LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 06 DE JULHO DE 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 2º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o enceramento do primeiro período da sessão legislativa.

Parágrafo único - No exercício de 1990, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 25 de junho e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1990.

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

JOSÉ ANCHIETA SETUBAL

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 10/07/90.