LEI COMPLEMENTAR Nº 627, de 22 de maio de 2012.
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 467, de 04.12.2008, e 533, de 28.12.2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 467, de
04.12.2008, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 864, de 02 de agosto de 2017)
“Art. 13.
(...)
(...)
§ 2º As vagas para o
CHC e CHS serão apuradas na data de encerramento das alterações e acrescidas do
quantitativo de vagas surgidas até a publicação do resultado final do processo
seletivo.
(...).”
Art. 2º O
artigo 23 da Lei Complementar nº 467/08 passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 864, de 02 de agosto de 2017)
“Art. 23.
(...)
(...)
§ 6º Para a confecção
do quadro de acesso extraordinário, as alterações a serem consideradas serão as
constantes nos assentamentos funcionais dos militares estaduais utilizadas para
a confecção do quadro de acesso previsto no parágrafo único do artigo 22 desta
Lei Complementar, salvo as condições previstas no artigo 9º que devem ser
satisfeitas na data em que ocorreu a redução do quadro nos termos do § 4º deste
artigo.
(...).”
Art. 3º O
artigo 58 da Lei Complementar nº 467/08 passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 864, de 02 de agosto de 2017)
“Art. 58. Da vigência
desta Lei Complementar até o dia 1º.01.2017, as
porcentagens previstas nos incisos I e II do artigo 15 serão, respectivamente,
de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais com maior
pontuação auferida no processo de seleção e de 75% (setenta e cinco por cento)
das vagas aos militares estaduais mais antigos.”
Art. 4º O
artigo 61 da Lei Complementar nº 467/08 passa a vigorar acrescido do §
3°, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 864, de 02 de agosto de 2017)
“Art. 61.
(...)
(...)
§ 3º Para os militares
estaduais integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de
Saúde (QPMP-S), Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M),
Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS) e Quadro de Oficiais de
Administração Músicos (QOAM) não se computa os pontos referentes ao título
previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar até
31.12.2028.”
Art. 5º
Para efeito de ingresso em quadro de acesso, o Teste de Avaliação
Física – TAF no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES não será
exigido, inclusive para os quadros de acesso sobrestados. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 864, de 02 de agosto de 2017)
Art. 6º O artigo 13 da Lei Complementar nº 533, de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O efetivo da PMES é fixado em 10.748 (dez mil setecentos e quarenta e oito) policiais militares, conforme Anexo I desta Lei Complementar.”
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 533/09 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7º
O disposto no § 3º do artigo
61 da Lei Complementar nº 467/08, introduzido pelo artigo 4º desta Lei
Complementar, se aplica aos processos seletivos e quadros de acesso em
andamento ou sobrestados no âmbito da PMES. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 864, de 02 de agosto de 2017)
§ 1º As determinações do caput deste artigo serão
retroativas às datas de sobrestamento do processo seletivo e quadros de acesso.
§ 2º Em cada caso concreto,
a PMES deverá analisar as questões de promoção retroativa de militares
estaduais, aplicando as determinações deste artigo.
Art. 8º Em
decorrência do aumento do efetivo da PMES previsto no artigo 6º desta Lei
Complementar, excepcionalmente, no ano de 2012 ficam estabelecidas as seguintes
regras especiais: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 864, de 02 de agosto de 2017)
I - para promoção de
Soldado à graduação de Cabo na Qualificação Policial Militar de Praças
Combatentes (QPMP-C):
a) levando-se em
consideração as vagas introduzidas nos níveis hierárquicos superiores e as já
existentes na data de publicação desta Lei Complementar, o Comandante Geral da
PMES deverá promover os soldados à graduação de cabo na QPMP-C até o
preenchimento de 1.062 (mil e sessenta e duas) vagas, pelo princípio da
antiguidade, na forma estabelecida no inciso
III do artigo 3º da Lei Complementar nº 467/08;
b) concorrerão às promoções
previstas na alínea “a” do inciso I, caput,
deste artigo, os soldados da QPMP-C que na data de publicação desta Lei
Complementar satisfizerem os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e os
requisitos dos incisos II e III do artigo 19,
ambos da Lei Complementar nº 467/08,
bem como não se encontrarem agregados na alínea “c” do § 1º do artigo 75 da Lei nº
3.196, de 09.01.1978;
c) desde que preencham os
requisitos da alínea “b” do inciso I, caput,
deste artigo, os soldados da QPMP-C que se encontrarem em ressarcimento de
preterição, assim definidos segundo determinação da Lei Complementar nº 467/08,
serão promovidos e reposicionados na turma a que pertenceriam,
se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a nota final do Curso de
Formação de Soldados;
d) as promoções previstas
no inciso I, caput,
deste artigo serão efetivadas a contar da data de publicação desta Lei
Complementar, ficando em excesso a partir desta data o quantitativo de cabos da
QPMP-C promovidos além do previsto no efetivo da PMES, até que sejam efetivadas
as promoções dos militares estaduais nos níveis hierárquicos superiores;
e)
fica mantido o processo seletivo do Curso de Habilitação de Cabos - CHC em
andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, mantendo-se os
critérios, requisitos e condições previstos na Lei Complementar nº 467/08, inclusive no
tocante às vagas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
638, de 3 de setembro de 2012).
II - para promoção de Cabo à graduação de 3º
Sargento:
a) o Comandante Geral da PMES deverá iniciar novo processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos -
CHS, observando-se o seguinte:
1. o processo seletivo previsto na alínea “a” deste inciso será
iniciado até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar,
observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467/08,
com encerramento das alterações na data de início do processo seletivo; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).
III -
para o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS:
a) no ano de 2012 terá
início na PMES processo seletivo para o CAS, com início e término do curso de
aperfeiçoamento neste mesmo ano, observando
os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467/08, com encerramento das
alterações na data de início do processo seletivo;
IV - para promoção dos Subtenentes e Oficiais da PMES:
b) para efeito de promoção, o interstício previsto na alínea “d” do artigo 11 da Lei nº 1.142, de
13.11.1956, será reduzido para 01 (um) ano até a data de 1º.01.2013.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DIO de 24/05/2012.
ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do artigo 6º