brasao

LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 14 DE MAIO DE 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o 9º e seu parágrafo único:

 

Art. 9º - O Delegado Chefe da Polícia Civil será designado pelo Governador do Estado e escolhido dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia.

 

Parágrafo único - O Corregedor Geral substituirá o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos e ausências, mediante ato de designação do Governador do Estado, sendo também providos por livre designação do Chefe do Poder Executivo as funções de Superintendente, Diretor da Escola de Polícia Civil e Chefe do Departamento de Administração Geral”;

 

II – o caput do art. 13 e seu parágrafo único: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 296, de 20 de julho de 2004).

 

Art. 13 - É privativo do Delegado de Polícia da última classe da respectiva carreira o exercício das funções de:

............................................................................................................................

 

Parágrafo único - As demais funções de Chefia dos órgãos integrantes da estrutura da Polícia Civil serão providas por ato do Delegado Chefe da Polícia Civil”;

 

III – a alínea “g” do parágrafo único do art. 22:

 

”g” – de conclusão de curso de 2º Grau, (exceto a de Agente de Presídio que será de 1ª Grau)”;

 

IV – o art. 27:

 

Art. 27 - Os atuais servidores da Polícia Civil, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão aproveitados no quadro próprio da Polícia Civil desde que aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos”.

 

V – o art. 31:

 

Art. 31 - Os benefícios desta Lei Complementar são extensivos aos aposentados em cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil”.

VI – o art. 33:

Art. 33 - As funções de Chefia da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, ou sejam: as do Departamento de Identificação, do Departamento de Criminalística e do Departamento Médico-Legal, deverão ser preenchidas por funcionários com formação técnico-policial em sua área específica de 3ª categoria, obedecida a hierarquia funcional”.

 

Art. 2º - Fica revogado o art. 35 da Lei Complementar nº 004, de 15 de janeiro de 1990.

 

Art. 3º - Fica excluído do art. 121 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, o seu inciso VI.

 

Art. 4º - Ficam criados e incluídos na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Grupo referência 8-C.

 

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de maio de 1990.

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça

Em exercício

 

Cel. PM. ELDIO CELANTE

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 15/05/90.