LEI COMPLEMENTAR Nº 683, de 27 de março de 2013.
(Norma revogada no que
conflitar com a Lei Complementar nº 1.005,
de 1 de abril de 2022)
Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER-ES.
(Vide Lei Complementar
nº 926, de 5 de novembro de 2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER-ES, bem como o Plano de Carreira correspondente.
§ 1º O subsídio dos servidores, de
que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do
artigo 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
§ 3º O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Quadro de Servidores do DER-ES fica estruturado da seguinte forma:
I - Parte Permanente - integrada pelas carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras as quais se refere o inciso I deste artigo estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER-ES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do DER-ES as carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e III desta Lei Complementar.
Art. 5º A nomeação para os cargos de Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, observadas as tabelas de subsídios constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 6º As carreiras que integram a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER-ES são estruturadas da seguinte forma:
I - Carreiras de Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte - integradas por 4 (quatro) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios, conforme o Anexo VI desta Lei Complementar;
II - Carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte e Técnico Operacional - integradas por 3 (três) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios, conforme o Anexo VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor nas carreiras a que se refere o caput deste artigo se dará mediante Progressão Funcional e Promoção, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O ingresso no quadro de servidores do DER-ES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, conforme estabelecido no artigo 4º desta Lei Complementar.
Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Civil do Estado do Espírito Santo, neste Capítulo e em regulamento próprio.
Parágrafo único. É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 9º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.
Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9° desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de
mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 13. Aos servidores ativos do DER-ES, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 14. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção por seleção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 15. A promoção por
seleção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem
interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo único. A promoção
por seleção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir
de 1º de julho.
Art. 15. A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Os subsídios dos servidores do DER-ES, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante do Anexo VI, serão alterados por lei ordinária.
Art. 18. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º Se a
opção, de que trata o caput
deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de
vigência da Tabela de Subsídio, prevista no artigo 17 desta Lei Complementar,
os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio. (Vide Lei Complementar nº 720, de 11 de novembro de
2013 - prorroga
o prazo de opção por subsídio).
§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Art. 19. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 18, será enquadrado nas classes e nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma dos Anexos IV e V respectivamente.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do DER-ES, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 20. Aplicam-se as
normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES
aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores
em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na
Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV; e nas classes, na
forma do Anexo V.
Art. 20.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do
DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos
pelo disposto no artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, e
ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES
aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados
em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder
Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o
enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV, e
nas classes, na forma do Anexo V. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 720, de 11 de novembro de 2013).
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 21. Os servidores do DER-ES que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 18, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, submetidos às disposições da Lei Complementar nº 381, de 28.02.2007, e com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 22. Ficam extintos os quantitativos de vagas dos cargos de provimento efetivo do DER-ES, descritos no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 23. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do DER-ES, descritos no Anexo VIII desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias.
Art. 24. A Tabela de Vencimento dos servidores do DER-ES é a constante do Anexo IX desta Lei Complementar.
§ 1º O servidor ativo do DER-ES será enquadrado nas referências da Tabela de Vencimento, observando o tempo de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo do DER-ES, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º Se do enquadramento, a que se refere o § 1º deste artigo, resultar em vencimento inferior ao vencimento do servidor, o enquadramento se dará no vencimento imediatamente superior ao percebido na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 3º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o § 1º deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 4º Aplicam-se as normas
desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados,
assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores
em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de
Vencimento, nas referências, na forma do Anexo IV.
§ 4º Aplicam-se as
normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES
aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores
em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41/03, e ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES aposentados,
assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados
em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder
Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o
enquadramento na Tabela de Vencimento, nas referências, na forma do Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de
novembro de 2013).
§ 5º Aos servidores ativos do DER-ES, remunerados por vencimento, fica garantida a progressão funcional por tempo de serviço, de que trata o artigo 9º desta Lei Complementar.
§ 6º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do DER-ES, remunerados por vencimento, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de vigência desta Lei Complementar, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 26. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o DER-ES deverá elaborar as normas internas que se façam necessárias, obedecidas as diretrizes da política de gestão de pessoas dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º.01.2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 28/03/2013.
