LEI COMPLEMENTAR Nº 720, de 11 de novembro de 2013.
Prorroga o prazo de opção por subsídio previsto na Lei Complementar nº 683, de 27.3.2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 03 (três) meses o prazo de opção por subsídio de que trata o artigo 18, §2º, da Lei Complementar nº 683, de 27.3.2013, encerrando-se em 28.9.2013.
Art. 2º O artigo 20 da Lei Complementar nº 683/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, e ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV, e nas classes, na forma do Anexo V.
(...).”
Art. 3º O § 4º do artigo 24 da Lei Complementar nº 683/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 4º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, e ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Vencimento, nas referências, na forma do Anexo IV.
(...).”
Art. 4º O Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 699, de 29.5.2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º O disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar tem seus efeitos retroativos a 28.3.2013.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 12/11/2013.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
do IDAF
Anexo II da Lei Complementar nº 699/13
CARGO |
VAGAS |
Técnico de Suporte em Desenvolvimento Agropecuário |
4 |
Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário I |
12 |
Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário II |
22 |