LEI COMPLEMENTAR Nº 671, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 926, de 5 de novembro de 2019)
Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o
Plano de Carreira para os servidores do Instituto de Obras Públicas do Estado
do Espírito Santo - IOPES.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a modalidade de
remuneração por subsídio para os servidores do Instituto de Obras Públicas do
Estado do Espírito Santo - IOPES, bem como o Plano de Carreira correspondente.
§ 1º O subsídio dos servidores, de que
trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do
artigo 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo
as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em
comissão.
§ 3º O regime jurídico aplicado aos
servidores, a que se refere o caput
deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994
- Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para efeito desta Lei
Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível,
criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com
número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei
estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo,
representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios,
usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um
cargo;
III - referência: símbolo indicativo,
representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à
antiguidade e ao mérito no cargo;
IV - interstício: lapso de tempo
estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à
progressão ou à promoção;
V - progressão: passagem do servidor de
uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI - promoção: passagem do servidor de
uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII - seleção: processo ao qual o
servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 3º Ficam criadas no Quadro de
Pessoal Permanente do IOPES as carreiras de Técnico Superior Operacional,
Técnico Superior de Suporte, Técnico Operacional e Assistente de Suporte,
compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e
requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e II desta Lei
Complementar.
Art. 4º A nomeação para os cargos de
Técnico Superior Operacional, Técnico Superior de Suporte, Técnico Operacional
e Assistente de Suporte dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial
de cada uma das carreiras, mediante concurso público,
observadas as tabelas de subsídios constantes do Anexo V desta Lei
Complementar.
Art. 5º As carreiras que integram o
Quadro de Pessoal do IOPES são estruturadas da seguinte forma:
I - Carreiras de Técnico Superior
Operacional e Técnico Superior de Suporte - integradas por 4
(quatro) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios, conforme o
Anexo V desta Lei Complementar.
II - Carreiras de Técnico Operacional e
Assistente de Suporte - integradas por 3 (três)
classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios, conforme o Anexo V
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O desenvolvimento do
servidor nas carreiras a que se refere o
caput deste artigo dar-se-á mediante Progressão Funcional e Promoção,
segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6º O ingresso no quadro de
servidores do IOPES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo, conforme estabelecido no artigo 4º desta Lei Complementar.
Art. 7º Os candidatos aprovados em
concurso público cumprirão o estágio probatório de 3
(três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Civil do Estado do
Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo único. É vedada a cessão do
servidor durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 8º Progressão é a passagem de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e
dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 9º A progressão não poderá ocorrer
durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for
aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1
(uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 10.
Art. 10. Será interrompida a contagem
do interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses
particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento
do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde,
superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação,
exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença
ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em
pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no
período de avaliação;
VII - licença para atividade
político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença
transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo
ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de
mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do
interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o
inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício
de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção,
chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 11. A progressão será publicada no
Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês
seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 12. Aos servidores ativos do
IOPES, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por
desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei
própria.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 13. Promoção é a passagem de uma classe para
outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e
dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção por seleção
dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de
inscrição voluntária.
Art. 14. A promoção por seleção
ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício
de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo único. A promoção por seleção
será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.
Art. 14. A promoção ocorrerá no mês de julho para os
servidores que completarem o interstício mínimo de 5
(cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de
2017)
Parágrafo
único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com
efeitos a partir de 1° de julho. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de
2017)
Art. 15. O processo de seleção será
regulamentado por legislação própria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 16. Os subsídios dos servidores do
IOPES, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante do Anexo
V, serão alterados por lei ordinária.
Art. 17. Fica assegurado aos
servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito
de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de
remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de
que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia
do mês seguinte ao da opção.
§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência da Tabela de Subsídio,
prevista no artigo 16 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros
retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio.
§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao
modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais,
adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de
representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou
outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Art. 18. O servidor ativo, de que trata
esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 17, será
enquadrado nas classes e nas referências da Tabela de Subsídio, observando o
tempo de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo do IOPES, na forma
dos Anexos III e IV respectivamente.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores,
de que trata o caput deste artigo,
será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da
contagem do tempo de serviço de que trata o caput
deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos
servidores ativos do IOPES, de que trata o caput
deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava,
na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 19. Aplicam-se as normas desta Lei
Complementar, no que couber, aos servidores do IOPES aposentados, assim como
aos pensionistas dependentes de ex-servidores em
idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de
Subsídio, nas referências, na forma do Anexo III; e nas classes, na forma do
Anexo IV.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos
servidores aposentados ou de ex-servidores,
instituidores de pensões, de que trata o caput
deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do
benefício de pensão.