ANEXO I, a que se referem o inciso I
do artigo 2º e o artigo 4º
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER-ES
ANEXO
I, a que se referem o inciso I do artigo 2º e o artigo 4º
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER-ES
(Redação dada pela Lei Complementar nº 926, de 30 de
outubro de 2019)
CARGO |
VAGAS |
Técnico
Superior Operacional |
115 |
Técnico
Superior de Suporte |
30 |
Técnico
Operacional |
98 |
Assistente
Operacional |
5 |
Assistente
de Suporte |
23 |
ANEXO II, a que se refere o inciso II
do artigo 2º
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do DER-ES
ANEXO
II, a que se refere o inciso II do artigo 2º
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do DER-ES
Cargos e Vagas Extintos na Vacância
(Redação dada pela Lei Complementar nº 926, de 30 de
outubro de 2019)
CARGO |
VAGAS |
Agente Operacional I |
4 |
Agente de Suporte I |
2 |
Agente Operacional II |
3 |
Agente de Suporte II |
6 |
Técnico de Suporte |
6 |
ANEXO III, a que se referem o § 2º do
artigo 2º e o artigo 4º
Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de
Pessoal
Nome do Cargo: |
Técnico Superior de Suporte |
|
Conclusão de Curso de Nível Superior
Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas
áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização
do exercício profissional, quando houver. Formações Admitidas: Administração,
Ciências Contábeis, Economia, Assistência Social, Jornalismo, Comunicação
Social, Direito, Arquivologia, Biblioteconomia, Análise de Sistemas, Sistema
da Informação, Ciência da Informação, Engenharia da Computação e Tecnologia
da Informação. |
Atribuição: |
Desenvolver atividades de marketing interno, marketing de serviços e marketing institucional em apoio ao esclarecimento interno e externo das atividades realizadas pelo DER-ES; Propor a plataforma de recursos informatizados para o DER-ES, selecionar e implantar sistemas de apoio às atividades operacionais e administrativas do órgão, inclusive georeferenciados, gerenciar bancos de dados e disponibilizar acesso aos servidores do DER-ES, realizando treinamentos e prestando apoio técnico necessários à sua devida utilização; Elaborar, estruturar e controlar a execução do orçamento anual e plurianual do DER-ES, abrangendo os programas de investimentos e custeio; Desenvolver atividades de administração tributária e financeira do DER-ES com o programação de desembolsos, pagamentos, contabilidade, demonstrações financeiras, controle de arrecadação de receitas, sistemas de custos, dentre outras; Administrar recursos humanos, desenvolvendo atividades de treinamento, pagamentos, registros cadastrais, benefícios, cargos e salários, planejamento e controle de quadro, planejamento de concursos públicos e gestão trabalhista; Desenvolver atividades relativas ao suprimento de materiais e serviços necessários ao adequado funcionamento do DER-ES, elaborando planejamento de aquisições, elaboração de termos de referências, editais e executar procedimentos licitatórios; Desenvolver atividades de apoio jurídico/institucional aos gestores do DER-ES para orientar procedimentos nas diversas áreas do DER-ES de forma a resguardar a legalidade dos atos administrativos praticados; Analisar e elaborar pareceres sobre matéria de interesse do DER-ES; Elaborar pareceres e orientar procedimentos nas diversas áreas do DER-ES de forma a resguardar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Departamento; Analisar editais e contratos para aquisição de obras e serviços; Analisar recursos administrativos e judiciais em processos licitatórios; Participar de audiências e diligências; Controlar prazos de processos judiciais; Acompanhar o andamento dos processos nas instâncias judiciais; Executar os procedimentos para liquidação e execução das sentenças judiciais; Representar o Órgão judicial ou extrajudicialmente; Desenvolver outras atividades correlatas.
