LEI COMPLEMENTAR Nº 706, de 27 de agosto de 2013
(Norma revogada no que conflitar com a Lei
Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
(Norma
revogada no que conflitar com a Lei Complementar
nº 1.009, de 1 de abril de 2022)
Reorganiza os cargos e as
respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Atendimento
Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES.
Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os servidores do IASES serão
remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou
outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 3º Ficam transformados os cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IASES, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Os servidores serão enquadrados automaticamente, conforme a transformação dos cargos, constantes do Anexo I, observadas as atividades que estiverem desempenhando e os requisitos para provimento previstos na descrição do cargo, conforme Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 5º Ficam criados os cargos constantes do Anexo III desta Lei Complementar, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos nos Anexos V e VII desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica alterada a nomenclatura do cargo efetivo, pertencente ao Quadro de Pessoal do IASES, constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 7º O Quadro de Servidores do IASES fica estruturado da seguinte forma:
I - Parte Permanente – integrada pelos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo V desta Lei Complementar;
II - Parte Suplementar – integrada pelos cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras, a que se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem o Quadro de Servidores do IASES, bem como os requisitos para seu provimento, estão relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 3º Os editais dos concursos para preenchimento do cargo de agente
socioeducativo poderão prever número de vagas diferenciado, ou de preenchimento
exclusivo, para candidatos do sexo feminino e masculino. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 986, de 7 de dezembro de 2021)
§ 4º Na
hipótese do §3º, deverão ser disponibilizadas no anexo do edital as razões de
ordem técnica, e os critérios objetivos, que indicaram a necessidade de
contratação diferenciada por gênero e fundamentaram a proporcionalidade das
vagas, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 986, de 7
de dezembro de 2021)
Art. 8º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I – cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III – referência: símbolo indicativo, representada por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativa à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV – interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V – progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI – promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII – seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º O ingresso no quadro de servidores do IASES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
§ 1º O concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado em fases, conforme previsto nos incisos a seguir:
I - fase I - prova escrita, de conhecimentos gerais e específicos;
II - fase II – exame de aptidão física;
III - fase III - avaliação psicológica;
IV – fase IV – investigação social;
V – fase V – curso básico de formação.
§ 2º As fases II e V aplicam-se, exclusivamente, aos candidatos à carreira de Agente Socioeducativo.
§ 3º A fase I terá caráter classificatório e eliminatório e as demais possuirão caráter eliminatório.
§ 4º Somente participarão do curso básico de formação os candidatos ao cargo de Agente Socioeducativo aprovados na prova escrita, em número equivalente ao previsto no edital, e que não tenham sido eliminados nas fases a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 5º Os candidatos que frequentarem o curso de que trata o § 4° deste artigo terão direito a uma bolsa de estudo, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do cargo a ser provido.
§ 6º O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 7º Poderá ser exigido pelo edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 10. Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 11. A nomeação para o quadro dos servidores do IASES dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 12. Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 13. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 14.
Art. 14. Será interrompida a contagem do interstício, prevista no artigo 12 desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de
mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 16. Aos servidores ativos do quadro de pessoal do IASES, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 17. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 18. As promoções serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de setembro
para os servidores que tenham completado o interstício até o dia 31 de maio.
Art. 18. A promoção ocorrerá no mês de setembro para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de agosto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de setembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 19. A promoção por seleção não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Art. 20. A promoção por seleção será regulamentada por legislação própria.
CAPÍTULO V
Art. 21. A jornada de
trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do IASES é de 8 (oito) horas diárias,
perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo os
servidores ocupantes do cargo de Agente Socioeducativo, cuja jornada de
trabalho é em regime de escala de plantão de 12 (doze) horas de trabalho e de
36 (trinta e seis) horas de descanso ou de 24 (vinte e quatro) horas de
trabalho e de 72 (setenta e duas) horas de descanso, respeitando o limite
máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
§ 2º A jornada de trabalho
poderá ser alterada pelo IASES, por necessidade do trabalho, podendo ser
estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas, rodízios,
inclusive em finais de semana, e outras modalidades de turnos de trabalho, na
forma da legislação em vigor.
Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores efetivos do
quadro de pessoal do Iases é de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 998, de 24 de março de 2022)
§ 1º A jornada
de trabalho poderá ser regulamentada pelo IASES, por necessidade de trabalho,
podendo ser estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas,
rodízios, inclusive finais de semana, e outras modalidades de turno de
trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 998, de 24 de
março de 2022)
§ 2º Em sendo estabelecido regime de escala de plantão, o limite semanal de horas de trabalho poderá ser ultrapassado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 998, de 24 de março de 2022)
Art. 22. Os subsídios dos servidores do quadro do IASES, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo X, a partir do 1º.9.2012.
§ 2º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo XI, a partir do 1º.01.2013.
§ 3º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo XII, a partir do 1º.6.2013.
§ 4º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo XIII, a partir de 1º.01.2014.
§ 5º As tabelas, a que se refere o caput deste artigo, destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e as escalas de plantão definidas pelo IASES.
§ 6º Os subsídios dos servidores com jornada de trabalho inferior à prevista no § 5º deste artigo serão proporcionais à respectiva jornada.
Art. 23. A promoção de que trata o Capítulo IV desta Lei Complementar não se aplica aos cargos não organizados em classes.
Art. 24. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 3º A relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 25. Os servidores do IASES que exercerem a opção de que trata o artigo 24 desta Lei Complementar serão enquadrados nas classes e referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma dos Anexos VIII e IX, respectivamente.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do IASES, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar o tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 26. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do IASES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos VIII e IX, respectivamente.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 27. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do IASES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IASES complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos VIII e IX, respectivamente.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 28. Os servidores ocupantes do cargo de Agente Socioeducativo já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 503, de 05.11.2009, enquadrados na classe IV da Tabela de Subsídio, serão posicionados na última classe da Tabela de Subsídio a que se refere o § 1º do artigo 22.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última classe da Tabela de Subsídio.
Art. 29. Os servidores do IASES já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 503/09, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio, serão posicionados na referência 15 da Tabela de Subsídio a que se refere o § 1ºdo artigo 22.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na referência 15 da Tabela de Subsídio.
Art. 30. Os servidores do IASES que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 24, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 31. Aos servidores que não optarem pela percepção da remuneração por subsídio, fica mantida a concessão da Gratificação de Dedicação à Atividade Socioeducativa - GDASE.
§ 1º A GDASE corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o vencimento do servidor, durante o período de exercício de suas funções nas unidades de internação do IASES e nos programas de atendimento.
§ 2º Fica mantido aos aposentados, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, o direito à percepção da Gratificação de que trata o caput deste artigo, se durante o período de ativo exerceu suas funções nas unidades de internação e nos programas de atendimento.
§ 3º Aplicam-se, da mesma forma, aos pensionistas as normas do § 2º deste artigo.
Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 33. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IASES deverá elaborar as normas internas que se façam necessárias.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.9.2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 29/08/2013.
