LEI COMPLEMENTAR Nº 720, de 11  de  novembro  de 2013.

 

Prorroga o prazo de opção por subsídio previsto na Lei Complementar nº 683, de 27.3.2013, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado por mais 03 (três) meses o prazo de opção por subsídio de que trata o artigo 18, §2º, da Lei Complementar nº 683, de 27.3.2013, encerrando-se em 28.9.2013.

 

Art. 2º O artigo 20 da Lei Complementar nº 683/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, e ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV, e nas classes, na forma do Anexo V.

 

(...).”  

 

Art. 3º O § 4º do artigo 24 da Lei Complementar nº 683/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. (...)

 

(...)

 

§ 4º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, e ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Vencimento, nas referências, na forma do Anexo IV.

 

(...).”

 

Art. 4º O Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 699, de 29.5.2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 5º O disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar tem seus efeitos retroativos a 28.3.2013.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  11  de  novembro  de 2013.

 

  JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

    Este texto não substitui o publicado no DIO de 12/11/2013.      

 

ANEXO ÚNICO, a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar

Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IDAF

 

Anexo II da Lei Complementar nº 699/13

 

CARGO

VAGAS

Técnico de Suporte em Desenvolvimento Agropecuário

4

Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário I

12

Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário II

22