|
Nome do Cargo: |
Técnico Superior de Suporte |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. Formações Admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Assistência Social, Jornalismo, Comunicação Social, Direito, Arquivologia, Biblioteconomia, Análise de Sistemas, Sistema da Informação, Ciência da Informação, Engenharia da Computação e Tecnologia da Informação. |
Atribuição: |
Desenvolver atividades de marketing interno, marketing de serviços e marketing institucional em apoio ao esclarecimento interno e externo das atividades realizadas pelo DER-ES; Propor a plataforma de recursos informatizados para o DER-ES, selecionar e implantar sistemas de apoio às atividades operacionais e administrativas do órgão, inclusive georeferenciados, gerenciar bancos de dados e disponibilizar acesso aos servidores do DER-ES, realizando treinamentos e prestando apoio técnico necessários à sua devida utilização; Elaborar, estruturar e controlar a execução do orçamento anual e plurianual do DER-ES, abrangendo os programas de investimentos e custeio; Desenvolver atividades de administração tributária e financeira do DER-ES com o programação de desembolsos, pagamentos, contabilidade, demonstrações financeiras, controle de arrecadação de receitas, sistemas de custos, dentre outras; Administrar recursos humanos, desenvolvendo atividades de treinamento, pagamentos, registros cadastrais, benefícios, cargos e salários, planejamento e controle de quadro, planejamento de concursos públicos e gestão trabalhista; Desenvolver atividades relativas ao suprimento de materiais e serviços necessários ao adequado funcionamento do DER-ES, elaborando planejamento de aquisições, elaboração de termos de referências, editais e executar procedimentos licitatórios; Desenvolver atividades de apoio jurídico/institucional aos gestores do DER-ES para orientar procedimentos nas diversas áreas do DER-ES de forma a resguardar a legalidade dos atos administrativos praticados; Analisar e elaborar pareceres sobre matéria de interesse do DER-ES; Elaborar pareceres e orientar procedimentos nas diversas áreas do DER-ES de forma a resguardar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Departamento; Analisar editais e contratos para aquisição de obras e serviços; Analisar recursos administrativos e judiciais em processos licitatórios; Participar de audiências e diligências; Controlar prazos de processos judiciais; Acompanhar o andamento dos processos nas instâncias judiciais; Executar os procedimentos para liquidação e execução das sentenças judiciais; Representar o Órgão judicial ou extrajudicialmente; Desenvolver outras atividades correlatas.
|
ANEXO III, a que se referem o § 2º do artigo 2º e o artigo 4º
Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal
do DER-ES
(Redação dada pela Lei Complementar nº 926, de 30 de
outubro de 2019)
Nome do Cargo: |
Técnico Superior Operacional |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão
de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da
Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e
registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional. Formações
Admitidas: Arquitetura e Urbanismo, Agronomia, Arqueologia, Biologia,
Sociologia, Engenharia Ambiental, Engenharia Cartográfica e de Agrimensura,
Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia de
Materiais, Engenharia Florestal, Engenharia Agrícola, Engenharia Hídrica,
Engenharia de Minas e qualquer Engenharia com especialização em Transportes e
Trânsito, Rodovias, Hidráulica, Aeroportuária, Ferrovias e Segurança do
Trabalho, Geologia e Geografia. |
Atribuição: |
Elaborar
estudos de viabilidade e projetos de engenharia rodoviária de construção e
recuperação de rodovias, obras de arte especiais e obras especiais de
infraestrutura, edificações,
entre outros; Executar, especificar, licitar, gerenciar contratos e
supervisionar a execução de projetos, de obras e serviços de engenharia
rodoviária, outras infraestruturas e edificações, contratados de terceiros,
referentes à implantação, recuperação e melhoria de rodovias, obras de arte
especiais, obras complementares e obras especiais de infraestrutura,
edificações, inclusive os financiados por organismos nacionais e
internacionais de crédito; Participar de comissões para emissão de Termos de
Vistoria ou de Recebimento de Obras e executar os procedimentos de encerramento
de contratos; Executar e coordenar as atividades de conservação, fiscalização
e gerenciamento rodoviários; Elaborar normas, procedimentos e especificações
técnicas para a execução de obras, projetos e serviços; Analisar e
emitir relatórios e pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços no
âmbito da sua área de atuação; Executar e/ou participar de levantamentos, da
elaboração de termos de referência, projetos, especificações técnicas e