Art. 20. Os servidores do IOPES que não
exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 17, permanecem
remunerados pela modalidade de vencimentos, submetidos às disposições da Lei Complementar nº 381, de
28.02.2007, e com os
direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 21. Fica extinto o cargo de provimento efetivo do
IOPES, descrito no Anexo VI desta Lei Complementar, com o respectivo
quantitativo de vagas.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 23. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta Lei Complementar, o IOPES deverá elaborar as normas internas
que se façam necessárias.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em
vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de
28.12.2012
ANEXO I, a que se refere
o artigo 3º
QUADRO DE PESSOAL DO
IOPES
ANEXO II, a que se refere o artigo 3º
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS
INTEGRANTES
DO QUADRO DE PESSOAL
Nome do Cargo: |
Técnico Superior
Operacional |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado,
reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas
no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício
profissional. Formações Admitidas: Arquitetura e
Urbanismo, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental e
Engenharia Mecânica. |
Atribuição: |
Gerenciar,
fiscalizar e supervisionar a execução dos projetos, serviços e obras
executadas pelo IOPES mediante contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres; Acompanhar a aplicação e o atendimento às orientações e condições
de segurança e de qualidade técnica exigidas na condução do trabalho de
campo; Gerenciar, supervisionar e fiscalizar contratos; Gerenciar e
fiscalizar empreendimentos, obras, projetos e serviços; Executar e/ou participar
de levantamentos, da elaboração de termos de referência, projetos,
especificações técnicas e estudos de viabilidade técnica; Analisar e emitir
relatórios e pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços no âmbito da
sua área de atuação; Utilizar programas e sistemas informatizados postos à
sua disposição; Elaborar e/ou analisar projetos básico e/ou executivo de
arquitetura/engenharia e de urbanismo e paisagismo; Auxiliar na elaboração de
procedimentos e normas para a execução de obras, projetos e serviços;
Analisar documentos técnicos, desenhos, especificações de materiais, de
equipamentos e sistemas; Realizar medições de obras e serviços; Coordenar e
supervisionar testes de materiais aplicados para garantia da qualidade da
obra; Elaborar especificações técnicas de obras, materiais e serviços e
respectivas planilhas de quantidades e preços; Realizar o controle
físico/financeiro dos serviços contratados e executados por empresas
especializadas; Verificar, analisar e compatibilizar os diversos projetos;
Apontar e propor as adequações necessárias para permitir a compatibilidade
entre os diversos projetos; Elaborar, analisar e revisar o quantitativo e o
orçamento de custos para execução de projetos, obras e serviços; Executar,
analisar e revisar cálculos estruturais, geotécnicos e de fundações; Elaborar
e revisar a Tabela de Preços de Serviços e Obras do IOPES; Propor novas
tecnologias e soluções em projetos, obras e serviços de engenharia; Realizar
vistorias técnicas em edifícios públicos; Dar suporte na elaboração de orçamento/custo no âmbito da
sua área de atuação; Realizar estudos técnicos, tais como de eficiência
energética, dimensionamento da proteção elétrica, da revisão das capacidades
do sistema elétrico, da aplicação de novas tecnologias, entre outros
pertinentes à área de atuação; Realizar, supervisionar e/ou acompanhar testes
operacionais, ensaios tecnológicos de materiais e medições de sistemas
implantados e equipamentos elétricos/eletrônicos; Desenvolver estudos
ambientais referentes às obras civis de responsabilidade do IOPES; Obter as
licenças ambientais necessárias à execução das obras; Elaborar propostas de
atendimento à política ambiental; Elaborar e recomendar procedimentos e
normas para o gerenciamento de resíduos das obras civis; Zelar pela guarda e
conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; Zelar pelo cumprimento
das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente
equipamentos de proteção individual e coletiva; Executar outras atividades
correlatas. |
Nome do Cargo: |
Técnico Superior
de Suporte |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior
Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas
áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização
do exercício profissional, quando houver. Formações Admitidas: Administração de
Empresa, Administração Pública, Ciências Contábeis, Direito, Ciência da
Computação, Sistemas de Informação e Ciências Econômicas. |
Atribuição: |
Participar da
formulação, planejamento, coordenação, execução e acompanhamento de
políticas, programas, projetos e ações públicas; Desenvolver, acompanhar,
executar e avaliar a execução do orçamento dos projetos nos quais estejam
alocados; Formular e executar atividades especializadas de alta complexidade,
assistência técnica, administração e logística, relativas ao exercício das
competências do IOPES; Desenvolver, sistematizar, aperfeiçoar e corrigir
métodos e técnicas de trabalho em programas, projetos e serviços da área de
competência do IOPES, individualmente ou em equipes multidisciplinares;
Participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais, para
realização de diagnósticos, análises e estudos, destinados a programas e
projetos de interesse do IOPES; Realizar vistorias, perícias e avaliações
correspondentes à sua habilitação, individualmente ou em equipes
multidisciplinares; Organizar, coordenar e acompanhar programas de qualidade
e produtividade; Levantar dados para estudo dos sistemas administrativos;
Diagnosticar métodos e processos, descrever métodos e rotinas de