ANEXO I, a que se refere o artigo 3º
Transformação de Cargos Efetivos
ANEXO II, a que se refere o artigo 4º
Enquadramento dos servidores do IASES
ocupantes dos cargos transformados
ANEXO III, a que se refere o artigo 5º
Criação de cargos efetivos
ANEXO IV, a que se refere o artigo 6º
Alteração de nomenclatura de cargo
efetivo
ANEXO V, a que se refere o inciso I do
artigo 7º
Parte Permanente do Quadro de Pessoal
do IASES
ANEXO VI, a que se refere o inciso II
do artigo 7º
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
do IASES
ANEXO VII, a que se refere o § 2º do
artigo 7º
Descrição
sumária dos cargos integrantes da Parte Permanente do Quadro de Servidores do
IASES
Cargo: Analista de Suporte Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior
Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas
áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização
do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à sua área de formação; Elaborar estudos, relatórios e pesquisas na área de atuação; Elaborar análises técnicas; Pesquisar dados e proceder a estudos comparativos, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor de trabalho; Analisar, coordenar, executar e avaliar atividades que visem o suporte ao desenvolvimento de ações socioeducativas; Prestar apoio técnico relativo a assuntos de sua área de atuação/formação; Realizar estudos para elaboração de normas destinadas à padronização da gestão de pessoas, materiais e serviços, patrimonial e documental; Estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas sob sua responsabilidade; Desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos; Desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; Elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos processos de trabalho; Participar da elaboração e execução de contratos e convênios; Elaborar estudos e relatórios técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização nos assuntos de sua área de atuação; Organizar e revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação; Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades da área/setor de atuação; Planejar, executar e monitorar as atividades de atendimento especializado; Desenvolver estudos técnicos, planos, programas, projetos e ações que objetivem o cumprimento das medidas socioeducativas, em conformidade com a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como avaliar, conceber e formular medidas e soluções que objetivem a otimização do desempenho administrativo e operacional, de acordo com os assuntos específicos de sua área de atuação profissional; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Cargo: Técnico Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso Médio Técnico,
reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas
no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional,
quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Colaborar em atividades de planejamento de projetos relativos à área de formação; Colaborar na execução de projeto de construção, reformas e adaptações, acabamento da estrutura, instalações elétricas, hidrossanitárias e especiais; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos; Elaborar planilha de quantidade e composição de custos diretos e indiretos para orçamento de obra ou reforma; Analisar e adequar custos; Organizar e manter arquivo técnico; Inspecionar a qualidade dos materiais, serviços e tomar providências quanto à conservação, necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais disponíveis na obra; Identificar problemas e sugerir soluções alternativas; Auxiliar nas atividades de planejamento, execução, fiscalização e medição da obra; Coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigar riscos e causas de acidentes; Analisar política de prevenção; Inspecionar locais, instalações, determinar fatores de riscos e de acidentes; Propor normas e dispositivos de segurança; Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, relatórios técnicos, periciais e de estatísticas de acidentes; Registrar em documento próprio a ocorrência de acidente de trabalho; Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis; Orientar os servidores no que se refere à observância das normas de segurança de trabalho; Realizar campanhas e coordenar a publicação de material educativo sobre segurança e medicina do trabalho; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Cargo: Assistente de Suporte Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Médio devidamente reconhecido. |
Atribuição: |