estudos de viabilidade técnica; Desenvolver estudos logísticos, avaliar a
geração de trânsito e as necessidades de infraestrutura rodoviária para
atender o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo; Desenvolver estudos,
normas ambientais e atividades necessárias à obtenção de licenças ambientais
e acompanhar o atendimento das condicionantes ambientais relativas a obras,
serviços e demais intervenções; Elaborar proposta de atendimento à política
ambiental; Elaborar e recomendar procedimentos e normas para o gerenciamento
de resíduos de obras; Desenvolver estudos e pesquisas de tráfego; Gerenciar
os contratos e fiscalizar a prestação dos serviços; Gerenciar, fiscalizar e
supervisionar empreendimentos, projetos, serviços e obras executadas mediante
contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres; Utilizar programas e sistemas informatizados postos à sua
disposição; Elaborar e/ou analisar projetos básicos e/ou executivo de
arquitetura/engenharia e de urbanismo e paisagismo; Analisar documentos
técnicos, desenhos, especificações de materiais, de equipamentos e sistemas;
Coordenar e supervisionar testes de materiais aplicados para garantia da
qualidade da obra; Elaborar especificações técnicas de obras, materiais e
serviços e respectivas planilhas de quantidades e preços; Realizar medições
de obras e serviços; Realizar o controle físico/financeiro dos serviços
contratados e executados por empresas especializadas; Analisar, apontar e
propor as adequações necessárias para permitir a compatibilidade entre os
diversos projetos; Elaborar, analisar e revisar o quantitativo e o orçamento
de custos para execução de projetos, obras e serviços; Executar, analisar e
revisar cálculos estruturais, geotécnicos e de fundações; Elaborar e revisar
a Tabela de Preços de Serviços e Obras; Prospectar novas tecnologias e
soluções em projetos, obras e serviços de engenharia; Realizar vistorias
técnicas em edifícios públicos; Dar suporte na elaboração de orçamento/custo
no âmbito da sua área de atuação; Realizar estudos técnicos, tais como de
eficiência energética, dimensionamento da proteção elétrica, da revisão das
capacidades do sistema elétrico, da aplicação de novas tecnologias, entre
outros pertinentes à área de atuação; Realizar, supervisionar e/ou acompanhar
testes operacionais, ensaios tecnológicos de materiais e medições de sistemas
implantados e equipamentos elétricos/eletrônicos; Acompanhar a aplicação e o
atendimento às orientações e condições de segurança e de qualidade técnica
exigidas na condução do trabalho de campo; Zelar pela guarda e conservação
dos materiais e equipamentos de trabalho; Zelar pelo cumprimento das normas
de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de
proteção individual e coletiva; Conduzir veículos,
desde que habilitado; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: |
Técnico Superior de Suporte |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão
de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da
Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e
registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando
houver. Formações
Admitidas: Administração; Análise de Sistemas; Arquivologia; Biblioteconomia;
Ciência da Computação; Ciência da Informação; Ciências Contábeis; Comunicação
Social; Direito; Economia; Engenharia da Computação; Serviço Social e
Sistemas de Informação. |
Atribuição: |
Desenvolver
atividades de marketing interno, marketing de serviços e marketing
institucional; Propor a plataforma de recursos informatizados, selecionar e
implantar sistemas de apoio às atividades operacionais e administrativas,
inclusive georeferenciados, gerenciar bancos de
dados e disponibilizar acesso aos servidores, realizando treinamentos e
prestando apoio técnico necessário à sua utilização; Elaborar, estruturar e
controlar a execução do orçamento anual e plurianual, abrangendo os programas
de investimentos e custeio; Desenvolver atividades de administração
tributária e financeira, com a programação de desembolsos, pagamentos,
contabilidade, demonstrações financeiras, controle de arrecadação de receitas
e sistemas de custos; Acompanhar a gestão de recursos públicos; Analisar e
emitir pareceres técnicos específicos, estudos de viabilidade
técnico-econômica, relatórios, demonstrativos, e outros instrumentos técnicos
no âmbito da sua área de atuação, dentre outros; Gerir atividades de recursos
humanos, desenvolvimento, desempenho, pagamentos, registros cadastrais,
benefícios, cargos e salários, planejamento e controle de quadro,
planejamento de concursos públicos e gestão trabalhista; Desenvolver
atividades relativas ao suprimento de materiais e serviços, realizar
planejamento de aquisições, elaborar termos de referências, editais e
