LEI COMPLEMENTAR Nº 721, de 20 de novembro de 2013.

   

Inclui o § 4º no artigo 2º da Lei Complementar nº 712, de 13.9.2013, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o § 4º no artigo 2º da Lei Complementar nº 712, de 13.9.2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 4º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FEADM.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  20  de novembro    de 2013.

     

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 21/11/2013.