), tendo por base de cálculo a ajuda de custo prevista no artigo 4º, I, desta Lei Complementar, sem prejuízo de direito semelhante relativo à remuneração percebida na Reserva.

 

Art. 6º O militar da reserva remunerada, convocado na forma do artigo 92-A da Lei 3.196/78, fará jus ao gozo de férias, acrescida de 1/3 (um terço) sobre a ajuda de custo prevista no artigo 4º, I, desta Lei Complementar e sobre a remuneração percebida na Reserva, do mês respectivo.

 

Art. 7º O militar, convocado nos termos do artigo 92-A da Lei nº 3.196/78, deverá atuar uniformizado, exceto nos casos em que for autorizado, observando as normas contidas nos artigos 71 a 74 da Lei nº 3.196/78.

 

Art. 7º O militar, convocado nos termos do art. 92-A da Lei nº 3.196, de 1978, deverá atuar uniformizado de acordo com o posto ou graduação registrado em sua identidade funcional, exceto nos casos em que for autorizado a atuar em trajes civis, observando as normas contidas nos arts. 71 a 74 da Lei nº 3.196, de 1978.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 849, de 13 de março de 2017).

 

Art. 8º As despesas com ajuda de custo, com vale-transporte, com fardamento militar, com abono natalino 13º (décimo terceiro) e adicional de 1/3 (um terço) de férias serão de responsabilidade do órgão público ao qual o militar convocado prestará serviço.

 

Art. 9º O militar, convocado nos termos do artigo 92-A da Lei nº 3.196/78, deverá, sempre que necessário, submeter-se à requalificação.

 

Art. 10. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar receberão inscrições prévias para formar cadastro com os militares interessados na convocação de que trata o artigo 92-A da Lei nº 3.196/78.

 

Art. 11. A convocação de que trata o artigo 92-A da Lei nº 3.196/78 será interrompida nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido;

 

II - quando da conclusão da atividade que motivou a convocação;

 

III - quando do encerramento do prazo da convocação;  

 

IV - por interesse da administração;

 

V - quando o convocado for reformado por qualquer motivo.

 

Parágrafo único. A interrupção a pedido, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento.

 

Art. 12. Fica incluído na Lei nº 3.196/78 o artigo 76-A com a seguinte redação:

 

“Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou decreto, será ressarcida pelo órgão público, ao qual o militar prestará serviço, salvo se previsto no quadro organizacional.”

 

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar.

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas.

 

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.01.2012.

 

Art. 16. Fica revogada a Lei Complementar nº 460, de 31.10.2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  02  de Janeiro de 2012.

   

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

   

Este texto não substitui o publicado no DIO de 03/01/2012.