LEI COMPLEMENTAR Nº 759, de 10 de janeiro de 2014.
Altera a Lei Complementar nº 712,
de 13.9.2013, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEADM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 15 da Lei Complementar nº 712, de 13.9.2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, denominado Fundo Cidades, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.”
“Art. 2º (...)
(...)
III – recursos provenientes de financiamentos e repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais;
(...)
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para a Conta Única do Estado.
(...)
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar serão mantidos na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
(...).”
“Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.”
“Art. 5º Os municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar para a elaboração de projetos técnicos.
§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo também poderão ser aplicados, pelos municípios beneficiados pelo FEADM, em projetos e obras que já tenham sido iniciados, antes das transferências dos recursos deste fundo, com financiamento de outras fontes, estando vedadas aplicações para pagamento de despesas realizadas anteriormente às transferências citadas.
§ 2º A aplicação dos recursos, transferidos pelo FEADM, será iniciada em até 12 meses contados da data do depósito efetivado na conta do Fundo Municipal.”
“Art. 6º (...)
§ 1º Os recursos destinados aos investimentos previstos no artigo 1º devem ser repassados mediante transferências do FEADM ao respectivo Fundo Municipal de Investimento previsto no caput deste artigo.
(...).”
“Art. 7º Decreto do Poder Executivo, editado anualmente, deverá dispor sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do FEADM, conforme a política de desenvolvimento do Estado.
§ 1º O decreto mencionado no caput deste artigo será publicado até o dia 31 de janeiro de cada ano e terá vigor até o final do respectivo exercício financeiro.
§ 2º Em situação de emergência ou estado de calamidade pública declarada diretamente pelo Governador do Estado, em virtude de desastres que atinjam áreas de grande extensão, envolvendo dois ou mais municípios, fica o Poder Executivo autorizado a alocar no FEADM recursos a serem repassados aos municípios atingidos mediante critérios excepcionais.
§ 3º A transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimento se dará automaticamente após a publicação do decreto mencionado no caput deste artigo.”
“Art. 8º Fica condicionada a transferência dos recursos do FEADM aos municípios à prévia constituição de Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, composto por, no mínimo, 3 (três) membros.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Fiscalização e Acompanhamento a responsabilidade pela fiscalização e pela avaliação dos recursos do FEADM repassados pelo Estado aos municípios, em consonância com o disposto nesta Lei Complementar.”
“Art. 9º A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento, previsto no artigo 8º, poderá ser o mesmo constituído para atender ao previsto no artigo 7º da Lei nº 8.308, de 12.6.2006.
Parágrafo único. A opção pelo disposto no caput deste artigo deverá ser formalizada por ofícios expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao legislativo municipal e estadual e à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.”
“Art. 10. O município enviará relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas recebidas por intermédio do FEADM, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual.”
“Art. 11. Nos investimentos municipais incentivados por esta Lei Complementar, e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEADM.”
“Art. 15. O Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei Complementar, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.”
Art. 2º Inclui os artigos 11-A, 11-B e 11-C na Lei Complementar nº 712/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11-A. Incumbe aos municípios destinatários das verbas repassadas via FEADM a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade do processo de licitação e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados.”
“Art. 11-B. O município incentivado deverá publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados por intermédio do FEADM.
§ 1º A publicação da listagem dos projetos nos termos do caput deste artigo é condição para a aplicação dos recursos do FEADM e dar-se-á após a edição do decreto previsto no artigo 7º desta Lei Complementar.
§ 2º Eventuais modificações na listagem de projetos deverão ser objeto de publicação na imprensa oficial.”
“Art. 11-C. A aplicação dos recursos pelos municípios dependerá da prévia assinatura de termo de responsabilidade.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade será assinado anualmente pelo Prefeito Municipal após a edição do decreto previsto no artigo 7º.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 13/01/2014.