LEI COMPLEMENTAR Nº 785, de 24 de junho de 2014.
Altera o Anexo I da Lei
Complementar nº 751, de 27.12.2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 751, de 27.12.2013, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 27/06/2014.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o artigo
1º desta Lei Complementar
CARGO VISTORIADOR VEICULAR |
Grupo Ocupacional I – Nível Médio |
Vagas: 151 (cento e cinquenta e uma) |
Requisito de Ingresso: |
Diploma ou Certificado de conclusão de Curso de Ensino Médio Completo e curso de qualificação profissional em mecânica ou qualquer curso profissionalizante ou de formação acadêmica que tenha em sua grade curricular a disciplina de Mecânica, com carga horária mínima de 200 horas, devidamente certificado por Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC e Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “B”. |
Atribuições: |
Realizar Vistoria Veicular: verificar as condições de tráfego do veículo de acordo com as normas do Código Brasileiro de Trânsito – CTB; realizar o decalque do número do chassi e do motor, registro de fotos ou outros meios tecnológicos hábeis a confirmar a autenticidade do veículo, tal como a verificação do chassi e motor por meio óptico; verificar avarias nos veículos; conferir o laudo de Vistoria Veicular com os dados do Certificado de Registro de Veículo – CRV e base de dados do RENAVAM e DETRAN/ES; realizar a Vistoria Veicular do veículo em trânsito quando este pertencer a outro Estado/País; autorizar a regravação do chassi ou número do motor quando necessário; realizar vistoria veicular para fins de realização de leilões; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |