LEI COMPLEMENTAR Nº 656, de 19 de dezembro de 2012.
Modifica a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990, com suas alterações, bem como cria Funções Gratificadas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
IV (...)
(...)
d) (...)
(...)
d.16) Grupo de Operações Táticas – GOT;
(...)
g) Superintendência de Polícia Prisional, composta de:
g.1) Posição de Superintendente;
g.2) Gabinete do Superintendente;
g.3) Divisão de Inteligência;
g.4) Delegacia de POLINTER, Vigilância e Capturas;
g.5) Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio-Educativo.”
Art. 2º Ficam criadas no
âmbito da Polícia Civil do Estado as Funções Gratificadas de Chefe de Divisão,
Delegado Titular e Chefe de Investigação, constantes do Anexo Único desta Lei
Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
Parágrafo único. As Funções
Gratificadas a que se refere o caput serão
distribuídas no âmbito da Polícia Civil por meio de Portaria do Secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa Social. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 892, de 4 de abril de 2018)
Art. 3º As Funções Gratificadas de Chefe de Divisão e Delegado Titular serão preenchidas por policiais civis ocupantes do cargo de Delegado de Polícia de qualquer categoria.
Art. 4º A Função Gratificada de Chefe de Investigação será preenchida por policiais civis ocupantes dos cargos de Investigador de Polícia ou Agente de Polícia.
Art. 5º A Função Gratificada de Chefe de Cartório será preenchida por policiais civis ocupantes do cargo de Escrivão de Polícia.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as alíneas “d.4” e “e” do
inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2012.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 21/12/2012.
Anexo Único
- Funções Gratificadas criadas, a que se refere o artigo 2º
Em R$ 1,00
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 892, de 4 de abril
de 2018)
Função Gratificada
|
Quant. |
Valor |
Valor Total |
Chefe de Divisão |
01 |
1.000,00 |
1.000,00 |
Delegado Titular |
03 |
800,00 |
2.400,00 |
Chefe de Investigação |
05 |
500,00 |
2.500,00 |
Chefe de Cartório |
02 |
500,00 |
1.000,00 |
Total Geral |
11 |
|
6.900,00 |