LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 06 DE JULHO DE 1990.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 2º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o enceramento do primeiro período da sessão legislativa.
Parágrafo único - No exercício de 1990, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 25 de junho e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA SETUBAL
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento em Exercício
Este texto não substitui o original publicado no DIO de
10/07/90.