LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 06 DE JULHO DE 1995.
Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 02 de agosto de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 02 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O Delegado-Chefe da Polícia Civil poderá optar pela remuneração correspondente à do cargo de Secretário de Estado, sobre a qual incidirão apenas as gratificações de assiduidade e tempo de serviço”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 07/07/95.