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LEI COMPLEMENTAR Nº 712, de 13 de setembro de 2013

  

Institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM e dá outras providências.

 

(Vide Lei Complementar nº 950, de 6 de abril de 2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, denominado Fundo Cidades, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

Art. 2º Constituirão recursos do FEADM:

 

I - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais;

 

III – recursos provenientes de financiamentos e repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes ou não comprovados, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

 

V - saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

VI - saldos de exercícios anteriores;

 

VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

VII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo, a critério do Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, ser revertidos para a Conta Única do Estado.

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para a Conta Única do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei Complementar acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.

 

§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar serão mantidos na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, e movimentados mediante autorização do Ordenador de Despesas após a deliberação do Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal.

 

§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar serão mantidos na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

§ 4º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FEADM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 721, de 20 de novembro de 2013).

 

Art. 3º O FEADM fica vinculado à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

 

Art. 3º O FEADM fica vinculado à Secretaria de Estado do Governo - SEG e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.024, de 23 de dezembro de 2022)

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, o plano de trabalho municipal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do objeto a ser executado;

 

II - metas a serem atingidas;

 

III - etapas ou fases de execução;

 

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

V - cronograma de desembolso;

 

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;

 

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

 

§ 1º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria de Estado diretamente ligada à área contemplada, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.

 

§ 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por meio de Consórcios de Municípios, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º Os municípios, ao apresentarem o plano de trabalho municipal, poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar para a elaboração e custeio de projetos técnicos e executivos.

 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos, exceto na hipótese de que trata o art. 5º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 987, de 7 de dezembro de 2021)

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – CODEM, que tem por finalidade aprovar os planos de trabalho de que trata o artigo 4º, composto pelos seguintes agentes públicos estaduais:

 

I - Secretário de Estado de Economia e Planejamento, a quem competirá sua Coordenação;

 

II - Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

 

IV - Secretário de Estado de Governo;

 

V - Diretor Geral do Instituto de Obras Públicas.

 

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e o Diretor Geral serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos Subsecretários e Diretores, na forma da legislação de regência.

 

Art. 5º Os municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar para a elaboração de projetos técnicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo também poderão ser aplicados, pelos municípios beneficiados pelo FEADM, em projetos e obras que já tenham sido iniciados, antes das transferências dos recursos deste fundo, com financiamento de outras fontes, estando vedadas aplicações para pagamento de despesas realizadas anteriormente às transferências citadas.

 

§ 2º A aplicação dos recursos, transferidos pelo FEADM, será iniciada em até 12 meses contados da data do depósito efetivado na conta do Fundo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 987, de 7 de dezembro de 2021)

 

Art. 6º Para receber recursos do FEADM, o município deverá, primeiramente, criar um Fundo Municipal de Investimento, que abrangerá investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade, a serem constituídos pelos recursos oriundos do Fundo e de outras fontes.

 

§ 1º Os recursos destinados às ações previstas no artigo 4º devem ser repassados mediante transferências do FEADM ao respectivo Fundo Municipal de Investimento previsto no caput.

 

§ 1º Os recursos destinados aos investimentos previstos no artigo 1º devem ser repassados mediante transferências do FEADM ao respectivo Fundo Municipal de Investimento previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente específica, no BANESTES, a ser indicada pelo município.

 

Art. 7º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre:

 

I - a distribuição dos recursos do FEADM, conforme a política de desenvolvimento do Estado;

 

II - o funcionamento do Comitê de que trata o artigo 5º, com a regulamentação:

 

a) da periodicidade e da forma de convocação das suas reuniões, bem como do quórum mínimo para a sua realização;

 

b) da criação e do funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico;

 

c) de outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;

 

III - os planos de trabalho municipais, para efeito de obtenção de recursos do FEADM, com a regulamentação:

 

a) dos pré-requisitos e dos documentos necessários;

 

b) das vedações à transferência de recursos do FEADM.

