LEI COMPLEMENTAR Nº 721, de 20 de novembro de 2013.
Inclui o § 4º no artigo 2º da Lei
Complementar nº 712, de 13.9.2013, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEADM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o § 4º no artigo 2º da Lei Complementar nº 712, de 13.9.2013, com a seguinte redação:
(...)
§ 4º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FEADM.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no DIO de 21/11/2013.