Executar tarefas de apoio técnico e administrativo nas áreas de atendimento socioeducativo, bem como nas áreas de administração, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, patrimônio, material, compras e abastecimento, transportes, documentação, comunicação social, informática, gestão de convênios e contratos; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Cargo: Psicólogo Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Psicologia, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Participar da elaboração e execução do projeto pedagógico institucional, dos programas de atendimentos socioeducativo, do planejamento estratégico institucional, da construção e execução do Plano Individual de Atendimento – PIA e de projetos de intervenção socioeducativa; Participar da construção de programas, projetos e ações; Compor equipe multidisciplinar e participar dos processos de educação continuada garantidos pela instituição e/ou que sejam de relevância para a socioeducação, objetivando sua capacitação e desenvolvimento profissional; Participar dos plantões técnicos e de atividades internas e externas demandadas pela instituição; Realizar acolhimento e avaliação inicial do socioeducando e da família, estudos de casos, investigação diagnóstica sobre o desenvolvimento intelectual, emocional, psicossocial, interesses e aptidões dos socioeducandos, avaliação e diagnóstico psicológico no âmbito social, intervenção psicoterapêutica, atendimento individual e grupal ao socioeducando e sua família; Acompanhar visitas assistidas e realizar visitas domiciliares e institucionais, quando necessário e pertinente à ampla compreensão e encaminhamento do caso; Planejar e organizar intervenções psicológicas utilizando-se de técnicas baseadas em referencial técnico-científico regulamentado e reconhecido pela profissão; Participar na compreensão dos processos intra e interpessoais do socioeducando, pautados na subjetividade, singularidade e individualidade do socioeducando; Promover atividades de integração familiar e comunitária; Promover a intersetorialidade das ações para o atendimento do socioeducando e sua família; Subsidiar o socioeducando no processo de inclusão social, familiar e comunitária; Realizar atividades relacionadas à promoção, prevenção e recuperação no campo da saúde do socioeducando em cumprimento de medida socioeducativa, atuando tanto no âmbito da assistência quanto na gestão; Colaborar na articulação com o sistema de garantias de direitos e com a rede socioassistencial e com organizações públicas e/ou privadas a fim de estimular e desenvolver parcerias; Desenvolver e implementar instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação com foco em resultados; Atuar no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas e projetos institucionais desenvolvidos no âmbito da sua área de atuação; Sistematizar as informações de modo a subsidiar as atividades desenvolvidas; Desenvolver estudos técnicos, planos, programas, projetos e ações que objetivem o cumprimento das medidas socioeducativas, em conformidade com a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente; Formular, conceber e avaliar medidas e soluções que objetivem a otimização dos processos de gestão de acordo com os assuntos específicos de sua área de atuação profissional; Colaborar na mediação de conflitos; Participar de comissões, fóruns, conselhos, grupos de estudos correlacionados no âmbito da Infância e Adolescência e áreas afins; Desenvolver atividades relacionadas à gestão de pessoas, nas áreas de recrutamento e seleção de pessoal, diagnóstico e gestão do clima organizacional, programas de avaliação de desempenho e formação; Realizar atividades relacionadas à promoção e prevenção no campo da saúde do trabalhador, atuando tanto no âmbito da assistência quanto da gestão, priorizando ações na perspectiva da segurança do trabalhador e da promoção da qualidade de vida no trabalho; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Pedagogo Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior em Pedagogia, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Participar e orientar a elaboração e execução do projeto político pedagógico da Instituição, da construção e execução do Plano Individual de Atendimento – PIA, da elaboração de projetos de intervenção socioeducativa, do planejamento institucional; Participar de plantões técnicos e de atividades internas e externas, demandadas pela instituição, pertinentes à sua área de atuação; Compor equipes interdisciplinares; Realizar estudos de casos, atividades individuais e de grupo com os socioeducandos e familiares; Realizar diagnóstico educacional e relatórios da situação escolar do socioeducando, estudos, pesquisas, notas técnicas e publicações no âmbito da sua atuação; Planejar as ações pedagógicas na área educacional, cultural, esportiva e profissionalizante; Promover a integração das equipes de professores, instrutores nas atividades educativas; Realizar articulações junto a organizações públicas e/ou privadas a fim de estimular e desenvolver parceria; Atuar na elaboração e execução dos programas de atendimento das unidades e do planejamento estratégico institucional; Atuar na orientação educativa e profissional do socioeducando, no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas e projetos institucionais; Trabalhar com planejamento, organização e implementação de rotinas pedagógicas da unidade ou programa pedagógico; Desenvolver e implementar instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação com foco em resultados; Elaborar pareceres pedagógicos a fim de subsidiar relatório avaliativo do socioeducando a ser encaminhado aos órgãos competentes; Acompanhar os socioeducandos na rede escolar; Promover a intersetorialidade das ações institucionais e das políticas públicas para o atendimento ao socioeducando, sua família e a inclusão social, no que tange às ações educacionais e aquelas direcionadas à profissionalização; Desenvolver estudos técnicos, pesquisas, planos, programas, projetos e ações que objetivem a análise, reflexão e aprofundamento das questões relativas às medidas socioeducativas em conformidade com a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente; Formular, conceber e avaliar medidas e soluções que objetivem a otimização dos processos de gestão institucional de acordo com os assuntos específicos de sua área de atuação profissional; Sistematizar as informações pedagógicas de modo a subsidiar as atividades desenvolvidas; Emitir parecer técnico à sua área de atuação, sempre que requerido pela autoridade competente; Participar da elaboração do programa institucional de gestão de pessoas, bem como, da elaboração de formação introdutórias e continuadas aos servidores; Participar de processos de educação continuada oferecidas pela instituição objetivando seu desenvolvimento profissional; Participar de comissões, fóruns, conselhos, grupos de estudos correlacionados no âmbito da Infância e Adolescência e áreas afins; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Assistente Social Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Serviço Social, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Participar da elaboração e execução do projeto político pedagógico do atendimento ao socioeducando, da construção e execução do Plano Individual de Atendimento – PIA, de projetos de intervenção socioeducativa, da elaboração do planejamento de processos de mobilização e organização da sociedade civil; dos programas de atendimento das unidades e do planejamento estratégico institucional, bem como dos demais documentos ordenadores da atuação do Instituto; Compor equipe interdisciplinar profissional; Participar dos processos de educação continuada, objetivando sua capacitação e desenvolvimento profissional; Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à sua área de formação; Realizar acolhimento e avaliação inicial do socioeducando e da família; Realizar estudos de casos, visita domiciliar, atividades individuais e de grupo com os socioeducandos e familiares, visita assistida, levantamento de dados e estudo socioeconômico da família do socioeducando; Elaborar estudos, análises, relatórios, pareceres técnicos, pesquisas, notas técnicas e publicações na sua área de formação/atuação; desenvolver métodos e técnicas de atendimento ao socioeducando e sua família; Implementar instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação com foco em resultados; Elaborar projetos de mobilização de recursos, segundo a política organizacional; Emitir pareceres, laudos, relatórios periódicos, diagnósticos sociais, intervenções individuais e grupais com socioeducandos, familiares e comunidade; Registrar os atendimentos e promover os encaminhamentos necessários; Acompanhar visitas assistidas envolvendo familiares e/ou referências pessoais dos socioeducandos; Promover atividades de integração familiar, comunitária e a inclusão social, articular com o sistema de garantias e direitos com rede socioassistencial para a promoção da inclusão social do socioeducando em cumprimento de medida socioeducativa, do egresso e de suas famílias; Atuar na perspectiva da intersetorialidade das ações para o atendimento ao socioeducando e sua família; Planejar, apoiar, analisar, formular, coordenar, executar, monitorar e avaliar planos, atividades, programas e projetos institucionais; Atuar nos plantões técnicos e atividades internas e externas; Articular as organizações públicas e/ou privadas a fim de estimular e desenvolver parcerias; Trabalhar no contexto de intervenção institucional com planejamento, organização, implementação e execução de rotinas; Desenvolver estudos técnicos, planos, programas, projetos e ações que objetivem o cumprimento das medidas socioeducativas, em conformidade com a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do adolescente; Formular, conceber e avaliar medidas e soluções que objetivem a otimização dos processos de gestão; Articular com o sistema de garantias de direitos e com a rede socioassistencial para a promoção da inclusão social do socioeducando e da sua família; Realizar atividades relacionadas à gestão de pessoas e saúde do trabalhador; Proceder atendimento social ao