 

Art. 7º Decreto do Poder Executivo, editado anualmente, deverá dispor sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do FEADM, conforme a política de desenvolvimento do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

§ 1º O decreto mencionado no caput deste artigo será publicado até o dia 31 de janeiro de cada ano e terá vigor até o final do respectivo exercício financeiro.

 

§ 1º O Decreto mencionado no caput será publicado no exercício em que for concedido o recurso e terá vigor até o final do respectivo exercício financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 987, de 7 de dezembro de 2021)

 

§ 2º Em situação de emergência ou estado de calamidade pública declarada diretamente pelo Governador do Estado, em virtude de desastres que atinjam áreas de grande extensão, envolvendo dois ou mais municípios, fica o Poder Executivo autorizado a alocar no FEADM recursos a serem repassados aos municípios atingidos mediante critérios excepcionais.

 

§ 3º A transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimento se dará automaticamente após a publicação do decreto mencionado no caput deste artigo. 

 

§ 3º A transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimento se dará após a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar e no Decreto mencionado no caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 987, de 7 de dezembro de 2021)

 

Art. 8º O município que não executar, efetivamente, o seu plano de trabalho, está sujeito às seguintes sanções:

 

I - vedação ao recebimento de recursos do FEADM;

 

II - paralisação da execução dos seus planos de trabalho já aprovados;

 

III - recusa de seus novos planos de trabalho.

 

Parágrafo único. O município está sujeito à devolução dos recursos quando não houver comprovação da aplicação dos recursos repassados ou da execução do plano de trabalho municipal.

 

Art. 8º Fica condicionada a transferência dos recursos do FEADM aos municípios à prévia constituição de Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, composto por, no mínimo, 3 (três) membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Fiscalização e Acompanhamento a responsabilidade pela fiscalização e pela avaliação dos recursos do FEADM repassados pelo Estado aos municípios, em consonância com o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado, diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das ações nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

Art. 9º A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, previsto no artigo 8º, poderá ser o mesmo constituído para atender ao previsto no artigo 7º da Lei nº 8.308, de 12.6.2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 950, de 6 de abril de 2020)

 

Parágrafo único. A opção pelo disposto no caput deste artigo deverá ser formalizada por ofícios expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao legislativo municipal e estadual e à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 950, de 6 de abril de 2020)

 

Art. 10. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria de Estado, diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, deverá efetuar relatório de execução do objeto final, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar e na legislação em vigor.

 

Art. 10. O município enviará relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas recebidas por intermédio do FEADM, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

Art. 11. Nos planos de trabalho municipais incentivados por esta Lei Complementar, e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEADM.

 

Art. 11. Nos investimentos municipais incentivados por esta Lei Complementar, e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEADM.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

Art. 11­-A. Incumbe aos municípios destinatários das verbas repassadas via FEADM a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade do processo de licitação e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

Art. 11-B. O município incentivado deverá publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados por intermédio do FEADM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

§ 1º A publicação da listagem dos projetos nos termos do caput deste artigo é condição para a aplicação dos recursos do FEADM e dar-se-á após a edição do decreto previsto no artigo 7º desta Lei Complementar.

 

§ 2º Eventuais modificações na listagem de projetos deverão ser objeto de publicação na imprensa oficial.

 

Art. 11-C. A aplicação dos recursos pelos municípios dependerá da prévia assinatura de termo de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

Parágrafo único. O termo de responsabilidade será assinado anualmente pelo Prefeito Municipal após a edição do decreto previsto no artigo 7º.

 

Art. 12. O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2013, crédito especial com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012 e de outras anulações de dotações do orçamento de 2013 necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 987, de 7 de dezembro de 2021)

 

Art. 14. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 14. Ficam autorizadas as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 987, de 7 de dezembro de 2021)

 

Art. 15. O Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei Complementar, especialmente em relação aos procedimentos a serem observados para transferência dos recursos e prestação de contas, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

 

Art. 15. O Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei Complementar, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 10 de janeiro de 2014).

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 2013.    

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

   

Este texto não substitui o publicado no DIO de 16/09/2013.