LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 17 DE JULHO DE 1995.
Dá nova redação a artigos que indica, da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, que institui o Estatuto da Polícia Civil do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 9º de seus parágrafos da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 03, de 10 de janeiro de 1990 e nº 57, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A investidura em
cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil far-se-á
mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as condições prescritas em Lei e na regulamentação deste Estatuto.
§ 1º - Os candidatos serão submetidos à
investigação de conduta de caráter eliminatório e de exame psicológico de
caráter complementar.
§ 2º - De acordo com as atribuições do cargo poderão ser
realizados exames de aptidão física em caráter eliminatório, a ser definido em edital
de concurso público”.
Art. 2º - Fica suprimida a alínea “h” do art. 12 da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, e alínea “g” do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - ...........................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) os critérios de
habilitação e classificação final, para fins de nomeação”.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 3.400/81 e o “caput” deste artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no
concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter
obrigatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, logo após
o ato de nomeação”.
Parágrafo único - O curso a que se refere o
“caput” deste artigo constitui-se em requisito essencial ao cumprimento do
estágio experimental na forma prevista no art. 17 desta Lei”.
Art. 4º - O art. 14 da Lei Complementar nº 3 400, de 14 de janeiro de 1981 tem os seus §§ 2º e 3º revogados, passando seu § 1º a constituir-se em parágrafo único e o seu “caput” a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - Terá sua matrícula cancelada o policial aluno que”:
I – .......................................................................................................................
II – ......................................................................................................................
III – .....................................................................................................................
IV – ....................................................................................................................
V – .....................................................................................................................
Parágrafo único - O cancelamento da matrícula
no Curso de Formação será efetivado pelo Diretor da Academia de Polícia Civil”.
Art. 5º - O art. 15 da Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - A classificação dos candidatos habilitados no concurso
público será feita e encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos
Recursos Humanos para homologação e publicação no Diário Oficial”.
Art. 6º - O art. 16 da Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - A nomeação dos habilitados em concurso público obedecerá rigorosa ordem de classificação”.
Art. 7º - O § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981 fica acrescido de um inciso VII, alterada a redação dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - ...........................................................................................................
§ 1º -
..................................................................................................................
I –
.......................................................................................................................
II –
......................................................................................................................
III –
.....................................................................................................................
IV – ....................................................................................................................
V – .....................................................................................................................
VI – ....................................................................................................................
VII – freqüência e
aproveitamento em cursos de formação profissional.
§ 4º - O Diretor da Academia de Polícia Civil
comunicará à Corregedoria Geral da Polícia Civil, visando a não confirmação do
servidor no cargo, na hipótese de ser sua matrícula cancelada na forma prevista
nos incisos I a V do art. 14 desta Lei.
§ 5º - Durante
o período de estágio experimental não será permitido ao servidor público civil
se afastar do cargo para qualquer fim”.
Art. 8º - O inciso VI do art. 25, da Lei Complementar nº 3.400,
de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 - ...........................................................................................................
VI – habilitação prévia em concurso prévio”.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, Vitória, 17 de julho de 1995.
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
LUIZ EDMUNDO
PINTO DE SOUZA E MELO
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 19/07/95.