servidor; Colaborar na mediação de conflitos; Participar de comissões, fóruns, conselhos, grupos de estudos correlacionados no âmbito da Infância e Adolescência e áreas afins; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Nutricionista Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Nutrição, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Integrar a Equipe Socioeducativa; Colaborar na construção e execução do Plano Individual de Atendimento – PIA; Cooperar em todas as atribuições pertinentes à área de nutrição; Elaborar os cardápios a serem aplicados nas unidades suprindo as necessidades calórico-protéicas, de acordo com as recomendações do PRONAN (Programa Nacional de Alimentação e Nutrição); Requisitar e controlar os suprimentos de gêneros alimentícios; Planejar as necessidades totais de gêneros alimentícios a serem licitados por um período determinado; Controlar o abastecimento dos gêneros entregues as unidades; Supervisionar as unidades nas atividades de nutrição, propondo medidas para o atendimento eficaz do serviço; Apresentar à Direção relatórios das visitas realizadas às unidades; Propor parcerias e/convênios com entidades da sociedade civil, órgãos e instituições públicas; Coordenar e desempenhar trabalhos de caráter técnico, na sua área; Acompanhar a execução e opinar nos processos de reeducação alimentar, combate à desnutrição e obesidade; Buscar a atualização constante, visando uma prática mais competente, no estudo dos casos dos socioeducandos; Orientar as Unidades quanto à forma de se estruturarem na organização do Serviço de Nutrição; Promover o diagnostico dos socioeducandos necessitados de atendimento dietoterápico quando solicitado pelas Unidades; Promover, em articulação com as Equipes Técnicas das unidades, palestras sobre educação alimentar para socioeducandos, pais ou responsáveis; Fazer relatórios e efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, registrar em livro próprio as ocorrências do plantão; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Técnico em Enfermagem Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso Médio Técnico em Enfermagem, reconhecido pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
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Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; Solicitar atendimento médico e/ou odontológico quando identificada a necessidade; Orientar os socioeducandos na pós-consulta quanto ao cumprimento das prescrições médicas; Ministrar medicamentos e aplicar procedimentos conforme prescrição médica; Realizar curativos com técnica asséptica; Controlar e ministrar medicamentos psicotrópicos; Executar tratamento especificamente prescrito ou de rotina e atividades de desinfecção e esterilização; Acompanhar os socioeducandos nos casos necessitados e atendimento na rede hospitalar; Coletar material e/ou acompanhar o socioeducando para exames laboratoriais; Solicitar medicamentos e insumos de saúde a farmácia; Controlar de forma eficaz o estoque reserva de medicamentos, controlando sua data de validade; Prestar cuidados de higiene corporal ao socioeducando incapaz de fazê-lo por conta própria e auxiliá-lo durante a alimentação; Elaborar mapa mensal de atendimentos realizados; Registrar a evolução diária do paciente em livro próprio e/ou ficha própria e as ocorrências do plantão; Colaborar na elaboração e participar de atividades de educação em saúde; Encaminhar ao serviço de nutrição as prescrições médicas de alimentação diferenciada; Buscar atualização constante, visando uma prática mais competente, no estudo dos casos dos socioeducandos; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Terapeuta Ocupacional Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Terapia Ocupacional, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. |
Atribuição: |
Supervisionar, coordenar, programar ou executar os trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais para a reabilitação física e mental do indivíduo; Colaborar na construção e execução do Plano Individual de Atendimento – PIA; Preparar programas ocupacionais destinados aos socioeducandos, propiciando uma terapêutica que possa desenvolver e aproveitar o interesse por determinados trabalhos; Desenvolver trabalhos individuais e em pequenos grupos, como trabalhos criativos, manuais, horticultura e outros, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas e psicológicas para possibilitar o restabelecimento da saúde biopsicossocial dos socioeducandos; Promover palestras visando medidas de educação, prevenção da saúde biospsicossocial; Buscar a atualização constante, visando uma prática mais competente, no estudo dos casos dos socioeducandos; Fazer relatórios e efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Nome do Cargo: Agente Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Médio reconhecido pelo Ministério da Educação e carteira nacional de habilitação categoria “B”.