simplificação e racionalização de serviços; Elaborar e revisar normas e
procedimentos e propor melhorias nas rotinas de trabalho; Auxiliar no
controle do desempenho organizacional; Desenvolver estudos técnicos,
econômicos ou financeiros; Orientar e participar da elaboração de estudos e
análises de contratos firmados pelo IOPES; Analisar e emitir parecer em
editais e contratos; Elaborar minutas de contratos; Planejar, elaborar,
acompanhar e controlar o orçamento próprio do IOPES; Realizar a execução
orçamentária e financeira do IOPES; Interpretar e aplicar o Plano de Contas;
Elaborar relatórios gerenciais, financeiros e contábeis; Realizar a
organização, escrituração e lançamentos contábeis para a elaboração de
balanços, balancetes e demais demonstrações financeiras; Acompanhar a gestão
de recursos públicos; Analisar e emitir pareceres técnicos específicos,
estudos de viabilidade técnico-econômica,
relatórios, demonstrativos, e outros instrumentos técnicos relacionados à sua
área de atuação; Elaborar pareceres e orientar procedimentos nas diversas
áreas do IOPES, de forma a resguardar a legalidade e legitimidade dos atos
administrativos praticados pela Administração; Utilizar programas e sistemas
informatizados postos à sua disposição; Analisar recursos administrativos e
judiciais; Zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de
trabalho; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho
e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva;
Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: |
Técnico
Operacional |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Médio Técnico,
reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas
no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício
profissional, quando houver. Formações Admitidas: Técnico em
Edificações ou Técnico em Eletrotécnica. |
Atribuição: |
Prestar suporte
e apoio técnico especializado às atividades de elaboração de estudos,
projetos e orçamentos de edificações públicas sob a responsabilidade do
IOPES; fiscalização, supervisão e vistoria das obras, serviços e projetos de
engenharia/arquitetura executados pelo IOPES, mediante contratos, convênios e
outros instrumentos congêneres; Realizar medições de obras e serviços;
Auxiliar na análise e apropriação de custos de serviços; Auxiliar no controle
físico/financeiro dos serviços contratados e executados por empresas
especializadas; Auxiliar no cadastramento e registro dos projetos e obras sob
a responsabilidade do IOPES; Utilizar programas e sistemas informatizados postos
à sua disposição; Auxiliar na organização do arquivo técnico da área;
Auxiliar na coleta e cotação de preços junto a fornecedores de produtos e
serviços; Auxiliar na interpretação de projetos das diversas fases da obra;
Auxiliar no levantamento do quantitativo e custos de serviços no âmbito de
sua área de atuação; Auxiliar na análise e interpretação de desenhos
técnicos; Auxiliar na elaboração, implantação e manutenção de estudos,
projetos e especificações técnicas no âmbito de sua área de atuação; Auxiliar
no acompanhamento da aplicação e no atendimento às orientações e condições de
segurança exigidas na condução dos trabalhos; Auxiliar na análise técnica
para padronização e controle da qualidade; Elaborar relatórios técnicos;
Auxiliar no gerenciamento, supervisão e fiscalização dos contratos de obras,
serviços e projetos; Zelar pela guarda e conservação dos materiais e
equipamentos de trabalho; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção
individual e coletiva; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: |
Assistente de
Suporte |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Médio,
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. |
Atribuição: |
Prestar
atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo; Executar
atividades administrativas de complexidade intermediária; Efetuar e auxiliar
no preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos; Instruir
requerimentos e processos, realizando estudos e levantamentos de dados,
observando prazos, normas e procedimentos legais; Otimizar
as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à
sua disposição; Promover recebimentos e arrecadação de valores e numerários,
dentre outros; Desenvolver atividades relativas ao protocolo, serviço de
malote e postagem; Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar,
arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras
publicações; Utilizar programas e sistemas informatizados postos à sua
disposição; Realizar procedimentos de controle de estoque e efetivar o
registro e o controle patrimonial dos bens públicos; Auxiliar nos processos
de compras, pregão e demais modalidades licitatórias de bens e serviços;
Colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de planos,
programas e projetos; Zelar pela
guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; Zelar pelo
cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar
adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Manter-se
atualizado sobre as normas de trabalho; Executar outras atividades
correlatas. |
ANEXO
III, a que se referem os artigos 18 e 19
TABELA
DE ENQUADRAMENTO REFERÊNCIAS
TEMPO DE SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 3 anos |
1 |
de 3 a 5 anos |
2 |
de 5 a 7 anos |
3 |
de 7 a 9 anos |
4 |
de 9 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27 anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
acima de 29 anos |
15 |
ANEXO
IV, a que se referem os artigos 18 e 19
Tabela de Enquadramento Classes
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas
em I, II, III e IV Classes |
|
Até 10 anos |
I |
de 10 a 20 anos |
II |
Acima de 20 anos |
III |
TABELA ENQUADRAMENTO Carreira de Nível Médio estruturadas em I,
II e III Classes |
|
Até 15 anos |
I |
Acima de 15 anos |
II |
ANEXO VI, a que se refere o artigo 21
CARGO EXTINTO