LEI COMPLEMENTAR Nº 817, de 17 de dezembro de 2015.
Altera a redação do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 26 de novembro de 1995, do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 72, de 26 de novembro de 1995, e acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 102, de 22 de setembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 4º Poderá ser gasto com a cobertura de custeio o percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREPOCI.”
Art. 2º O § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 72, de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Poderá ser gasto com a cobertura de custeio o percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREPOM.”
Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 102, de 22 de setembro de 1997, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Poderá ser gasto com a cobertura de custeio o percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREBOM.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 18/12/2015.