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Atribuição: |
Intervir pedagogicamente, de forma direta ou indireta, nos processos socioeducativos, através do diálogo, orientações técnicas e administrativas, quando convocado; Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Individual de Atendimento (PIA); Registrar as irregularidades e fatos importantes para o atendimento técnico, no livro de ocorrências, ocorridos na admissão e desligamento, nas movimentações internas e externas, durante todo o cumprimento da medida socioeducativa; Realizar e controlar a movimentação interna dos socioeducandos, acompanhando os atendimentos técnicos, os horários de lazer, refeições, cultura, esporte, as atividades escolares e os cursos profissionalizantes; Atuar como um canal de comunicação entre os socioeducandos e os diversos setores de atendimento técnico da unidade; Acompanhar as atividades diárias, orientar e dar suporte aos socioeducandos de seu grupo de trabalho; Facilitar as reuniões matinais e elaborar relatórios do cotidiano (atas) e do processo de desenvolvimento dos socioeducandos; Participar das reuniões periódicas para discutir o desenvolvimento dos socioeducandos juntamente com as equipes técnicas; Acompanhar os socioeducandos em atividades extras; Supervisionar o cumprimento das normas dos programas ou atividades que acompanha; Acompanhar o socioeducando no alojamento; Manter o bom funcionamento no alojamento e demais dependências da unidade; Resolver conflitos imediatos; Registrar em livro de ata o transcorrer do plantão; Conhecer e aplicar o Projeto Pedagógico da Instituição, no que lhe compete; Procurar sempre atualizar-se em assuntos referentes à educação de socioeducandos; Participar com os socioeducandos, das atividades de esporte, cultura e lazer; Estar atento ao desenvolvimento dos socioeducandos sob sua responsabilidade; Trabalhar em conjunto com os técnicos responsáveis pelos socioeducandos; Despertar (acordar) os socioeducandos; Acompanhar a limpeza matinal e a higiene pessoal dos socioeducandos; Subsidiar a equipe técnica com informações que possam ser válidas no trabalho dos técnicos; Realizar a identificação e revista no socioeducando e vistoria nos seus pertences durante a admissão e desligamento da unidade de internação e nas movimentações internas e externas; Vistoriar periodicamente os alojamentos; Realizar a identificação e revista de visitantes, bem como a vistoria em seus pertences; Registrar e acompanhar a entrada e saída de visitantes, bem como as ocorrências de irregularidades durante a visitação; Aplicar procedimento de segurança em funcionário e vistoria em seus pertences; Vistoriar cargas e veículos que irão ingressar na unidade (alimentação, materiais diversos); Acompanhar as movimentações internas e os atendimentos aos socioeducandos em pontos estratégicos; Planejar, preparar e executar as movimentações externas junto com a equipe técnica; Realizar a conferência diária e verificar a quantidade de socioeducandos na unidade; Intervir direta ou indiretamente em situações de emergência na unidade, através de contenção, primeiros socorros, quando necessário, utilizando-se de intervenções pedagógicas após controlada a situação; Zelar pela ordem, disciplina e segurança no interior da unidade; Ler as ocorrências no início do plantão; Vistoriar as dependências da unidade, em equipe; Fazer ocorrências exatas sobre os acontecimentos do dia; Manter a ordem e a disciplina; Acompanhar os socioeducandos fora da unidade, quando solicitado, mantendo a ordem, disciplina e segurança, zelando por sua integridade física e a do socioeducando; Comunicar, na troca do plantão, ao monitoramento responsável pela sua turma de socioeducandos algum detalhe ou fato que mereça ser destacado; Encaminhar e monitorar os socioeducandos para as atividades terapêuticas e profissionalizantes; Evitar, por todos os meios legítimos, a evasão de socioeducandos; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
ANEXO VIII, a que se refere o artigo
25
Tabela de Enquadramento nas Classes
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes |
|
Até 10 anos |
I |
Acima de 10 até 20 anos |
II |
Acima de 20 anos |
III |
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Médio e Fundamental estruturadas em I, II e III Classes |
|
Até 15 anos |
I |
Acima de 15 anos |
II |
ANEXO IX, a que se refere o artigo 25
Tabela de Enquadramento Referências
Tempo de Serviço |
Referências |
até 03 anos |
1 |
de 03 a 05 anos |
2 |
de 05 a 07 anos |
3 |
de 07 a 09 anos |
4 |
de 09 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
acima de 29 |
15 |
ANEXO X, a que se refere o § 1º do artigo 22.
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE
SETEMBRO DE 2012.
ANEXO XI, a que se refere o § 2º do artigo 22.
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2013.
ANEXO XII, a que se refere o § 3º do
artigo 22.
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE
JUNHO DE 2013.
ANEXO XIII, a que se refere o § 4º do artigo 22.
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2014.