executar procedimentos licitatórios; Desenvolver atividades de apoio jurídico/institucional aos gestores,
inclusive, em ações internas necessárias de controle, integridade, correição
e transparência; Analisar processos administrativos, elaborar notas técnicas
e orientar procedimentos às diversas áreas de forma a resguardar a legalidade
dos atos administrativos praticados; Analisar editais e contratos
administrativos; Analisar recursos administrativos em processos licitatórios;
Participar de reuniões, efetuar diligências e fornecer subsídios para a
defesa do DER-ES e do Estado; Acompanhar o cumprimento das decisões
judiciais; Acompanhar o andamento dos processos administrativos, realizar
interlocução junto à Procuradoria-Geral do Estado, colaborando com a defesa
do DER-ES e do Estado; Participar da formulação, planejamento,
coordenação, execução e acompanhamento de políticas, programas, projetos e
ações públicas; Desenvolver, acompanhar, executar e avaliar a execução do
orçamento dos projetos nos quais estejam alocados; Formular e executar
atividades especializadas de alta complexidade, assistência técnica,
administração e logística, relativas ao exercício das competências
institucionais; Desenvolver, sistematizar, aperfeiçoar e corrigir métodos e
técnicas de trabalho em programas, projetos e serviços, individualmente ou em
equipes multidisciplinares; Participar, dentro de sua especialidade, de
equipes multiprofissionais, para realização de diagnósticos, análises e
estudos, destinados a programas e projetos de interesse; Realizar vistorias,
perícias e avaliações correspondentes à sua habilitação, individualmente ou
em equipes multidisciplinares; Organizar, coordenar e acompanhar programas de
qualidade e produtividade; Levantar dados para estudo dos sistemas
administrativos; Diagnosticar métodos e processos, descrever métodos e
rotinas de simplificação e racionalização de serviços; Auxiliar no controle
do desempenho institucional; Desenvolver estudos técnicos, econômicos ou
financeiros; Orientar e participar da elaboração e análises de editais e
contratos; Utilizar programas e sistemas informatizados postos à sua
disposição; Prospectar novas tecnologias e soluções inovadoras; Zelar pela
guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; Zelar pelo
cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente
equipamentos de proteção individual e coletiva; Conduzir veículos, desde que
habilitado; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: |
Técnico Operacional |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão
de Curso de Nível Médio Técnico, reconhecido pelo Ministério da Educação, com
habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho
de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. Formações
Admitidas: Edificações, Eletrotécnica, Estradas, Agrimensura, Aeroportuário,
Mecânica, Geodésia e Cartografia, Geoprocessamento, Hidrologia, Portos,
Transportes, Trânsito, Meio Ambiente, Segurança do Trabalho, Florestas,
Geologia, Mineração e Recursos Naturais. |
Atribuição: |
Desenvolver
atividades de apoio técnico ao gerenciamento da execução de obras e serviços;
Atuar na fiscalização e operação rodoviária;
Prestar suporte e apoio técnico especializado às atividades de
elaboração de estudos, projetos e orçamentos de obras e serviços; Fiscalizar,
supervisionar e vistoriar as obras, serviços e projetos de
engenharia/arquitetura, mediante contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres; Realizar medições de obras e serviços; Auxiliar na análise e
apropriação de custos de serviços; Auxiliar no controle físico/financeiro dos
serviços contratados e executados por empresas especializadas; Auxiliar no
cadastro e registro dos projetos e obras; Utilizar programas e sistemas
informatizados postos à sua disposição; Auxiliar na organização do arquivo
técnico da área; Auxiliar na coleta e cotação de preços junto a fornecedores
de produtos e serviços; Auxiliar na interpretação de projetos das diversas
fases da obra; Auxiliar no levantamento do quantitativo e custos de serviços
no âmbito de sua área de atuação; Auxiliar na elaboração, implantação e
manutenção de estudos, projetos e especificações técnicas no âmbito de sua
área de atuação; Auxiliar no acompanhamento da aplicação e no atendimento às
orientações e condições de segurança exigidas na condução dos trabalhos;
Auxiliar na análise técnica para padronização e controle da qualidade;
Elaborar relatórios técnicos; Auxiliar no gerenciamento, supervisão e
fiscalização dos contratos de obras, serviços e projetos; Prospectar novas
tecnologias e soluções inovadoras; Zelar pela guarda e conservação dos
materiais e equipamentos de trabalho; Zelar pelo cumprimento das normas de
saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de
proteção individual e coletiva; Conduzir veículos, desde que habilitado;
Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: |
Assistente Operacional |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão
de Curso de Nível Médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC). |
Atribuição: |
Desenvolver
atividades de apoio na área operacional, atuando no campo, em apoio aos
serviços de operação rodoviária; Desenvolver atividades de apoio em
laboratórios, como coleta de amostras e assistência aos técnicos nos
procedimentos de análise; Desenvolver atividades de apoio em organização de
materiais de campo e laboratório; Zelar pela guarda e conservação dos
materiais e equipamentos de trabalho; Zelar pelo cumprimento das normas de
saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de
proteção individual e coletiva; Manter-se atualizado sobre as normas de
trabalho; Conduzir veículos, desde que habilitado; Executar outras atividades
correlatas. |
Nome do Cargo: |
Assistente de Suporte |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão
de Curso de Nível Médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC). |
Atribuição: |
Desenvolver
atividades de apoio administrativo nas áreas de planejamento e orçamento,
recursos humanos, tributos, finanças e contabilidade, recursos materiais,
patrimônio e informação; Operar sistemas e rotinas administrativas da área de
recursos humanos, como cadastro, registros funcionais, frequência, folha de
pagamentos, administração de benefícios, treinamento, entre outras; Operar
sistemas e rotinas da área financeira, como classificação e escrituração
contábeis, apuração de resultados, sistemas de controle de custos, controle
de contas a pagar, pagamentos de fornecedores e outros de mesma natureza;
Apoio administrativo, operação de sistemas e rotinas de suprimentos de
materiais e serviços, recebimento de materiais, controle e organização de
materiais e estoque, entre outros; Auxiliar nos processos de compras, pregão
e demais modalidades licitatórias de bens e serviços; Apoio administrativo na
área de informática, em apoio aos usuários, instalação e manutenção de
equipamentos, documentação de sistemas, entre outros; Desenvolver atividades
de digitação de textos e tabelas, preparação e entrega de materiais,
identificação, registro e controle de bens patrimoniais, levantamento de
dados; Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo;
Executar atividades administrativas de complexidade intermediária; Efetuar e
auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros
impressos; Instruir requerimentos e processos, realizando estudos e
levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais; Otimizar as comunicações internas e externas, mediante a
utilização dos meios postos à sua disposição; Promover recebimentos e
arrecadação de valores e numerários, dentre outros; Desenvolver atividades
relativas ao protocolo, serviço de malote e postagem; Utilizar programas e
sistemas informatizados postos à sua disposição; Colaborar em levantamentos,
estudos e pesquisas para a formulação de planos, programas e projetos; Zelar pela guarda
e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; Zelar pelo
cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar
adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Manter-se
atualizado sobre as normas de trabalho; Conduzir veículos, desde que
habilitado; Executar outras atividades correlatas. |
ANEXO IV, a que se referem os artigos
19 e 20 e os §§ 1º e 4º do artigo 24
TABELA DE ENQUADRAMENTO REFERÊNCIAS
TEMPO DE SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 3 anos |
1 |
de 3 a 5 anos |
2 |
de 5 a 7 anos |
3 |
de 7 a 9 anos |
4 |
de 9 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27 anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
acima de 29 anos |
15 |
ANEXO V, a que se referem os artigos
19 e 20
Tabela de Enquadramento Classes
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes |
|
Até 10 anos |
I |
de 10 a 20 anos |
II |
Acima de 20 anos |
III |
TABELA ENQUADRAMENTO Carreira de Nível Médio estruturadas em I, II e III Classes |
|
Até 15 anos |
I |
Acima de 15 anos |
II |
Anexo V, a que
se referem os arts. 19 e 20
Tabela
de Enquadramento Classes
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.008, de 1 de abril de
2022)
TABELA
ENQUADRAMENTO Carreiras
de Nível Superior estruturadas em I, II, III e
IV Classes |
|
Até
10 anos de 10 a 20 anos Acima
de 20 anos III |
I II III |
TABELA
ENQUADRAMENTO Carreiras
de Nível Médio estruturadas em I, II e III
Classes |
|
Até
10 anos Acima
de 10 anos |
I II |
ANEXO VI, a que se referem os artigos 5º, 6º e
17
TABELA DE SUBSÍDIO DO DER-ES
ANEXO VII, a que se refere o artigo 22
VAGAS EXTINTAS
ANEXO VIII, a que se refere o artigo 23
CARGOS E VAGAS EXTINTOS NA VACÂNCIA
ANEXO IX, a que se refere o artigo 24
TABELA DE VENCIMENTO DO DER-ES